| TJSC nega recurso e anula fiança de esposa a terceiro sem conhecimento do marido | |
A
1ª Câmara de Direito Civil rejeitou apelação de um banco contra
sentença que revogou fiança prestada por uma mulher a terceiro, sem o
consentimento do marido, o qual descobriu que o nome dela estava
negativado ao requerer financiamento habitacional em outra instituição
financeira. Com a anulação decretada, o juiz mandou retirar
imediatamente o nome do rol dos maus pagadores, sob pena de multa diária
de R$ 500.
O autor requereu a anulação da fiança bancária porque prestada sem sua anuência em contrato bancário em favor do antigo empregador da esposa, em 18 de junho de 2009. A mulher alegou aceitar a situação naquele momento por temer a perda de seu emprego, tendo sido pressionada pelo antigo empregador. A defesa do banco afirmou que em nenhum momento agiu de má-fé ou erroneamente e que, na condição de fiadora, a mulher do autor é responsável. Defendeu a desnecessidade da outorga do marido e a impossibilidade de nulidade da fiança. Por último, arguiu a regularidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, requerendo a improcedência do feito. Os desembargadores da câmara entenderam que a falta do consentimento conjugal para a fiança torna integralmente anulável a garantia, anulação esta que alcança tanto a parte do cônjuge prejudicado que não consentiu quanto a parte do cônjuge que concedeu a fiança. Assim, a ausência de consentimento de um dos cônjuges invalida o ato por inteiro, anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria (Apelação Cível n. 2012.089504-2). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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quarta-feira, 5 de agosto de 2015
TJSC nega recurso e anula fiança de esposa a terceiro sem conhecimento do marido
TRF-4ª - Justiça isenta de IR contribuinte com doença incapacitante não prevista em lei
| TRF-4ª - Justiça isenta de IR contribuinte com doença incapacitante não prevista em lei | |
Um
aposentado de Curitiba portador de miastenia gravis obteve, na última
semana, o direito de isenção no pagamento do imposto de renda. A decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de
primeiro grau.
A 1ª Turma reconheceu o pedido do autor apesar do distúrbio não estar incluído na lista de doenças contempladas pela liberação tributária. O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar no tribunal, justificou o seu entendimento devido “à miastenia gravis se confundir, em razão dos seus sintomas, com a esclerose múltipla (doença no rol de isenção)". O aposentado foi diagnosticado com a moléstia em fevereiro de 2014. Ele ajuizou ação após o seu pedido de liberação de pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) ter sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como a ação foi julgada improcedente em primeira instância, o autor recorreu ao TRF4. Segundo ele, a doença é incapacitante e causa significativa redução na esperança de vida. A União sustentou que a legislação tributária deve ser entendida de forma literal, não sendo possível sua interpretação extensiva. Segundo Lazzari, “a finalidade da liberação é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento”. A União deverá ressarcir o autor dos valores descontados desde o início da concessão do benefício previdenciário. Miastenia Gravis Distúrbio neuromuscular crônico que tem como principais manifestações a fraqueza muscular, o cansaço excessivo, a falta de ar e a dificuldade para mastigar e engolir. A doença não tem cura, mas conta com tratamento pra atenuar os sintomas. Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/ASSP |
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STJ - Sem vício a corrigir, embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa
| STJ - Sem vício a corrigir, embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa | |
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
anulou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, ao acolher
embargos declaratórios com efeitos modificativos, inverteu o que havia
decidido originalmente.
Previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios. O caso julgado diz respeito ao reconhecimento ou não do Banco B. como sucessor universal do Banco E.. O TJBA entendeu inicialmente que o B. não deveria responder por obrigações do E., ainda que tenha adquirido seu controle acionário. Para o tribunal, o E., renomeado Banco A., continuou a existir no mundo jurídico, com personalidade, direção e capital próprios. O B. seria apenas seu controlador, não seu sucessor. A parte contrária entrou com embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a legitimidade passiva do B. para responder pela execução de uma condenação contra o E.. Contra essa decisão, o B. interpôs recurso especial alegando que, mesmo diante da inexistência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o TJBA acolheu os embargos para promover novo julgamento da causa e adotar entendimento oposto ao anterior. Rediscussão incabível O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso do B.. Segundo ele, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso apreciado, ele considerou que o TJBA emprestou efeitos infringentes aos embargos em hipótese manifestamente incabível. “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro. Ele citou precedentes do STJ que consideraram inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, ainda que se reconheça que houve erro no julgamento. Com a decisão, foi anulado o acórdão que julgou os embargos e determinado o retorno dos autos à segunda instância para nova apreciação. O acórdão foi publicado em 29 de maio. Leia o voto do relator. Processo: REsp 1523256 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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TJDFT - Plano de saúde deve arcar com despesas médicas de urgência independente de carência
| TJDFT - Plano de saúde deve arcar com despesas médicas de urgência independente de carência | |
A
juíza da 4ª Vara Cível de Brasília concedeu a antecipação de tutela
pleiteada pela autora da ação e determinou que a empresa A. A. Médica
Internacional LTDA instrumentalizasse e arcasse com a internação e
tratamento médico da postulante, realizando cirurgia cesárea com
urgência, independentemente do alcance da carência prevista no contrato.
A autora, titular do plano de saúde vinculado à A. A. Médica Internacional LTDA, alegava gravidez de 38 semanas, apresentando bradicardia fetal macomônico e quadro de polidrâmnio, com alto risco materno e fetal, tornando de extrema urgência a realização de cirurgia cesária, quadro clínico confirmado em relatório médico que afirmava que a autora necessitava ser internada em virtude do quadro apresentado, solicitando cesariana de urgência. Contudo, apesar da gravidade do caso demonstrada no relatório médico, a parte ré recusou-se a cobrir as despesas hospitalares, sob a justificativa de não cumprimento da carência contratualmente estabelecida. Segundo a magistrada, a ação trata de demanda que busca acautelar os direitos fundamentais à vida e à saúde da autora e, ainda, é um caso de extrema urgência, em vista do grave estado em que se encontrava a paciente. Assim, a magistrada determinou à A. custear a imediata internação e tratamento médico da requerente, independentemente do alcance da carência prevista no contrato firmado entre as partes, de acordo com o que dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 11.935/2009, que prevê: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". Desta forma, a magistrada deferiu os efeitos da tutela antecipada para determinar que a Amil autorizasse o custeio de todas as despesas oriundas da internação da requerente, bem como o custeio de todos os exames, materiais e procedimentos necessários da beneficiária, nos termos da indicação médica apresentada, sob pena de multa diária, além de eventual responsabilização criminal cabível. A sentença foi publicada no DJ-e no dia 29/7/2015. Cabe recurso. Processo: 2015.01.1.070532-3 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP |
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terça-feira, 4 de agosto de 2015
STF - Aplicação do princípio da insignificância deve ser analisado caso a caso
| STF - Aplicação do princípio da insignificância deve ser analisado caso a caso | |
Com
a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo
Tribunal Federal (STF) retomou nessa segunda-feira (3) o julgamento
conjunto de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108), todos de
relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do
princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram
remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, com o objetivo
de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. Entretanto, o
Plenário entendeu, por maioria, que a aplicação ou não desse princípio
deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância, e que a
