| TJDFT - Banco terá de indenizar por manter cobrança de dívida em cartão clonado | |
A
2ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação do 6º Juizado Cível de
Brasília, impondo à instituição bancária o dever de indenizar
correntista por falha na prestação do serviço. Não cabe mais recurso.
Extrai-se dos autos que em setembro/2013 o autor recebeu mensagem SMS referente à compra realizada no seu cartão de crédito no valor de R$ 5.900,00. No momento em que teve ciência da mensagem, entrou em contato com o banco para informar que não havia realizado nenhuma compra. Segundo os magistrados, "nesse momento, cabia ao réu bloquear o cartão de crédito e não faturar o valor supracitado, pois o autor informou, imediatamente, que não era o responsável pela dívida". Contudo, o banco apenas bloqueou o cartão, mas manteve a cobrança do valor na fatura, e, posteriormente, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento. Não demonstrada a culpa do consumidor quanto à compra realizada - até porque alertou ao banco quanto à compra não efetivada por ele - restou comprovada a má prestação dos serviços, uma vez que o banco insistiu em manter a cobrança e, ainda, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento da compra efetuada mediante fraude. "A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes em razão do defeito na prestação de serviço da ré causa evidente dano moral. Além do desrespeito ao nome, restringe ilicitamente o crédito do consumidor, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, e, assim, deve ser indenizado", anota a juíza originária. Com essas razões, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexistência do débito objeto da lide, determinar a expedição de ofícios para baixa das restrições efetuadas, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. A sentença foi mantida na íntegra pela Turma Recursal. Processo: 2014.01.1.083208-7 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP |
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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
TJDFT - Banco terá de indenizar por manter cobrança de dívida em cartão clonado
TJSP - Homem será indenizado por queda de poste de energia elétrica de propriedade
| TJSP - Homem será indenizado por queda de poste de energia elétrica de propriedade | |
Decisão
da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que uma companhia de eletricidade indenize um morador, por
danos morais e materiais (R$ 7 mil e R$ 1,6 mil, respectivamente), em
razão da queda de um poste de energia de sua propriedade, em Miracatu.
O autor contou que, em razão de fortes chuvas, um poste que sustenta a rede elétrica caiu, derrubando um outro, de tamanho menor e que fica na área de seu imóvel. Três meses depois, ele comprou outro poste e reconstituiu a parte elétrica da residência, mas a companhia se recusou a ressarci-lo, pelo decurso do prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Para o relator do recurso, Marcelo Fortes Barbosa Filho, não há que se falar em decurso de prazo prescricional ou decadencial para o pedido de ressarcimento. “Os danos materiais devem ser integralmente suportados pela apelante. Com relação aos danos morais, são eles devidos, já que o apelado, por inércia da ré, ficou sem o fornecimento de energia elétrica por aproximadamente quatro meses.” Também participaram da turma julgadora – que negou provimento à apelação da empresa por unanimidade – os desembargadores Vito José Guglielmi e José Percival Albano Nogueira Júnior. Processo: Apelação 0002238-77.2012.8.26.0355 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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STF - Custeio de cirurgia exige demonstração de necessidade e ineficácia de outras alternativas
| STF - Custeio de cirurgia exige demonstração de necessidade e ineficácia de outras alternativas | |
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presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo
Lewandowski, determinou a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de
Alagoas (TJ-AL) que havia obrigado o Município de Maceió a custear
procedimento médico conhecido como artroscopia, no valor de R$ 41 mil.
Segundo o ministro, desde decisão anterior da Corte em caso semelhante,
entendeu-se que não ficou demonstrada a necessidade de realização do
procedimento médico nem a busca por alternativas oferecidas pelo Sistema
Único de Saúde (SUS).
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Justiça local representa uma ameaça de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ao decidir, o presidente do STF relatou que o caso questionado pelo município se amolda a decisão anterior do STF, já proferida na própria Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 748, e determinou a extensão de seus efeitos ao novo caso enfrentado pela administração da capital de Alagoas. O tema em debate na decisão original da STA 748 é análogo ao veiculado no pedido atual do município. “Os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió”, afirmou o ministro Lewandowski, deferindo sua extensão para a suspender os efeitos de decisão proferida pelo TJ-AL, a qual havia mantido o bloqueio de R$ 41.396,59, determinado pelo juízo da 14ª Vara Cível de Maceió para garantir a realização da cirurgia. Pedido de extensão O Município de Maceió argumentou em seu pedido de extensão de decisão que, semelhantemente ao caso original, não houve a demonstração de necessidade de realização de uma cirurgia de artroscopia de ombro em detrimento de outros tratamentos fornecidos pelo sistema público. No caso original decidido pelo STF (STA 748), também relativo àquela municipalidade, foi determinada a suspensão de ordem judicial que determinava a realização de um procedimento de estimulação magnética trascraniana em um outro paciente, ao custo de R$ 68 mil. Segundo o entendimento da presidência do Supremo à época, as provas não confirmaram o caráter urgente do procedimento nem evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas pelo SUS. Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP |
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TJSP - Valor de arrematação de imóvel deve ser partilhado entre credores
| TJSP - Valor de arrematação de imóvel deve ser partilhado entre credores | |
A
14ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que o valor obtido com
a arrematação de imóvel seja igualmente dividido entre dois credores.
O recorrente interpôs agravo de instrumento contra despacho que teria indeferido sua pretensão de receber parte do crédito obtido com a venda do imóvel por parte de instituição bancária. Quando da realização da praça, o banco teria ficado com todo o valor recebido, uma vez que a quantia negociada não seria suficiente para saldar a totalidade do débito. Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, a solução apropriada para o litígio deve ser a repartição do valor entre ambos os credores. “Já levantando a Municipalidade o seu crédito, o saldo remanescente será proporcionalmente levantado, 50% a favor do banco e 50% em prol do recorrente, para que assim se possa cancelar todas as penhoras e registrar a carta, de modo coerente com a filiação e a cadeia de domínio.” O julgamento, realizado de forma virtual e unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Mauricio Pessoa e Everaldo de Melo Colombi. Processo: Agravo de Instrumento 2190916-69.2014.8.26.0000 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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TRF-1ª - Ações cíveis envolvendo sociedades de economia mista são de competência da Justiça Estadual
| TRF-1ª - Ações cíveis envolvendo sociedades de economia mista são de competência da Justiça Estadual | |
Ações
de improbidade administrativa que envolvem a defesa de interesses da
Companhia Docas do Pará são de competência da Justiça Estadual. Com essa
fundamentação, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão de
primeiro grau que, ao analisar ação de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou o envio dos
autos à Justiça Estadual.
No recurso, o órgão ministerial defende a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Isso porque o “MPF, uma entidade federal, está inserido dentro daquelas pessoas de que trata o inciso I do artigo 109 da CF ; e que, embora a Companhia das Docas do Pará seja uma empresa de economia mista, ela estaria vinculada ao Ministério dos Transportes e receberia recursos da União, sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), do que se aplicaria à hipótese a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, sustentou o recorrente. Os argumentos do ente público foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que, por se tratar de interesse de sociedade de economia mista, como é o caso da Companhia das Docas do Pará, “não há que se falar na competência federal, na linha da Súmula 42 do STJ, que estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. O magistrado ainda explicou que nem sempre há uma relação necessária entre a presença do MPF e a competência da Justiça Federal. “O MPF, a depender da situação, pode exercer suas atribuições nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, podendo o procurador-geral da República designar membro do MPF para funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, da Lei Complementar n. 75/93”, disse o relator. A decisão foi unânime. Processo: 0025454-60.2013.4.01.0000 Fonte: Trinunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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sexta-feira, 2 de janeiro de 2015
TJRS - Consumidora constrangida ao tentar adquirir celular pelo preço anunciado deve ser indenizada
| TJRS - Consumidora constrangida ao tentar adquirir celular pelo preço anunciado deve ser indenizada | |
A
1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS condenou as Lojas
A. ao pagamento de indenização à cliente que sofreu constrangimento
quando tentava adquirir um aparelho telefônico pelo preço anunciado.
Caso Ao comparecer no estabelecimento, a fim de realizar a compra de um aparelho celular, pelo preço de R$ 129,00 a cliente foi informada, na hora do pagamento, que o valor do produto era de R$ 149,00. A autora da ação exigiu o desconto do valor anunciado, porém foi hostilizada pelo gerente. Na tentativa de solucionar o impasse, a cliente solicitou a presença da Brigada Militar. Conforme a autora, somente após o comparecimento da autoridade policial, a parte ré acabou cedendo e cobrou o preço da etiqueta, conforme o anúncio. A cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais. A empresa alegou que a promoção havia terminado um dia antes da autora ir até a loja, porém, o preço ainda não havia sido retirado da prateleira. No 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, a ação foi considerada improcedente e a autora recorreu da decisão. Recurso A Juíza de Direito, Marta Borges Ortiz, relatora do processo na 1ª Turma Recursal Cível, votou pelo provimento do recurso. Segundo a magistrada, o impasse perdurou por mais de uma hora, tendo a ré resistido ao cumprimento da oferta veiculada na loja, de forma indevida e em total desrespeito à consumidora que, na presença de diversas pessoas (considerando o horário da aquisição e o local da loja ¿ no centro da capital, em que o movimento de pessoas é intenso), passou por constrangimento a fim de fazer valer o direito previsto na legislação do consumidor. Pela análise do depoimento da testemunha e ocorrência policial, depreende-se que, embora a autora tenha solicitado a presença da Brigada Militar, a oferta somente foi cumprida com a intervenção da autoridade policial, conforme relatado pelo servidor que atendeu a ocorrência, Tendo a ré infringindo o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e comprovada a situação vexatória sofrida pela autora, a meu sentir, resta evidenciado o dever da requerida indenizar, afirmou a magistrada. Os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Fabiana Zilles votaram de acordo com a relatora. Processo nº 71004715389 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP |
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TJCE - Empresa deve indenizar por exigir autorização judicial para cremar corpo de estrangeiro
| TJCE - Empresa deve indenizar por exigir autorização judicial para cremar corpo de estrangeiro | |
A
empresa C. I. I. LTDA, Cemitério J. M., deve pagar indenização de R$ 2
mil por exigir autorização judicial para cremar corpo de estrangeiro. A
decisão é do juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara
Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
De acordo com o processo (nº 0774530-98.2014.8.06.0001), o italiano faleceu em Natal (RN) no dia 10 de janeiro de 2005, por morte natural. No testamento, havia declarado o desejo de ser cremado. O filho, que mora na Suíça, foi avisado e veio ao Brasil para reconhecer o corpo e tomar as providências devidas. Na época não havia crematório em Natal e, por isso, o corpo foi trazido para ser cremado no Jardim Metropolitano, em Fortaleza, que exigiu autorização judicial para realizar o procedimento. O filho do italiano entrou com pedido na 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. No dia 31 de janeiro daquele ano, a juíza determinou a expedição do alvará e a cremação ocorreu em 1º de fevereiro. O filho ingressou com ação na Justiça do Ceará para requerer indenização por danos morais. Alegou que a espera causou diversos danos de ordem moral e material, pois foi obrigado a gastar mais do que pretendia em hospedagem, alimentação, transporte, custas judiciais e honorários advocatícios, além de ter tido que suportar a permanência do corpo do pai junto a outras pessoas não identificadas até a expedição do referido alvará. Em contestação, a empresa disse que agiu em consonância com a legislação brasileira, que exige uma declaração de vontade do falecido em ser cremado. Afirmou ainda que a atitude foi em obediência às normas vigentes e uma precaução para evitar possíveis aborrecimentos futuros. Ao analisar o caso, o juiz afirmou que não se verifica a necessidade, no caso de morte natural, de alvará judicial, exigindo-se declaração de vontade acerca do interesse de ser incinerado. Afirmou ainda não haver previsão legal a fim de diferenciar tratamento entre brasileiros e estrangeiros quanto ao procedimento de cremação. Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará/AASP |
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