quarta-feira, 1 de junho de 2016

TJDFT - Plano de saúde deve arcar com home care em casos de necessidade do paciente

TJDFT - Plano de saúde deve arcar com home care em casos de necessidade do paciente
A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão de 1ª Instância, determinando ao plano de saúde C. Família arcar com as despesas de tratamento domiciliar (home care) a segurado, com supervisão de técnico em enfermagem 24 horas. De acordo com o colegiado, “os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana”.

A filha do enfermo ajuizou ação na qual afirmou que o pai está gravemente doente e que, conforme recomendação médica, necessita de tratamento domiciliar, com supervisão de enfermagem durante o dia. O plano de saúde negou a concessão de home care sob a justificativa de não haver cobertura para internação domiciliar. Diante da negativa, a segurada ajuizou ação, com pedido liminar, para que a C. fosse compelida a fornecer o tratamento.

O juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia concedeu a liminar pleiteada e, no mérito, confirmou a decisão que prevê: custeio do tratamento domiciliar; suporte de enfermagem diária por 24 horas; avaliação semanal de médico e nutricionista; visita diária de terapeuta ocupacional, segundo recomendação médica. Caso haja descumprimento da medida, a C. estará sujeita a multa-diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15 mil. “Estando em jogo os bens jurídicos da saúde e da vida, a requerida deverá cobrir, de forma abrangente, o tratamento solicitado pelo profissional, em detrimento aos seus interesses particulares, mormente os econômicos”, concluiu na sentença de 1ª Instância.

Em grau de recuso, a Turma manteve a condenação, à unanimidade. Segundo os desembargadores do colegiado, “cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, indicar o tratamento adequado ao paciente. Assim, havendo expressa referência à necessidade de um técnico de enfermagem 24h/dia, conforme laudo do médico assistente, imperiosa a obrigação da empresa de saúde no cumprimento da medida pelo sistema home care”.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2015.03.1.019152-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

CNJ - Alterada resolução que coíbe possibilidades de nepotismo no Judiciário

CNJ - Alterada resolução que coíbe possibilidades de nepotismo no Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução n. 7/2005 para abarcar outras situações possíveis de nepotismo no Poder Judiciário. Com a mudança, a prática passa a ser reconhecida na contratação, independentemente da modalidade de licitação, de empresas que tenham em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de juízes e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados à área de licitação do tribunal. Até então, a previsão valia somente para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

A decisão se deu por maioria de votos na 13ª sessão do Plenário Virtual do Conselho, que ocorreu entre os dias 17 e 24 de maio. O voto apresentado pelo relator, conselheiro Carlos Eduardo Dias, foi motivado pela necessidade de aperfeiçoamento, passados dez anos da referida Resolução, de acordo com a evolução social e jurisprudencial. A alteração também busca adequar a norma ao entendimento adotado em duas consultas julgadas pelo Conselho na 9ª sessão virtual, nas quais se indagava se era permitido contratar por meio de processo licitatório comum empresas que tivessem em seu quadro societários parentes até terceiro grau de juiz atuante na jurisdição do tribunal.

De acordo com o voto apresentado pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, o entendimento jurisprudencial vem se consolidando no sentido de vedar todas as hipóteses em que a participação na licitação carregue risco potencial de ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, independente da modalidade da licitação.

Quarentena – Outra alteração na Resolução n. 7/2005 foi proibir também as contratações cujo procedimento licitatório tenha sido iniciado quando os magistrados e servidores que causaram a incompatibilidade por nepotismo estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como as licitações iniciadas até seis meses após o desligamento do cargo.

De acordo com o voto do conselheiro Carlos Eduardo Dias, essa vedação se justifica pelo fato de as contratações (de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações pela Administração Pública) se iniciarem com a elaboração dos estudos técnicos preliminares, onde se analisa a sua viabilidade. Assim, conforme o voto, é fácil perceber que uma eventual influência com objetivo de “direcionar” o objeto da contratação pode ser exercida desde o início do procedimento, ou seja, muito antes da escolha da forma de seleção ou da oferta do preço do serviço, e se estende após o término do exercício dos cargos e funções geradores da incompatibilidade.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

AGU assegura acesso da Polícia Federal a dados de linhas telefônicas sob investigação

AGU assegura acesso da Polícia Federal a dados de linhas telefônicas sob investigação

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o acesso da Polícia Federal a dados necessários à investigação. A atuação ocorreu após a C. se recusar a fornecer a um delegado de Sorocaba (SP) dados cadastrais dos proprietários de duas linhas telefônicas cujos chips foram apreendidos durante operação policial.

A operadora telefônica alegou que as informações seriam protegidas pela inviolabilidade da privacidade e chegou a obter decisão de primeira instância a autorizando a não fornecer os dados, como CPF, RG e endereço dos proprietários das linhas.

