Patente de modelo de utilidade, por si só, não exclui violação da patente da invenção principal
Para
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade
de modelo de utilidade concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) não afasta, por si só, a possibilidade de violação da
patente do objeto principal que compõe a nova criação. Segundo o
colegiado, para o exame dessa violação, é necessário analisar se a
invenção principal está ou não sendo utilizada na composição do produto
apontado como infrator.
No caso
em julgamento, um empresário e a sociedade empresária entraram na
Justiça contra outra empresa para que esta parasse de comercializar,
divulgar e expor – de forma não autorizada – um tipo de bloco modular
para floreiras verticais cuja invenção havia sido patenteada pelos
autores da ação. O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial,
reconheceu a violação do direito de propriedade industrial e determinou
que a ré parasse de usar o produto fabricado por ela.
Na petição de embargos de declaração opostos contra a sentença,
a ré informou um fato novo: a concessão, em seu favor, da patente do
modelo de utilidade implementado no produto apontado como violador do
direito de propriedade dos autores.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), analisando o produto patenteado
pelos autores (patente de invenção) e as imagens do modelo de utilidade
da ré, concluiu que seria o mesmo objeto; e que, portanto, como o INPI
concedeu à ré a patente do modelo de utilidade, a utilização do objeto
por ela fabricado não implicaria violação do direito dos autores.
Patente de modelo de utilidade não dá o direito de usar invenção sem autorização
A
ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, observou que o modelo de
utilidade se caracteriza pela introdução de uma nova forma ou disposição
em objetos já conhecidos, para criar alguma melhoria funcional. Segundo
a ministra, é possível que a nova forma conferida pelo modelo de
utilidade recaia sobre objeto constituído por algum elemento protegido
por patente de invenção de terceiros.
A
relatora destacou que o titular da patente de modelo de utilidade tem o
direito de explorar sua criação e de impedir que ela seja usada por
terceiros, mas não lhe é permitido utilizar, sem autorização, uma
invenção patenteada por outro que integre o objeto sobre o qual foi
implementada a melhoria.
"Ficará
caracterizada infração ao direito do titular da invenção toda vez que,
sem autorização deste, uma reivindicação constante da carta patente em
vigor estiver presente em produto fabricado ou comercializado por
terceiro sem autorização", declarou.
Características do objeto devem ser cotejadas com reivindicações da carta patente
Nancy
Andrighi ressaltou que, para a adequada solução da controvérsia, não
têm relevância as características de forma e função que assemelham ou
diferem os produtos finais dos litigantes, assim como não importa saber
se a empresa ré possui algum direito de propriedade industrial sobre
alguma das características técnicas integrantes do objeto que produz.
De
acordo com a ministra, o que é imprescindível para o exame da
contrafação é analisar se a invenção específica, cujos direitos de
propriedade foram concedidos aos autores, está ou não sendo utilizada na
composição do produto apontado como infrator. "Faz-se necessário
examinar as características técnicas do objeto fabricado pela ré em
cotejo com as reivindicações constantes da carta patente expedida em
favor do recorrente", explicou a relatora.
Por considerar que o fundamento do TJSP não sustenta a solução dada ao processo, pois viola o artigo 41 da Lei 9.279/1996, a Terceira Turma decidiu devolver os autos à segunda instância para o prosseguimento do julgamento da apelação.
Entre outros motivos, a relatora esclareceu que a devolução do processo
se deve à necessidade de análise das características do produto
apontado como infrator e de interpretação das reivindicações da carta
patente – o que não poderia ser feito pelo STJ, em razão da Súmula 7.
O consumidor cidadão e o impacto dos precedentes do STJ nas relações de consumo
A
Constituição Federal de 1988, pela primeira vez, inscreveu a defesa do
consumidor entre os direitos fundamentais. Até então, o Brasil não
contava com uma proteção jurídica sistematizada para o consumidor em
razão de sua condição de sujeito vulnerável do mercado.
Ao colocar "a defesa do consumidor" como obrigação do Estado, prevista no rol de direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, XXXII),
o texto constitucional a tornou cláusula pétrea, ou seja, não pode ser
eliminada nem alterada por emenda. Mais adiante, o texto afirma que a
ordem econômica, entre outros princípios, deve observar a defesa do
consumidor. Por fim, nas Disposições Constitucionais Transitórias, ficou
estabelecido que o Congresso Nacional, dentro de 120 dias da
promulgação da Constituição, teria de elaborar o Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Embora fora do prazo, a
Lei 8.078
foi promulgada em 11 de setembro de 1990, entrando em vigor seis meses
depois. O CDC colocou o Brasil numa posição de vanguarda na defesa dos
direitos do consumidor e se tornou um importante marco do fortalecimento
da cidadania.
