quinta-feira, 1 de outubro de 2015

TJGO - Residencial terá de ressarcir cliente por venda de imóvel acima do preço

TJGO - Residencial terá de ressarcir cliente por venda de imóvel acima do preço
Residencial L. Ltda. foi condenado a outorgar escritura pública de compra e venda de dois apartamentos a J. M. da S. J., no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Ele também terá de restituir o valor de R$ 45.500,00, correspondente ao valor cobrado a mais pelos apartamentos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, negando agravo regimental interposto pelo condomínio.

Inconformado com a decisão monocrática, o Residencial L. entrou com o agravo regimental, alegando que houve cerceamento de defesa, uma vez que requereu a produção de prova testemunhal, porém a sentença foi proferida sem a produção desta prova. Disse que J. agiu em má-fé, argumentando que os preços dos apartamentos contidos nos documentos foi alterado apenas para reduzir-lhe o encargo tributário decorrente das aquisições. Contudo, o desembargador afirmou que as questões já restaram muito bem analisadas, não tendo o agravante apresentado argumentos suficientes para desconstituir a decisão, limitando-se a simplesmente reiterar as alegações veiculadas no recurso anterior. Votaram com o relator os desembargadores Carlos Alberto França e Amaral Wilson de Oliveira.

Profissionalismo

Na decisão monocrática, Zacarias Neves Coêlho havia explicado que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade do magistrado de indeferir as provas que entender serem desnecessárias ao julgamento da causa, não gerando cerceamento de defesa. Explicou que, apesar de o condomínio afirmar que a prova testemunhal é necessária para se comprovar a realidade dos fatos, ele considerou não haver necessidade de sua produção para o julgamento.

Quanto ao argumento de que aceitou consignar nos documentos negociais preços menores que os originalmente proposto, a pedido do comprador, para que fosse diminuído seu encargo tributário, o desembargador aduziu que, tratando-se a vendedora de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), promovendo a incorporação, construção e venda dos imóveis do empreendimento Residencial L., "é ela, ou deveria ser, profissional na área imobiliária, sabedora, portanto, das implicações legais de se fazer constar, num contrato, preço distinto daquele supostamente aceito pelo adquirente".

Logo, o magistrado disse prevalecer a percepção de que a diferença apurada entre os preços decorre de uma renegociação feita entre as partes, devendo o Residencial L. Ltda. restituir a quantia paga além do preço global ajustado.

Processo: 230130-87.2012.8.09.0051 (201292301309)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-3ª - Decisão não reconhece usucapião de imóvel vinculado a financiamento do SFH I

TRF-3ª - Decisão não reconhece usucapião de imóvel vinculado a financiamento do SFH
Interessada não conseguiu demonstrar o preenchimento do requisito do animus domini, intenção de ser dono

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deixou de reconhecer o direito a usucapião especial urbano a uma ocupante de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A autora alegava que a existência de previsão legal da ocupação irregular de imóveis de SFH como crime não constitui impedimento à aquisição do imóvel por meio da usucapião.

Ao analisar o caso, os desembargadores federais destacaram que o reconhecimento da usucapião especial urbano tem como requisitos o limite de 250 m² da área, a posse mansa, pacífica e sem oposição do imóvel e a existência do chamado animus domini, que é a intenção de ser dono, pelo período de cinco anos ininterruptos, desde que o interessado não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Esses requisitos estão enumerados no artigo 183 da Constituição Federal de 1988; no artigo 1240 do Código Civil de 2002 e artigo 9º do Estatuto da Cidade ( Lei nº 10.257/2001). “É necessária a apresentação de documentos aptos à comprovação dos fatos constitutivos do direito do interessado, não bastando para isso apenas a prova testemunhal”, ressaltou a decisão do TRF3.

No caso, o acórdão explica que o imóvel faz parte de um empreendimento originalmente financiado pela Caixa Econômica Federal, tendo como garantia a hipoteca. Posteriormente, o bem foi alienado a uma construtora, com a transferência do ônus hipotecário. Com a decretação de falência dessa construtora, o empreendimento tornou-se indisponível, situação que alcança também a área ocupada pela interessada.

Para os desembargadores, como a posse se iniciou em 2002, ela não é mansa, pacífica e sem oposição – requisito exigido pela lei para se reconhecer a usucapião – , pois em 2001 já havia sido lavrado o registro de indisponibilidade do imóvel.

A Turma julgadora salienta também que a Lei nº 5.741/71, que dispõe acerca da proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH, em seu artigo 9º caracteriza como crime a conduta de invadir ou ocupar um terreno ou unidade residencial, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, com fim de esbulho possessório.

“A norma penal incriminadora torna a conduta de assenhoramento do imóvel pela parte interessada irregular para fins de aquisição da propriedade pela usucapião urbana, afastando o requisito do animus domini”, conclui a decisão.