Contudo, a Procuradoria-Seccional da União em Sorocaba (PSU/Sorocaba), unidade da AGU que atuou no caso, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Os advogados da União esclareceram em apelação que o sigilo telefônico protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro diz respeito ao conteúdo de comunicações telefônicas, e não a meros dados de cadastro de usuários de telefonia. Foi destacado que este é, inclusive, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Segundo a procuradoria, o poder público tem não só o poder, mas o dever de coletar provas para esclarecer suspeitas de crimes, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal. A Advocacia-Geral alertou que a decisão restringindo o acesso da PF aos dados provocou “sério prejuízo à investigação imprescindível à apuração de conduta criminosa” e foi proferida “em desconsideração ao poder geral de polícia”.

Os argumentos foram acolhidos pela 6ª Turma do TRF3, que em sua decisão reafirmou a existência de jurisprudência no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) distinguindo dados cadastrais do efetivo conteúdo de comunicações telefônicas, o qual só pode ser acessado mediante determinação judicial.

A PSU/Sorocaba é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0000108-56.2013.403.6110 – TRF3.

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

CNJ - Aprovada resolução para difundir a Justiça Restaurativa no Poder Judiciário

CNJ - Aprovada resolução para difundir a Justiça Restaurativa no Poder Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nessa terça-feira (31/5), durante a 232ª Sessão Plenária, uma resolução que contém diretrizes para implementação e difusão da prática da Justiça Restaurativa no Poder Judiciário. A resolução é resultado de uma minuta desenvolvida desde agosto do ano passado pelo grupo de trabalho instituído pelo presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, por meio da Portaria 74/2015, e encaminhada à Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ.

O Grupo de Trabalho (GT) responsável pela elaboração da minuta contou com a participação de juízes auxiliares da Presidência do CNJ e magistrados de diversas regiões brasileiras que se destacam pela difusão da prática. A Justiça Restaurativa busca a conscientização quanto aos fatores e dinâmicas relacionais, institucionais, sociais violentos e desumanos, que se apresentam como motivadores de insatisfações e de outras violências, como aquela da criminalidade. “A aprovação da resolução é um avanço muito importante que o CNJ dá na área da Justiça Restaurativa”, disse o ministro Lewandowski.

A partir de técnicas autocompositivas de solução de conflitos, a Justiça Restaurativa promove aproximação entre vítima, agressor, suas famílias, a comunidade, a sociedade e a Rede de Garantia de Direitos, e, a partir da escuta ativa e da compreensão das responsabilidades, busca-se a reparação dos danos advindos da transgressão e o atendimento das necessidades de todos os envolvidos, construindo-se novos caminhos de convivência, pautados pelo bem e pela paz.

Pacificação social – A Justiça Restaurativa busca, também, prevenir e evitar a violência ou que o ato se repita. “Trata-se de importante marco normativo para o Poder Judiciário, que, ao difundir a aplicação coordenada e qualificada dos procedimentos restaurativos em todo o território nacional, assume relevo decisivo para a mudança do atual panorama de nosso sistema de Justiça criminal e infantojuvenil, além de consubstanciar-se como meio de concretização de princípios e direitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o acesso à Justiça e o exercício da cidadania, com vistas à pacificação social”, disse o conselheiro Bruno Ronchetti, relator da resolução.

Diferentes metodologias – A Justiça Restaurativa foi implementada e vem sendo executada há mais de dez anos no país, mas, atualmente, apenas seis dos 27 Tribunais de Justiça (TJs) possuem normatizações a respeito, seja por meio de resoluções ou de portarias. Uma das preocupações do grupo de trabalho durante a elaboração da minuta foi justamente contemplar as diferentes metodologias de implementação e de práticas restaurativas, levando em consideração as normas já existentes nos tribunais a respeito. Entre os princípios que orientam a Justiça Restaurativa estão a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o respeito e o empoderamento.

Definição do conceito – De acordo com o texto, a Justiça Restaurativa constitui-se um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência. Por meio desse instrumento, os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado, com a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso. A Justiça Restaurativa tem como foco a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para o fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade de reparação do dano.

Nos oito capítulos da resolução são abordados temas como as atribuições do CNJ e dos tribunais em relação à prática, o atendimento restaurativo em âmbito judicial, o facilitador restaurativo, a formação e capacitação e o monitoramento e avaliação. O texto foi elaborado considerando, entre outros motivos, as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) para fins de implantação da Justiça Restaurativa e a relevância e necessidade de buscar uniformidade, no âmbito nacional, do conceito de Justiça Restaurativa, para evitar disparidades de orientação e ação.

Mudança de paradigmas – Segundo o Juiz Marcelo Salmaso, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), relator da minuta da resolução no âmbito do GT, o trabalho tomou como base as poucas normativas existentes nos Tribunais, como o Provimento nº 35/2014, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e as diversas experiências trazidas pelos juízes, tendo como preocupação fundamental traçar diretrizes que garantam identidade à Justiça Restaurativa. “Um outro ponto importante foi manter o entendimento da Justiça Restaurativa, não como uma técnica de solução de conflito, mas como uma verdadeira mudança dos paradigmas de convivência, voltada à conscientização dos fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores da violência e da transgressão, de forma a envolver todos os integrantes da sociedade como sujeitos protagonistas da transformação rumo a uma sociedade mais justa e humana”, disse o juiz Salmaso.