Em seu
artigo 6°, o código passou a assegurar a proteção da vida e da segurança contra os riscos de produtos e serviços, com efetiva prevenção
e reparação, inclusive invertendo-se o ônus da prova pelo juiz; a
informação adequada; a proibição da publicidade enganosa e abusiva; a
modificação das cláusulas contratuais abusivas, ou sua revisão quando
fatos supervenientes as tornarem excessivamente onerosas; o acesso à
Justiça; a participação na formulação de políticas de consumo e a
educação para o consumo, além da exigência de adequação e eficiência nos
serviços públicos.
A proteção do consumidor é uma das múltiplas faces do exercício da cidadania
Esta quarta matéria da série especial Faces da Cidadania mostra
como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar e aplicar as
normas consumeristas, vem atuando para garantir o pleno exercício dos
direitos do cidadão também nesse campo. Mostra ainda, pelo exemplo de
uma iniciativa do Procon do Distrito Federal, como é possível empoderar o
consumidor por meio da informação sobre tais direitos.
Nas
mais de três décadas que se seguiram à promulgação da Constituição e do
CDC, o STJ produziu ampla jurisprudência sobre a matéria, com mais de
20 súmulas relacionadas ao direito do consumidor, dentre as quais se
destacam:
Para
a ministra Nancy Andrighi, o consumo cada vez maior de bens, serviços e
informações passou a ser um critério de aferição da cidadania. A
condição de consumidor, disse, é um importante papel que assumem os
cidadãos na sociedade contemporânea, "sendo fácil perceber que o direito
do consumidor está intimamente relacionado à tutela da cidadania".
Complemento ao microssistema de processos coletivos
Desembargador
aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e membro da
comissão que elaborou o anteprojeto do CDC, o professor e advogado Kazuo
Watanabe destacou que o código é reconhecido por seu conteúdo
principiológico, isto é, "como estatuto que contém princípios tutelares
abrangentes, e não normas específicas voltadas a fatos típicos".
Na
sua avaliação, a lei vem cumprindo adequadamente a função de proteger
os consumidores, ainda que, em razão do tempo decorrido, tenha precisado
de atualizações – como as que disciplinaram o comércio eletrônico e
trataram do superendividamento (Lei 14.181/2021).
O
professor também ressaltou que o CDC complementou o sistema brasileiro
de processos coletivos – o qual, até então, contava apenas com a ação
popular e a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985),
que tutela interesses difusos. "O Código de Defesa do Consumidor, além
de dispor sobre os aspectos faltantes na lei de 1985, como a disciplina
da competência, da coisa julgada, das espécies de provimentos, criou e disciplinou mais duas espécies de ação coletiva: a que tutela os interesses coletivos
stricto sensu e a que tutela os interesses individuais homogêneos", explicou.
Cidadania instrumental do consumidor
Para
Dennis Verbicaro, procurador do Estado do Pará, doutor e professor de
direito do consumidor, a identidade coletiva como consumidor permite a
ocupação de mais espaços políticos de deliberação, o que influi
diretamente no aprimoramento dos deveres éticos do fornecedor. "É o que
chamo de cidadania instrumental do consumidor, ou seja, a cidadania
emerge da identidade política comum de todos nós, que nos impõe o dever
de participar desse diálogo com os agentes econômicos do mercado, sob a
mediação do Estado e em prol da harmonia das relações de consumo",
declarou.
Segundo o procurador, essa
nova perspectiva de grupo ou de coletividade de consumidores tem uma
capacidade muito maior de transformar a realidade: "Essa rede solidária
de influência e articulação política impõe aos empresários a mudança de
comportamento, seja voluntariamente – sob a forma de
marketing de aproximação –, seja coercitivamente – pela
sujeição jurídica às normas administrativas, civis e penais de proteção
ao consumidor, cuja exigibilidade é garantida pela atenta e oportuna
atuação cívica da sociedade e pela fiscalização diligente do Estado".
Quem pode ser considerado consumidor
Estendendo a ideia de consumidor para muito além do adquirente de bens ou serviços, o
artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander):
também goza da proteção da lei aquele que, mesmo sem participar
diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do acidente de
consumo, decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do
produto ou do serviço e põe em risco sua segurança física ou psíquica.
"Na
hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade
empresarial destinada à fabricação de produtos ou à prestação de
serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de
consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que
atrai a incidência das disposições do CDC", disse a ministra Nancy
Andrighi.
A ministra relatou o
REsp 2.018.386,
no qual a Segunda Seção estabeleceu que as vítimas de supostos danos
decorrentes da exploração de uma usina hidrelétrica podem ser
consideradas consumidoras por equiparação. Elas alegaram que a produção
de energia elétrica no complexo de Pedra do Cavalo (BA) causou danos
materiais e morais em razão do impacto na sua atividade pesqueira e de
mariscagem.
O colegiado, no julgamento do CC
143.204, em hipótese envolvendo derramamento de óleo, também considerou
que os pescadores artesanais prejudicados eram vítimas de acidente de
consumo, motivo pelo qual estaria caracterizada a figura do consumidor
por equiparação e justificada a incidência do CDC.
Limites da publicidade no CDC
Uma
das decisões mais impactantes do STJ na interpretação do CDC foi o
primeiro precedente em que se considerou abusiva a publicidade de
alimentos dirigida direta ou indiretamente ao público infantil. O
julgamento ocorreu em 2016 na Segunda Turma (REsp 1.558.086).
Para
o relator do recurso, ministro Humberto Martins, a decisão sobre compra
e consumo de gêneros alimentícios, sobretudo em época de crise de
obesidade, deve caber aos pais, não às crianças. "Daí a ilegalidade, por
abusivas, de campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou
manipulem o universo lúdico infantil (artigo 37, parágrafo 2º, do CDC)", afirmou à época.
Da mesma forma, o tribunal tem vários outros entendimentos sobre os
limites da publicidade diante dos direitos do consumidor
– entre eles, o que considerou enganosa, capaz de induzir em erro o
consumidor, a mensagem que consta em letras minúsculas nas informações
contratuais (REsp 1.599.423).
Responsabilidade solidária da cadeia de produção
O
CDC também ampliou o campo de incidência da responsabilidade, que
passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento
danoso, mas toda a cadeia produtiva envolvida na atividade de risco.
A Quarta Turma, no
REsp 1.358.513,
relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que uma empresa
engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora – revendedora
exclusiva da primeira – eram responsáveis solidárias por atropelamento
ocorrido durante a entrega do produto, que culminou na morte de um
menino de quatro anos, em 2008. A criança andava de bicicleta quando foi
atingida pelo caminhão de entrega, no momento em que o motorista
realizava manobra em marcha à ré.
Conforme o relator, o CDC estabelece expressamente, no
artigo 34,
que o fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. "Ou seja,
estabelece a existência de responsabilidade solidária de quaisquer dos
integrantes da cadeia de fornecimento, que venham a dela se beneficiar,
pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e
confiança, independentemente, inclusive, de vínculo trabalhista ou de
subordinação", afirmou Salomão.
O superendividamento na mira das instituições
De
acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido em abril de
2023), o superendividamento se tornou uma grande preocupação do direito
do consumidor em todo o mundo, devido às facilidades de acesso ao
crédito.
Ele foi o relator do
REsp 1.584.501,
no qual a Terceira Turma analisou se o desconto de empréstimo
consignado poderia alcançar quase o valor total do salário do devedor.
Por reconhecer que tal situação trazia risco à subsistência do
consumidor, o colegiado limitou a 30% os descontos na conta em que ele
recebia seus rendimentos.
A
decisão da Terceira Turma foi tomada quando ainda tramitava no
Congresso o projeto que viria a se transformar na Lei 14.181/2021, a
chamada Lei do Superendividamento, que disciplina o crédito ao
consumidor. Mesmo reconhecendo que as relações contratuais são regidas
pelo princípio da autonomia privada, Sanseverino ponderou que esse
princípio se submete a outros, como o da dignidade da pessoa humana.
O
problema do superendividamento do consumidor tem recebido atenção
especial do Poder Judiciário. Em agosto de 2022, foi lançada no Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada por um grupo de especialistas que teve o ministro do STJ Marco Buzzi como coordenador.
Relação entre o direito do consumidor e a proteção de crédito
A
relação entre direito do consumidor e proteção de crédito é uma questão
frequente nos processos que chegam ao STJ. Em 2009, ao julgar os
Temas 40 e
41 dos recursos repetitivos (REsp 1.062.336),
a Segunda Seção discutiu a possibilidade de indenização por danos
morais diante da falta da comunicação prévia ao consumidor sobre a
inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito – exigência do
parágrafo 2º do artigo 43 do CDC –, nos casos em que exista inscrição anterior feita regularmente. O julgamento levou à edição da Súmula 385.
A corte entendeu
que o dano moral é configurado quando a entidade de proteção ao crédito
aponta como inadimplente alguém que efetivamente não o é. Quando a
anotação é irregular, mas o consumidor tem contra si alguma inscrição
legítima, não se verifica o direito à indenização, mas apenas ao
cancelamento.
Recentemente, no julgamento do
REsp 2.056.285,
a Terceira Turma estabeleceu que a notificação do consumidor sobre a
inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de
correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva
por
e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Escola do consumidor fornece cursos para a população e para fornecedores
Em funcionamento desde 2019, a
Escola do Consumidor
integra o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal
(Procon-DF) e ministra, gratuitamente, cursos a respeito dos direitos
dos consumidores – voltados tanto para a população em geral quanto para
os fornecedores.
Inicialmente, as
aulas eram ofertadas apenas de maneira presencial, mas desde 2020, na
pandemia da Covid-19, a instituição passou a publicar vídeos de
orientação em seu
canal no YouTube, bem como a oferecer cursos
on-line. Os temas variam de acordo com as demandas que
chegam à instituição e abordam questões como "Educação financeira",
"Formação prática ao micro e pequeno empresário" e "Introdução ao
direito do consumidor". No YouTube, o vídeo mais visualizado fala de
"Parcelamento automático da fatura do cartão de crédito".
Alunos do Senac da Asa Sul, em Brasília, participam de curso sobre direito do consumidor. | Foto: Divulgação/Procon-DFO
objetivo da escola, segundo o diretor do Procon-DF, Marcelo de Souza do
Nascimento, é utilizar uma linguagem clara, de fácil acesso, para
empoderar o consumidor por meio da informação. "O consumidor bem
informado poderá exercer o seu direito diretamente com o fornecedor",
afirmou.
Nascimento comentou que a questão
do consumidor é transversal a diversas outras, de modo que os direitos e
deveres relacionados diretamente ao consumo, muitas vezes, precisam ser
abordados em conjunto com discussões mais amplas sobre cidadania, que
envolvem, por exemplo, a importância do saneamento básico, os direitos
das pessoas com deficiência e até mesmo a discriminação racial.
Ao
todo, 2.100 alunos já participaram de alguma formação oferecida pelo
Procon-DF. Atualmente, a escola também organiza cursos voltados a
segmentos específicos, como o setor varejista, e possui um acordo de
cooperação técnica com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) para auxiliar os consumidores superendividados.
Patente de modelo de utilidade, por si só, não exclui violação da patente da invenção principal
Para
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade
de modelo de utilidade concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) não afasta, por si só, a possibilidade de violação da
patente do objeto principal que compõe a nova criação. Segundo o
colegiado, para o exame dessa violação, é necessário analisar se a
invenção principal está ou não sendo utilizada na composição do produto
apontado como infrator.
No caso
em julgamento, um empresário e a sociedade empresária entraram na
Justiça contra outra empresa para que esta parasse de comercializar,
divulgar e expor – de forma não autorizada – um tipo de bloco modular
para floreiras verticais cuja invenção havia sido patenteada pelos
autores da ação. O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial,
reconheceu a violação do direito de propriedade industrial e determinou
que a ré parasse de usar o produto fabricado por ela.
Na petição de embargos de declaração opostos contra a sentença,
a ré informou um fato novo: a concessão, em seu favor, da patente do
modelo de utilidade implementado no produto apontado como violador do
direito de propriedade dos autores.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), analisando o produto patenteado
pelos autores (patente de invenção) e as imagens do modelo de utilidade
da ré, concluiu que seria o mesmo objeto; e que, portanto, como o INPI
concedeu à ré a patente do modelo de utilidade, a utilização do objeto
por ela fabricado não implicaria violação do direito dos autores.
Patente de modelo de utilidade não dá o direito de usar invenção sem autorização
A
ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, observou que o modelo de
utilidade se caracteriza pela introdução de uma nova forma ou disposição
em objetos já conhecidos, para criar alguma melhoria funcional. Segundo
a ministra, é possível que a nova forma conferida pelo modelo de
utilidade recaia sobre objeto constituído por algum elemento protegido
por patente de invenção de terceiros.
A
relatora destacou que o titular da patente de modelo de utilidade tem o
direito de explorar sua criação e de impedir que ela seja usada por
terceiros, mas não lhe é permitido utilizar, sem autorização, uma
invenção patenteada por outro que integre o objeto sobre o qual foi
implementada a melhoria.
"Ficará
caracterizada infração ao direito do titular da invenção toda vez que,
sem autorização deste, uma reivindicação constante da carta patente em
vigor estiver presente em produto fabricado ou comercializado por
terceiro sem autorização", declarou.
Características do objeto devem ser cotejadas com reivindicações da carta patente
Nancy
Andrighi ressaltou que, para a adequada solução da controvérsia, não
têm relevância as características de forma e função que assemelham ou
diferem os produtos finais dos litigantes, assim como não importa saber
se a empresa ré possui algum direito de propriedade industrial sobre
alguma das características técnicas integrantes do objeto que produz.
De
acordo com a ministra, o que é imprescindível para o exame da
contrafação é analisar se a invenção específica, cujos direitos de
propriedade foram concedidos aos autores, está ou não sendo utilizada na
composição do produto apontado como infrator. "Faz-se necessário
examinar as características técnicas do objeto fabricado pela ré em
cotejo com as reivindicações constantes da carta patente expedida em
favor do recorrente", explicou a relatora.
Por considerar que o fundamento do TJSP não sustenta a solução dada ao processo, pois viola o artigo 41 da Lei 9.279/1996, a Terceira Turma decidiu devolver os autos à segunda instância para o prosseguimento do julgamento da apelação.
Entre outros motivos, a relatora esclareceu que a devolução do processo
se deve à necessidade de análise das características do produto
apontado como infrator e de interpretação das reivindicações da carta
patente – o que não poderia ser feito pelo STJ, em razão da Súmula 7.
Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas
as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto
no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o colegiado, o
adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo
consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente
extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento
de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito
de desistência para desfazer o negócio.
No caso submetido à
apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual
alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois
alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como
sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente
concluídos.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido
improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e
não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.
Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica
Ao restabelecer a sentença
de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy
Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de
desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis
para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.
Além
de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o
processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo
menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento
do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor,
promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.
"Facultar
ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do
preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro
comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva", declarou a relatora.
Terceira Turma assegura gratuidade de justiça a criança em ação que discute pensão alimentícia de R$ 10 mil
Em
ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a
criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de
insuficiência de recursos de seu representante legal. Ao reafirmar esse
entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu provimento
ao recurso de uma menina – representada por sua mãe – em processo que
discute a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil.
"É
evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados
pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses
dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da
incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o
que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à
gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de
seus pais", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Em apoio a esse entendimento, ela invocou dois precedentes da Terceira Turma, ambos em segredo de justiça:
um que também tratava de alimentos, julgado de forma unânime, e outro
em processo de reparação de danos morais, no qual o colegiado, por
maioria, assegurou a justiça gratuita ao autor menor de idade.
Alegação de insuficiência tem presunção de veracidade
Um
homem ajuizou ação revisional na tentativa de reduzir a pensão de cerca
de R$ 10 mil fixada em favor da filha. Citada, a filha apresentou reconvenção,
pedindo o aumento da pensão para R$ 30 mil. O juízo de primeiro grau
indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado pela criança.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, entendendo
que o padrão de vida da criança era incompatível com a gratuidade e que
eventual dificuldade financeira momentânea deveria ser demonstrada por
ela.
A relatora no STJ destacou que, de acordo com o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC), o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte
ou a sucessor do beneficiário. Segundo a ministra, é com base nessa
natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a
concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria
parte, e não pelo seu representante.
Nancy Andrighi também ponderou que, conforme o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC,
a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem
presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências
de que a declaração é falsa (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC).
Não pode haver restrição injustificada à ação de revisão da obrigação alimentar
Para
a ministra, nos pedidos de gratuidade feitos por criança ou
adolescente, é apropriado que, inicialmente, seja deferido o benefício
em razão da presunção de veracidade, ressalvada a possibilidade de a
parte contrária demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos
legais do benefício.
"Essa forma de
encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato
ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente
indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do
contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que
indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício",
declarou.
A relatora ainda ressaltou
que deve ser levada em consideração a natureza do direito material em
discussão, acrescentando que não pode existir restrição injustificada ao
exercício do direito de ação quando se trata de fixação, arbitramento,
revisão ou pagamento de obrigação alimentar.
"O
fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade
remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da
execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da
gratuidade de justiça às crianças ou aos adolescentes que são os
credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as
prestações com finalidades bastante específicas e relevantes", concluiu a
ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Candidato a cargo que exige curso técnico pode tomar posse com diploma superior na mesma área
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiaisrepetitivos (Tema 1.094),
estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode
assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio
profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área
específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de
nível superior na mesma área profissional.
Com o julgamento, que consolida jurisprudência pacífica no STJ, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos – tanto no STJ quanto em segundo grau – à espera da definição do precedente qualificado.
A
relatoria dos recursos coube ao ministro Og Fernandes, segundo o qual a
Lei 8.112/1990 e a Lei 11.091/2005 – aplicada porque os casos
analisados tinham relação com concurso do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Ceará – determinam que a investidura em cargo
público só ocorre se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido
para o seu exercício, conforme a previsão do edital.
Titulação superior traz benefício para o serviço público
Para
reforçar a tese de que a aceitação de título superior àquele exigido no
edital não viola a discricionariedade ou a conveniência da
administração, o relator destacou que, no caso do REsp
1.888.049, o candidato foi aprovado para o cargo de técnico de
laboratório, área química, e teve negada a sua investidura por não
possuir certificado de ensino médio profissionalizante na área de
química. Entretanto, apontou, o candidato é bacharel e mestre em
química, está fazendo doutorado na área e tem registro no Conselho
Nacional de Química.
Com base nesse
exemplo, Og Fernandes ressaltou que a possibilidade de titulação
superior à exigida pelo edital traz diversos benefícios, como a
ampliação do leque de candidatos, tornando mais competitivo o certame,
além do aperfeiçoamento do próprio serviço público, já que servidores
mais qualificados podem ser recrutados pela administração.
"Tal
postura se coaduna com a previsão do artigo 37 da Constituição Federal,
que erige o princípio da eficiência entre os vetores da administração
pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios", afirmou.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e eficiência
Nos
termos de parecer do Ministério Público Federal (MPF), o magistrado
enfatizou que a titulação superior àquela exigida no edital, na mesma
área profissional, satisfaz inteiramente o requisito de escolaridade
para a posse no cargo público. Para o MPF, essa possibilidade tem
relação com os princípios da razoabilidade e da eficiência, já que o
concurso é o sistema escolhido pela administração para selecionar o
candidato mais capacitado.
Ao propor a
tese, Og Fernandes lembrou que, embora a jurisprudência do tribunal já
esteja consolidada nesse sentido há bastante tempo, a questão foi
afetada para o rito dos repetitivos devido à resistência da administração pública, que acaba gerando múltiplas demandas judiciais.
"Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo,
os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de
recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância
de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante", concluiu.
Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de
que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação
de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio
requerimento administrativo.
Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso especial
interposto por uma segurada para que pudesse prosseguir em primeira
instância a ação na qual pedia o pagamento de indenização de seguro de
vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de alegada incapacidade
para o desempenho da função que exercia na empresa.
Em
primeiro grau, o processo foi extinto diante da falta de comprovação de
prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Para
a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência
de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o
pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do
direito de ação. "Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca
da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão
a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual", disse.
Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização
A ministra citou o artigo 771 do Código Civil,
que estabelece que, "sob pena de perder o direito à indenização, o
segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará
as providências imediatas para minorar-lhe as consequências".
"O
aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da
indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a
pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras
palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora
acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a
sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado",
observou.
Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.
Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento
judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à
solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano
jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão
resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual
A
relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento
administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo,
desde que tenha sido feita a citação
da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de
indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado,
evidenciando a presença do interesse de agir.
"Porém,
nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de
pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia
solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do
processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual", afirmou.