Corte não deve fixar tese sobre o tema.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que os casos concretos analisados no julgamento têm algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime por rompimento de barreira ou reincidência. Segundo ele, embora se possa afirmar que a vítima pode recorrer à Justiça para buscar a reparação civil, exatamente pelo baixo valor dos objetos furtados e das condições dos autores, essa possibilidade seria meramente formal. Salientou que, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal. “É preciso que o Tribunal tenha presente as consequências jurídicas e sociais que decorrem de um juízo de atipicidade em casos como estes. Negar a tipicidade destas condutas seria afirmar que, do ponto de vista penal, seriam lícitas”, ressaltou. No entendimento do ministro, é inegável que a conduta – cometimento de pequenos furtos – não é socialmente aceita e que, ante a inação do Estado, a sociedade pode começar a se proteger e buscar fazer "justiça com as próprias mãos". Argumentou, ainda, que a pretexto de proteger o agente, a imunização da conduta acabará deixando-o exposto a situação de justiça privada, com consequências imprevisíveis e provavelmente mais graves. “O Judiciário não pode, com sua inação, abrir espaço para quem o socorra. É justamente em situações como esta que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância, seja o princípio constitucional da individualização da pena”. Nos casos concretos, foi concedidos de ofício os HCs 123108 e 123533, neste, para converter o regime prisional em aberto. No HC 123734, não foi concedida a ordem de ofício porque a pena de reclusão já havia sido substituída por prestação de serviços à comunidade. O relator, ministro Roberto Barroso, reajustou o voto proferido anteriormente para acompanhar o ministro Teori Zavascki. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello. Casos O HC 123108, que serviu de parâmetro para o julgamento, se refere a condenado a um ano de reclusão, com regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto de uma sandália de borracha no valor de R$ 16. Apesar do pequeno valor e da devolução do objeto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação porque o réu era reincidente. No HC 123734, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. O princípio não foi aplicado porque se tratava de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Mantida a decisão em segundo grau, a Defensoria Pública da União recorreu buscando a aplicação do princípio da insignificância. Já no HC 123533, a ré foi condenada a dois anos de reclusão – sem substituição por restritiva de direitos – pelo furto de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48. O princípio da insignificância não foi aplicado porque o furto foi qualificado por ter havido concurso de agentes – o marido fez barreira para impedir a visão. Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP |
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TJSC - Rede de supermercados indeniza em R$ 26,8 mil cliente vítima de furto
| TJSC - Rede de supermercados indeniza em R$ 26,8 mil cliente vítima de furto | |
A
1ª Câmara de Direito Civil fixou indenizações por danos morais e
materiais - R$ 15 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente - a uma cliente que
teve seu veículo furtado nas dependências destinadas aos frequentadores
de um estabelecimento comercial. Os valores serão atualizados desde
2006, época do fato. Cliente do estabelecimento há muito tempo, a mulher
e sua mãe foram almoçar no restaurante da casa e deixaram o carro no
estacionamento, localizado na sobreloja, por volta das 11h, mas ao
retornar não mais o encontraram.
Logo que falou com a gerência, a autora foi informada de que não poderia ter acesso às imagens das câmeras de segurança. Após registrar boletim de ocorrência os transtornos se acumularam, pois o carro estava alienado a um banco e, para quitar as parcelas, a demandante precisava do automóvel para trabalhar. Ela deslocava-se para comprar tecidos e outros produtos em sua atividade comercial, e o carro era imprescindível à sua sobrevivência. A grande rede atacou o pleito da cliente por falta de provas do estacionamento, do furto e até mesmo do almoço consumido, além do que não haveria contrato de garantia da segurança do carro, já que o negócio da rede é a venda de gêneros e não serviços de segurança. Por último, a situação não teria passado de mero aborrecimento. A consumidora insistiu na exibição das filmagens no dia da subtração mas, apesar do juiz requisitá-las, o apelante disse que, na data do ocorrido, o sistema de filmagem abrangia apenas a área interna do estacionamento, tendo o suposto furto ocorrido na parte exterior. Esse ponto foi crucial às partes, pois o estabelecimento tinha a incumbência de provar que a autora estava sem razão mas não o fez. A ausência de provas favorece a cliente, segundo o Código de Defesa do Consumidor. A situação financeira da mulher foi comparada à da rede de supermercados para o arbitramento dos valores. A decisão foi unânime, e houve ajuizamento de recurso especial por parte do estabelecimento comercial (Apelação Cível n. 2015.007320-5). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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TJES - Danos morais: idosa será indenizada em R$ 63,6 mil
| TJES - Danos morais: idosa será indenizada em R$ 63,6 mil | |
Uma
idosa que teve um mandado de busca e apreensão de veículo ajuizado de
maneira indevida por parte de um banco será indenizada em R$ 63.668,65 a
título de danos morais. De acordo com a sentença da juíza da 1ª Vara
Cível de Vitória, Lucianne Keijok Spitz Costa, o valor da condenação
ainda deverá ser corrigido monetariamente, além de ser acrescido de
juros.
De acordo com o processo de n° 0029298-83.2011.8.08.0024, a empresa ainda deverá restituir a mulher, como reparação aos danos materiais, o valor do que foi gasto no período em que o carro esteve apreendido. Em abril de 2008, o marido de E.M.C. havia firmado um contrato para compra de um veículo junto à instituição, fixando o parcelamento em sessenta prestações. Porém, em março de 2009, o esposo da mulher faleceu, momento em que a mesma assumiu a dívida, tendo continuado a efetuar o pagamento do automóvel. Três anos após a compra do carro, E.M.C. foi surpreendida com um mandado de busca e apreensão ajuizado pela instituição bancária, sob o argumento de que estaria com as prestações do automóvel vencidas desde julho de 2010, totalizando uma suposta dívida de R$ 12.727,73. Mesmo alegando estar com as prestações do carro em dia, a mulher teve o veículo levado, passando a depender do uso constante de táxi para realizar consultas médicas, e até mesmo para viagens para fora do Estado, como para o Rio de Janeiro, onde reside a filha da idosa. Tendo como base as provas inquestionáveis apresentadas pela requerente, a juíza ponderou “que a parcela que originou a busca e apreensão em questão, vencida em 02/07/2010, foi quitada na data de seu vencimento, conforme comprovam os documentos, não havendo razão para o ajuizamento da ação que originou a busca e apreensão do veículo”, finalizou a titular da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok. Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo |
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| TJES - Danos morais: idosa será indenizada em R$ 63,6 mil | |
Uma
idosa que teve um mandado de busca e apreensão de veículo ajuizado de
maneira indevida por parte de um banco será indenizada em R$ 63.668,65 a
título de danos morais. De acordo com a sentença da juíza da 1ª Vara
Cível de Vitória, Lucianne Keijok Spitz Costa, o valor da condenação
ainda deverá ser corrigido monetariamente, além de ser acrescido de
juros.
De acordo com o processo de n° 0029298-83.2011.8.08.0024, a empresa ainda deverá restituir a mulher, como reparação aos danos materiais, o valor do que foi gasto no período em que o carro esteve apreendido. Em abril de 2008, o marido de E.M.C. havia firmado um contrato para compra de um veículo junto à instituição, fixando o parcelamento em sessenta prestações. Porém, em março de 2009, o esposo da mulher faleceu, momento em que a mesma assumiu a dívida, tendo continuado a efetuar o pagamento do automóvel. Três anos após a compra do carro, E.M.C. foi surpreendida com um mandado de busca e apreensão ajuizado pela instituição bancária, sob o argumento de que estaria com as prestações do automóvel vencidas desde julho de 2010, totalizando uma suposta dívida de R$ 12.727,73. Mesmo alegando estar com as prestações do carro em dia, a mulher teve o veículo levado, passando a depender do uso constante de táxi para realizar consultas médicas, e até mesmo para viagens para fora do Estado, como para o Rio de Janeiro, onde reside a filha da idosa. Tendo como base as provas inquestionáveis apresentadas pela requerente, a juíza ponderou “que a parcela que originou a busca e apreensão em questão, vencida em 02/07/2010, foi quitada na data de seu vencimento, conforme comprovam os documentos, não havendo razão para o ajuizamento da ação que originou a busca e apreensão do veículo”, finalizou a titular da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok. Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP |
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