Núcleos nos tribunais – A resolução estabelece que os Tribunais de Justiça implementarão programas de Justiça Restaurativa, que serão coordenados por órgão competente, estruturado e organizado para tal fim, com representação de magistrados e equipe técnico-científica. Os tribunais, por meio das Escolas Judiciais e Escolas da Magistratura, deverão promover cursos de capacitação de facilitadores em Justiça Restaurativa, bem como, manter a equipe de facilitadores, escolhidos entre os servidores do próprio quadro funcional ou designados por instituições conveniadas.

De acordo com o ato normativo compete ao CNJ, dentre outras atribuições, organizar um programa com objetivo de promover ações de incentivo à Justiça Restaurativa e prever mecanismos de monitoramento, pesquisa e avaliação.

Esfera Judicial – Uma das condições fundamentais para que ocorra a prática restaurativa, de acordo com o texto da resolução, é o consentimento livre e espontâneo dos participantes, que têm o direito de solicitar orientação jurídica em qualquer estágio do procedimento. Caso não seja obtido êxito na prática restaurativa, o processo judicial pode ser retomado na fase em que foi suspenso, ficando proibida a utilização desse insucesso como fator para a majoração de eventual sanção penal. Também é vedada a utilização de qualquer informação obtida no âmbito da Justiça Restaurativa como prova processual.

A resolução estabelece ainda que, quando os procedimentos restaurativos ocorrerem antes da judicialização dos conflitos, as partes podem optar se querem submeter os acordos e os planos de ação à homologação pelos magistrados responsáveis pela Justiça Restaurativa.

Prioridade de gestão – Contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa é uma das diretrizes prioritárias da gestão do CNJ para o biênio 2015-2016, prevista na Portaria nº 16/2015, do ministro Ricardo Lewandowski. O ato estabelece as 12 diretrizes que devem influenciar a elaboração do planejamento estratégico do órgão e a formulação de novas metas nacionais para cumprimento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2015-2020.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

STJ - Prescrição de pedido de herança conta do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade

STJ - Prescrição de pedido de herança conta do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade
O termo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. Nele, herdeiros de partilha de bens buscaram reconhecimento da prescrição em ação de petição de herança feita após reconhecimento tardio da paternidade.

Para os herdeiros, como o trânsito em julgado do inventário se deu em 1983 e a ação de nulidade de partilha só foi ajuizada em 2006, por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, deveria ser reconhecida a prescrição da ação, pelo transcurso de mais de 20 anos.

Condição de herdeiro

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, entretanto, seria improcedente a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário. Isso porque, como ainda não havia sido reconhecida a paternidade e sua condição de herdeiro, não teria como a parte exercer o direito de pleitear participação na herança.

Essa possibilidade, segundo Noronha, só ocorreu em 1998. “Dessa forma, conclui-se que, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-2ª - Aprovação em concurso público pode garantir colação de grau antecipada

TRF-2ª - Aprovação em concurso público pode garantir colação de grau antecipada
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro ratificando a liminar que garantiu ao então aluno S.B.S. a colação de grau antecipada na Universidade E. S., onde era aluno do Curso de Direito. O estudante havia implementado todos os requisitos curriculares exigidos e, por ter sido aprovado em concurso público, não podia aguardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior.

No TRF2, a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, relatora do processo, considerou que o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53 da Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica para conferir graus e diplomas a seus alunos e estabelecer o cronograma para tal. Entretanto, “não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno”, pontuou a magistrada.

No caso em análise, há prova no processo de que a universidade admite a antecipação de colação de grau, havendo notícia de que outros alunos, em situação análoga, obtiveram o benefício após comprovarem oferta de emprego na iniciativa privada. Sendo assim, a relatora entendeu que foi demonstrada a aprovação do autor no concurso para o cargo de Técnico Superior Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, dentro das vagas previstas e, diante do início da convocação dos candidatos aprovados, “não seria razoável exigir, como fez a universidade, demonstração da data precisa da posse no cargo público para antecipar a colação”.

Processo: 0009469-13.2014.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TJSP - Cliente será indenizada por queimaduras em clínica de estética

TJSP - Cliente será indenizada por queimaduras em clínica de estética
Uma clínica de estética e uma empresa de locação de equipamentos foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente que sofreu queimaduras durante procedimento de depilação a laser. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.

A autora contou que, durante o procedimento, comunicou à técnica que sentia fortes dores, mas a sessão continuou. Sustentou também que, além das bolhas de queimaduras em suas pernas, precisou se afastar por uma semana de suas atividades devido às fortes dores.

O relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, reconheceu que houve má prestação do serviço e que o dever de indenizar é evidente. “Considerando a existência do nexo de causalidade entre a aplicação do laser e as queimaduras sofridas pela autora, bem como demonstrada a extensão da lesão, conclui-se que houve falha no atendimento prestado à autora, e, portanto, inequívoco o dever de indenizar”, disse.

Os desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Eduardo Loureiro também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0007956-58.2011.8.26.0624

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP