sexta-feira, 23 de maio de 2025

Arrendatário com direito a indenização por benfeitorias não pode exercer retenção após despejo

 

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DECISÃO
23/05/2025 06:50
 

Arrendatário com direito a indenização por benfeitorias não pode exercer retenção após despejo

Resumo em linguagem simples

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o arrendatário rural que tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.

O entendimento foi firmado no julgamento de um caso em que, após o fim do contrato de arrendamento rural, os proprietários notificaram a empresa ocupante sobre a retomada do imóvel. Sem acordo sobre a indenização pelas benfeitorias realizadas, foi ajuizada ação de despejo, e a empresa arrendatária, em resposta, propôs ação declaratória para garantir a posse até o pagamento das melhorias.

Liminar concedida aos proprietários em primeira instância determinou a desocupação do imóvel, medida que foi devidamente cumprida. Anos depois, o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias, mas negou o direito de retenção, sob o argumento de que a posse já havia sido perdida bastante tempo antes e que eventual reintegração causaria tumulto no uso regular da propriedade. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão, sustentando que a restituição do imóvel era irreversível e que existiriam meios menos gravosos para assegurar o crédito da empresa.

Retenção é uma garantia do pagamento da indenização

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do artigo 1.219 do Código Civil (CC), defendendo que o reconhecimento do direito à indenização implica, necessariamente, a possibilidade de exercício do direito de retenção.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de permitir o levantamento das voluptuárias que não lhe forem pagas, desde que possa fazê-lo sem causar danos.

A ministra ressaltou que o dispositivo também confere ao possuidor o direito de retenção pelo valor das benfeitorias, o que funciona como uma forma de garantia do cumprimento da obrigação.

Sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta a garantia da retenção

Contudo, a relatora enfatizou que o direito de retenção pressupõe a posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Ao citar os artigos 1.196 e 1.223 do CC, Nancy Andrighi esclareceu que, mesmo quando a perda da posse ocorre por decisão judicial, há a cessação dos poderes inerentes à propriedade, o que afasta a possibilidade de exercer o direito de retenção. Segundo ela, sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta essa garantia.

Por fim, a ministra esclareceu que nem o Código Civil nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já desalojado do imóvel, retome a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias. Segundo afirmou, a legislação condiciona o direito de retenção à continuidade da posse, não prevendo qualquer hipótese de reintegração como meio de garantir o crédito indenizatório.

"Portanto, o direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis", conclui ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.156.451.


Fonte - STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2156451

quarta-feira, 21 de maio de 2025

Aberta consulta pública sobre o uso do fracking para exploração de óleo e gás de fontes não convencionais


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PRECEDENTES QUALIFICADOS
20/05/2025 06:55
 

Aberta consulta pública sobre o uso do fracking para exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu consulta pública para debater a possibilidade e as condições necessárias para exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking).

Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a controvérsia será analisada pela Primeira Seção em incidente de assunção de competência (IAC 21). A consulta – que tem o objetivo de reunir subsídios para uma futura audiência pública – terá duração de 30 dias corridos e pode ser acessada por meio deste link.

Podem participar da consulta pessoas físicas e representantes de entidades. A participação não gera presunção de direito a integrar o processo, nem mesmo na condição de amicus curiae – contudo, no mesmo período da consulta, os interessados podem apresentar requerimento específico para ingressar nos autos como amicus curiae, indicando a especialização na matéria e a sua representatividade social ou setorial.


Oportunidade de diálogo com a sociedade

O STJ realiza consultas públicas para ouvir a sociedade sobre assuntos relevantes. A iniciativa funciona como um espaço de diálogo e reflexão, em que a coleta de contribuições ajuda o processo decisório em questões institucionais e administrativas.

A participação dos cidadãos se dá por meio do envio de opiniões e sugestões a respeito dos temas tratados. Todo o processo é realizado de forma transparente, com ampla publicidade dos atos realizados.

Leia a decisão sobre a consulta pública.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.957.818

Fonte - STJ

Primeira Seção vai definir se fraturamento hidráulico pode ser usado na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

 

Primeira Seção vai definir se fraturamento hidráulico pode ser usado na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

Resumo em linguagem simples

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 21) para discutir a "possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)". A análise será realizada com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.

A relatoria do IAC é do ministro Afrânio Vilela. Para julgamento da controvérsia, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratam da mesma questão.

"É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar", destacou o ministro.


No caso submetido ao rito do IAC no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e outras duas empresas, visando, entre outros objetivos, à suspensão de licitação da ANP para exploração do gás de folhelho com a técnica de fracking na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo.

O pedido foi atendido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da ANP e julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição do recurso especial pelo MPF.

Potenciais riscos ambientais exigem solução jurisdicional única

Afrânio Vilela destacou que a exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fracking desperta atualmente grande discussão científica, jurídica e política em todo o mundo.

"A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados", observou o ministro.

Segundo o relator, ainda que o recurso especial se limite aos leilões de poucas áreas realizados em 2013, outras ações envolvendo blocos licitatórios distintos têm recebido decisões variadas de diferentes tribunais. Em sua avaliação, essa dispersão jurisprudencial, embora limitada, gera insegurança jurídica em um setor altamente regulado de interesse estratégico internacional.

"A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil), devendo ser processada na forma de IAC", concluiu Afrânio Vilela.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme

IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, o IAC acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.957.818

Fonte - STJ

Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

 

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DECISÃO
21/05/2025 07:00
 

Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

Resumo em linguagem simples

Diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.

De acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.

Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial

Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo nos imóveis comerciais, "a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador".

Entretanto, ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.

Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro

Na sua avaliação, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento.

"Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel", disse.

De acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.

Para o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2141417

terça-feira, 20 de maio de 2025

Explosão de habeas corpus reflete crise de múltiplas causas no Sistema de Justiça

 

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ESPECIAL
18/05/2025 06:50
 

Explosão de habeas corpus reflete crise de múltiplas causas no Sistema de Justiça



O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiu, há poucas semanas, uma marca simbólica e, ao mesmo tempo, inquietante: um milhão de habeas corpus recebidos desde a sua instalação, em 1989.

O avanço exponencial no uso desse instrumento jurídico impõe reflexões urgentes: há uma demanda crescente por proteção de direitos fundamentais e um amadurecimento no acesso à Justiça, ou o que se vê é o emprego indiscriminado do habeas corpus, sintoma de falhas que empurram para os tribunais superiores a correção de distorções estruturais? A resposta está longe de ser unânime. Magistrados, membros do Ministério Público (MP), advogados e defensores públicos observam o fenômeno a partir de ângulos diversos, mas uma coisa é certa: o debate convida à revisão crítica do Sistema de Justiça criminal.


Em jogo está não apenas a eficiência da máquina judiciária, mas a própria ideia de justiça em um país que ainda lida com profundas desigualdades. Entre a garantia dos direitos fundamentais e a necessidade de um Judiciário funcional, o habeas corpus continua a ser, mais do que nunca, um termômetro da democracia brasileira.

Uso do habeas corpus como substitutivo recursal

A avalanche de habeas corpus no STJ não é, conforme o desembargador e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), um problema com causa única ou responsabilidade isolada. Para ele, trata-se de um reflexo complexo de uma engrenagem que funciona com desalinho. Nucci aponta fatores estruturais como o crescimento populacional, a desigualdade social e o avanço da criminalidade como os verdadeiros motores desse cenário, que acaba sobrecarregando o Sistema de Justiça.

No campo processual, ele observa que o habeas corpus vem sendo utilizado, de forma recorrente, como um atalho por advogados que buscam contornar a complexidade dos recursos ordinários. Essa prática, segundo o desembargador, agrava o fenômeno que hoje sobrecarrega o sistema judicial brasileiro. Ele alerta que o uso inadequado do habeas corpus como substituto de recursos previstos no ordenamento jurídico não apenas contribui para o congestionamento dos tribunais superiores, mas também enfraquece o valor constitucional do instituto, originalmente concebido para situações verdadeiramente excepcionais.

Nucci aponta que é comum a impetração de habeas corpus em paralelo à interposição de recursos cabíveis, como o agravo, o que gera distorções processuais. Na visão do magistrado, o enfrentamento desse quadro exige uma resposta institucional articulada entre todas as instâncias do Judiciário: "É fundamental que os tribunais estaduais e regionais federais assumam a postura firme de não conhecer do habeas corpus quando houver recurso próprio cabível e a decisão não for flagrantemente ilegal. Quando isso for feito de forma reiterada, os advogados compreenderão que não é mais possível contornar o sistema recursal com o uso indevido do HC."

O pensamento é compartilhado pelo defensor público Marcos Paulo Dutra, coordenador de Defesa Criminal e do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que vê um paradoxo na jurisprudência atual: embora o STJ tenha consolidado o entendimento de que o habeas corpus não pode substituir recursos ordinários ou especiais, muitos pedidos ainda são aceitos. "Há magistrados que concedem a ordem de ofício diante de decisões teratológicas, o que, embora compreensível em certos contextos, acaba incentivando a manutenção da prática e reforça a ideia de que o HC pode sempre ser uma via alternativa", observa.

Dutra enfatiza que essa ambiguidade jurisprudencial contribui para a banalização do habeas corpus, desviando-o de sua finalidade essencial: a proteção contra abusos e ilegalidades evidentes. Em sua opinião, é necessário um compromisso coletivo com o rigor técnico e com o uso responsável dos instrumentos processuais, de modo a garantir a celeridade e a eficiência do sistema, e também a efetividade da tutela das liberdades individuais.

Falta de compromisso com a observância dos precedentes

Diante de um cenário marcado pela crescente fragmentação decisória, o ministro Ribeiro Dantas, membro da Quinta Turma do STJ, aponta que outra das principais causas do problema é o desrespeito aos precedentes dos tribunais superiores – os quais deveriam justamente garantir coesão e previsibilidade. A ausência de um compromisso sistemático com a jurisprudência consolidada transforma o sistema, nas palavras do ministro, em uma verdadeira "justiça lotérica".

"Um juiz decide de uma maneira em determinada vara; outro, em situação idêntica, adota entendimento completamente oposto", alerta Dantas. O resultado, ele afirma, é um cenário em que decisões judiciais perdem seu caráter de estabilidade, transformando-se em apostas cujo desfecho depende da roleta institucional de quem julga. Nesse sentido, a disciplina na observância dos precedentes, segundo o ministro, não é uma mera formalidade processual, mas um pilar da segurança jurídica.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

Se os julgadores respeitassem de forma mais rigorosa as diretrizes do STF e do STJ, os advogados não teriam razão para insistir em pedidos fadados à negativa sistemática. Isso reduziria significativamente o número de ações e promoveria um ambiente jurídico mais previsível e racional.

Ministro Ribeiro Dantas


O advogado criminalista Caio César Domingues de Almeida, autor do livro Habeas Corpus na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, corrobora essa análise, avaliando que a resistência das instâncias ordinárias em aplicar os entendimentos pacificados nas cortes superiores é um dos motores mais potentes da crise atual: "Quando juízes de primeira e de segunda instância ignoram precedentes consolidados, obrigam os advogados a recorrer ao STJ."

Ele aponta como exemplo paradigmático o HC 598.886, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, em que a Sexta Turma do STJ rechaçou uma condenação baseada em reconhecimento que não seguiu o procedimento legal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Para o advogado, apesar da clareza do entendimento, muitos tribunais continuam a desprezar esse marco jurisprudencial, provocando uma enxurrada de novos habeas corpus sobre o mesmo tema.

Na dupla condição de julgador e doutrinador, Guilherme de Souza Nucci considera uma injustiça impor ao réu a necessidade de recorrer ao STJ para obter um benefício garantido pela jurisprudência – ainda que ele próprio não compartilhe do entendimento do tribunal superior.

 


Pedidos reiterados e qualidade técnica da advocacia acendem alerta

No entanto, a falta de observância dos precedentes pelas instâncias ordinárias desencadeia outro problema igualmente grave. Caio Domingues chama atenção para o efeito cascata provocado pela instabilidade na aplicação desses entendimentos: a ausência de uniformidade nas decisões judiciais gera insegurança e imprevisibilidade, cenário em que muitos advogados se sentem compelidos a insistir em novos pedidos, mesmo após a rejeição da tese jurídica, na esperança de que o desfecho varie conforme o magistrado responsável pelo caso.

O advogado comenta que, em vez de respeitar a decisão colegiada que negou o habeas corpus, alguns profissionais optam por apresentar novas impetrações baseadas em fundamentos semelhantes ou idênticos – uma estratégia que, além de ineficaz, contribui para a sobrecarga do Sistema de Justiça. Para ele, o bom exercício da advocacia criminal exige mais do que combatividade: requer responsabilidade, técnica apurada e atuação estratégica.

"É dever do advogado conhecer as ferramentas jurídicas à sua disposição, mas também saber quando e como utilizá-las. O compromisso com a melhor defesa não pode anular o dever de contribuir para um sistema judicial funcional", destaca.

De acordo com Caio Domingues, esse cenário é consequência de um problema ainda mais profundo, frequentemente negligenciado: a falta de domínio técnico necessário para o uso adequado do habeas corpus. Na sua avaliação, a banalização desse instrumento constitucional decorre, em grande medida, da atuação equivocada de profissionais que, por desconhecimento ou até mesmo por excesso de zelo, acabam enfraquecendo a força e comprometendo a credibilidade do remédio jurídico mais emblemático na defesa da liberdade.

"Infelizmente, já vi colegas impetrarem habeas corpus diretamente no STJ contra decisões de primeira instância, o que é um erro grave. A impetração direta na instância superior só é cabível quando esgotadas todas as vias anteriores", afirma. O resultado, segundo ele, é o imediato indeferimento por ministros que, diante de pedidos manifestamente incabíveis, agem com rigor técnico.

Essa visão é compartilhada pelo defensor Marcos Paulo Dutra, que também se mostra preocupado com a perda de qualidade técnica em parte da advocacia criminal. Embora o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) represente um filtro inicial, ele considera que não tem sido suficiente para assegurar um padrão mínimo de preparo profissional. "Isso se reflete diretamente no manuseio inadequado de habeas corpus, que muitas vezes são impetrados sem fundamentação jurídica adequada", explica.

Dutra avalia que a falta de domínio técnico sobre os recursos especiais e ordinários leva muitos advogados a recorrer indevidamente ao habeas corpus como alternativa. "Ele acaba sendo um convite para aquele operador do direito que precisaria se preparar mais, que não estudou tanto. Isso é algo realmente preocupante, porque a banalização do habeas corpus e o seu mau emprego, em muitos casos, acaba eclipsando várias outras hipóteses nas quais ele há de ser, sim, empregado", diz.

 


MP pode colaborar para tornar o sistema mais eficiente, justo e racional

Caio César Domingues de Almeida ainda chama atenção para um ponto que, embora técnico, revela implicações profundas no dia a dia do sistema penal brasileiro: a atuação do Ministério Público na formulação da denúncia. De acordo com ele, há uma resistência injustificada por parte do MP em adequar suas acusações às balizas jurisprudenciais já consolidadas pelo STJ, como, por exemplo, no que diz respeito ao chamado tráfico privilegiado.

"Qual é o problema, entre tantos outros, de o Ministério Público oferecer, desde o início, uma denúncia por tráfico de drogas já reconhecendo a forma privilegiada, se, no caso, a pessoa é primária, tem bons antecedentes, ou a quantidade de drogas é pequena?", questiona o advogado. Ele calcula que essa postura permitiria uma resposta penal mais justa e proporcional, bem como viabilizaria a celebração de acordos de não persecução penal (ANPP) – instrumento que pode encerrar o caso de forma rápida e sem a necessidade de toda a marcha processual.

Na avaliação do advogado, o MP também tem o dever de aplicar de forma coerente e responsável os entendimentos firmados pelas cortes superiores, evitando a perpetuação de práticas que geram desgaste institucional e insegurança jurídica.

Nessa linha, o ministro Rogerio Schietti Cruz, que já foi membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), aponta que o órgão ministerial, por vezes, ainda sustenta acusações baseadas em provas que a jurisprudência dos tribunais superiores já reconheceu como inválidas, prática que inevitavelmente fomenta a impetração de habeas corpus – e, não raro, culmina na concessão da ordem para corrigir essas falhas. Para o ministro, essa realidade revela a necessidade urgente de um agir mais criterioso por parte do MP.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

O Ministério Público precisa reconhecer sua parcela de responsabilidade e selecionar melhor os casos que leva adiante, para que o Sistema de Justiça funcione de maneira mais coerente e sustentável.

Ministro Rogerio Schietti Cruz


O ministro ressalta a importância de se levar a fóruns de debate uma reflexão sobre o papel do MP na dinâmica de funcionamento do Sistema de Justiça criminal. Em eventos realizados com membros de Ministérios Públicos estaduais e no Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, Schietti conta que propôs um diálogo direto: de que maneira o MP pode colaborar para tornar o sistema mais justo e racional?

Habeas corpus segue sendo instrumento eficaz contra violações

Apesar das críticas ao uso excessivo do habeas corpus, ele continua a ser um meio relevante e efetivo para proteger a liberdade de indivíduos submetidos a ilegalidade ou abuso de poder. Em contextos de violação de direitos fundamentais, o HC mantém seu papel de remédio jurídico rápido e acessível, como mostra a história registrada no vídeo abaixo.

 
A série especial HC 1 milhão: mais ou menos justiça? debate o aumento expressivo do uso desse instrumento constitucional, trazendo diferentes pontos de vista sobre o fenômeno e o seu impacto nas atividades dos tribunais.

No próximo domingo: propostas para equilibrar a proteção de direitos fundamentais com a necessidade de racionalizar o uso do habeas corpus.

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
  • 1º termo - Habeas Corpus: Habeas corpus (sigla HC) é uma ação para assegurar a liberdade de locomoção, quando violada ou ameaçada de violação por ilegalidade ou abuso de poder. Também é o nome da ordem dada pela Justiça para corrigir a ilegalidade.
  • 2º termo - Não conhecer: Ao “não conhecer” do recurso (ou de qualquer pedido), o tribunal está decidindo, por alguma razão preliminar, que ele não será admitido para o exame do mérito. Assim, o tribunal deixa de analisar os argumentos do recorrente, sem acolher nem rejeitá-los.
  • 3º termo - De ofício: Ato de ofício (ex officio) é aquele praticado por autoridade judicial ou administrativa independentemente de pedido da parte interessada.
  • 4º termo - recursos especiais: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
  • 5º termo - Denúncia: Denúncia é a petição inicial do processo penal, na qual o Ministério Público apresenta os fatos e os fundamentos jurídicos para pedir a condenação do réu.
Fim do significado dos termos apresentados.

Fonte - STJ

Aberta consulta pública sobre o uso do fracking para exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

 

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
20/05/2025 06:55
 

Aberta consulta pública sobre o uso do fracking para exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu consulta pública para debater a possibilidade e as condições necessárias para exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking).

Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a controvérsia será analisada pela Primeira Seção em incidente de assunção de competência (IAC 21). A consulta – que tem o objetivo de reunir subsídios para uma futura audiência pública – terá duração de 30 dias corridos e pode ser acessada por meio deste link.

Podem participar da consulta pessoas físicas e representantes de entidades. A participação não gera presunção de direito a integrar o processo, nem mesmo na condição de amicus curiae – contudo, no mesmo período da consulta, os interessados podem apresentar requerimento específico para ingressar nos autos como amicus curiae, indicando a especialização na matéria e a sua representatividade social ou setorial.


Oportunidade de diálogo com a sociedade

O STJ realiza consultas públicas para ouvir a sociedade sobre assuntos relevantes. A iniciativa funciona como um espaço de diálogo e reflexão, em que a coleta de contribuições ajuda o processo decisório em questões institucionais e administrativas.

A participação dos cidadãos se dá por meio do envio de opiniões e sugestões a respeito dos temas tratados. Todo o processo é realizado de forma transparente, com ampla publicidade dos atos realizados.

Leia a decisão sobre a consulta pública.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.957.818.

STJ vai definir se fraturamento hidráulico pode ser usado na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

 

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
20/05/2025 07:20
 

STJ vai definir se fraturamento hidráulico pode ser usado na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

Resumo em linguagem simples

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 21) para discutir a "possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)". A análise será realizada com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.

A relatoria do IAC é do ministro Afrânio Vilela. Para julgamento da controvérsia, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratam da mesma questão.

"É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar", destacou o ministro.


No caso submetido ao rito do IAC no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e outras duas empresas, visando, entre outros objetivos, à suspensão de licitação da ANP para exploração do gás de folhelho com a técnica de fracking na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo.

O pedido foi atendido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da ANP e julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição do recurso especial pelo MPF.

Potenciais riscos ambientais exigem solução jurisdicional única

Afrânio Vilela destacou que a exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fracking desperta atualmente grande discussão científica, jurídica e política em todo o mundo.

"A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados", observou o ministro.

Segundo o relator, ainda que o recurso especial se limite aos leilões de poucas áreas realizados em 2013, outras ações envolvendo blocos licitatórios distintos têm recebido decisões variadas de diferentes tribunais. Em sua avaliação, essa dispersão jurisprudencial, embora limitada, gera insegurança jurídica em um setor altamente regulado de interesse estratégico internacional.

"A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil), devendo ser processada na forma de IAC", concluiu Afrânio Vilela.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme

IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, o IAC acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.957.818

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1957818