Júri condena homem que matou turista asfixiada e ocultou corpo em Caraguatatuba
Pena fixada em mais de 32 anos de reclusão.
Júri
da Comarca de Caraguatatuba condenou um homem pela morte uma turista em
2019, por asfixia. O julgamento ocorreu hoje (6) e o Conselho de
Sentença foi composto por cinco mulheres e dois homens. A pena foi
fixada em 32 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de
multa, pelos crimes de homicídio qualificado (motivo fútil, emprego de
asfixia e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e ocultação
de cadáver.
Conforme o juiz Júlio da Silva Branchini assinalou
a sentença, o acusado “praticou o delito com extrema brutalidade da
conduta, atraindo a vítima para sua residência, onde pôde ter total
controle sobre ela, totalmente indefesa pela menor força física e pelo
uso de drogas”. Segundo os autos, na manhã seguinte o réu carregou o
corpo da vítima em um carrinho de supermercado e o abandonou às margens
de um córrego da região.
Na dosimetria, o magistrado salientou
os maus antecedentes do réu, que já cumpria pena por outro delito, sua
personalidade violenta e conduta social reprovável, pois também praticava crimes patrimoniais para comprar drogas – fatores que agravaram a pena.
O réu poderá recorrer da decisão, mas a prisão preventiva foi mantida.
Tribunal reconhece à Bolsa de Valores direito de restituição por crédito oriundo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Caso envolve corretora em processo de falência.
A 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que a Bolsa de Valores de São Paulo (B3) tem direito de
restituição, junto a uma corretora falida, de valores pagos a
investidores por meio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).
Mantido pela Bolsa, o
mecanismo atua como garantidor de ressarcimento a investidores por
eventuais prejuízos decorrentes de, entre outras hipóteses, ação ou
omissão dos serviços de custódia. No caso em questão, houve intervenção
do Banco Central do Brasil na corretora por grave situação patrimonial e
de liquidez.
Uma vez realizado
o ressarcimento aos investidores, a Bolsa ajuizou ação visando receber
da massa falida da corretora o crédito decorrente do MRP e qualificá-lo
como extraconcursal (passível de restituição), e não quirografário, que
são aqueles que não detêm privilégios na ordem de pagamento do
procedimento de falência.
De acordo com os
autos, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para
qualificar como quirografários créditos oriundos de títulos emitidos por
instituição financeira falida. Porém, conforme entendimento majoritário
da 1ª Câmara Reservada, o MRP não pode ser considerado análogo ao Fundo
Garantidor de Crédito neste caso. Segundo o relator do recurso,
desembargador Cesar Ciampolini, a corretora, na condição de mera
intermediária, e diferentemente do que acontece em um contrato de
depósito bancário, “somente custodiou numerário de investidores, que,
portanto, nunca lhe pertenceu” – o que justifica a restituição dos
valores à credora.
O acórdão também majorou parcela classificada como “crédito subordinado”, pois oriunda de juros e correção monetária.
Completaram a
turma julgadora os desembargadores Jane Franco Martins, J.B. Franco de
Godoi, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi por maioria de
votos.
Desenvolvimento de crianças e adolescentes acolhidos.
Atualmente, no
Estado de São Paulo, 8.048 crianças e adolescentes estão acolhidos
institucionalmente, afastados de suas famílias biológicas momentânea ou
definitivamente. Desses, 404 são apadrinhados (dados extraídos do MovJud
referentes ao mês de agosto/22). O Apadrinhamento Afetivo, programa
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído no Tribunal
de Justiça de São Paulo em 2014, é uma maneira de possibilitar que os
acolhidos tenham experiências fora da instituição e criem laços com
outras pessoas, contribuindo para seu desenvolvimento social,
educacional e cultural.
“Os padrinhos
acabam se tornando uma referência para a criança. Ela desenvolve
vínculos socioafetivos, pode viver outras experiências e fazer outras
atividades. A criança precisa de afeto, de amor, de cuidado. Tudo isso o
acolhimento pode dar”, explica a juíza responsável pela área da
Infância e da Juventude de Avaré, Roberta de Oliveira Ferreira Lima.
Para apadrinhar
afetivamente, é necessário passar por um processo de habilitação na Vara
da Infância e da Juventude onde o interessado reside, que inclui
apresentação de documentos e entrevistas psicossociais, entre outros
procedimentos que variam de acordo com a comarca. “O apadrinhamento deve
levar em conta o interesse da criança. Os jovens que estão em situação
de acolhimento, de alguma forma, já tiveram seus direitos violados.
Então, nossa preocupação é evitar que isso ocorra novamente numa
situação de apadrinhamento”, complementa a magistrada.
A própria vara é
responsável por fazer o direcionamento entre padrinhos e apadrinhados.
Sabendo dos desejos, anseios e disponibilidade das crianças e
adolescentes, a unidade busca semelhanças nos perfis para que a
aproximação seja psicologicamente frutífera. De acordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente, os acolhidos com menores possibilidades de
reinserção familiar ou colocação em família adotiva têm preferência nos
programas de apadrinhamento, mas não existe vedação para que todas as
crianças sejam apadrinhadas.
Os padrinhos e
madrinhas, após assumirem o compromisso, devem ter contato frequente com
o apadrinhado. “Tudo depende das necessidades da criança, mas acredito
que a frequência ideal de encontros seja quinzenal, ou, no máximo, a
cada três semanas. Pode ser uma visita no próprio abrigo, sair para um
passeio, para almoçar, passar Natal e Ano Novo com a família dos
padrinhos”, destaca Roberta de Oliveira Ferreira Lima.
A psicóloga
judiciária Eliana Kawata, que atua na Vara Central da Infância e da
Juventude, já acompanhou muitas histórias transformadoras proporcionadas
pelo Apadrinhamento Afetivo. “Uma jovem foi apadrinhada por um casal
perto de completar 18 anos. Eles ofereceram diversas oportunidades e
vivências, que possibilitaram, inclusive, que ela conseguisse uma bolsa
de estudos numa faculdade particular. Após atingir a maioridade, os
padrinhos a convidaram para morar com eles”, conta. “O que notamos com
esse projeto é uma mudança nos adolescentes, que se sentem mais seguros e
aumentam o conceito de si mesmos por saberem que têm alguém que se
preocupa com eles e os incentiva a planejar o futuro”, finaliza a
psicóloga.
Como ser um padrinho/madrinha
Cada uma das
varas da Infância e da Juventude do Estado opta por implantar ou não o
apadrinhamento e define, por meio de portaria, as regras para a
habilitação. Acesse o site www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo para consultar a lista de unidades judiciais participantes.
Outras modalidades de apadrinhamento
Financeiro:
pessoas físicas e jurídicas podem aderir a esse programa, que consiste
em uma contribuição econômica para atender às necessidades da criança ou
adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos. Há
algumas variantes. No “Apadrinhamento de Serviços” os interessados
realizam serviços na instituição ou fora dela. Por exemplo: atendimento
odontológico, aulas extracurriculares (como cursos de língua
estrangeira, aulas de esportes etc.). Já o “Apadrinhamento Material” é
indicado para a pessoa física e/ou jurídica que queira contribuir com
recursos materiais, objetos, equipamentos e materiais escolares, entre
outros. Eliana Kawata conta que há casos em que os padrinhos financeiros
custeiam fórmulas infantis, medicamentos e terapias para crianças que
precisam de cuidados especiais, bolsas de estudos em escolas
particulares e cursos.
ApadrinhARTE:
lançado este ano, o projeto da Corregedoria Geral da Justiça é um tipo
de apadrinhamento financeiro voltado a experiências culturais, como
cinemas, teatros, museus e shows. Pessoas físicas e jurídicas podem
custear ingressos, meios de transporte e alimentação necessários para a
participação nos eventos, além de também ser possível oferecer bolsas de
estudos em cursos voltados ao ensino das artes (e material didático,
quando necessário), de modo que as crianças não sejam apenas
espectadores, mas agentes da produção artística.
N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 5/10/22.
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / MK (layout)
OE julga inconstitucional lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais
Faixa etária não impede desempenho de funções.
O Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última
quarta-feira (29), pela inconstitucionalidade de trecho da Lei
Municipal nº 2.897/14, da cidade de Nova Odessa, que estipula limite de
idade de 40 anos para novos ingressantes na Guarda Municipal. A decisão
foi unânime.
A norma foi
contestada pela Procuradoria Geral do Estado por meio de uma ação direta
de inconstitucionalidade, com o argumento de que fere o princípio da
razoabilidade e o impedimento à limitação de idade para ingresso em
concursos públicos.
“É flagrante a
contrariedade da expressão ao art. 115, inc. XXVII, da Constituição do
Estado de São Paulo, que prescreve ser vedada a estipulação de limite de
idade para ingresso por concurso público nos quadros da Administração
direta e indireta, devendo-se observar apenas o limite constitucional da
aposentadoria compulsória”, escreveu o relator do acórdão,
desembargador Fábio Gouvêa.
De acordo com o
colegiado, ainda que a Constituição Federal preveja limitação etária de
acordo com as atribuições do cargo, não há justificava neste caso
específico para impedir que servidores acima de 40 anos exerçam as
funções inerentes à Guarda Municipal. “Como bem apontado pelo autor na
inicial, é perfeitamente razoável supor que pessoas em faixa etária
superior ao limite eleito na lei municipal se encontram aptas ao
desempenho e execução de tais atos”, frisou o relator.
Hospital que não isolou paciente imunossuprimido durante a pandemia pagará indenização por danos morais
Imprudência na prestação do serviço médico.
A 4ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do
juiz Rogério de Camargo Arruda, da 26ª Vara Cível Central da Capital,
que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais à família
de um paciente de Covid-19 que faleceu em decorrência de imprudência na
prestação dos serviços médicos. O valor fixado foi de R$ 70 mil, com
correção monetária, além das despesas processuais e dos honorários
advocatícios.
Consta nos autos
que o paciente tinha leucemia e foi internado para ser submetido a
tratamento. De acordo com familiares, enquanto se recuperava da sessão
de quimioterapia na enfermaria, outro paciente com sintomas de Covid-19
foi recebido no mesmo quarto. Ambos permaneceram no mesmo ambiente por
dois dias, até o paciente oncológico ser testado e positivado, vindo a
falecer em decorrência das complicações do coronavírus.
De acordo com o
relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o hospital não
juntou qualquer documento que indicasse a efetuação do procedimento
correto, limitando-se a juntar lista dos materiais utilizados no
atendimento. “Dessa forma, em que pesem suas alegações de que os
serviços foram devidamente prestados, tal fato não restou demonstrado”,
frisou o magistrado.
“Os pacientes
oncológicos, por serem imunossuprimidos, dependem de cuidados especiais
por parte da equipe médica, de modo a evitar contato com outros
pacientes, em especial aqueles portadores de doenças infectocontagiosas,
tendo em vista o enfraquecimento do sistema imunológico. Não por outra
razão, pacientes imunossuprimidos foram vacinados com preferência sobre
os demais”, destacou o relator. “O nosocômio deve estar preparado para o
manejo clínico adequado dos pacientes com suspeita de infecção pelo
coronavírus, o que foi amplamente divulgado por órgãos técnicos
especializados e pelo Ministério da Saúde”, escreveu.
Os
desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho
completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Homem é condenado por gestos obscenos na frente de criança
Réu também pagará indenização por danos morais.
Um homem de 71
anos foi condenado em primeiro grau pela prática de ato obsceno na
frente de uma criança na cidade de Hortolândia. Em sentença proferida
pelo juiz André Forato Anhê, da 1ª Vara Criminal, a pena foi fixada em 3
anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime semiaberto, além de
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta nos autos
que o réu era cliente assíduo de uma lanchonete cujos donos eram pais da
vítima e, entre setembro e outubro de 2020, praticou repetidas vezes
atos obscenos, exibindo o órgão genital na presença da menor e
gesticulando, inclusive interagindo com piscadas e outros sinais para a
criança – condutas tipificadas no Código Penal pelo artigo 218-A
(satisfação da lascívia na presença de criança de 8 anos de idade).
O acusado negou
os fatos, porém, conforme assinalou o juiz na sentença, “a narrativa da
vítima, imputando os atos, reiterados por dias, de masturbação exposta, é
de todo combinante com o que consta na instrução oral e nas imagens”. A
pena foi qualificada pelo fato de o crime ter sido cometido contra
criança em segunda infância (entre 6 e 11 anos), além de ser conduta
repetida pelo menos cinco vezes.
Cabe recurso da decisão e o réu poderá fazê-lo em liberdade. O processo tramita em segredo de Justiça.
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
Mantida multa aplicada a empresa de telefonia por cobranças indevidas
Consumidores de São José dos Campos reclamaram da prática.
A
12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos
que manteve multa de R$ 308 mil aplicada pela Procon do município a
empresa de telefonia. De acordo com os autos,
foi instaurado procedimento administrativo a partir da reclamação de
quatro consumidores que alegaram cobrança indevida de serviços não
contratados. Foi lavrada multa dada a contatação de que não houve
solução dos problemas, apesar das inúmeras tentativas dos consumidores. “Não há de se falar em
cerceamento de defesa ou mera presunção da autoridade quanto aos
ilícitos imputados à demandante nos autos do processo administrativo,
muito menos falta de fundamentação das decisões lá proferidas, tendo a
autoridade analisado cada um dos argumentos e decidido pela higidez das
conclusões da fiscalização, não tendo a ora recorrente apresentado
qualquer documentação ou argumento capaz de colocar minimamente em
dúvida a ocorrência da infração”, escreveu o relator da apelação,
desembargador Souza Meirelles. O magistrado destacou também que foi
correta a conclusão do juízo de 1º grau no sentido de que, considerada a
totalidade de clientes da operadora, muitos consumidores ficaram
expostos à prática abusiva e ilegal. Os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.