quinta-feira, 25 de junho de 2015

TJRN - Banco deverá indenizar cliente após cobrar parcela de empréstimo já quitada

TJRN - Banco deverá indenizar cliente após cobrar parcela de empréstimo já quitada
A juíza Daniela Rosado do Amaral Duarte, da 5ª Vara Cível de Mossoró, declarou a quitação de uma parcela de uma dívida cobrada pelo Banco C. S/A. a um cliente que já tinha sido paga e que, mesmo assim, gerou a inscrição do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.

A magistrada condenou o banco a compensar o autor pelos danos morais por ele suportados com a permanência indevida do seu nome em rol de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida, pagando-lhe indenização no valor de R$ 4 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O cliente afirmou nos autos que, por ocasião da negativa de compra a crédito no comércio local, surpreendeu-se com a informação de que o seu nome havia sido anotado no cadastro da SERASA, a pedido do C., embora que tenha adimplido as parcelas de renegociação da dívida que provocou essa medida restritiva.

Nesse contexto, assegurou que tem um empréstimo com o C., com pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 248,90, com encerramento em 30 de abril de 2014, e que por motivo alheio a sua vontade não pode pagar a parcela de 30 de setembro de 2013, e que renegociou com o banco para pagamento em 20 de dezembro de 2013, no valor de R$ 260,60.

Disse ainda que realizou os demais pagamentos corretamente e que ao tentar adquirir uma motocicleta no dia 21 de janeiro de 2014, estava com o nome negativado no SERASA por solicitação do banco, apontando débito no valor de R$ 1.493,40.

Quando analisou as provas dos autos, a juíza contatou que o pagamento da parcela da dívida inadimplida, no valor de R$ 260,60, foi devidamente paga, necessitando, mesmo que negativado até o momento, ter sido retirada a negativação, pois assim evitaria transtornos ao autor quando da tentativa de aquisição de qualquer bem no comércio.

“Assim sendo, impõe-se declarar quitada a dívida em debate nos autos, qual seja, a parcela do dia 30 de setembro de 2013, cobrada ao autor pela ré, e impor à Banco C. S/A, nos moldes dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos alegados danos morais, compensando o autor pelo constrangimento de ter, desmotivadamente, mantido o seu nome inserido em rol de inadimplentes, mesmo após o pagamento daquele débito”, comentou.

Processo: 0102281-87.2014.8.20.0106

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP

TJGO - Menor não pode ser responsabilizada por dívida adquirida por sociedade

TJGO - Menor não pode ser responsabilizada por dívida adquirida por sociedade
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Fausto Moreira Diniz, mantendo inalterada a sentença da juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da 2ª Vara Cível de Goiânia, considerando a ilegitimidade ativa de P. A. X. E. de P.. Ela não deverá ser responsabilizada por dívida adquirida pela sociedade a qual participava quando era menor de idade.

A sentença proferida acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito, negando o pedido de penhora em relação a Poliana, em virtude de ilegitimidade passiva. A empresa C. do M. Ltda. interpôs apelação cível argumentando que, quando houver sócio menor de idade em sociedade limitada, o capital social deve estar integralmente subscrito, alegando que não foi o que ocorreu no caso. Disse que, por isso, ainda que a sócia fosse menor de idade à época da constituição do débito, ela deve responder pela dívida da sociedade, estando dotada de capacidade processual antes e depois de sua maioridade, citando o artigo 932, inciso I, do Código Civil, que estabelece que “são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

O desembargador, primeiramente, explica que no direto brasileiro nunca houve impedimento à participação de menores incapazes em sociedades limitadas, devendo, no entanto, respeitar duas exigências impostas pelo Departamento Nacional de Registro Comercial, a integralização à vista do capital social e que o menor incapaz não participe do quadro de administradores da sociedade. O magistrado aduziu que o incapaz é impedido de assumir a função de administrador, pois ele deve ter capacidade para assumir obrigações sociais nesta espécie societária, e ainda, que a plena integralização do capital social é cobrada porque este seria o limite da responsabilidade pessoal do menor.

"Logo, tenho por acertado o decisório fustigado, porquanto em nada influiria, atinente à sócia menor, estar ou não integralizado o capital social, já que pela mesma não poderia ser exercida função de gerência, sendo descabido responsabilizá-la por qualquer indício de fraude ou desvio de finalidade", afirmou Fausto Moreira Diniz. Concluiu que o ato judicial não merece reforma, por encontrar-se em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável em casos semelhantes. Votaram com o relator os desembargadores Norival Santomé e Sandra Regina Teodoro Reis.

Processo: 317933-96.2014.8.09.0000 - Goiânia

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-1ª - É inconstitucional o pedido de compensação de precatórios com base no artigo 100 da Constituição

TRF-1ª - É inconstitucional o pedido de compensação de precatórios com base no artigo 100 da Constituição
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de execução de título judicial, rejeitou o pedido de compensação dos débitos do município de Porangatu (GO) feito pela Fazenda Nacional com base na regra dos §§ 9º e 10, do artigo 100, da Constituição Federal.

No agravo de instrumento, a Fazenda Nacional sustenta que o pedido em questão teve a anuência do município. Alega o ente público que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, que reconheceram a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, ainda não transitaram em julgado e podem ser submetidas à modulação de efeitos, com validade apenas após o trânsito em julgado.

A agravante também informa que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar petição acostada aos autos da ADI 4.357/DF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com notícia acerca da paralisação do pagamento de precatórios por alguns tribunais de justiça do país, enquanto não modulados os efeitos da decisão, determinou a continuidade dos pagamentos na forma como já vinham sendo realizados.

As alegações apresentadas pela Fazenda Nacional foram rejeitadas pela 8ª Turma do TRF1. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o referido pedido de compensação dos débitos inscritos em precatórios na forma do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição, “não se coaduna com os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e do devido processo legal e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular, cânone do Estado Democrático de Direito”.

Ainda de acordo com a magistrada, o STF, ao se manifestar sobre a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425, entendeu que seriam válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de créditos previstos na Emenda Constitucional 62/2009, desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não seria possível a quitação de precatórios por essas modalidades.

Processo nº 0004947-44.2014.4.01.0000/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-3ª - Alteração de regime de servidor de celetista para estatutário autoriza movimentação de conta do FGTS

TRF-3ª - Alteração de regime de servidor de celetista para estatutário autoriza movimentação de conta do FGTS
Lei municipal transformou o emprego público em cargo público

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente mandado de segurança ajuizado com o objetivo de efetuar saques do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Os autores da ação são servidores públicos da prefeitura do Guarujá, na baixada santista. A Lei Complementar Municipal 135/2012 instituiu regime jurídico estatutário para os servidores integrantes do quadro funcional da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município, tendo transformado o emprego em cargo público, com a consequente extinção do contrato de trabalho dos impetrantes a partir de janeiro de 2003.

A admissão dos servidores ocorreu, inicialmente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a lei, de forma automática, o regime jurídico foi alterado de celetista para estatutário.

Segundo a decisão do TRF3, a movimentação de conta vinculada ao FGTS é faculdade do empregado celetista que teve alterado o regime para estatutário. O relator explicou que a mudança de regime jurídico extingue a relação contratual celetista por ato unilateral do empregador e sem justa causa. Isso equivale à despedida sem justa causa prevista no inciso I, do artigo 20 da Lei 8.036/90.

O processo recebeu o número 2014.61.04.006300-8/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quarta-feira, 24 de junho de 2015

TJGO - Culpa da vítima influencia valor da indenização

TJGO - Culpa da vítima influencia valor da indenização
A T. Operadora e Logística foi condenada a indenizar em R$ 35 mil, por danos morais, e a pagar pensão mensal, no valor de 0,4 salário mínimo, à família de um homem que morreu num acidente envolvendo um dos veículos da empresa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que ponderou a culpa concorrente da vítima no sinistro para arbitrar os valores. O relator do voto – acatado à unanimidade – é o desembargador Itamar de Lima.

Consta dos autos que o homem conduzia sua motocicleta em alta velocidade quando colidiu na traseira de um caminhão da parte ré, na GO 341, quilômetro 04, próximo à cidade de Mineiros. Contudo, segundo testemunhas, o veículo de grande porte estava parado – ocupando parte da pista da rodovia, em vez de estar no acostamento – numa fila para entrar na fábrica B. Alimentos.

Em primeiro grau, o juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, da comarca de Mineiros, já havia proferido sentença favorável a impetrante, no caso, a filha da vítima. A T. recorreu, alegando que a responsabilidade sobre a colisão foi exclusiva do motociclista, mas o colegiado manteve o veredicto, por entender que também houve infração por parte do caminhão, que não utilizou sinalização para estacionar na rodovia.

“Entendo que houve culpa concorrente da vítima, uma vez que estava dirigindo em alta velocidade, o que explicaria o fato deste não ter conseguido realizar nenhuma manobra defensiva. Todavia, não sendo esta a causa principal do sinistro, deve ser reconhecida sua culpa um menor grau que, pelo princípio da proporcionalidade, reputo equivalente a 40%”.

Valores

Para a pensão mensal, a filha da vítima havia pedido a quantia de R$ 1,5 mil, com base no suposto salário do pai, até que ela complete 25 anos de idade. Contudo, o magistrado afirmou que a renda do falecido não foi comprovada com documentação, mas, mesmo assim, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte do TJGO, “presume-se a dependência entre os cônjuges e, por óbvio, entre estes e sua prole, ainda que inexistam provas de que a vítima exercia atividade remunerada”.

Assim, em virtude do acolhimento da tese de culpa concorrente da vítima (40%), o valor base do pensionamento ficou em 0,41 salário mínimo – quantia correspondente a 60% de 2/3 do salário mínimo. “Isso assim, em virtude do entendimento já consolidado no que tange à estipulação de que 1/3 seria utilizado pela vítima em seu próprio sustento, 2/3 devem ser destinados ao pensionamento”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-1ª - União deve indenizar menores que tiveram a casa indevidamente invadida pela Polícia Federal

TRF-1ª - União deve indenizar menores que tiveram a casa indevidamente invadida pela Polícia Federal
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que condenou a União a indenizar em R$ 5 mil três menores pelos danos morais sofridos em decorrência de uma operação policial. Na ação, movida pela mãe dos jovens, consta que no dia 23/8/2006, por volta das 6h30, seu domicílio foi indevidamente violado por agentes da Polícia Federal.

Segundo a parte autora, o incidente teria lhe causado extrema humilhação e constrangimento, especialmente porque morava apenas com dois filhos menores, os quais ficaram bastante assustados e nervosos durante a ação dos agentes, que falavam com agressividade, enquanto vasculhavam todos os cômodos do seu apartamento. “Somente depois de algum tempo, aproximadamente uma hora desde o início da busca ilegal, os policiais perceberam que incidiram em erro, pois estava à procura de uma pessoa que atendia por outro nome, investigada na Operação Galáticos”, narrou.

Por esse motivo, requereu a condenação da União ao pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente ao fundamento de que “atento aos critérios propostos pela jurisprudência, entendo como proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5 mil, o qual efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa”.

Recursos – União e autora recorreram da sentença. O ente público alegou que não há que se falar, no presente caso, em responsabilidade objetiva do Estado. “Ora, não tendo havido abuso dos órgãos estatais encarregados da persecução penal, não há que se falar em conduta ilegal apta a configurar o direito à reparação moral”, ponderou. Sustentou também que “o valor pleiteado a título de indenização se encontra estipulado em valor exorbitante, uma vez que já está pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a reparação por eventuais danos não tem o condão de enriquecer a vítima”.

Já a autora requer o aumento do valor da indenização para R$ 100 mil. “Na sua parte de fundamentação, o Juízo a quo reconhece que a apelante negligenciou ao confundir o apartamento que pertencia a um dos investigados na Operação Galáticos, fato que resultou na lamentável invasão, na parte da manhã, da residência dos apelados. Tal conduta, além de ilícita, causou ainda abalo emocional aos apelantes”, argumentou.

Decisão – O relator, juiz federal convocado Evaldo Fernandes, rejeitou ambas as apelações. “Não há espaço para invocação de excludentes de responsabilidade. A expedição errônea de mandado de busca e apreensão e a invasão do domicílio dos autores não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior”, fundamentou.

Com relação ao valor da indenização, o magistrado afirmou que “o valor está longe de ser considerado abusivo, seja pela expressão monetária em si mesma, seja, principalmente, levando-se em conta a gravidade do abalo emocional sofrido pelos autores”, finalizou.

Processo: 0001076-34.2009.4.01.3701

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STF - Cinco novas súmulas vinculantes são publicadas no DJe do Supremo

STF - Cinco novas súmulas vinculantes são publicadas no DJe do Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou na edição dessa terça-feira (23) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) cinco novas súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário da Corte nos dias 17 e 18 de junho.

A partir da publicação, as súmulas vinculantes passam a vigorar com força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo das decisões vinculadas é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF.

As novas súmulas publicadas tratam de direito comercial (SV 49), tributário (SVs 50 e 52), administrativo (SV 51) e trabalhista (SV 53).

Confira abaixo os novos verbetes:

Súmula vinculante nº 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula vinculante nº 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Súmula vinculante nº 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Súmula vinculante nº 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP