Arrendatário com direito a indenização por benfeitorias não pode exercer retenção após despejo
Resumo em linguagem simples
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que o arrendatário rural que tem direito à indenização por
benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção
após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.
O
entendimento foi firmado no julgamento de um caso em que, após o fim do
contrato de arrendamento rural, os proprietários notificaram a empresa
ocupante sobre a retomada do imóvel. Sem acordo sobre a indenização
pelas benfeitorias realizadas, foi ajuizada ação de despejo, e a empresa
arrendatária, em resposta, propôs ação declaratória para garantir a
posse até o pagamento das melhorias.
Liminar
concedida aos proprietários em primeira instância determinou a
desocupação do imóvel, medida que foi devidamente cumprida. Anos depois,
o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas
benfeitorias, mas negou o direito de retenção, sob o argumento de que a
posse já havia sido perdida bastante tempo antes e que eventual
reintegração causaria tumulto no uso regular da propriedade. O Tribunal
de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão, sustentando que a
restituição do imóvel era irreversível e que existiriam meios menos
gravosos para assegurar o crédito da empresa.
Retenção é uma garantia do pagamento da indenização
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 1.219 do CC
assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas
benfeitorias necessárias e úteis, além de permitir o levantamento das
voluptuárias que não lhe forem pagas, desde que possa fazê-lo sem causar
danos.
A ministra ressaltou que o dispositivo também confere ao
possuidor o direito de retenção pelo valor das benfeitorias, o que
funciona como uma forma de garantia do cumprimento da obrigação.
Sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta a garantia da retenção
Contudo,
a relatora enfatizou que o direito de retenção pressupõe a posse atual
do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Ao citar
os artigos 1.196 e 1.223 do CC,
Nancy Andrighi esclareceu que, mesmo quando a perda da posse ocorre por
decisão judicial, há a cessação dos poderes inerentes à propriedade, o
que afasta a possibilidade de exercer o direito de retenção. Segundo
ela, sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta essa
garantia.
Por fim, a ministra esclareceu que nem o Código Civil
nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já
desalojado do imóvel, retome a posse para assegurar o pagamento das
benfeitorias. Segundo afirmou, a legislação condiciona o direito de
retenção à continuidade da posse, não prevendo qualquer hipótese de
reintegração como meio de garantir o crédito indenizatório.
"Portanto,
o direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de
boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa
de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito
do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e
úteis", conclui ao negar provimento ao recurso especial.
Aberta consulta pública sobre o uso do fracking para exploração de óleo e gás de fontes não convencionais
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu consulta pública para debater a
possibilidade e as condições necessárias para exploração de recursos
energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou
folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking).
Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a controvérsia será analisada pela Primeira Seção em incidente de assunção de competência (IAC
21). A consulta – que tem o objetivo de reunir subsídios para uma
futura audiência pública – terá duração de 30 dias corridos e pode ser
acessada por meio deste link.
Podem
participar da consulta pessoas físicas e representantes de entidades. A
participação não gera presunção de direito a integrar o processo, nem
mesmo na condição de amicus curiae
– contudo, no mesmo período da consulta, os interessados podem
apresentar requerimento específico para ingressar nos autos como amicus curiae, indicando a especialização na matéria e a sua representatividade social ou setorial.
O
STJ realiza consultas públicas para ouvir a sociedade sobre assuntos
relevantes. A iniciativa funciona como um espaço de diálogo e reflexão,
em que a coleta de contribuições ajuda o processo decisório em questões
institucionais e administrativas.
A participação dos cidadãos se
dá por meio do envio de opiniões e sugestões a respeito dos temas
tratados. Todo o processo é realizado de forma transparente, com ampla
publicidade dos atos realizados.
Primeira Seção vai definir se fraturamento hidráulico pode ser usado na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais
Resumo em linguagem simples
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC
21) para discutir a "possibilidade, impossibilidade e/ou condições de
exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de
xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)". A análise será realizada com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.
A relatoria do IAC
é do ministro Afrânio Vilela. Para julgamento da controvérsia, o
colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratam da mesma questão.
"É
inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e
impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a
população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que
diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por
radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar",
destacou o ministro.
No caso submetido ao rito do IAC
no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública
ambiental contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e
outras duas empresas, visando, entre outros objetivos, à suspensão de
licitação da ANP para exploração do gás de folhelho com a técnica de fracking na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo.
O pedido foi atendido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da ANP e julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição do recurso especial pelo MPF.
Potenciais riscos ambientais exigem solução jurisdicional única
Afrânio Vilela destacou que a exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fracking desperta atualmente grande discussão científica, jurídica e política em todo o mundo.
"A
matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre
ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a
agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige
o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário
por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados",
observou o ministro.
Segundo o relator, ainda que o recurso especial
se limite aos leilões de poucas áreas realizados em 2013, outras ações
envolvendo blocos licitatórios distintos têm recebido decisões variadas
de diferentes tribunais. Em sua avaliação, essa dispersão
jurisprudencial, embora limitada, gera insegurança jurídica em um setor
altamente regulado de interesse estratégico internacional.
"A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil), devendo ser processada na forma de IAC", concluiu Afrânio Vilela.
IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme
O IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária
envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social,
mas sem repetição em múltiplos processos. Além de permitir o tratamento
isonômico entre os cidadãos, o IAC
acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os
órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e
delicada.
Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro
Resumo em linguagem simples
Diante
da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um
imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.
De
acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a
imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel
comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular
de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro
de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em
favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela
antiga proprietária.
O juízo de primeiro grau acolheu os embargos,
mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a
hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de
compra e venda não registrado.
Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial
Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se
refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, em
que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.
O ministro lembrou
que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo
nos imóveis comerciais, "a hipoteca outorgada pela construtora ao agente
financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e
venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador".
Entretanto,
ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse
entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de
compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.
Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro
Na
sua avaliação, a ausência de registro é o ponto central da
controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se
transfere com esse procedimento.
"Antes desse registro, existe
apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram
o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o
registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel", disse.
De
acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente
comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular
registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.
Para
o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não
tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa
de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta
de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2141417
O
avanço exponencial no uso desse instrumento jurídico impõe reflexões
urgentes: há uma demanda crescente por proteção de direitos fundamentais
e um amadurecimento no acesso à Justiça, ou o que se vê é o emprego
indiscriminado do habeas corpus,
sintoma de falhas que empurram para os tribunais superiores a correção
de distorções estruturais? A resposta está longe de ser unânime.
Magistrados, membros do Ministério Público (MP), advogados e defensores
públicos observam o fenômeno a partir de ângulos diversos, mas uma coisa
é certa: o debate convida à revisão crítica do Sistema de Justiça
criminal.
Em
jogo está não apenas a eficiência da máquina judiciária, mas a própria
ideia de justiça em um país que ainda lida com profundas desigualdades.
Entre a garantia dos direitos fundamentais e a necessidade de um
Judiciário funcional, o habeas corpus continua a ser, mais do que nunca, um termômetro da democracia brasileira.
Uso do habeas corpus como substitutivo recursal
A avalanche de habeas corpus
no STJ não é, conforme o desembargador e doutrinador Guilherme de Souza
Nucci, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), um problema com
causa única ou responsabilidade isolada. Para ele, trata-se de um
reflexo complexo de uma engrenagem que funciona com desalinho. Nucci
aponta fatores estruturais como o crescimento populacional, a
desigualdade social e o avanço da criminalidade como os verdadeiros
motores desse cenário, que acaba sobrecarregando o Sistema de Justiça.
No campo processual, ele observa que o habeas corpus
vem sendo utilizado, de forma recorrente, como um atalho por advogados
que buscam contornar a complexidade dos recursos ordinários. Essa
prática, segundo o desembargador, agrava o fenômeno que hoje
sobrecarrega o sistema judicial brasileiro. Ele alerta que o uso
inadequado do habeas corpus
como substituto de recursos previstos no ordenamento jurídico não
apenas contribui para o congestionamento dos tribunais superiores, mas
também enfraquece o valor constitucional do instituto, originalmente
concebido para situações verdadeiramente excepcionais.
Nucci aponta que é comum a impetração de habeas corpus
em paralelo à interposição de recursos cabíveis, como o agravo, o que
gera distorções processuais. Na visão do magistrado, o enfrentamento
desse quadro exige uma resposta institucional articulada entre todas as
instâncias do Judiciário: "É fundamental que os tribunais estaduais e
regionais federais assumam a postura firme de não conhecer do habeas corpus
quando houver recurso próprio cabível e a decisão não for
flagrantemente ilegal. Quando isso for feito de forma reiterada, os
advogados compreenderão que não é mais possível contornar o sistema
recursal com o uso indevido do HC."
O
pensamento é compartilhado pelo defensor público Marcos Paulo Dutra,
coordenador de Defesa Criminal e do Núcleo de Defesa dos Direitos
Humanos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que vê um paradoxo na
jurisprudência atual: embora o STJ tenha consolidado o entendimento de
que o habeas corpus não pode substituir recursos ordinários ou especiais, muitos pedidos ainda são aceitos. "Há magistrados que concedem a ordem de ofício
diante de decisões teratológicas, o que, embora compreensível em certos
contextos, acaba incentivando a manutenção da prática e reforça a ideia
de que o HC pode sempre ser uma via alternativa", observa.
Dutra enfatiza que essa ambiguidade jurisprudencial contribui para a banalização do habeas corpus,
desviando-o de sua finalidade essencial: a proteção contra abusos e
ilegalidades evidentes. Em sua opinião, é necessário um compromisso
coletivo com o rigor técnico e com o uso responsável dos instrumentos
processuais, de modo a garantir a celeridade e a eficiência do sistema, e
também a efetividade da tutela das liberdades individuais.
Falta de compromisso com a observância dos precedentes
Diante
de um cenário marcado pela crescente fragmentação decisória, o ministro
Ribeiro Dantas, membro da Quinta Turma do STJ, aponta que outra das
principais causas do problema é o desrespeito aos precedentes dos
tribunais superiores – os quais deveriam justamente garantir coesão e
previsibilidade. A ausência de um compromisso sistemático com a
jurisprudência consolidada transforma o sistema, nas palavras do
ministro, em uma verdadeira "justiça lotérica".
"Um
juiz decide de uma maneira em determinada vara; outro, em situação
idêntica, adota entendimento completamente oposto", alerta Dantas. O
resultado, ele afirma, é um cenário em que decisões judiciais perdem seu
caráter de estabilidade, transformando-se em apostas cujo desfecho
depende da roleta institucional de quem julga. Nesse sentido, a
disciplina na observância dos precedentes, segundo o ministro, não é uma
mera formalidade processual, mas um pilar da segurança jurídica.
Se
os julgadores respeitassem de forma mais rigorosa as diretrizes do STF e
do STJ, os advogados não teriam razão para insistir em pedidos fadados à
negativa sistemática. Isso reduziria significativamente o número de
ações e promoveria um ambiente jurídico mais previsível e racional.
Ministro Ribeiro Dantas
O advogado criminalista Caio César Domingues de Almeida, autor do livro Habeas Corpus na Jurisprudência dos Tribunais Superiores,
corrobora essa análise, avaliando que a resistência das instâncias
ordinárias em aplicar os entendimentos pacificados nas cortes superiores
é um dos motores mais potentes da crise atual: "Quando juízes de
primeira e de segunda instância ignoram precedentes consolidados,
obrigam os advogados a recorrer ao STJ."
Ele aponta como exemplo paradigmático o HC 598.886, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, em que a Sexta Turma do STJ rechaçou umacondenação baseada em reconhecimento que não seguiu o procedimento legal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Para o advogado, apesar da clareza do entendimento, muitos tribunais
continuam a desprezar esse marco jurisprudencial, provocando uma
enxurrada de novos habeas corpus sobre o mesmo tema.
Na
dupla condição de julgador e doutrinador, Guilherme de Souza Nucci
considera uma injustiça impor ao réu a necessidade de recorrer ao STJ
para obter um benefício garantido pela jurisprudência – ainda que ele
próprio não compartilhe do entendimento do tribunal superior.
Pedidos reiterados e qualidade técnica da advocacia acendem alerta
No
entanto, a falta de observância dos precedentes pelas instâncias
ordinárias desencadeia outro problema igualmente grave. Caio Domingues
chama atenção para o efeito cascata provocado pela instabilidade na
aplicação desses entendimentos: a ausência de uniformidade nas decisões
judiciais gera insegurança e imprevisibilidade, cenário em que muitos
advogados se sentem compelidos a insistir em novos pedidos, mesmo após a
rejeição da tese jurídica, na esperança de que o desfecho varie
conforme o magistrado responsável pelo caso.
O advogado comenta que, em vez de respeitar a decisão colegiada que negou o habeas corpus,
alguns profissionais optam por apresentar novas impetrações baseadas em
fundamentos semelhantes ou idênticos – uma estratégia que, além de
ineficaz, contribui para a sobrecarga do Sistema de Justiça. Para ele, o
bom exercício da advocacia criminal exige mais do que combatividade:
requer responsabilidade, técnica apurada e atuação estratégica.
"É
dever do advogado conhecer as ferramentas jurídicas à sua disposição,
mas também saber quando e como utilizá-las. O compromisso com a melhor
defesa não pode anular o dever de contribuir para um sistema judicial
funcional", destaca.
De acordo com
Caio Domingues, esse cenário é consequência de um problema ainda mais
profundo, frequentemente negligenciado: a falta de domínio técnico
necessário para o uso adequado do habeas corpus.
Na sua avaliação, a banalização desse instrumento constitucional
decorre, em grande medida, da atuação equivocada de profissionais que,
por desconhecimento ou até mesmo por excesso de zelo, acabam
enfraquecendo a força e comprometendo a credibilidade do remédio
jurídico mais emblemático na defesa da liberdade.
"Infelizmente, já vi colegas impetrarem habeas corpus
diretamente no STJ contra decisões de primeira instância, o que é um
erro grave. A impetração direta na instância superior só é cabível
quando esgotadas todas as vias anteriores", afirma. O resultado, segundo
ele, é o imediato indeferimento por ministros que, diante de pedidos
manifestamente incabíveis, agem com rigor técnico.
Essa
visão é compartilhada pelo defensor Marcos Paulo Dutra, que também se
mostra preocupado com a perda de qualidade técnica em parte da advocacia
criminal. Embora o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
represente um filtro inicial, ele considera que não tem sido suficiente
para assegurar um padrão mínimo de preparo profissional. "Isso se reflete diretamente no manuseio inadequado de habeas corpus, que muitas vezes são impetrados sem fundamentação jurídica adequada", explica.
Dutra avalia que a falta de domínio técnico sobre os recursos especiais e ordinários leva muitos advogados a recorrer indevidamente ao habeas corpus
como alternativa. "Ele acaba sendo um convite para aquele operador do
direito que precisaria se preparar mais, que não estudou tanto. Isso é
algo realmente preocupante, porque a banalização do habeas corpus e o seu mau emprego, em muitos casos, acaba eclipsando várias outras hipóteses nas quais ele há de ser, sim, empregado", diz.
MP pode colaborar para tornar o sistema mais eficiente, justo e racional
Caio
César Domingues de Almeida ainda chama atenção para um ponto que,
embora técnico, revela implicações profundas no dia a dia do sistema
penal brasileiro: a atuação do Ministério Público na formulação da denúncia.
De acordo com ele, há uma resistência injustificada por parte do MP em
adequar suas acusações às balizas jurisprudenciais já consolidadas pelo
STJ, como, por exemplo, no que diz respeito ao chamado tráfico
privilegiado.
"Qual é o problema, entre tantos outros, de o Ministério Público oferecer, desde o início, uma denúncia
por tráfico de drogas já reconhecendo a forma privilegiada, se, no
caso, a pessoa é primária, tem bons antecedentes, ou a quantidade de
drogas é pequena?", questiona o advogado. Ele calcula que essa postura
permitiria uma resposta penal mais justa e proporcional, bem como
viabilizaria a celebração de acordos de não persecução penal (ANPP) –
instrumento que pode encerrar o caso de forma rápida e sem a necessidade
de toda a marcha processual.
Na
avaliação do advogado, o MP também tem o dever de aplicar de forma
coerente e responsável os entendimentos firmados pelas cortes
superiores, evitando a perpetuação de práticas que geram desgaste
institucional e insegurança jurídica.
Nessa
linha, o ministro Rogerio Schietti Cruz, que já foi membro do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), aponta que
o órgão ministerial, por vezes, ainda sustenta acusações baseadas em
provas que a jurisprudência dos tribunais superiores já reconheceu como
inválidas, prática que inevitavelmente fomenta a impetração de habeas corpus
– e, não raro, culmina na concessão da ordem para corrigir essas
falhas. Para o ministro, essa realidade revela a necessidade urgente de
um agir mais criterioso por parte do MP.
O
Ministério Público precisa reconhecer sua parcela de responsabilidade e
selecionar melhor os casos que leva adiante, para que o Sistema de
Justiça funcione de maneira mais coerente e sustentável.
Ministro Rogerio Schietti Cruz
O
ministro ressalta a importância de se levar a fóruns de debate uma
reflexão sobre o papel do MP na dinâmica de funcionamento do Sistema de
Justiça criminal. Em eventos realizados com membros de Ministérios
Públicos estaduais e no Conselho Nacional de Procuradores-Gerais,
Schietti conta que propôs um diálogo direto: de que maneira o MP pode
colaborar para tornar o sistema mais justo e racional?
Habeas corpus segue sendo instrumento eficaz contra violações
Apesar das críticas ao uso excessivo do habeas corpus,
ele continua a ser um meio relevante e efetivo para proteger a
liberdade de indivíduos submetidos a ilegalidade ou abuso de poder. Em
contextos de violação de direitos fundamentais, o HC mantém seu papel de remédio jurídico rápido e acessível, como mostra a história registrada no vídeo abaixo.
A série especial HC 1 milhão: mais ou menos justiça? debate
o aumento expressivo do uso desse instrumento constitucional, trazendo
diferentes pontos de vista sobre o fenômeno e o seu impacto nas
atividades dos tribunais.
No próximo domingo: propostas para equilibrar a proteção de direitos fundamentais com a necessidade de racionalizar o uso do habeas corpus.
Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - Habeas Corpus:Habeas
corpus (sigla HC) é uma ação para assegurar a liberdade de locomoção,
quando violada ou ameaçada de violação por ilegalidade ou abuso de
poder. Também é o nome da ordem dada pela Justiça para corrigir a
ilegalidade.
2º termo - Não conhecer:Ao
“não conhecer” do recurso (ou de qualquer pedido), o tribunal está
decidindo, por alguma razão preliminar, que ele não será admitido para o
exame do mérito. Assim, o tribunal deixa de analisar os argumentos do
recorrente, sem acolher nem rejeitá-los.
3º termo - De ofício:Ato
de ofício (ex officio) é aquele praticado por autoridade judicial ou
administrativa independentemente de pedido da parte interessada.
4º termo - recursos especiais:O
recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível
má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o
REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação
federal em todo o país.
5º termo - Denúncia:Denúncia
é a petição inicial do processo penal, na qual o Ministério Público
apresenta os fatos e os fundamentos jurídicos para pedir a condenação do
réu.
Aberta consulta pública sobre o uso do fracking para exploração de óleo e gás de fontes não convencionais
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu consulta pública para debater a
possibilidade e as condições necessárias para exploração de recursos
energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou
folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking).
Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a controvérsia será analisada pela Primeira Seção em incidente de assunção de competência (IAC
21). A consulta – que tem o objetivo de reunir subsídios para uma
futura audiência pública – terá duração de 30 dias corridos e pode ser
acessada por meio deste link.
Podem
participar da consulta pessoas físicas e representantes de entidades. A
participação não gera presunção de direito a integrar o processo, nem
mesmo na condição de amicus curiae
– contudo, no mesmo período da consulta, os interessados podem
apresentar requerimento específico para ingressar nos autos como amicus curiae, indicando a especialização na matéria e a sua representatividade social ou setorial.
O
STJ realiza consultas públicas para ouvir a sociedade sobre assuntos
relevantes. A iniciativa funciona como um espaço de diálogo e reflexão,
em que a coleta de contribuições ajuda o processo decisório em questões
institucionais e administrativas.
A participação dos cidadãos se
dá por meio do envio de opiniões e sugestões a respeito dos temas
tratados. Todo o processo é realizado de forma transparente, com ampla
publicidade dos atos realizados.
STJ vai definir se fraturamento hidráulico pode ser usado na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais
Resumo em linguagem simples
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC
21) para discutir a "possibilidade, impossibilidade e/ou condições de
exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de
xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)". A análise será realizada com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.
A relatoria do IAC
é do ministro Afrânio Vilela. Para julgamento da controvérsia, o
colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratam da mesma questão.
"É
inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e
impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a
população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que
diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por
radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar",
destacou o ministro.
No caso submetido ao rito do IAC
no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública
ambiental contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e
outras duas empresas, visando, entre outros objetivos, à suspensão de
licitação da ANP para exploração do gás de folhelho com a técnica de fracking na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo.
O pedido foi atendido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da ANP e julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição do recurso especial pelo MPF.
Potenciais riscos ambientais exigem solução jurisdicional única
Afrânio Vilela destacou que a exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fracking desperta atualmente grande discussão científica, jurídica e política em todo o mundo.
"A
matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre
ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a
agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige
o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário
por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados",
observou o ministro.
Segundo o relator, ainda que o recurso especial
se limite aos leilões de poucas áreas realizados em 2013, outras ações
envolvendo blocos licitatórios distintos têm recebido decisões variadas
de diferentes tribunais. Em sua avaliação, essa dispersão
jurisprudencial, embora limitada, gera insegurança jurídica em um setor
altamente regulado de interesse estratégico internacional.
"A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil), devendo ser processada na forma de IAC", concluiu Afrânio Vilela.
IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme
O IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária
envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social,
mas sem repetição em múltiplos processos. Além de permitir o tratamento
isonômico entre os cidadãos, o IAC
acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os
órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e
delicada.