O processo recebeu o nº 0015363-30.2008.4.03.6110/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

Agência Brasil - Senadores ampliam proteção ao consumidor e previnem superendividamento

Agência Brasil - Senadores ampliam proteção ao consumidor e previnem superendividamento
O projeto de lei do Senado (PLS) 283/2012, que modifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecendo normas para crédito ao consumidor e a prevenção ao superendividamento, foi aprovado hoje (30) pelos senadores, em primeiro turno, e, depois de votado em turno suplementar, seguirá para a Câmara dos Deputados.

O texto trata da proibição de publicidade com referência a expressões como “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”. “Esse projeto demonstra à população que precisa tomar cuidado com o endividamento. Nós já temos campanha contra o fumo. É preciso campanha contra o endividamento”, disse o relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).

O projeto determina ainda o estabelecimento de uma garantia legal de dois anos nos produtos e serviços e disciplina a exigência de informações claras sobre o serviço ou produto oferecido; a criação da figura do “assédio de consumo”, quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito; e a criação da “conciliação”, para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.

De acordo com o projeto, o superendividamento ocorre quando há o comprometimento de mais de “30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto das dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo”.

Ainda de acordo com o texto, será ampliado o prazo de reclamação do consumidor quando do aparecimento de vícios nos produtos e serviços, passando dos atuais 90 dias para 180 dias, no caso de produtos duráveis, e de 30 para 60 dias no caso de produtos não duráveis.

A medida visa a fortalecer o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, por meio dos Procons, que poderão expedir notificações ao fornecedor para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor; aplicar medidas corretivas, como a substituição ou reparação do produto com vício, e determinar a devolução do dinheiro pago pelo consumidor, com possibilidade de imposição de multa diária para o caso de descumprimento.

Pelo projeto, o Procon também poderá realizar audiência global de superendividamento, envolvendo todos os credores e o consumidor, e a audiência de conciliação no Procon terá o mesmo valor de uma audiência de conciliação na Justiça.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STF mantém normas sobre criação e fusão de partidos políticos

STF mantém normas sobre criação e fusão de partidos políticos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), que pretendia a suspensão de dois dispositivos da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos): um que impede a contabilização, para fins de criação de partidos políticos, de assinatura de eleitores filiados a outras legendas; e outro que impede a fusão ou incorporação de partidos com menos de cinco anos. A decisão foi tomada por maioria de votos na sessão desta quarta-feira (30), na análise da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311.

Para o partido, seriam inconstitucionais regras inseridas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei 13.107/2015. O primeiro trecho impugnado diz: “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político” e o segundo prevê tempo mínimo de cinco anos de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.

Segundo o PROS, as modificações afrontariam diversos preceitos constitucionais ao restringir valores como pluralidade, liberdade, autonomia políticas e a participação do cidadão no processo político-partidário do País. Para o partido, ao limitar os eleitores que podem apoiar a criação de partidos, a norma cria diferenças entre cidadãos filiados e não filiados. Quanto ao prazo para fusão e incorporação, o partido sustenta que o artigo 17 da Constituição Federal assegura a liberdade para fusão e criação de partidos. Por isso, entende que o tempo de cinco anos previsto na lei suprime essa garantia.

Proliferação de partidos

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, entendeu que os preceitos constantes da Lei 13.107/2015 seguem os princípios democráticos previstos na Constituição Federal. Em seu voto, a ministra criticou a proliferação de partidos no Brasil, que, segundo ela, pode minar o ideário democrático de uma nação.

A ministra destacou que um dos chamarizes para a criação de tantos partidos é o fundo partidário. "Formalizam-se agremiações intituladas partidos políticos sem qualquer substrato eleitoral. Essas legendas habilitam-se a receber parcela do fundo partidário e disputam tempo de TV, não para difundir ideias e programas, mas muitas vezes para obter vantagens, em especial para seus dirigentes”. A relatora ressaltou que, ao assinarem as fichas de apoio à criação de tais partidos, muitos eleitores sequer conhecem essa situação.

A limitação quanto ao apoio para criação de partidos, para a ministra, está em conformidade com o regramento da Constituição Federal, principalmente no tocante ao sistema representativo. De acordo com ela, a norma realmente distingue cidadãos filiados e não filiados, mas o faz para garantir coerência, substância e responsabilidade ao modelo representativo.

Prazo para fusão

Também segundo a ministra, a exigência temporal de cinco anos para fusão e incorporação assegura o atendimento ao compromisso com o cidadão, evitando um "estelionato eleitoral". De acordo com a relatora, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 17, garante liberdade para assegurar autonomia, mas não há liberdade absoluta nem autonomia sem qualquer limitação. A lei questionada tem sustentação constitucional, concluiu a ministra ao votar no sentido de indeferir a medida liminar. Acompanharam a relatora os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

Divergência

O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir da relatora. Para ele, os preceitos constantes da lei questionada violam conceitos presentes na Constituição. "Se é certo que o País precisa de legislação para contornar o atual quadro de pulverização, essa legislação há que ser compatível com a Constituição Federal, o que não é o caso", salientou. Para Toffoli, não se pode excluir a participação de todos os cidadãos nesse processo, inclusive os que estão filiados a outros partidos.

O dispositivo que trata do prazo de cinco anos para fusão ou incorporação, para o ministro, apresenta ainda maior ofensa a Constituição. Para Dias Toffoli, essa regra, inclusive, vai de encontro ao que é desejável, que é a diminuição dos partidos políticos. De acordo com o ministro, a leitura do artigo 17 é muito clara ao dizer que é livre a fusão ou incorporação. "Não vejo como se exigir prazo de cinco anos para que um partido possa se fundir ou se incorporar a outro", concluiu o ministro ao votar pelo deferimento da liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

CNJ - Laranjal Paulista aplica Justiça Restaurativa em escolas municipais

CNJ - Laranjal Paulista aplica Justiça Restaurativa em escolas municipais
O município de Laranjal Paulista/SP está se consolidando como referência no uso da Justiça Restaurativa, um método de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, por meio da realização de círculos de pacificação em todas as escolas municipais. O projeto é interinstitucional e envolve o Judiciário e as secretarias de Educação e de Saúde. Os círculos são realizados pela Guarda Municipal da cidade cuja capacitação e coordenação tem o apoio da Vara de Justiça de Laranjal Paulista.

A Justiça Restaurativa concede à comunidade o poder de solucionar os seus próprios conflitos, em encontros chamados de círculos restaurativos, em que as partes são chamadas a resolver tensões sociais geradas por violências, crimes ou infrações. Sua prioridade é reparar danos, restaurar o senso de Justiça e reintegrar todos na sua comunidade. Contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa é uma das diretrizes de gestão do CNJ para o biênio 2015-2016, cujo cumprimento resultou na instituição de grupo de trabalho no órgão para desenvolver estudos e propor medidas para contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa no país.

Núcleo interinstitucional – Em Laranjal Paulista, de acordo com a juíza da comarca Eliane Cristina Cinto, a ideia dos círculos restaurativos na escola surgiu de um projeto apresentado pela Guarda Municipal da cidade que realizava um programa de palestras em escolas com o objetivo de prevenção contra as drogas. “Como já estava estudando sobre a Justiça Restaurativa, percebi que esse projeto poderia ser ampliado e buscamos a capacitação dos agentes da guarda municipal”, conta a magistrada. A vara destinou parte da verba pecuniária – recurso obtido com a aplicação de penas alternativas – para a aquisição de material a ser utilizado pelo grupo nas escolas, como telão, computadores e uniforme. A aplicação da verba pecuniária em projetos sociais passou a ser respaldada pela Resolução nº 154 do CNJ.

Por intermédio da Vara de Justiça, foram capacitados, em agosto, 60 facilitadores (ou guardiões) de Justiça Restaurativa, provenientes tanto da guarda quanto de funcionários de várias secretarias da prefeitura. O trabalho foi relizado pela consultora Monica Mumme do Laboratório de Convivência e a cidade passou a ser um polo irradiador de Justiça Restaurativa, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Como resultado da capacitação, foi criado o Núcleo Interinstitucional de Justiça Restaurativa, coordenado pela prefeitura e pela vara de Justiça, que acompanham o resultado dos círculos restaurativos promovidos pela guarda municipal nas escolas.

Conflitos complexos – Os conflitos que começaram a ser solucionados por meio dos círculos envolvem não apenas a escola, mas também as famílias e, de acordo com a juíza Eliane, muitas vezes os agentes são surpreendidos pela complexidade dos problemas envolvidos. Foi o caso, por exemplo, de uma adolescente que se recusava a ir à escola e mesmo a sair de casa alegando perseguição de outra colega. Durante o círculo, os guardiões perceberam que se tratava do fim de um relacionamento amoroso entre as duas colegas e que o motivo da perseguição era que uma delas não aceitava o término do namoro. Além disso, uma das mães não aceitava o fato de a filha ser homossexual, o que estava incorrendo em ameaças à outra família. “O conflito era muito complexo e já estava quase indo parar na delegacia. Por meio dos círculos, as adolescentes e suas mães foram encaminhadas para acompanhamento psicológico e a menina voltou a frequentar a escola regularmente”, conta a juíza.

Outro exemplo recente de sucesso na aplicação do círculo restaurativo foi o caso de dois irmãos gêmeos que estavam realizando furtos dentro da escola e fora dela. “Por meio do círculo restaurativo, foi possível conscientizar a família de que os dois estavam usando drogas e entrando para o tráfico”, conta a juíza. Os adolescentes foram encaminhados para tratamento, o que foi facilitado já que a Secretaria de Saúde da cidade também é parceira do projeto. De acordo com a juíza, ainda que os conflitos surjam na escola, muitas vezes a solução está fora dela, como por exemplo por meio do oferecimento de um emprego ou um curso.

A próxima etapa dos círculos restaurativos em Laranjal Paulista será a expansão para as escolas estaduais e para unidades socioeducativas.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

TJDFT - Omissão sobre paternidade verdadeira gera indenização

TJDFT - Omissão sobre paternidade verdadeira gera indenização
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1º Juizado Cível de Taguatinga que condenou a parte ré a pagar indenização ao autor da ação, em razão da omissão sobre a paternidade biológica da criança tida como filha do casal. A decisão foi unânime.

O autor ajuizou ação de reparação/indenização por danos morais em virtude da omissão da ré sobre a verdadeira paternidade biológica do autor, que após sete anos descobriu não ser o pai da criança que registrara como sua.

Inicialmente, o juiz explica que o dano moral consiste em violação a direito da personalidade. "Entre os direitos que ganham destaque na situação em análise estão o direito à honra, à imagem e à integridade psíquica".

Ele segue ensinando que "a honra é dividida em honra subjetiva e honra objetiva. Quanto ao aspecto subjetivo, o autor, ao publicar o fato na internet, demonstrou que não se sentiu de forma alguma atingido na valoração que faz de si mesmo. Caso assim tivesse se sentido, teria adotado postura discreta. No tocante ao aspecto objetivo, a chamada honra-atributo, imagem que a sociedade tem da pessoa, não vislumbro qualquer prejuízo para o autor", acrescenta.

Por outro lado, "é inegável que a notícia do engano quanto à paternidade biológica causou sensível abalo à integridade psíquica do autor", anota o juiz, ao afirmar que apesar de a ré sustentar ter ficado tão surpresa quanto o autor com o resultado do exame de DNA, "surpresas à parte, fato é que, ou a mulher agiu dolosamente, escondendo do autor que ele não era o pai, ou agiu culposamente, pois mesmo diante da dúvida, quedou-se silente. A boa-fé objetiva exige das partes que se relacionam o dever de informação".

Assim, presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, consagrado está o dever da ré de indenizá-los, em quantia fixada pelo juiz de R$ 10 mil, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data da sentença monocrática (30/05/2014).

Ambas as partes recorreram, mas a Turma julgou desprovido o recurso por entender que, diante da gravidade da violação aos direitos da personalidade, não merecia reparos a sentença que arbitrou a indenização por danos morais na quantia ora estipulada.

Quanto aos pedidos de indenização por insultos e agressões concretizadas por palavras escritas ou faladas, verificou-se que ambas as partes já o fizeram reiteradas vezes uma contra a outra. "Fato é que o autor violou direitos da personalidade da ré e vice-versa", diz o juiz. Diante disso, "seria o caso de condenar ambas as partes ao pagamento de indenização por danos morais em razão das lamentáveis tratativas recíprocas explicitadas nos autos. (...) Os valores das indenizações seriam os mesmos. Assim sendo, os créditos compensam-se e não há que se falar em quantum devido neste ponto", acrescentou o julgador original.

Processo: 2014.07.1.010528-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - Cabe ao banco informar data de encerramento da poupança para cálculo de juros sobre expurgos

STJ - Cabe ao banco informar data de encerramento da poupança para cálculo de juros sobre expurgos
Os juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta, e é do banco a obrigação de demonstrar quando isso ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A tese foi aplicada em julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quem tinha depósito em caderneta de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor teve o saldo corrigido a menor porque o índice de correção monetária apurado não foi aplicado ou foi aplicado parcialmente.

A Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, e recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários. Eles ainda são objeto de milhares de ações judiciais em todo o país.

Ação coletiva

No caso julgado, o banco foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, referentes aos Planos Bresser e Verão.

Um poupador iniciou o cumprimento individual de sentença. O banco, por meio de impugnação, alegou a ocorrência de excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta.

O poupador recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta.

Extinção do contrato

O banco recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, o que significa a extinção do contrato de depósito, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.

“Os juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Assim, explicou, se não há nenhum valor depositado, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado da utilização do dinheiro, e o banco não terá a disponibilidade do capital de terceiros.

Esse entendimento impede a incidência concomitante de juros remuneratórios e moratórios, conforme determina a jurisprudência do STJ (REsp 1.361.800).

Ônus da prova

O ministro acrescentou que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta, pois tal fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador. É o que determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença (no caso julgado, a ação civil pública).

Processo: REsp 1524196

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP