| STF - Plenário retoma julgamentos com temas de repercussão geral | |
A pauta na primeira semana do Ano Judiciário de 2016, no Supremo Tribunal Federal (STF), contará com dezenas de processos previstos para julgamento nas Turmas e no Plenário. Além de temas penais e administrativos nas Turmas, no Plenário, na próxima quarta e quinta-feira, está previsto o julgamento de ações com repercussão geral reconhecida, envolvendo questões tributárias, administrativas e regulatórias, além de reclamações sobre temas trabalhistas e ações diretas de inconstitucionalidade. Na quarta-feira (3), o Plenário poderá julgar a questão sobre a prescrição de ações de ressarcimento de danos ao poder público, tendo como pano de fundo a possibilidade de imprescritibilidade dessas ações. Discute-se ainda a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel público cedido a empresa privada. Outra disputa em análise será a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações que envolvem ouro, e a questão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. No Recurso Extraordinário (RE) 627189, será discutida a necessidade de medidas para redução dos efeitos do campo eletromagnético de linhas de alta tensão que passam sobre regiões residenciais. Conforme o RE, há suspeita de que esses campos tenham efeitos cancerígenos. A ação, de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi tema de audiência pública realizada pelo STF em 2013. Na quinta-feira (4), entram em pauta reclamações sobre temas trabalhistas e algumas ações diretas de inconstitucionalidade. Turmas Na Primeira Turma, a pauta de terça-feira (2) prevê um inquérito (Inq 3526) movido contra o senador Roberto Requião (PMDB-PR) com acusação de crime de difamação, e outro (Inq 4093) contra o deputado Roberto Goes (PDT-AP) por crimes de responsabilidade. Há ainda embargos de declaração e agravos em decisões em ações penais e inquéritos. Na Segunda Turma, estão em pauta habeas corpus e mandados de segurança. Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP |
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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
STF - Plenário retoma julgamentos com temas de repercussão geral
STJ - Alguns dos destaques a serem julgados pelo STJ no início deste ano
| STJ - Alguns dos destaques a serem julgados pelo STJ no início deste ano | |
Expurgos inflacionários, definição de índices de correção de dívidas e de depósitos judiciais, sentença estrangeira referente a acidente ambiental no Equador e a falência da T. são algumas das principais causas a serem julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no início deste ano. Uma das causas que deverá ser julgada em fevereiro refere-se à questão de expurgos inflacionários envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF), sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. A questão do recurso especial é saber se a citação da CEF, mesmo que a ação coletiva tenha sido extinta por qualquer motivo, interrompe ou não o prazo para apresentação de ações individuais. “Em caso positivo, isso poderá representar uma nova leva de milhares de ações individuais questionando os expurgos na Justiça”, afirmou o ministro, referindo-se ao recurso especial (REsp 1.233.314) que será analisado pela Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ. Em outro julgamento, os ministros do STJ vão decidir qual índice deverá ser utilizado para corrigir as dívidas judiciais (de natureza civil): a taxa Selic ou o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). “A diferença é grande de uma para outra”, comparou o ministro Salomão, em outro recurso especial (REsp 1081149) que também está na pauta da Corte Especial. Julgamento semelhante de outro recurso especial (REsp 1131360) vai decidir qual índice deverá corrigir os depósitos judiciais: aquele estabelecido pelos tribunais estaduais ou o IPC. Nesse caso, os ministros da Corte Especial resolverão ainda se os depósitos judiciais devem também incluir os expurgos inflacionários. Outro caso na pauta será o julgamento da homologação de sentença estrangeira (n. 8542) que envolve o acidente ambiental da petrolífera C. no Equador. Na maior causa em valores atualmente em andamento no STJ, os ministros da Corte Especial decidirão se a sentença pode ser homologada no Brasil. Um dos destaques da pauta da Quarta Turma do STJ neste ano é o julgamento do recurso especial (REsp 1421031) que envolve a validade da falência da T. e a empresa G.E. Processos: REsp 1233314; REsp 1081149; REsp 1131360; Sec 8542 e REsp 1421031 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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TRF-2ª confirma extinção de execução contra devedor falecido
| TRF-2ª confirma extinção de execução contra devedor falecido | |
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão de primeira instância que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em 2009 pela União Federal contra um devedor já falecido. A sentença aplicou o artigo 267, do de Processo CivilCódigo , que elenca as hipóteses de extinção de processos sem resolução de mérito. Nesse caso, devido ao falecimento do executado ter acontecido muito antes do ajuizamento da ação, foi aplicado o inciso IV do referido artigo (quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo). De acordo com a decisão, a execução deveria "ter sido inicialmente interposta em face dos sucessores do devedor ou do espólio", já que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação do sujeito passivo da execução. Em seu recurso, a União alegou não ter sido informada do falecimento, uma vez que a certidão de óbito não teria sido juntada ao processo, o que impediria a extinção da ação. Entretanto, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo no TRF2, rebateu o argumento. “Nem se diga que a inexistência de certidão de óbito nos autos teria o condão de afastar a extinção do presente feito, tendo em vista que a própria União obteve documento atestando o falecimento; cumprindo destacar que é ônus da Exequente comprovar a viabilidade subjetiva da demanda”, pontuou o magistrado. Dessa forma, o relator decidiu que deve prevalecer entendimento consolidado no próprio TRF2. “Nos casos em que o ajuizamento da execução fiscal ocorre após o falecimento do devedor, deve figurar no pólo passivo da relação processual o espólio do executado ou os sucessores, não sendo cabível a aplicação do disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei 6.830/80 – segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância – por se tratar a hipótese de erro substancial do título que originou a execução fiscal, e não de erro material ou formal”, finalizou o desembargador. Processo: 0503041-31.2009.4.02.5101 Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP |
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TJMG - Casal que teve filho trocado em maternidade vai receber R$ 210 mil
| TJMG - Casal que teve filho trocado em maternidade vai receber R$ 210 mil | |
A troca dos bebês foi descoberta 13 anos depois Uma família residente em São Paulo deve ser indenizada pela F.F.B.S.A.G.F., de Ponte Nova (MG), em R$ 210 mil por danos morais e R$ 429 por danos materiais, pois teve seu filho trocado na maternidade. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os bebês nasceram em Ponte Nova, em fevereiro de 1996. Um casal que mora na cidade suspeitou da troca e fez um exame que confirmou que seu menino não era filho biológico. Eles disseram que procuraram o hospital, mas não receberam qualquer informação sobre o destino do filho biológico. Solicitaram, então, uma investigação da Polícia Civil, que conseguiu identificar a outra criança que havia nascido no mesmo hospital e na mesma data. Intimada pela Polícia Civil, a outra família, que havia se mudado para São Paulo, se deslocou para a cidade mineira para realizar o exame de DNA, quando ficou comprovada a troca dos bebês. Os pais que ajuizaram a ação são negros e o menino, pardo. Eles relataram no processo que nunca haviam desconfiado da troca, pois tinham parentes pardos. No entanto, por causa da diferença, passaram por diversas situações constrangedoras. Disseram ainda que a informação sobre a troca os deixou bastante abalados. O hospital alegou que a culpa era dos pais, que não atentaram aos números inseridos nas pulseiras de identificação colocadas nas mães e nos bebês. A fundação também argumentou que o casal, percebendo as diferenças físicas da criança, não procurou esclarecer a dúvida, demorando 13 anos para realizar o teste de DNA. Sustentou ainda que não ficou comprovado que os bebês foram trocados dentro das dependências do hospital. O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, afirmou que era obrigação do hospital entregar corretamente os recém-nascidos a seus respectivos pais biológicos. Segundo ele, não se pode atribuir qualquer culpa à família da vítima pelo ocorrido, sendo obrigação dos funcionários do hospital conferir os números inseridos nas pulseiras de identificação. De acordo com o relator, os pais não contribuíram para o fato, pelo contrário, foram vítimas da atitude negligente do hospital. Ele entendeu que os funcionários não se cercaram das medidas cabíveis para evitar a troca dos bebês. Quanto à indenização por danos morais, o relator manteve a decisão da juíza Denise Canêdo Pinto, da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, e ressaltou que “o valor determinado não poderá apagar o sofrimento, mas buscará de alguma forma amenizar o dano causado e penalizar a fundação por sua atitude desastrosa”. Os danos materiais referem-se ao valor do deslocamento de São Paulo a Ponte Nova – R$ 429. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP |
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DPU - Justiça reconhece direito a benefícios assistenciais para estrangeiros no Brasil
| DPU - Justiça reconhece direito a benefícios assistenciais para estrangeiros no Brasil | |
Estrangeiros idosos ou deficientes, vulneráveis economicamente, têm direito a receber benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro, desde que estejam em situação regular de residência no país. A decisão é do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Seção Judiciária do Distrito Federal, tomada após Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) no Distrito Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS vinha negando a concessão dos pedidos de benefícios assistenciais a estrangeiros por entender que eles só eram garantidos a cidadãos brasileiros, e que, diferentemente do que se verifica em relação à saúde, inexistem tratados internacionais que garantam a reciprocidade de pagamento de benefício assistencial a brasileiros residentes no exterior ou que assegurem o reembolso anual do que vier a ser despendido pelo Estado brasileiro. O entendimento do INSS era baseado no Decreto 6.214/2007, que regulamentou a Lei 8.742/1993 sobre o Benefício de Prestação Continuada/Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), que expressamente excluiu a concessão do benefício a estrangeiros, mesmo que residentes no país. Diante da situação, os defensores públicos federais Alexandre Mendes Lima de Oliveira e Ricardo Salviano impetraram ação alegando que os direitos previstos na Constituição Federal (CF) são garantidos tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil. Para Alexandre Mendes Lima de Oliveira, "a Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada `a quem dela necessitar´, não fazendo qualquer restrição quanto à nacionalidade do necessitado. Qualquer ato normativo de hierarquia inferior que venha a estabelecer tal restrição é inconstitucional e por isso deve ser desconsiderado". Para a DPU, do ponto de vista constitucional, o estrangeiro não pode ser discriminado arbitrariamente, uma vez que o art. 5º da CF/1988 estabelece que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Além disso, argumentaram os defensores que o artigo 194, inciso I, da Constituição, garante, como princípio da Seguridade Social, a universalidade, a qual torna acessível sua cobertura a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiras: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento [...].” Decisão Em outubro de 2015, a juíza federal substituta da 21ª Vara da SJDF Marianne Bezerra Sathler Borré aceitou os argumentos da DPU e deferiu o pedido de antecipação de tutela para que o INSS adotasse todas as providências necessárias ao cumprimento da sentença em âmbito nacional. Para ela a condição de estrangeiro, por si só, não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso ou deficiente, pois o texto constitucional é expresso ao afirmar que os direitos e garantias fundamentais estendem-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, não havendo qualquer exigência de que sejam cidadãos, como definiu a Lei 8.742/1993 do BPC/LOAS. De acordo com a sentença da juíza, a necessária regulamentação da concessão do benefício não poderia extrapolar as balizas constitucionais e impedir o exercício dos direitos e garantias fundamentais. Em relação às alegações do INSS e da União de que o pedido de benefício assistencial não encontra reciprocidade em tratados internacionais, ela argumentou que “não são fundamentos suficientes para sanar o vício de inconstitucionalidade que fulmina o art. 1º da Lei n. 8.742/93, até mesmo porque nada impede que a República Federativa do Brasil adote as medidas diplomáticas necessárias ao entabulamento de tais acordos”. Marianne Bezerra Sathler Borré considerou, ainda, que a questão tem sua abrangência restrita aos estrangeiros que ingressarem no país regularmente e que, além disso, comprovem ser pessoa portadora de deficiência ou idoso e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. “Portanto, não representa, em nenhuma medida, estímulo à imigração ilegal, a qual deverá ser controlada e combatida nos termos da Lei n. 6.815/1990, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil”, afirmou. No último dia 27 de janeiro, o INSS expediu memorando dando cumprimento à sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União no Distrito Federal para que o INSS se abstenha de indeferir pedidos de benefícios assistenciais exclusivamente em razão da nacionalidade dos requerentes, a fim de garantir, em todo território nacional, aos estrangeiros residentes no país em situação regular, idosos ou com deficiência, o direito ao benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal. Fonte: Defensoria Pública da União/AASP |
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TJSP - Por falha na conduta médica, hospital deve indenizar famiília de paciente que faleceu
| TJSP - Por falha na conduta médica, hospital deve indenizar famiília de paciente que faleceu | |
Um hospital da Comarca de Jundiaí deve pagar indenização de R$ 210 mil à família de uma paciente que faleceu após cirurgia de redução de estômago. O marido e seus dois filhos receberão R$ 70 mil cada. A decisão é da 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta da decisão que três dias após o procedimento, a paciente foi liberada, mesmo se queixando de muitas dores nas costas. Depois de dois dias, precisou retornar ao hospital, onde foi submetida a outros procedimentos e ficou longo período internada, até mesmo na UTI. Passados 40 dias, ela teve alta novamente, apesar de persistirem as dores nas costas e falta de ar. Faleceu em casa. De acordo com a autópsia, a paciente apresentava secreção no estômago, pneumonia, infecção no pulmão, entre outros problemas. O hospital alegou que a equipe atendeu de acordo com as diretrizes médicas aplicáveis ao quadro e que não poderia ser responsabilizado pelo falecimento. A turma julgadora, no entanto, não acolheu a tese. O relator do recurso, Augusto Rezende, citou trecho da decisão de primeiro grau, mantida na íntegra, e destacou que a falha aconteceu nas duas vezes em que a paciente teve alta hospitalar, assim como pelo quadro infeccioso que causou sua morte. “Caracterizada a falha na conduta da equipe médica”, afirmou o relator. “Incontroverso que a morte causou profundo abalo emocional aos autores, seu marido e filhos, que na época contavam com 19 e 14 anos, que merece reparação.” Os desembargadores Claudio Godoy e Christine Santini também compuseram a turma julgadora. O julgamento teve votação unânime. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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STJ - Pedido de exame criminológico para progressão requer fundamentação concreta
| STJ - Pedido de exame criminológico para progressão requer fundamentação concreta | |
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso para averiguar o requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja motivada. Essa prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau ou mesmo pela corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação para formação de seu convencimento. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus impetrado por condenado que teve a progressão de regime cassada para que fosse submetido a exame criminológico. Segundo a defesa, o homem já estava há meses no semiaberto, e estabelecer a regressão de regime somente para submetê-lo ao exame não seria uma medida razoável. Além disso, foi alegado que a Lei de Execuções Penais (LEP) não prevê a exigência do exame criminológico como requisito para a concessão do benefício da progressão. Medida necessária O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu os argumentos. Ele reconheceu que o artigo 112 da LEP condiciona a progressão para o regime mais brando ao cumprimento do lapso temporal e ao bom comportamento carcerário, mas observou que a realização de exame criminológico também pode ser medida necessária. “Segundo orientação consolidada nesta corte, esse dispositivo não excluiu a possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamentadamente, para aferir o requisito subjetivo desse benefício, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a adoção da excepcional medida”, explicou o ministro. No caso apreciado, a decisão que cassou a progressão do regime e determinou a realização do exame criminológico foi baseada no fato de o condenado ter cometido falta disciplinar grave no curso da execução penal. Processo: HC 337783 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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