sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Júri condena homem que matou turista asfixiada e ocultou corpo em Caraguatatuba

Júri condena homem que matou turista asfixiada e ocultou corpo em Caraguatatuba

Pena fixada em mais de 32 anos de reclusão.

 

        Júri da Comarca de Caraguatatuba condenou um homem pela morte uma turista em 2019, por asfixia. O julgamento ocorreu hoje (6) e o Conselho de Sentença foi composto por cinco mulheres e dois homens. A pena foi fixada em 32 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pelos crimes de homicídio qualificado (motivo fútil, emprego de asfixia e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver.

        Conforme o juiz Júlio da Silva Branchini assinalou a sentença, o acusado “praticou o delito com extrema brutalidade da conduta, atraindo a vítima para sua residência, onde pôde ter total controle sobre ela, totalmente indefesa pela menor força física e pelo uso de drogas”. Segundo os autos, na manhã seguinte o réu carregou o corpo da vítima em um carrinho de supermercado e o abandonou às margens de um córrego da região.

        Na dosimetria, o magistrado salientou os maus antecedentes do réu, que já cumpria pena por outro delito, sua personalidade violenta e conduta social reprovável, pois também praticava crimes patrimoniais para comprar drogas – fatores que agravaram a pena.

        O réu poderá recorrer da decisão, mas a prisão preventiva foi mantida.

 

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quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Tribunal reconhece à Bolsa de Valores direito de restituição por crédito oriundo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Tribunal reconhece à Bolsa de Valores direito de restituição por crédito oriundo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Caso envolve corretora em processo de falência.

 

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Bolsa de Valores de São Paulo (B3) tem direito de restituição, junto a uma corretora falida, de valores pagos a investidores por meio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).

Mantido pela Bolsa, o mecanismo atua como garantidor de ressarcimento a investidores por eventuais prejuízos decorrentes de, entre outras hipóteses, ação ou omissão dos serviços de custódia. No caso em questão, houve intervenção do Banco Central do Brasil na corretora por grave situação patrimonial e de liquidez.

    Uma vez realizado o ressarcimento aos investidores, a Bolsa ajuizou ação visando receber da massa falida da corretora o crédito decorrente do MRP e qualificá-lo como extraconcursal (passível de restituição), e não quirografário, que são aqueles que não detêm privilégios na ordem de pagamento do procedimento de falência.

    De acordo com os autos, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para qualificar como quirografários créditos oriundos de títulos emitidos por instituição financeira falida. Porém, conforme entendimento majoritário da 1ª Câmara Reservada, o MRP não pode ser considerado análogo ao Fundo Garantidor de Crédito neste caso. Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a corretora, na condição de mera intermediária, e diferentemente do que acontece em um contrato de depósito bancário, “somente custodiou numerário de investidores, que, portanto, nunca lhe pertenceu” – o que justifica a restituição dos valores à credora.

    O acórdão também majorou parcela classificada como “crédito subordinado”, pois oriunda de juros e correção monetária.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Jane Franco Martins, J.B. Franco de Godoi, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi por maioria de votos.

 

    Agravo de Instrumento nº  2148812-18.2021.8.26.0000

 

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Apadrinhamento Afetivo

Apadrinhamento Afetivo

Desenvolvimento de crianças e adolescentes acolhidos.

 

    Atualmente, no Estado de São Paulo, 8.048 crianças e adolescentes estão acolhidos institucionalmente, afastados de suas famílias biológicas momentânea ou definitivamente. Desses, 404 são apadrinhados (dados extraídos do MovJud referentes ao mês de agosto/22). O Apadrinhamento Afetivo, programa previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído no Tribunal de Justiça de São Paulo em 2014, é uma maneira de possibilitar que os acolhidos tenham experiências fora da instituição e criem laços com outras pessoas, contribuindo para seu desenvolvimento social, educacional e cultural.

    “Os padrinhos acabam se tornando uma referência para a criança. Ela desenvolve vínculos socioafetivos, pode viver outras experiências e fazer outras atividades. A criança precisa de afeto, de amor, de cuidado. Tudo isso o acolhimento pode dar”, explica a juíza responsável pela área da Infância e da Juventude de Avaré, Roberta de Oliveira Ferreira Lima.

    Para apadrinhar afetivamente, é necessário passar por um processo de habilitação na Vara da Infância e da Juventude onde o interessado reside, que inclui apresentação de documentos e entrevistas psicossociais, entre outros procedimentos que variam de acordo com a comarca. “O apadrinhamento deve levar em conta o interesse da criança. Os jovens que estão em situação de acolhimento, de alguma forma, já tiveram seus direitos violados. Então, nossa preocupação é evitar que isso ocorra novamente numa situação de apadrinhamento”, complementa a magistrada.

    A própria vara é responsável por fazer o direcionamento entre padrinhos e apadrinhados. Sabendo dos desejos, anseios e disponibilidade das crianças e adolescentes, a unidade busca semelhanças nos perfis para que a aproximação seja psicologicamente frutífera. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, os acolhidos com menores possibilidades de reinserção familiar ou colocação em família adotiva têm preferência nos programas de apadrinhamento, mas não existe vedação para que todas as crianças sejam apadrinhadas.

    Os padrinhos e madrinhas, após assumirem o compromisso, devem ter contato frequente com o apadrinhado. “Tudo depende das necessidades da criança, mas acredito que a frequência ideal de encontros seja quinzenal, ou, no máximo, a cada três semanas. Pode ser uma visita no próprio abrigo, sair para um passeio, para almoçar, passar Natal e Ano Novo com a família dos padrinhos”, destaca Roberta de Oliveira Ferreira Lima.

    A psicóloga judiciária Eliana Kawata, que atua na Vara Central da Infância e da Juventude, já acompanhou muitas histórias transformadoras proporcionadas pelo Apadrinhamento Afetivo. “Uma jovem foi apadrinhada por um casal perto de completar 18 anos. Eles ofereceram diversas oportunidades e vivências, que possibilitaram, inclusive, que ela conseguisse uma bolsa de estudos numa faculdade particular. Após atingir a maioridade, os padrinhos a convidaram para morar com eles”, conta. “O que notamos com esse projeto é uma mudança nos adolescentes, que se sentem mais seguros e aumentam o conceito de si mesmos por saberem que têm alguém que se preocupa com eles e os incentiva a planejar o futuro”, finaliza a psicóloga.

 

    Como ser um padrinho/madrinha

    Cada uma das varas da Infância e da Juventude do Estado opta por implantar ou não o apadrinhamento e define, por meio de portaria, as regras para a habilitação. Acesse o site www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo para consultar a lista de unidades judiciais participantes.

 

    Outras modalidades de apadrinhamento

    Financeiro: pessoas físicas e jurídicas podem aderir a esse programa, que consiste em uma contribuição econômica para atender às necessidades da criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos. Há algumas variantes. No “Apadrinhamento de Serviços” os interessados realizam serviços na instituição ou fora dela. Por exemplo: atendimento odontológico, aulas extracurriculares (como cursos de língua estrangeira, aulas de esportes etc.). Já o “Apadrinhamento Material” é indicado para a pessoa física e/ou jurídica que queira contribuir com recursos materiais, objetos, equipamentos e materiais escolares, entre outros. Eliana Kawata conta que há casos em que os padrinhos financeiros custeiam fórmulas infantis, medicamentos e terapias para crianças que precisam de cuidados especiais, bolsas de estudos em escolas particulares e cursos.

    ApadrinhARTE: lançado este ano, o projeto da Corregedoria Geral da Justiça é um tipo de apadrinhamento financeiro voltado a experiências culturais, como cinemas, teatros, museus e shows. Pessoas físicas e jurídicas podem custear ingressos, meios de transporte e alimentação necessários para a participação nos eventos, além de também ser possível oferecer bolsas de estudos em cursos voltados ao ensino das artes (e material didático, quando necessário), de modo que as crianças não sejam apenas espectadores, mas agentes da produção artística.

 

    N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 5/10/22.

 

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quarta-feira, 5 de outubro de 2022

OE julga inconstitucional lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais

OE julga inconstitucional lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais

Faixa etária não impede desempenho de funções.

 

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (29), pela inconstitucionalidade de trecho da Lei Municipal nº 2.897/14, da cidade de Nova Odessa, que estipula limite de idade de 40 anos para novos ingressantes na Guarda Municipal. A decisão foi unânime.

    A norma foi contestada pela Procuradoria Geral do Estado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, com o argumento de que fere o princípio da razoabilidade e o impedimento à limitação de idade para ingresso em concursos públicos.

    “É flagrante a contrariedade da expressão ao art. 115, inc. XXVII, da Constituição do Estado de São Paulo, que prescreve ser vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público nos quadros da Administração direta e indireta, devendo-se observar apenas o limite constitucional da aposentadoria compulsória”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Fábio Gouvêa.

    De acordo com o colegiado, ainda que a Constituição Federal preveja limitação etária de acordo com as atribuições do cargo, não há justificava neste caso específico para impedir que servidores acima de 40 anos exerçam as funções inerentes à Guarda Municipal. “Como bem apontado pelo autor na inicial, é perfeitamente razoável supor que pessoas em faixa etária superior ao limite eleito na lei municipal se encontram aptas ao desempenho e execução de tais atos”, frisou o relator.

 

    Adin nº 2125462-64.2022.8.26.0000

 

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Hospital que não isolou paciente imunossuprimido durante a pandemia pagará indenização por danos morais

Hospital que não isolou paciente imunossuprimido durante a pandemia pagará indenização por danos morais

Imprudência na prestação do serviço médico.

 

    A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rogério de Camargo Arruda, da 26ª Vara Cível Central da Capital, que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais à família de um paciente de Covid-19 que faleceu em decorrência de imprudência na prestação dos serviços médicos. O valor fixado foi de R$ 70 mil, com correção monetária, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

    Consta nos autos que o paciente tinha leucemia e foi internado para ser submetido a tratamento. De acordo com familiares, enquanto se recuperava da sessão de quimioterapia na enfermaria, outro paciente com sintomas de Covid-19 foi recebido no mesmo quarto. Ambos permaneceram no mesmo ambiente por dois dias, até o paciente oncológico ser testado e positivado, vindo a falecer em decorrência das complicações do coronavírus.

    De acordo com o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o hospital não juntou qualquer documento que indicasse a efetuação do procedimento correto, limitando-se a juntar lista dos materiais utilizados no atendimento. “Dessa forma, em que pesem suas alegações de que os serviços foram devidamente prestados, tal fato não restou demonstrado”, frisou o magistrado.

    “Os pacientes oncológicos, por serem imunossuprimidos, dependem de cuidados especiais por parte da equipe médica, de modo a evitar contato com outros pacientes, em especial aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, tendo em vista o enfraquecimento do sistema imunológico. Não por outra razão, pacientes imunossuprimidos foram vacinados com preferência sobre os demais”, destacou o relator. “O nosocômio deve estar preparado para o manejo clínico adequado dos pacientes com suspeita de infecção pelo coronavírus, o que foi amplamente divulgado por órgãos técnicos especializados e pelo Ministério da Saúde”, escreveu.

    Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

 

    Apelação nº 1138667-08.2021.8.26.0100

 

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terça-feira, 4 de outubro de 2022

Homem é condenado por gestos obscenos na frente de criança

Homem é condenado por gestos obscenos na frente de criança

Réu também pagará indenização por danos morais.

 

    Um homem de 71 anos foi condenado em primeiro grau pela prática de ato obsceno na frente de uma criança na cidade de Hortolândia. Em sentença proferida pelo juiz André Forato Anhê, da 1ª Vara Criminal, a pena foi fixada em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime semiaberto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

    Consta nos autos que o réu era cliente assíduo de uma lanchonete cujos donos eram pais da vítima e, entre setembro e outubro de 2020, praticou repetidas vezes atos obscenos, exibindo o órgão genital na presença da menor e gesticulando, inclusive interagindo com piscadas e outros sinais para a criança – condutas tipificadas no Código Penal pelo artigo 218-A (satisfação da lascívia na presença de criança de 8 anos de idade).

    O acusado negou os fatos, porém, conforme assinalou o juiz na sentença, “a narrativa da vítima, imputando os atos, reiterados por dias, de masturbação exposta, é de todo combinante com o que consta na instrução oral e nas imagens”. A pena foi qualificada pelo fato de o crime ter sido cometido contra criança em segunda infância (entre 6 e 11 anos), além de ser conduta repetida pelo menos cinco vezes.

    Cabe recurso da decisão e o réu poderá fazê-lo em liberdade. O processo tramita em segredo de Justiça.

 

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segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Mantida multa aplicada a empresa de telefonia por cobranças indevidas

Mantida multa aplicada a empresa de telefonia por cobranças indevidas

Consumidores de São José dos Campos reclamaram da prática.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos que manteve multa de R$ 308 mil aplicada pela Procon do município a empresa de telefonia.
De acordo com os autos, foi instaurado procedimento administrativo a partir da reclamação de quatro consumidores que alegaram cobrança indevida de serviços não contratados. Foi lavrada multa dada a contatação de que não houve solução dos problemas, apesar das inúmeras tentativas dos consumidores.
“Não há de se falar em cerceamento de defesa ou mera presunção da autoridade quanto aos ilícitos imputados à demandante nos autos do processo administrativo, muito menos falta de fundamentação das decisões lá proferidas, tendo a autoridade analisado cada um dos argumentos e decidido pela higidez das conclusões da fiscalização, não tendo a ora recorrente apresentado qualquer documentação ou argumento capaz de colocar minimamente em dúvida a ocorrência da infração”, escreveu o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles. O magistrado destacou também que foi correta a conclusão do juízo de 1º grau no sentido de que, considerada a totalidade de clientes da operadora, muitos consumidores ficaram expostos à prática abusiva e ilegal.
Os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002112-08.2021.8.26.0577

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