sexta-feira, 4 de setembro de 2020

STJ – É possível majorar honorários em recurso se há sucumbência recíproca e estão presentes os requisitos legais

 

STJ – É possível majorar honorários em recurso se há sucumbência recíproca e estão presentes os requisitos legais

04 Set, 17:17
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​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede o aumento dos honorários advocatícios em fase recursal quando houver sucumbência recíproca, desde que estejam presentes, concomitantemente, três requisitos: decisão recorrida publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC/2015); recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que foi interposto o recurso.

No agravo interno julgado pelo colegiado, foi pedida a reconsideração da decisão anterior – que negou provimento ao AREsp 1.495.369 ante a incidência da Súmula 83/STJ –, sob a alegação de que a sucumbência recíproca foi fixada em sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 e, por isso, não houve a extinção da verba honorária por compensação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a jurisprudência do STJ preceitua que, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir da entrada em vigor do CPC/2015, é possível a majoração dos honorários na forma do artigo 85, parágrafo 11, do código.

“A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal”, afirmou.

Conflito de interesses

O ministro lembrou que, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do artigo 85 do CPC/2015 dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Segundo o relator, na sucumbência, a relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o advogado da parte contrária, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais – ou contratuais –, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o seu patrono.

Salomão observou que, considerando que a sucumbência no processo civil se dá em razão do princípio da causalidade e das disposições do CPC, o fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência.

“Caso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de Justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria”, acrescentou.

Redistribuição da sucumbência

Salomão explicou que, nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária, o entendimento de que cada parte deva arcar com os honorários sucumbenciais do próprio advogado poderia fazer com que o patrono da parte que sucumbiu mais no processo recebesse uma parcela maior, ou que a parte litigante que sucumbiu menos na demanda tivesse de pagar uma parcela maior dos honorários.

Ao negar provimento ao agravo interno, Salomão observou que o entendimento firmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – que manteve a sucumbência recíproca, mas remanejou o grau de sucumbência entre as partes, determinando que o autor responderia por 20% e o réu, por 80% –  está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser incabível a majoração de honorários em sede recursal, nas hipóteses em que há provimento do recurso e a respectiva readequação da sucumbência.

“O tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC”, concluiu.

Destaques de hoje
Fonte: STJ

STF – Fixada tese de repercussão geral sobre não cumulatividade da Cofins

STF – Fixada tese de repercussão geral sobre não cumulatividade da Cofins

03 Set, 15:30
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Na sessão desta quarta-feira (2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 570122, com repercussão geral (Tema 34), em que o Tribunal julgou constitucional a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por meio da Medida Provisória 135/2003, posteriormente convertida na Lei 10.833/2003. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, relator original do recurso.

A tese proposta pelo ministro Edson Fachin e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

“É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não cumulatividade à COFINS, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco”.

PR/CR/CF

Fonte: STF

 

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

CNJ aprova normas para aprimorar ações coletivas

CNJ aprova normas para aprimorar ações coletivas

02 Set, 17:16
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, durante a 317ª Sessão Ordinária realizada nesta terça-feira (1/9), dois atos normativos para aprimorar a atuação do Judiciário nas ações de tutela de direitos coletivos e difusos. Relatadas pelo conselheiro Henrique Ávila, as duas normas tiveram origem no grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 152/2019, que atuou sob a coordenação da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Isabel Gallotti.

A resolução aprovada no processo nº 0006709-80.2020.2.00.0000 cria o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas (NAC), os Núcleos de Ações Coletivas (NACs) e os cadastros de ações coletivas do STJ, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça. “A priorização e preocupação com o as ações coletivas exige a organização e congregação de esforços, sob o modelo arquitetado pelo Grupo de Trabalho, para que haja um padrão nacional, no qual os tribunais mobilizem os respectivos magistrados, servidores e sujeitos processuais”, explica Henrique Ávila.

Pela nova norma, os NACs devem ser criados pelos tribunais em até 120 dias. Eles vão promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas, uniformizando a gestão dos procedimentos para alcançar efetividade processual e das decisões judiciais e assegurar a ampla divulgação da existência dos processos coletivos.

O conselheiro do CNJ também destacou a importância do estabelecimento de sintonia dos NACs com a criação de um Painel das Ações Coletivas, de âmbito nacional e gerido pelo CNJ, bem como da criação local de cadastros próprios de ações coletivas. A resolução estabelece um prazo de 180 dias para os tribunais para efetivar a medida.

O segundo ato normativo é uma recomendação, aprovada no processo nº 0006711-50.2020.2.00.0000. Ela traz sugestões a serem seguidas na gestão das ações coletivas no Poder Judiciário. Ávila destacou a preocupação, em âmbito mundial, com a divulgação e a transparência das informações relacionadas com os processos coletivos, pois elas impactam os cidadãos.

A recomendação destaca que os juízes, em observância do art. 139 inciso X do Código de Processo Civil, devem oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros operadores do Direito quando se deparar com diversas demandas repetitivas, para assim evitar a criação de novos processos judiciais semelhantes, que atrapalham a velocidade da Justiça. Além disso, os juízes devem priorizar a conciliação de conflitos e o julgamento das ações coletivas.

Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ

 

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Senado aprova ampliação do uso de assinatura eletrônica em documentos públicos

 

Senado aprova ampliação do uso de assinatura eletrônica em documentos públicos

02 Set, 16:23
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O Senado aprovou por votação simbólica nesta terça-feira (1º), em sessão deliberativa remota, a desburocratização das assinaturas eletrônicas de documentos para ampliar o acesso a serviços públicos digitais.

O texto aprovado foi o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 32/2020, originado da Medida Provisória 983/2020, que criou dois novos tipos de assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos e em questões de saúde. A matéria vai à sanção presidencial.

O relator da MP no Senado, Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), deu parecer favorável ao texto que havia sido aprovado pelos deputados federais no último dia 11 de agosto — ele fez apenas ajustes de redação. O senador rejeitou todas as emendas apresentadas para evitar que o projeto retornasse à Câmara e a MP perdesse a validade.

— Vamos esperar [para verificar] como é que vai ser a análise do Poder Executivo com relação a possíveis vetos. Havia um interesse do governo de que se aprovasse a medida provisória desse jeito como está. E questões pontuais que não fossem aceitas na análise do mérito e de constitucionalidade, que viessem com os vetos — explicou o senador.

O texto aprovado pelo Senado nesta terça-feira é praticamente o mesmo que havia sido aprovado na Câmara — com exceção dos ajustes de redação feitos por Flávio Bolsonaro. O relator da matéria na Câmara foi o deputado federal Lucas Vergilio (Solidariedade-GO).

Assinaturas

Conforme o projeto, pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) poderão acessar suas respectivas informações junto a órgãos públicos com assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, exceto nos casos previstos em regulamento.

Também está previsto que todos os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas deverão se adaptar às regras do projeto até 1º de julho de 2021. O prazo previsto no texto original da MP era 1º de dezembro de 2020.

A MP prevê a criação de duas modalidades de assinatura: simples e avançada. A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos (como nome, endereço e filiação). O governo estima que 48% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados por meio de uma assinatura eletrônica simples, a exemplo de requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.

Já a assinatura avançada se aplica a processos e transações com o poder público; ela garante o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.

Essas assinaturas eletrônicas não servirão, no entanto, para processos judiciais, para interações nas quais pode haver anonimato, para sistemas de ouvidoria de entes públicos, para programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas e para casos em que a preservação do sigilo seja necessária.

Assinatura qualificada

Até a edição da MP 983/2020, na relação com órgãos públicos, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil.

Esse tipo de assinatura é classificada como qualificada e será o único tipo autorizado em qualquer interação com o poder público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal; em atos de transferência e de registro de bens imóveis; na transferência de veículos; na assinatura de atos de chefes de Poder, ministros e titulares de órgãos; e na emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e MEIs.

A Câmara ainda incluiu dispositivo que consta da MP 951/2020, cujo prazo de vigência acabou no dia 12 de agosto, para prever que o usuário interessado na obtenção de uma assinatura com chave pública pode ser identificado de forma não presencial — sistemática útil no período de isolamento social.

Partidos

O texto aprovado na Câmara acaba com a necessidade de diretórios partidários registrarem-se como pessoa jurídica perante os cartórios, considerando as certidões emitidas eletronicamente pela Justiça Eleitoral como de fé pública para atestar sua constituição.

Pelo texto, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cadastrador dos órgãos partidários, providenciar a inscrição do diretório perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal.

Igual procedimento é atribuído à Justiça no caso de reversão de baixa automática de CNPJ por falta de movimentação de recursos. Atualmente, cabe aos partidos pedir à Receita Federal a reativação do CNPJ.

Prescrição médica

No caso de documentos subscritos por profissionais de saúde, a MP originalmente previa a possibilidade de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas se atendessem a requisitos definidos por ato do ministro da Saúde ou da diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Entretanto, o texto do deputado Lucas Vergilio exige que os atestados médicos e as receitas de medicamentos sujeitos a controle especial (antibióticos e tarjas pretas, por exemplo) sejam válidos apenas com assinatura eletrônica qualificada. A exceção será para aqueles emitidos em ambiente hospitalar.

A assinatura qualificada, que depende de chave pública, é obtida por meio de um serviço pago de criação, controle, renovação e autenticação dos dados digitais que certificam o seu uso pelo interessado.

