O
conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS)
continua gerando grande número de processos judiciais.
Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou
serviço e que integra o produto final, mas juridicamente falando não é
tão simples. A polêmica persiste porque certos bens e serviços, ainda
que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito
de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o
produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para
interpretações.
A discussão a respeito desse conceito é acompanhada de perto pelos
empresários, pois os créditos gerados na aquisição dos insumos podem ser
compensados posteriormente, o que reduz de maneira significativa o
valor da tributação.
Isso decorre do princípio constitucional da não cumulatividade. A
respeito do IPI, por exemplo, o artigo 153, parágrafo 3º, II, da
Constituição Federal estabelece que “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.
A lista de conflitos submetidos à Justiça é extensa. No interesse de
ampliar o leque de itens sujeitos à compensação, as empresas tentam
caracterizar como insumo praticamente tudo o que, afinal, gera custo e
está ligado à sua atividade fim: da tarifa do cartão de crédito aos
produtos de limpeza; do combustível à mão de obra: da energia elétrica à
manutenção dos veículos.
Cabe ao STJ a tarefa de harmonizar a jurisprudência sobre o tema,
analisando em cada caso as particularidades do segmento empresarial, dos
processos produtivos e da legislação tributária aplicável.
Telefonia
Em recurso repetitivo, no REsp 1.201.635, a Primeira Seção do STJ
reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica
transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de
telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas
de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia
elétrica é insumo essencial para o seu exercício.
O entendimento foi dado no julgamento de recurso da T. Celular contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal
estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não
ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica
utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.
O TJMG se baseou na Lei Complementar
87/96, alterada pela Lei Complementar
102/00,
a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará
direito ao crédito de ICMS quando for consumida no processo de
industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de
telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.
De acordo com os ministros do STJ, não há dúvida sobre o direito ao
crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade, em
virtude de a energia elétrica ser insumo essencial para a indústria de
telecomunicações.
ICMS sobre energia
O STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de empresas
compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou
de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma
natureza (EREsp899.485).
A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa D. S/A Indústria
Eletrônica, do Rio Grande do Sul, que apresentou divergência entre
julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ.
Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma, cujo acórdão consignou que
“a LC 102 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas
que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse
consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.
A Primeira Turma entendia ser “inviável o creditamento do ICMS relativo à
energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto
por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto
que não se caracterizariam como insumo”.
Em outro julgado pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o
STJ firmou entendimento de que as empresas de construção civil não podem
ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS ao
adquirir em outros estados quaisquer bens para utilização como insumo em
suas obras (REsp 1.135.489).
IPI
A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação
sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para
compensação do IPI. A decisão da Segunda Turma do STJ negou recurso da
Indústria e Comércio A M. Lâminas e Madeiras, do Paraná, contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 749.466).
Na ocasião, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já
aposentada), observou que a eletricidade não dá direito ao crédito do
IPI porque não se identifica a ligação entre o seu consumo e o produto
final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. Além disso, a
ministra esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o
IPI se restringe a produtos industrializados.
PIS e Cofins
Em relação ao PIS e à Cofins, a maioria dos julgados do STJ diz que o
contribuinte tem direito ao crédito apenas em relação aos bens e
serviços empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a
prestação dos serviços, mas em algumas situações o conceito de insumo
pode ser alargado para abarcar itens essenciais para a atividade.
Em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma do STJ reconheceu
o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de
PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços
de dedetização.
Com base no critério da essencialidade, o colegiado entendeu que a
assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo
produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em
uma empresa do ramo alimentício.
Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens
utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o
transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp
1.125.253).
De modo geral, no entanto, é posição unânime no STJ que não podem ser
consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos
bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como
material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e
propaganda.
Despesas gerais
A Primeira Turma rejeitou a pretensão de um supermercado do Rio Grande
do Sul que queria incluir no conceito de insumo todos os custos
necessários à atividade da empresa. O supermercado pretendia obter os
créditos de PIS e Cofins relativos a todas as despesas, inclusive as
comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing e
os serviços de limpeza e vigilância (REsp 1.020.991).
O argumento foi o mesmo utilizado por vários segmentos empresariais: a
descrição existente na legislação das atividades que geram direito a
crédito seria apenas exemplificativa, por isso deveriam ser enquadrados
no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de
embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no
processo produtivo.
Acompanhando o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a turma entendeu
que a norma que concede benefício fiscal só pode ser prevista em
legislação específica, não se admitindo a concessão por interpretação
extensiva ou por semelhança.
O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis
10.637/02 e
10.833/03,
é que os bens e serviços sejam empregados diretamente sobre o produto
em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes
de mera administração interna da empresa”, assinalou.
Combustíveis
Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a
legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários,
estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e
lubrificantes. Daí o entendimento unânime da Primeira Turma ao consignar
que quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a
atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp
1.090.156 e REsp 1.175.166).
Um caso julgado envolveu uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em
seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou
que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de
reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao
creditamento do ICMS pago na compra de combustíveis que se caracterizam
como insumo, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da
empresa (REsp 1.435.626).
As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de
uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a
melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são
essenciais para as atividades finais dessas empresas.
Empregados
A Segunda da Turma do STJ também consignou que a mão de obra empregada
no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadra na
definição de insumo, o que impossibilita o desconto das contribuições
PIS e Cofins.
Para o colegiado, a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento,
ante a expressa vedação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, das Leis 10.637 e 10.833 (REsp1.238.358).
Cartão de crédito
Para a mesma Segunda Turma, a taxa de administração de cartões de
crédito não pode ser incluída no conceito de insumo, pois constitui mera
despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para
facilitar a atividade de empresas com seu público alvo.
Segundo o ministro Humberto Martins, “o conceito de insumos para fins de
creditamento de PIS ou Cofins vincula-se aos elementos aplicados
diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja,
somente aqueles específicos e vinculados à atividade fim do
contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade” (REsp
1.427.892).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP