quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

TJMG - Igreja indenizará fiéis

TJMG - Igreja indenizará fiéis
Devido a constrangimentos sofridos dentro de uma igreja, em Nova Serrana, um casal será indenizado por danos morais pela A. de D., em R$ 20 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal afirma que decidiu abrir uma filial da Igreja Evangélica A. de D., em Nova Serrana/MG. Autorizados pela matriz, em Betim (região metropolitana de Belo Horizonte), A.G.S. e V.L.P.M.S. foram nomeados 1º e 2º tesoureiros da igreja. No final de 2007, o casal deixou a igreja, devido a constrangimentos advindos de um impasse com o pastor.

Incomodados com a atitude do pastor local, que, segundo o casal, recebia o dinheiro do dízimo sem repassá-lo à matriz, eles se comunicaram com o vice-presidente da igreja, que os orientou a não entregar nenhum valor ao líder religioso.

Eles afirmam que, sem ter solucionado o problema, solicitaram uma reunião com a matriz da igreja, em setembro de 2007. Na reunião, expuseram que o pastor continuava recebendo o dinheiro entregue pelos fiéis e foram informados de que seriam consagrados e assumiriam o cargo dele.

Segundo o casal, a situação não mudou e, em dezembro, aconteceu outra reunião com os pastores da Assembleia de Deus, aberta para os membros da igreja e visitantes. O casal alega que, na presença de todos, os pastores anunciaram a retirada dos cargos deles e que, depois disso, foram motivo de chacota por parte dos fiéis. Nas pregações seguintes um pastor convidado se referiu a eles de maneira pejorativa e, por fim, eles se afastaram da igreja.

Por meio de cartas, o casal solicitou esclarecimentos da matriz e recebeu como resposta citações bíblicas, sem que o incidente fosse abordado. Por esse motivo, recorreram à Justiça e solicitaram indenização por danos morais por parte da igreja, devido às situações vexatórias às quais foram expostos.

Em sua defesa, a igreja alegou que os fiéis abandonaram a tesouraria por vontade própria. Sustentou que tentou apaziguar a situação, mas que a implicância do casal com o pastor impossibilitou a resolução do problema. Alegou ainda que as acusações feitas denegriram a imagem do líder religioso perante a comunidade e que era ambição do casal ser consagrado e tomar o cargo dele.

No entendimento da relatora do caso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, os autos do processo comprovam os atos vexatórios. A relatora levou em consideração o depoimento do representante da instituição, que afirmou que as divergências na igreja costumam ser solucionadas em público e que o desentendimento com o tesoureiro foi levado a público na igreja local para satisfação aos fiéis.

Em seu voto, o desembargador Leite Praça discordou da decisão da relatora do caso. Do ponto de vista do revisor, A.G.S. e V.L.P.M.S. não comprovaram satisfatoriamente que houve dano moral.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votou de acordo com a relatora, e, portanto, foi decidido que o casal será indenizado pela igreja.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSC - Corretora que dispensa vistoria de bem segurado assume riscos da conduta

TJSC - Corretora que dispensa vistoria de bem segurado assume riscos da conduta
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma seguradora do Norte do Estado ao pagamento de indenização proveniente do seguro de uma escavadeira hidráulica, fixada em R$ 140 mil, a uma empresa de serviços. Segundo a empresa, a máquina operava no corte de eucaliptos, quando uma mangueira hidráulica estourou em razão da queda de um galho sobre ela, o que fez com que a pinça do equipamento que segurava um tronco perdesse força e soltasse a árvore, que veio a cair sobre a cabine.

Em apelação, reafirmou que a tese da seguradora de que a ruptura da mangueira ocorreu em razão do seu desgaste natural ou desarranjo mecânico - causas excluídas da cobertura do seguro - não corresponde aos fatos, pois a escavadeira semi-nova passava por revisões periódicas, com técnicos especializados. Destacou também que o acidente aconteceu nove dias após a renovação do seguro, de modo que, ou a seguradora efetuou vistoria e concluiu que o equipamento estava em condições de ser segurado, ou não realizou a vistoria e assumiu integralmente os riscos do contrato.

Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do processo, os depoimentos das testemunhas não corroboram a versão dos fatos defendidas pela seguradora, além de que todas as vistorias pelas quais a máquina deveria passar foram devidamente realizadas pela autora. “Se a seguradora não exige a realização de qualquer vistoria do equipamento, o que se dá pelo inocultável interesse na captação de clientes, deve assumir os riscos decorrentes da sua própria conduta”, completou. A decisão, unânime, reformou a posição de 1º grau.

Processo: AC n. 2011.093899-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSP - Tribunal afasta prisão civil na execução de pensão alimentícia fixada em escritura pública

TJSP - Tribunal afasta prisão civil na execução de pensão alimentícia fixada em escritura pública
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para suspender decisão que determinava pagamento de débito de pensão alimentícia sob pena de prisão do agravante.

O devedor alegava que o divórcio foi realizado por escritura pública e, portanto, seria incompatível com o procedimento de execução do artigo 733 do Código de Processo Civil (que prevê a decretação da prisão civil).

No entendimento da turma julgadora, a escritura pública de divórcio é título executivo extrajudicial, cujo grau de certeza é menor do que o do título produzido em juízo após contraditório. “Daí porque não se pode admitir a prisão civil do devedor, medida excepcional e extremamente gravosa, em decorrência de ajuste que constou de escritura pública”, afirmou o relator do caso, desembargador Carlos Alberto de Salles.

Seu voto ainda destacou que, para a execução desse débito alimentar, a agravada poderia se valer do rito da execução por quantia certa contra devedor solvente (artigo 732 do CPC).

Participaram da turma julgadora os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Vestido de noiva é bem durável e prazo para reclamar de defeitos aparentes é de 90 dias

STJ - Vestido de noiva é bem durável e prazo para reclamar de defeitos aparentes é de 90 dias
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um vestido de noiva, como o vestuário em geral, enquadra-se na categoria de bem durável e, portanto, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é de 90 dias o prazo decadencial para reclamação de defeitos aparentes.

A decisão foi tomada na análise de recurso interposto por uma noiva. Segundo o processo, a consumidora comprou o vestido para seu casamento, realizado em agosto de 2006. Porém, uma semana antes da cerimônia, constatou inúmeros defeitos no vestido, reformado às pressas por um estilista brasiliense, contratado à última hora, já que a loja que originalmente havia confeccionado o vestido se negou a realizar os ajustes necessários.

De acordo com os autos, os vícios já haviam sido notados na data da última prova, em julho de 2006, no entanto, após a reclamação da consumidora, nenhum reparo foi feito. Transcorridos 16 dias do casamento, a compradora notificou formalmente a empresa contratada, que dez dias depois negou o alegado vício no produto. A noiva, então, buscou amparo na Justiça.

Decadência

O juiz de primeira instância extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por julgar que o direito da autora teria sido atingido pela decadência. Ele considerou o prazo decadencial de 30 dias previsto no CDC para a reclamação relacionada a bens não duráveis.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença. Segundo o colegiado de segunda instância, peças de roupa seriam produtos não duradouros, principalmente um vestido de noiva, “cujo uso se extingue com a realização da cerimônia”.

Bem durável

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto no STJ, esclareceu que o produto durável é aquele que “não se extingue pelo uso, levando algum tempo para se desgastar”. Salientou que “ao consumidor é facultada a utilização do bem conforme sua vontade e necessidade”, afirmando que “nenhum produto é eterno, pois, de um modo ou de outro, todos os bens tendem a um fim material em algum momento, já que sua existência está atrelada à sua vida útil”.

Assim, Cueva esclareceu em seu voto que o aspecto de durabilidade do bem inclui a noção de que, um dia, ele perderá sua função. Bens duráveis são aqueles que servirão ao consumidor durante um certo tempo, que pode variar em razão de fatores diversos. Por outro lado, bens não duráveis são aqueles de desgaste imediato, que findam com um “único ato de consumo”, como alimentos, remédios e combustíveis.

Valor sentimental

Para o relator, o vestido de noiva é um bem de uso especial, um artigo de luxo, com valor sentimental e características singulares, que desperta desejos e pode ser, inclusive, resultado de esforço especial para a aquisição. “É notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe”, acrescentou o ministro.

Ainda de acordo com o relator, “há pessoas que o mantêm como lembrança da escolha de vida e da emoção vivenciada no momento do enlace amoroso, enquanto há aquelas que guardam o vestido de noiva para uma possível reforma, seja por meio de aproveitamento do material (normalmente valioso), do tingimento da roupa (cujo tecido, em regra, é de alta qualidade) ou, ainda, para extrair lucro econômico, por meio de aluguel (negócio rentável e comum atualmente)”, o que demonstra que a vestimenta, como outra qualquer, “sobreviverá a muitos usos”.

CDC

Por isso, segundo o relator, incide o prazo decadencial de 90 dias, previsto pelo CDC, aplicável às reclamações relativas a vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos definidos como bens duráveis, contado da data de entrega efetiva do produto.

No caso, explicou Cueva, o bem entregue não estava em perfeito estado e não correspondia ao modelo previamente combinado entre a consumidora e a empresa que o confeccionou. Tal tipo de vício é perceptível pelo “consumidor médio”, e dispensa conhecimento especializado, por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano.

Além disso, o relator ressaltou a frustração das expectativas às vésperas da cerimônia e o transtorno pela necessidade de buscar um profissional às pressas que realizasse os consertos indispensáveis para utilização da roupa no casamento. Para o ministro, as circunstâncias do caso demonstram claramente a angústia e a frustração da pessoa que comprou o vestido para uma ocasião tão especial.

Interrupção do prazo

Em seu voto, Villas Bôas Cueva teceu comentários sobre a interpretação do parágrafo 2º do artigo 26 do CDC, segundo o qual, entre os fatores que “obstam a decadência” do direito de reclamar por vícios do produto ou serviço, está “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor”.

Segundo o ministro, quando a consumidora apresentou notificação extrajudicial à empresa houve interrupção do prazo decadencial.

Cueva explicou que, embora não haja na lei nenhuma forma específica para tanto, a reclamação pode ser apresentada por vários meios: verbal, seja pessoalmente ou por telefone, ou ainda por escrito, via instrumento enviado pelo cartório de títulos e documentos, por carta registrada ou simples, e-mail, fac-símile, entre outros canais.

A jurisprudência do STJ admite que a simples reclamação verbal é suficiente para interromper a decadência, desde que efetivamente comprovada e direcionada a quem interessa.

Quanto à expressão “obstam a decadência” prevista no artigo 26, parágrafo 2º, do CDC, o ministro afirmou versar uma modalidade de interrupção do prazo decadencial, já que “a melhor doutrina assegura maior amplitude à tutela dos consumidores, cuja hipossuficiência, em regra, norteia as opções do legislador”. É que tal interpretação beneficia sobremaneira o consumidor, que dispõe novamente do prazo completo para exercitar seu direito a partir da resposta negativa do fornecedor.

Processo: REsp 1161941

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

TJGO - Corretor não tem direito a comissão

TJGO - Corretor não tem direito a comissão
A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, julgou improcedente pedido de Dijomar Pereira Damasceno em ação de cobrança de honorários de corretagem. Ele celebrou contrato com Mauro Borges Teixeira para intermediar venda da fazenda Dona Lourdes – Água Fria, no município de Formosa, e requereu pagamento de R$ 282,9 mil, equilvalente a 3% do valor de negociação feita junto ao Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).

De acordo com a magistrada, entre as características do contrato de corretagem está a aleatoriedade, que implica no fato de que o direito do corretor e a obrigação de quem contrata dependerão de um fato incerto, ou seja, da conclusão do negócio principal. No caso em questão, ela ressaltou, não houve contrato de exclusividade e a venda foi efetivada em ação de desapropriação e não de maneira direta, conforme acordado entre as partes.

“Observa-se pela análise de todo o procedimento administrativo instaurado junto ao Incra que a participação do autor foi ínfima e não justifica o pagamento da
corretagem. Diversamente do que alega, ele não concorreu de forma decisiva para sua realização”, disse Rozana Camapum.

De acordo com os autos, diante do término do contrato celebrado entre as partes, Mauro Borges formalizou o pedido de desistência da venda direta em janeiro de
2007 e não mais movimentou o procedimento. O Incra, entretanto, continuou a dar andamento ao processo. O órgão realizou relatório de viagem e fez vistoria no local em agosto de 2008 e não consta que ela foi acompanhada por Dijomar.

“Após a revogação do mandado e encerramento do contrato de corretagem, o acompanhamento processual do autor em visitas ao Incra, mas sem quaisquer
postulações escritas, não tem o condão de caracterizar atuação efetiva”, concluiu Rozana.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJMG veta reajuste por faixa etária em mensalidade de plano de saúde

TJMG veta reajuste por faixa etária em mensalidade de plano de saúde
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou o reajuste da mensalidade do plano de saúde de um aposentado, considerado abusivo. A empresa havia aumentado o valor em virtude de faixa etária do cliente. Com a decisão, as mensalidades deverão ser reduzidas retroativamente e o valor pago a maior deverá ser restituído ao aposentado.

I.M.P. contratou com a U., hoje S. A. M., em abril de 2002, um plano de saúde para si, sua mulher e os dois filhos do casal. Ele ajuizou a ação em abril de 2011, aos 72 anos, alegando que a empresa vinha aplicando aumentos abusivos e sucessivos com relação à sua mensalidade, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso.

Segundo afirma, uma cláusula do contrato previa de forma discriminatória um aumento exorbitante para os contratantes acima de 60 e 70 anos. O contrato previa reajuste de 50% no valor das mensalidades quando o segurado completasse 60 anos de idade e mais 50% quando completasse 70 anos. I. apresentou recibos de pagamento de mensalidades de janeiro de 2009 a março de 2011, em que o valor cobrado dele variou de R$ 412,41 a R$ 713,62, enquanto a mensalidade de sua mulher variou de R$ 219,95 a R$ 253,70 no mesmo período.

A juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, declarou, em junho de 2013, a nulidade parcial do contrato, cancelando as cláusulas que determinavam o reajuste de mensalidade com base na faixa etária do contratante maior de 60 e 70 anos, e determinou que as mensalidades de I. fossem reduzidas para o patamar de reajuste previsto para a faixa etária de 59 anos, ou seja, 35%. A sentença condenou ainda o plano de saúde a restituir ao aposentado todos os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos.

A S. A. M. recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que os reajustes aplicados são legais e visam o equilíbrio contratual dos planos de saúde, como definido e autorizado pela Lei 9.656/1998. Afirmou que o contrato foi pactuado livremente, estando expressamente informados os percentuais de reajuste. Destacou que não deveria ser aplicado o Estatuto do Idoso no caso, uma vez que o contrato foi celebrado antes que o estatuto entrasse em vigor.

O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, entendeu ser nítida “a desproporcionalidade do aumento em percentual de 50% em razão da mudança de faixa etária, ofendendo o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações exageradas ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Segundo o relator, o reajuste conflita também com o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Para o desembargador, o estatuto “veio dar efetividade ao disposto no artigo 230 da Constituição Federal e deve ser aplicado a quaisquer contratos, anteriores ou posteriores ao seu advento”.

Dessa forma, o relator confirmou integralmente a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

Processo: 1128450-49.2011.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJDFT - Companhia aérea é condenada por atraso de mais de 8 horas em vôo

TJDFT - Companhia aérea é condenada por atraso de mais de 8 horas em vôo
O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea I. L. A. D. E. S/A ao pagamento a passageira da quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais, por atraso de mais de 8 horas em voo. A companhia também foi condenada a pagar R$ 490,72, a título de reparação por danos materiais, pelos valores gastos pela passageira na compra de outra passagem em outra companhia.

A passageira requereu reparação por danos morais e materiais, advindos de atraso em voo contratado junto à companhia. A empresa argumentou que não houve culpa no ocorrido, diante de problemas operacionais.

“Não vislumbro que os fatos relacionados aos problemas operacionais detenham o condão de eximir a empresa de qualquer responsabilidade. Trata-se de reflexo da teoria do risco empresarial, expressamente acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e 14. A partir do momento em que a empresa exerce atividade lucrativa em determinada área, acaba por chamar para si a responsabilidade sobre as intempéries e problemas a ela relacionados. Em consequência, não se mostra razoável que se transfira ao consumidor os reflexos e consequências de problemas na prestação dos serviços, relacionados a estes aspectos. Posto isso, tenho que o dano moral se encontra presente, tendo em vista o atraso considerável sofrido pela autora. Tenho por relevantes os argumentos de que foi obrigada a aguardar por mais de oito horas sua reacomodação em outro voo, o que por certo lhe trouxe angústias e aborrecimentos consideráveis. Com relação aos danos materiais, devida a reparação pelos valores gastos pela autora na compra da nova passagem junto à companhia aérea G., o que se deu unicamente em função do atraso do voo ora em comento", decidiu o juiz.

Processo: 2013.01.1.109899-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP