terça-feira, 6 de outubro de 2020

STJ – Por falta de contraditório e erro na ampliação de julgamento, turma determina nova análise em ação sobre expurgos

STJ – Por falta de contraditório e erro na ampliação de julgamento, turma determina nova análise em ação sobre expurgos

06 Out, 10:23

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo que envolve o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão.

Para os ministros, houve ofensa ao princípio do contraditório ao serem acolhidos, em segundo grau, embargos de declaração com efeitos infringentes sem intimação da parte contrária. Além disso, no julgamento dos aclaratórios, a turma entendeu que foi equivocamente aplicada a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, houve a execução de sentença fundada em título executivo judicial que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB).

Julgamentos

Segundo os autos, com base em laudo pericial, o juiz da execução confirmou um montante de mais de R$ 56 milhões em favor dos credores. Após o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo banco – provido por maioria –, foi rejeitada questão de ordem no sentido da aplicação da técnica de ampliação do julgamento.

A empresa que litiga com o banco opôs embargos de declaração, que foram inicialmente rejeitados por maioria de votos. Determinada a ampliação do julgamento, os aclaratórios foram acolhidos, também por maioria, para anular o julgamento do agravo de instrumento e determinar que novo julgamento fosse realizado.

Assim, renovando o julgamento, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento do banco a fim de manter a decisão homologatória dos cálculos da execução, rejeitando os aclaratórios opostos pela instituição financeira.

No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou ofensa ao princípio do contraditório e nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração, em virtude da aplicação equivocada da técnica de ampliação do julgamento colegiado.

Contraditório

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte contrária, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.

“Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, afirmou.

Para o ministro, o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do STJ e à legislação vigente. “Referido entendimento está em desacordo com aquele preconizado pela legislação de regência e pela jurisprudência pacífica desta corte, que, desde a codificação processual civil anterior, em que não havia determinação legal expressa acerca do assunto, já era firme no sentido de que, em casos dessa natureza, deve-se garantir o devido processo legal, assegurando à parte embargada a possibilidade de conhecer as razões do recurso interposto pela parte ex adversa, assim como de ofertar as suas contrarrazões, mormente diante da hipótese de concessão de efeito infringente”, destacou.

Colegiado ampliado

Villas Bôas Cueva também trouxe lições da doutrina no sentido de que, tratando-se de aclaratórios opostos contra acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para ampliar o colegiado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

No caso em análise, observou o ministro, após o provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e a rejeição de questão de ordem relativa à ampliação do julgamento colegiado, foram opostos aclaratórios, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e pela necessidade de refazimento daquele julgamento de forma ampliada.

“Nota-se, portanto, que, além de os aclaratórios terem sido rejeitados, o voto vencido proferido nos embargos não era apto a modificar o julgamento do agravo de instrumento em seu mérito. O sucesso da tese ali defendida ensejaria apenas a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão atacada. Nesse contexto, foi indevida a ampliação do julgamento operada pela corte local, razão pela qual deve ser provido o recurso especial também quanto a esse ponto”, explicou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado declarou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1841584

Fonte: STJ

 

TJSP – Portal Adotar esclarece dúvidas de pretendentes

TJSP – Portal Adotar esclarece dúvidas de pretendentes

06 Out, 10:26

Processos de adoção seguem tramitando.
O Portal Adotar, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reúne informações sobre o tema e busca estimular a reflexão de que a adoção, muito mais do que uma relação de afeto e solidariedade, é uma demonstração de amor incondicional. A página – fonte oficial no Estado de São Paulo – conta com as áreas de ‘Perguntas Frequentes’, contatos das varas da Infância e grupos de apoio à adoção, além de vídeos com depoimentos de pais adotivos, crianças e especialistas no tema. A ideia é ajudar pretendentes em todo o País.
Em razão da pandemia desencadeada pela Covid-19, magistrados, escreventes, psicólogos e assistentes sociais das varas de Infância e da Juventude no Estado seguem trabalhando remotamente e os processos de adoção continuam em andamento. Audiências ocorrem por videoconferência e, na tentativa de evitar o acolhimento, crianças e adolescentes que já estavam em processo avançado de adoção puderam passar a quarentena na casa de seus possíveis pais, mediante autorização do juiz.
O site existe desde 2014 e aborda adoção nacional e internacional. Há, ainda, informações sobre o projeto ‘Adote um Boa-Noite’, que busca incentivar a adoção de jovens e crianças com mais de sete anos de idade.
A página inicial do site apresenta layout com desenhos de crianças que vivem em abrigos da região metropolitana de São Paulo, além de infográfico que explica o procedimento da adoção.
No Brasil, o procedimento de adoção não tem custo, bastando apenas tempo, comprometimento e dedicação dos interessados. Acesse e conheça a página do Adotar.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / Divulgação (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: TJSP

 

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

TRF2: prorroga suspensão dos prazos dos processos físicos que tramitam na Justiça Federal da 2ª Região até 3/11

TRF2: prorroga suspensão dos prazos dos processos físicos que tramitam na Justiça Federal da 2ª Região até 3/11

05 Out, 10:00
Compartilhar

O Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) prorrogou até 3 de novembro a suspensão dos prazos processuais das ações que tramitam em meio físico na Corte e nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

A determinação foi expedida por meio da Resolução nº 43, assinada na terça-feira (29/9) pelo presidente, pelo vice e pelo corregedor regional, desembargadores federais Reis Friede, Messod Azulay e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.

Leia aqui o inteiro teor do documento.

Fonte: TRF-2ª

 

STJ: acesso gratuito à Justiça – a vulnerabilidade econômica e a garantia do devido processo legal

STJ: acesso gratuito à Justiça – a vulnerabilidade econômica e a garantia do devido processo legal

05 Out, 9:48
Compartilhar

​​​​A Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A previsão visa dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente – nas palavras do ministro Jorge Mussi –, na garantia à ampla defesa e ao contraditório.

“Não se pode conceber o exercício da pretensão punitiva por parte do Estado sem que sejam observadas as garantias do acusado à ampla defesa e ao contraditório, as quais, frise-se, não se prestam somente para zelar pelo interesse deste, mas também para que seja preservada a imparcialidade do órgão julgador, ao conduzir um processo no qual as partes foram tratadas de forma parelha, sem nenhuma vantagem para qualquer delas” – afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do HC 368.318.

A assistência jurídica gratuita, que assegura essas garantias aos necessitados, é prestada pela Defensoria Pública (DP) – e também por outros meios – e se complementa com a dispensa do pagamento de despesas judiciais. Embora as expressões às vezes se confundam no debate dos tribunais, há doutrinadores que fixam uma distinção clara entre assistência jurídica (orientação e defesa em juízo das pessoas pobres) e gratuidade de Justiça, ou Justiça gratuita (dispensa de despesas judiciais).

Ampla jurispru​​dência

De acordo com a Constituição de 1988, artigos 134 e 135, cabe à DP “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”. A Lei 1.060/1950 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária.

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015), nos artigos 98 a 102, dispôs sobre a gratuidade de Justiça, prevendo ser o benefício direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogados e peritos. Até das despesas com exame de DNA, por exemplo, o beneficiário da Justiça gratuita está livre.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu três edições (148, 149 e 150) do boletim Jurisprudência em Teses, com um total de 40 teses jurídicas sobre gratuidade de Justiça. Confira, na sequência, alguns entendimentos do tribunal sobre a matéria.

Defensor d​​ativo

Ao julgar o RMS 49.902, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca,  a Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que a DP não detém a exclusividade da prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe o direito subjetivo do acusado de ser defendido pela DP.

Na ocasião, o relator destacou que, caso não haja órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a DP não estiver devidamente organizada na localidade, é admissível a designação de defensor dativo, sem que haja declaração automática de nulidade do processo.

Reynaldo Soares da Fonseca rememorou decisão no RHC 106.394, de relatoria da ministra Rosa Weber, em que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a preferência de nomeação da DP para a representação do réu incapaz de custear seu próprio patrono, caso o órgão esteja devidamente estruturada no local.

Porém, segundo o ministro do STJ, “tal interpretação é passível de uma série de exceções e mitigações, e não impede a substituição pontual do defensor público por defensor dativo” – por exemplo, no caso de o defensor público não produzir uma defesa efetiva, situação em que a própria lei aconselha sua substituição.

A tese foi aplicada também no julgamento do RHC 105.943, em que o relator do processo, ministro Felix Fischer, salientou que, em caso de nomeação de defensor dativo, “a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)”.

Requisitos​ legais

“O custeio da causa pela DP não expressa a automática concessão dos benefícios da Justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstos em lei.” Essa foi a tese aplicada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.012.133, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

No caso analisado, o réu recorreu de decisão da presidência do STJ que negou seguimento a recurso interposto por ele, sob o fundamento de que não foram juntados aos autos a guia de custas e o comprovante de pagamento do preparo.

O recorrente alegou que, por se tratar de processo com exercício de curadoria especial pela DP, a exigência de pagamento de custas representaria obstáculo à representação processual, além de configurar cerceamento de defesa e ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem p​​resunção

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva citou decisão sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze no AgRg no AREsp 772.756, em que a mesma Terceira Turma decidiu que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a DP atuar como curadora especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente.

Ele lembrou ainda orientação jurisprudencial que define que “as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção”.

Em julgamento semelhante, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca (AgRg no AREsp 729.768), a Quinta Turma estendeu o entendimento de que não se presume a gratuidade de Justiça às causas patrocinadas pelos núcleos de prática jurídica.

Intimação p​​essoal

Ainda em relação aos núcleos de prática jurídica, a jurisprudência do STJ entende que seus advogados, por se equipararem aos defensores públicos na prestação da assistência judiciária gratuita, serão intimados pessoalmente de todos os atos processuais. O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no AREsp 780.340, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Na ocasião, o relator reconheceu o direito de intimação pessoal dos advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica, porém destacou que, apesar do privilégio, tais defensores não estão dispensados de apresentar a procuração ou o ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal.

Da mesma forma, o colegiado decidiu no HC 387.135, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas,  anular decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que a ausência de intimação pessoal do defensor do núcleo de prática jurídica constitui prejuízo à parte.

Ribeiro Dantas destacou que “o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal”.

No caso dos autos, o magistrado destacou que, com a não realização da intimação pessoalmente, ficou “manifesta a ilegalidade imposta ao paciente”.

Pedido expre​​sso

Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz.

Ao julgar o AgRg no AREsp 694.351, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma  negou seguimento ao recurso de um sindicato que sustentou o direito à gratuidade de Justiça no âmbito do STJ, em virtude de ter obtido dispensa do pagamento de custas e preparo na ação civil pública que deu origem ao agravo interposto no tribunal.

Em seu voto, o ministro relator destacou que, neste caso, a alegação da parte não merece prosperar, visto que, se não há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem, não compete ao magistrado conferi-la de ofício.

“A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.”

Não retroativ​​idade

Outra importante definição sobre o tema é que o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos anteriores ao requerimento do benefício.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma ao julgar o AgRg no REsp 839.168, de relatoria da ministra Laurita Vaz. Em seu voto, a relatora afirmou que o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na execução da sentença, porém, os seus efeitos não poderão retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.

Caso se esteja na fase de execução do julgado, a magistrada salientou que o requerimento “não poderá ter o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça gratuita”.

Ação de alimen​​tos

Recentemente, a Terceira Turma decidiu que a gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Porém, o colegiado ressalvou que, em tais casos, há a possibilidade de posterior impugnação do benefício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, o qual garante ao réu a chance de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – preservando, dessa forma, o direito constitucional ao contraditório.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão que havia indeferido a gratuidade por falta de comprovação de impossibilidade financeira da representante dos menores – a qual exercia atividade remunerada na época do pedido.

Redução de pad​​rão

Em seu voto, a relatora destacou ainda que o fato de a representante legal possuir atividade remunerada não impediria, por si só, a concessão do benefício, e que o atraso da pensão alimentícia pelo genitor, no caso analisado pela turma, contribuiu para a redução do padrão de vida da família, o que justificaria a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

“Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça aos menores credores dos alimentos.”

Contadoria ju​​dicial

Em recurso repetitivo, a Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.274.466, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, definiu que, para a liquidação por fase autônoma, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente de sua complexidade.

O caso foi cadastrado como Tema 672 na base de dados de repetitivos do STJ e consolidou o entendimento firmado pela Corte Especial nos EREsp 541.024 e 450.809. Para definir a tese, o colegiado analisou a possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da Justiça.

Sobre a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.200.099, observou que o fato de o autor exequente estar amparado pelo benefício da assistência judiciária não autoriza a remessa automática dos autos ao contador judicial.

Porém, ela afirmou que, uma vez requerida pelo beneficiário da Justiça gratuita a elaboração dos cálculos do valor da condenação pela contadoria judicial, não cabe ao juiz negá-lo com fundamento na análise da suposta ausência de complexidade dos cálculos ou na atuação da DP.

Facilitação da def​​esa

Isso porque, no caso analisado pela Terceira Turma, o tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício, sob o fundamento de que o artigo 475-B, parágrafo 3º, do CPC – o qual dispõe que os cálculos poderão ser feitos pelo contador judicial nos casos de assistência judiciária – é exceção e só deve ser aplicado quando a elaboração dos cálculos apresentar complexidade extraordinária.

Nancy Andrighi lembrou que, de fato, a evolução legislativa reduziu o campo de atuação do contador judicial, mas não excluiu sua participação nas hipóteses em que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda ou nos casos de assistência judiciária.

“O artigo 475-B, parágrafo 3º, do CPC, ao permitir a utilização da contadoria, excepcionando a regra geral de que os cálculos do valor da execução são de responsabilidade do credor, não faz a exigência de que o cálculo deva ‘apresentar complexidade extraordinária’, ou que fique demonstrada a ‘incapacidade técnica ou financeira do hipossuficiente’.”

Para a magistrada, “especificamente no que tange às hipóteses de assistência judiciária, é importante consignar que a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família”.

Prazo para ​​comprovação

Outra importante tese foi firmada no ano passado pela Terceira Turma ao julgar um caso envolvendo pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem ter sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

Ao julgar o REsp 1.787.491, o colegiado entendeu que a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, como previsto nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.

A relatoria foi do ministro Villas Bôas Cueva, que destacou que, “antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. Indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção”.

Pessoa ju​​rídica

Para o STJ, faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais – entendimento firmado na Súmula 481. Com base no enunciado, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.648.861, decidiu que o benefício só pode ser concedido à massa falida se comprovada a hipossuficiência.

No processo analisado pelo colegiado, a massa falida de uma empresa de alimentos contestou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não lhe concedeu a gratuidade por entender que massa falida de empresa não se enquadra no perfil de hipossuficiente adotado pelo legislador. O tribunal consignou ainda a necessidade de comprovar a falta de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.

Ao STJ, a massa falida alegou que estava em processo de falência e que não poderia arcar com as despesas judiciais, por não ter liquidez financeira.

Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, manteve a decisão do TJSP, seguindo posicionamento da Primeira Seção no EREsp 855.020, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que concluiu que “o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência”.

Bibliografias Seleci​onadas

A publicação Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.

Veja a edição sobre Gratuidade de Justiça.

 

Fonte: STJ

STJ: acesso gratuito à Justiça – a vulnerabilidade econômica e a garantia do devido processo legal

05 Out, 9:48
Compartilhar

​​​​A Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A previsão visa dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente – nas palavras do ministro Jorge Mussi –, na garantia à ampla defesa e ao contraditório.

“Não se pode conceber o exercício da pretensão punitiva por parte do Estado sem que sejam observadas as garantias do acusado à ampla defesa e ao contraditório, as quais, frise-se, não se prestam somente para zelar pelo interesse deste, mas também para que seja preservada a imparcialidade do órgão julgador, ao conduzir um processo no qual as partes foram tratadas de forma parelha, sem nenhuma vantagem para qualquer delas” – afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do HC 368.318.

A assistência jurídica gratuita, que assegura essas garantias aos necessitados, é prestada pela Defensoria Pública (DP) – e também por outros meios – e se complementa com a dispensa do pagamento de despesas judiciais. Embora as expressões às vezes se confundam no debate dos tribunais, há doutrinadores que fixam uma distinção clara entre assistência jurídica (orientação e defesa em juízo das pessoas pobres) e gratuidade de Justiça, ou Justiça gratuita (dispensa de despesas judiciais).

Ampla jurispru​​dência

De acordo com a Constituição de 1988, artigos 134 e 135, cabe à DP “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”. A Lei 1.060/1950 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária.

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015), nos artigos 98 a 102, dispôs sobre a gratuidade de Justiça, prevendo ser o benefício direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogados e peritos. Até das despesas com exame de DNA, por exemplo, o beneficiário da Justiça gratuita está livre.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu três edições (148, 149 e 150) do boletim Jurisprudência em Teses, com um total de 40 teses jurídicas sobre gratuidade de Justiça. Confira, na sequência, alguns entendimentos do tribunal sobre a matéria.

Defensor d​​ativo

Ao julgar o RMS 49.902, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca,  a Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que a DP não detém a exclusividade da prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe o direito subjetivo do acusado de ser defendido pela DP.

Na ocasião, o relator destacou que, caso não haja órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a DP não estiver devidamente organizada na localidade, é admissível a designação de defensor dativo, sem que haja declaração automática de nulidade do processo.

Reynaldo Soares da Fonseca rememorou decisão no RHC 106.394, de relatoria da ministra Rosa Weber, em que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a preferência de nomeação da DP para a representação do réu incapaz de custear seu próprio patrono, caso o órgão esteja devidamente estruturada no local.

Porém, segundo o ministro do STJ, “tal interpretação é passível de uma série de exceções e mitigações, e não impede a substituição pontual do defensor público por defensor dativo” – por exemplo, no caso de o defensor público não produzir uma defesa efetiva, situação em que a própria lei aconselha sua substituição.

A tese foi aplicada também no julgamento do RHC 105.943, em que o relator do processo, ministro Felix Fischer, salientou que, em caso de nomeação de defensor dativo, “a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)”.

Requisitos​ legais

“O custeio da causa pela DP não expressa a automática concessão dos benefícios da Justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstos em lei.” Essa foi a tese aplicada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.012.133, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

No caso analisado, o réu recorreu de decisão da presidência do STJ que negou seguimento a recurso interposto por ele, sob o fundamento de que não foram juntados aos autos a guia de custas e o comprovante de pagamento do preparo.

O recorrente alegou que, por se tratar de processo com exercício de curadoria especial pela DP, a exigência de pagamento de custas representaria obstáculo à representação processual, além de configurar cerceamento de defesa e ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem p​​resunção

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva citou decisão sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze no AgRg no AREsp 772.756, em que a mesma Terceira Turma decidiu que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a DP atuar como curadora especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente.

Ele lembrou ainda orientação jurisprudencial que define que “as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção”.

Em julgamento semelhante, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca (AgRg no AREsp 729.768), a Quinta Turma estendeu o entendimento de que não se presume a gratuidade de Justiça às causas patrocinadas pelos núcleos de prática jurídica.

Intimação p​​essoal

Ainda em relação aos núcleos de prática jurídica, a jurisprudência do STJ entende que seus advogados, por se equipararem aos defensores públicos na prestação da assistência judiciária gratuita, serão intimados pessoalmente de todos os atos processuais. O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no AREsp 780.340, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Na ocasião, o relator reconheceu o direito de intimação pessoal dos advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica, porém destacou que, apesar do privilégio, tais defensores não estão dispensados de apresentar a procuração ou o ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal.

Da mesma forma, o colegiado decidiu no HC 387.135, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas,  anular decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que a ausência de intimação pessoal do defensor do núcleo de prática jurídica constitui prejuízo à parte.

Ribeiro Dantas destacou que “o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal”.

No caso dos autos, o magistrado destacou que, com a não realização da intimação pessoalmente, ficou “manifesta a ilegalidade imposta ao paciente”.

Pedido expre​​sso

Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz.

Ao julgar o AgRg no AREsp 694.351, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma  negou seguimento ao recurso de um sindicato que sustentou o direito à gratuidade de Justiça no âmbito do STJ, em virtude de ter obtido dispensa do pagamento de custas e preparo na ação civil pública que deu origem ao agravo interposto no tribunal.

Em seu voto, o ministro relator destacou que, neste caso, a alegação da parte não merece prosperar, visto que, se não há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem, não compete ao magistrado conferi-la de ofício.

“A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.”

Não retroativ​​idade

Outra importante definição sobre o tema é que o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos anteriores ao requerimento do benefício.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma ao julgar o AgRg no REsp 839.168, de relatoria da ministra Laurita Vaz. Em seu voto, a relatora afirmou que o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na execução da sentença, porém, os seus efeitos não poderão retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.

Caso se esteja na fase de execução do julgado, a magistrada salientou que o requerimento “não poderá ter o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça gratuita”.

Ação de alimen​​tos

Recentemente, a Terceira Turma decidiu que a gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Porém, o colegiado ressalvou que, em tais casos, há a possibilidade de posterior impugnação do benefício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, o qual garante ao réu a chance de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – preservando, dessa forma, o direito constitucional ao contraditório.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão que havia indeferido a gratuidade por falta de comprovação de impossibilidade financeira da representante dos menores – a qual exercia atividade remunerada na época do pedido.

Redução de pad​​rão

Em seu voto, a relatora destacou ainda que o fato de a representante legal possuir atividade remunerada não impediria, por si só, a concessão do benefício, e que o atraso da pensão alimentícia pelo genitor, no caso analisado pela turma, contribuiu para a redução do padrão de vida da família, o que justificaria a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

“Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça aos menores credores dos alimentos.”

Contadoria ju​​dicial

Em recurso repetitivo, a Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.274.466, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, definiu que, para a liquidação por fase autônoma, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente de sua complexidade.

O caso foi cadastrado como Tema 672 na base de dados de repetitivos do STJ e consolidou o entendimento firmado pela Corte Especial nos EREsp 541.024 e 450.809. Para definir a tese, o colegiado analisou a possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da Justiça.

Sobre a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.200.099, observou que o fato de o autor exequente estar amparado pelo benefício da assistência judiciária não autoriza a remessa automática dos autos ao contador judicial.

Porém, ela afirmou que, uma vez requerida pelo beneficiário da Justiça gratuita a elaboração dos cálculos do valor da condenação pela contadoria judicial, não cabe ao juiz negá-lo com fundamento na análise da suposta ausência de complexidade dos cálculos ou na atuação da DP.

Facilitação da def​​esa

Isso porque, no caso analisado pela Terceira Turma, o tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício, sob o fundamento de que o artigo 475-B, parágrafo 3º, do CPC – o qual dispõe que os cálculos poderão ser feitos pelo contador judicial nos casos de assistência judiciária – é exceção e só deve ser aplicado quando a elaboração dos cálculos apresentar complexidade extraordinária.

Nancy Andrighi lembrou que, de fato, a evolução legislativa reduziu o campo de atuação do contador judicial, mas não excluiu sua participação nas hipóteses em que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda ou nos casos de assistência judiciária.

“O artigo 475-B, parágrafo 3º, do CPC, ao permitir a utilização da contadoria, excepcionando a regra geral de que os cálculos do valor da execução são de responsabilidade do credor, não faz a exigência de que o cálculo deva ‘apresentar complexidade extraordinária’, ou que fique demonstrada a ‘incapacidade técnica ou financeira do hipossuficiente’.”

Para a magistrada, “especificamente no que tange às hipóteses de assistência judiciária, é importante consignar que a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família”.

Prazo para ​​comprovação

Outra importante tese foi firmada no ano passado pela Terceira Turma ao julgar um caso envolvendo pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem ter sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

Ao julgar o REsp 1.787.491, o colegiado entendeu que a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, como previsto nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.

A relatoria foi do ministro Villas Bôas Cueva, que destacou que, “antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. Indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção”.

Pessoa ju​​rídica

Para o STJ, faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais – entendimento firmado na Súmula 481. Com base no enunciado, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.648.861, decidiu que o benefício só pode ser concedido à massa falida se comprovada a hipossuficiência.

No processo analisado pelo colegiado, a massa falida de uma empresa de alimentos contestou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não lhe concedeu a gratuidade por entender que massa falida de empresa não se enquadra no perfil de hipossuficiente adotado pelo legislador. O tribunal consignou ainda a necessidade de comprovar a falta de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.

Ao STJ, a massa falida alegou que estava em processo de falência e que não poderia arcar com as despesas judiciais, por não ter liquidez financeira.

Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, manteve a decisão do TJSP, seguindo posicionamento da Primeira Seção no EREsp 855.020, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que concluiu que “o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência”.

Bibliografias Seleci​onadas

A publicação Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.

Veja a edição sobre Gratuidade de Justiça.

 

Fonte: STJ

 

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

STJ – Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA

STJ – Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA

02 Out, 10:45

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos (Tema 1049).

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.

Responsabilidade da incorporadora

Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia, o município de São Paulo sustentou ser cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora e não informou oportunamente essa operação à administração tributária.

No entender do recorrente, a incorporadora responde por todos os débitos da sucedida, não sendo o caso de aplicação da Súmula 392 do STJ, pois essa substituição no polo passivo não afeta o lançamento realizado com base nos dados então disponibilizados ao fisco.

Omissão

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional (CTN) revela que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial apenas surte seus efeitos na esfera tributária depois da comunicação ao fisco.

Isso porque, segundo ele, somente após a comunicação é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (artigo 121 do CTN) e cobrar dela – sucessora – os créditos já constituídos (artigo 132 do CTN).

“Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão”, apontou o ministro.

Redirecionamento imediato

Todavia – observou Gurgel de Faria –, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como preceitua a Súmula 392 do STJ.

“Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte”, afirmou.

De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada, independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo a necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1856403REsp 1848993
Fonte: STJ

 

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

TJPR – Vítimas de violência doméstica poderão receber intimações por WhatsApp

TJPR – Vítimas de violência doméstica poderão receber intimações por WhatsApp

01 Out, 10:36

Nesta semana, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) editou um ato normativo que possibilita a intimação da vítima por meio de mensagem eletrônica nas demandas judiciais relacionadas a violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa forma de comunicação poderá ser utilizada para informar sobre a concessão, o indeferimento ou a revogação de medida protetiva de urgência e, também, sobre a prisão ou soltura do agressor.

A Instrução Normativa Conjunta nº 23/2020, assinada pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça, foi veiculada no Diário da Justiça desta segunda-feira (28/9). O documento prevê a utilização, pelo Poder Judiciário, de aplicativos como o WhatsApp ou o sistema “SMS” (Short Message Service) para a comunicação dos atos processuais. Atualmente, essas ferramentas são utilizadas por uma parcela significativa da população.

A intimação por mensagem eletrônica será realizada de forma preferencial pelas unidades judiciais com competência para o julgamento de demandas previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No entanto, o ato normativo não exclui a utilização de outros meios para a comunicação dos atos processuais.

Acesse a Instrução Normativa Conjunta nº 23/2020.

Termo de adesão

O uso do aplicativo de mensagem eletrônica pela vítima é facultativo e deverá ser formalizado através de um termo de adesão, que poderá ser preenchido no pedido inaugural (requerimento de Medidas Protetivas de Urgência) ou a qualquer tempo no curso do processo.

No termo, a vítima deverá informar o número de telefone pelo qual poderá receber as intimações. Também cabe a ela informar a unidade judicial sobre qualquer alteração posterior desse número. Caso não tenha mais interesse nessa forma de recebimento de intimação, a vítima deverá manifestar a recusa por escrito.

Legislação

Esse procedimento está previsto na Lei Federal nº 14.022/2020, que incluiu a utilização de sistemas de mensagem eletrônica como uma das medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Nesse período, também será possível intimar o ofensor através dos sistemas de envio de mensagens eletrônicas, nos moldes fixados na Instrução Normativa Conjunta nº 23/2020.

A Lei Maria da Penha estabelece que a vítima de violência doméstica deverá ser notificada sobre os atos processuais. Um dos principais objetivos da Lei é a proteção integral da mulher agredida, o que implica a urgência no cumprimento e na comunicação das medidas protetivas deferidas e dos atos processuais relativos ao agressor, como ingresso ou saída da prisão.

Fonte: TJPR

 

STJ – No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único

STJ – No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único

01 Out, 10:32

​​Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de J​ustiça (STJ) acompanhou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e considerou intempestivo um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal (CPP).

No caso analisado pelos ministros, o MPDFT recorreu pedindo a anulação de acórdão que reconheceu a conduta culposa em homicídio e afastou a competência do tribunal do júri.

A defesa do denunciado alegou que o recurso seria intempestivo, pois o órgão ministerial obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, quando o acórdão já estava disponibilizado. Na ocasião, a procuradora optou por não recorrer, limitando-se a emitir parecer favorável à revogação, em parte, das medidas cautelares impostas ao réu.

Após o relator no TJDFT determinar que fosse certificado o trânsito em julgado, a secretaria enviou novamente o processo ao MPDFT, em 13 de agosto, “para ciência do acórdão” – embora o órgão já houvesse tido vista dos autos na sequência da decisão colegiada. No
dia 22 de agosto, foi interposto o recurso especial.

Ciência ine​​quívoca

Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 798 do CPP estabelece que os prazos passam a correr “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.

Ele lembrou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, “cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível”.

O ministro esclareceu que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.

Intimação autom​​ática

Reynaldo Soares da Fonseca verificou que o MPDFT obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, por 15 dias, quando já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao pedido da defesa; portanto, foi intempestivo o recurso especial protocolado em 22 de agosto.

Para ele, não se pode alegar que a primeira remessa do processo ao MP tenha sido apenas para que o órgão emitisse parecer sobre as cautelares impostas ao denunciado, uma vez que, na oportunidade, o acórdão completo já estava juntado aos autos e publicado.

Além disso, o ministro observou que a intimação do MP da decisão final do colegiado é automática (decorrente da lei) e não depende sequer de despacho da autoridade judicial dirigente. “O fato de o relator ter mandado ouvir também o MP sobre a petição da defesa quanto à flexibilização das cautelares não desnatura a realidade de o MPDFT (parte e custos legis) ter tomado ciência inequívoca do referido acórdão”, afirmou.

O ministro ainda ponderou que não há sucessividade de prazo para o MPDFT, como fiscal da ordem jurídica e como parte, uma vez que “a lei determina a vista pessoal, e isso foi feito”.

Atuação concomi​tante

O magistrado ressaltou que não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais – o que poderia ocorrer no STJ, com o Ministério Público Federal (MPF) e um MP estadual, havendo nesse caso duas vistas pessoais. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a hipótese em discussão é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, artigo 319).

No âmbito do STJ – destacou o relator –, quando o MPF atua como parte e como fiscal da lei, a remessa dos autos é única, e sua entrada no protocolo do órgão ministerial define o início da contagem de prazos, tanto para o fiscal da lei quanto para o titular da ação penal. “Se necessário, dois subprocuradores-gerais atuam em posições diferentes”, explicou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1786450
Fonte: STJ