Pandemia

A medida provisória estabelece que caberá aos chefes dos poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações. No entanto, durante o período da pandemia de covid-19, a MP permite assinaturas com nível de segurança inferior para reduzir contatos presenciais ou para possibilitar atos impossibilitados de outro modo.

Empresas

Segundo o texto aprovado na Câmara, o poder público deverá aceitar as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado. Isso inclui associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas limitadas (Ltda).

No caso de livros fiscais e contábeis digitais que devem ser registrados perante o poder público, será necessária a assinatura eletrônica qualificada do profissional de contabilidade e, quando for o caso, dos dirigentes e responsáveis.

Tecnologia da informação

A MP originalmente permitia ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ligado à Casa Civil da Presidência da República, fornecer a pessoas físicas e jurídicas assinaturas eletrônicas avançadas para realizar transações com o poder público, além de prestar serviços a outros entes federados. Entretanto, o texto apresentado pelo deputado Lucas Vergilio retirou essa possibilidade. Segundo o deputado, o ITI exerce o papel de principal autoridade da estrutura das assinaturas eletrônicas qualificadas, “não havendo nenhuma coerência para que forneça qualquer tipo de serviço ou estudo interferindo no regime de livre mercado”.

O relator manteve, por outro lado, a possibilidade de o ITI apoiar as atividades dos outros órgãos e poderes relacionados à criptografia e às assinaturas eletrônicas qualificadas.

Ao ITI caberá ainda promover o relacionamento com instituições congêneres no país e no exterior; celebrar e acompanhar a execução de convênios e acordos internacionais de cooperação sobre infraestrutura de chaves públicas; estimular a participação de universidades e instituições de ensino em pesquisa e desenvolvimento nessa área; e fomentar o uso de certificado digital ICP-Brasil em dispositivos móveis para toda a administração pública federal.

Código aberto

Para qualquer sistema de informação e de comunicação desenvolvido exclusivamente por órgãos e entidades da administração, a MP determina que sejam de código aberto — e, assim, passível de utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por outros órgãos e entidades públicos.

Com Agência Câmara de Notícias

Fonte: Agência Senado

Fonte: Agência Senado

STJ – São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora

STJ – São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora

02 Set, 15:23
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento da Súmula 84 pode ser aplicado no caso de comprador que só não entrou no imóvel porque ele ainda não foi entregue pela construtora.

Nessa hipótese, segundo o colegiado, mesmo sem a posse do imóvel e o registro público do contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos de terceiro, nos termos da súmula.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma empresa e que ainda não havia sido entregue pela construtora.

Inicialmente, a construtora negociou o imóvel com uma consumidora. O contrato foi desfeito, e a compradora entrou na Justiça para reaver o que havia pago. No âmbito dessa ação, foi determinada a penhora do imóvel para garantir o pagamento.

A empresa que adquiriu a unidade – negócio formalizado antes do ajuizamento da ação em que se deu a penhora – opôs embargos de terceiro e conseguiu desconstituir a constrição sobre o imóvel.

No recurso especial, a primeira compradora, autora da ação, sustentou que não seria possível a aplicação da Súmula 84 e que não haveria motivos para a desconstituição da penhora, uma vez que a empresa descumpriu o dever legal de promover o registro público do bem. Alegou ainda que a simples existência de promessa de compra e venda não é suficiente para a procedência do pedido formulado em embargos de terceiro.

Posse comprovada

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia ultrapassa a questão do registro da promessa de compra e venda como condição para os embargos de terceiro; na verdade, o que se discute é a necessidade ou não de estar o comprador na posse do imóvel depois de quitá-lo.

Como apontou a relatora, o imóvel só não estava na posse da empresa que o comprou em razão de ainda estar em construção. Todavia – observou a ministra –, o instrumento de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas “deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro”.

Assim, ressaltou Nancy Andrighi, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que o imóvel disputado não tenha registro e esteja em fase de construção.

Sem fr​​aude

Nancy Andrighi observou que o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora, motivo pelo qual não se cogita fraude à execução ou má-fé da parte adquirente.

Quanto aos argumentos da primeira compradora sobre a impossibilidade de desconstituição da penhora, a ministra disse que a jurisprudência do STJ é pacífica na direção de permitir os embargos de terceiro nessa hipótese, “ainda que a promessa de compra e venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro no cartório imobiliário”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

terça-feira, 1 de setembro de 2020

PEC que garante isenção a livros, jornais e periódicos começa a tramitar

PEC que garante isenção a livros, jornais e periódicos começa a tramitar

01 Set, 14:28
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O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) conseguiu as 27 assinaturas mínimas de apoio para apresentar proposta de emenda à Constituição que garante imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão (PEC 31/2020).

A medida, no entender de Randolfe, se torna mais relevante depois que o governo apresentou, em julho passado, o projeto (PL 3.887/2020) que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição à Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). A mudança proposta pelo governo acaba com a isenção, passando a taxar a indústria do livro em 12%. Hoje o mercado de livros é protegido pela Constituição de pagar impostos (art. 150). A Lei 10.865, de 2004, também garante aos livros a isenção da Cofins e do PIS/Pasep.

Segurança jurídica

A partir da proposta do governo, Randolfe avalia que tornou-se necessário consolidar a segurança jurídica sobre todas as políticas que isentam as indústrias de livros, jornais, periódicos e o papel utilizado para impressão.

“É salutar que se constitucionalize a ideia macro de zerar a carga tributária geral incidente sobre os livros; mesmo que isso seja feito, na PEC, afastando-se a competência tributária do ente, e não zerando a alíquota propriamente. Tal fato é, em certa medida, uma realidade da interpretação jurídica atual, que já estende a imunidade a impostos, por interpretação teleológica objetiva, às demais espécies tributárias. Tornou-se imperioso solidificar este entendimento. Neste mesmo sentido, a própria imunidade tributária já é estendida aos livros eletrônicos, inclusive pelo próprio teor da Súmula Vinculante nº 57. Ou seja, não se trata exatamente de uma novidade no ponto, mas, novamente, de uma constitucionalização da prática judiciária”, aponta o senador na justificativa da PEC.

Pelo texto da PEC, os governos federal, estaduais e municipais ficam expressamente proibidos de instituir qualquer tributo sobre livros, jornais e periódicos, sejam físicos ou eletrônicos. Randolfe defende que os livros são um instrumento primordial de evolução civilizatória, resguardam a pluralidade de ideias e a liberdade de expressão, e tornaram-se um dos pilares das democracias modernas.

O senador cita ainda que o escritor Jorge Amado, consagrado mundialmente e que foi deputado constituinte em 1946, foi o primeiro a propor isenção tributária sobre a indústria de livros. Sua proposta foi aprovada e entrou na Constituição, sendo depois mantida pela Constituição de 1988.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

 

Fonte: Agência Senado

 

TJSP – TJSP viabiliza digitalização de processos físicos de 1º Grau por advogados

TJSP – TJSP viabiliza digitalização de processos físicos de 1º Grau por advogados

31 Ago, 17:23
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Solicitante deve ter os volumes e apensos em carga.

Advogados que estão com processos físicos em carga ou que já tenham o arquivo digitalizado de todos os volumes da ação podem converter os autos para o meio digital. Comunicado CG nº 466/20 viabiliza o procedimento que é simples e confere celeridade ao andamento dos processos. Outro benefício é a possibilidade de tramitação do processo mesmo em período de quarentena e trabalho remoto, imposto pela pandemia da Covid-19.

São cinco passos:

1 – A parte solicitante precisa estar com todos os volumes e apensos em carga (principal e incidentes) ou já ter um arquivo digitalizado de todos os volumes;

2 – O advogado encaminha e-mail para a vara formalizando pedido de conversão dos autos para o meio digital e o juiz profere a decisão;

3 – Se o pedido é aceito, o advogado junta as peças por peticionamento eletrônico (categoria: petição intermediária digitalização);

4 – As outras partes são intimadas para manifestação sobre a conversão;

5 – O juiz decide se o feito pode prosseguir apenas no meio digital ou não.

 

Informações

Os pedidos de digitalização devem ser encaminhados para o e-mail institucional da unidade judicial. O cartório comunicará a decisão também por e-mail, informando a data de conversão do processo físico em digital e o prazo para a juntada de todas as peças, que será por peticionamento eletrônico (detalhes no comunicado).

Decorrido o prazo, as demais partes são intimadas para manifestação sobre a conversão, no prazo de cinco dias, podendo proceder à complementação de peças ou recusar a conversão. Se não concordarem com a digitalização, o magistrado aprecia o pedido de recusa. O juiz pode decidir 1) pelo prosseguimento do feito no meio digital; 2) pela manutenção do feito em meio digital, porém sem tramitação eletrônica, decorrente da necessidade de acesso ao processo físico para complementação das peças; ou 3) pelo retorno da tramitação dos autos em meio físico, na impossibilidade absoluta de prosseguimento no digital.

É importante destacar que, nas áreas criminal e infância infracional somente poderão ser convertidos os processos desde que já tenha sido oferecida denúncia, queixa ou representação para a apuração de ato infracional. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo na página virtual http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.

Leia na íntegra do Comunicado CG nº 466/20.

 

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP