quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Procuradores afastam matrícula de candidato em instituto federal que não preencheu requisitos do sistema de cotas

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TJSP - Negada indenização a pais que perderam filho por asfixia

TJSP - Negada indenização a pais que perderam filho por asfixia
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Itaquaquecetuba que julgou improcedente ação de indenização de danos morais e materiais por erro médico.

Os autores relataram que, em setembro de 2004, se dirigiram a um hospital particular com o filho, que se queixava de dores nas pernas. Embora não houvesse nenhuma fratura, ele foi medicado e teve as pernas engessadas. O menino faleceu alguns dias depois. Os pais apontaram erro no diagnóstico como causa da morte, porém laudo pericial revelou que o óbito ocorreu por asfixia (aspiração de liquido), fato sem qualquer relação com o engessamento dos membros inferiores ou de falha no atendimento prestado pelo estabelecimento hospitalar.

Para o relator Rui Cascaldi, a decisão de primeira instância foi fixada corretamente. “A irresignação não prospera, vez que as razões dos apelantes não oferecem elemento novo capaz de alterar os fundamentos da decisão apelada, razão pela qual ora os adoto como razão de decidir.”

Os desembargadores Christine Santini e Luiz Antonio de Godoy seguiram o entendimento do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Limite de prazo na concessão de ajuda de custo para deslocamento de servidor é legítimo

STJ - Limite de prazo na concessão de ajuda de custo para deslocamento de servidor é legítimo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a limitação de prazo para o recebimento da ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade.

A decisão, por maioria, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Herman Benjamin. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio do Ceará. Um servidor público federal, sem vínculo efetivo, nomeado para cargo em comissão, ajuizou ação pedindo ajuda de custo no valor atualizado de R$ 8 mil para retornar à sua cidade de origem após a exoneração.

Quando foi nomeado para exercer o cargo em comissão de diretor de secretaria da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ele recebeu ajuda de custo para o deslocamento de Fortaleza a Limoeiro do Norte.

Nova nomeação

Antes de terem decorrido 12 meses de sua nomeação, o servidor foi nomeado, novamente, para o cargo de diretor de secretaria da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza. Assim, pediu novo pagamento da vantagem para cobrir o deslocamento de Limoeiro do Norte para a capital cearense.

O pedido foi negado administrativamente. Entretanto, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido do servidor. A União recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença, considerando que é indevido o novo pagamento da vantagem antes de decorridos 12 meses do recebimento da primeira ajuda.

“É de ser rejeitada a alegação de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a vedação constante da Resolução CJF 461, de 2005, e do Ato 801, de 2005, do TRF-5, decorre do princípio da moralidade administrativa, tendo por fim evitar os pedidos de remoção com o propósito específico de obtenção da vantagem pecuniária”, afirmou o tribunal regional.

Condições

No STJ, o ex-servidor afirmou que a decisão do TRF-5 não se pronunciou sobre a possibilidade de normas hierarquicamente inferiores contrariarem a Lei 8.112, cujo artigo 56 não condiciona o pagamento a prazo de permanência no cargo nem limita o número de concessões da ajuda de custo.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin destacou que a Lei 8.112 expressamente autoriza que os critérios para concessão da ajuda de custo sejam regulamentados por norma infralegal, razão pela qual os valores e as condições para a concessão do auxílio sempre foram fixados em regulamento.

“Ao estabelecer condições (que o vernáculo entende, entre outros sentidos, como antecedente necessário), a lei permite restrições/limitações que nada mais são que requisitos que qualificam o servidor para o recebimento da indenização – e tal regulamentação não é de competência exclusiva do presidente da República”, disse o relator, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Herman Benjamin afirmou ainda que “a lei atribuiu benefícios, mas nunca a possibilidade de abuso desses benefícios, sobretudo contra o patrimônio público. Daí a legitimidade das duas disposições em destaque neste recurso especial, na parte em que impõem condições para a concessão do auxílio”.

Princípios

Além do fato de que a lei autoriza expressamente a administração pública a regulamentar a ajuda de custo, segundo o relator, “a medida limitadora tem seu espectro inserido nos princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade da gestão pública”.

“Questionar os termos em que estabelecido o limite temporal exigiria a invasão do mérito do ato administrativo e da resolução em comento, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade”, acrescentou.

Processo: REsp 1257665

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 21 de outubro de 2014

AGU - Agência do INSS de um município não pode ser obrigada a pagar benefício suspenso por outra

AGU - Agência do INSS de um município não pode ser obrigada a pagar benefício suspenso por outra
Unidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de um município não pode ser obrigada a pagar benefícios que, por alguma razão, tenham sido suspensos por agência da autarquia previdenciária de uma outra cidade. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou no caso de uma segurada que tentou obter, na Justiça, mandado de segurança para que o INSS de Goiânia reestabelecesse o pagamento de benefício de assistência continuada suspenso pela agência de Catalão, no interior goiano.

De acordo com a autora da ação, o pagamento mensal foi cancelado em julho pela agência da Previdência Social de Catalão. Segundo a segurada, ela pediu na própria agência para que o benefício voltasse a ser pago, mas como ainda não havia obtido resposta, decidiu recorrer à unidade de Goiânia.

O problema, conforme a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) demonstraram, é que uma agência não tem competência para rever decisão administrativa da outra. Por isso, a unidade da capital goiana não podia figurar como parte legítima no polo passivo da demanda judicial.

A 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos da AGU e extinguiu o processo sem entrar no mérito, reconhecendo que "a presente impetração encontra-se mal dirigida" e "equivocada" ao indicar a agência de Goiânia como parte do caso, "de modo que não compete ao órgão judicial a promoção da correção devida".

A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Mandado de Segurança 29602-56.2014.4.01.3500 - 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás

Fonte: Advocacia Geral da União/AASP

TJRS - Negada em liminar multiparentalidade na certidão de bebê

TJRS - Negada em liminar multiparentalidade na certidão de bebê
No dia 17/10, o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, Luis Gustavo Pedroso Lacerda negou o pedido declaratório de multiparentalidade no registro de nascimento de um bebê para constar o nome de duas mães e do pai biológico.

Os autores ingressaram na Justiça pedindo antecipação de tutela, com o objetivo de inserir na certidão de nascimento de recém-nascida o nome dos três. Alegaram haver a integração de um terceiro, em filiação socioafetiva, denominando de multiparentalidade.

O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido antecipado e pela designação de audiência.

Decisão

O magistrado considerou que conceder o pedido em liminar esgotaria o mérito da questão, se obtido o pretendido registro antecipadamente.

Outro impedimento seria a observância dos princípios da legalidade, tipicidade e especialidade, que norteiam os registros públicos, que dispõem sobre o registro dos pais biológicos.

Baseando-se na regulamentação da filiação pelos arts. 1.596 a 1.606 do CC, que resultam no termo de nascimento e indicam uma mãe e um pai.

Considera que não há espaço para a opinião do julgador, devendo ser efetuado uma operação objetiva, técnica e neutra, não vislumbrando a alternativa proposta pelos autores para incluírem o nome de uma segunda mãe à criança.

Não se desconhecem os laços afetivos que podem se entremear entre o cônjuge da genitora e a "filha" gestada, nascida e aninhada no seio da família formada à margem do padrão tradicional, nem se pode deixar de reconhecer a "diversidade" e a "tolerância" em eventual razoável pretensão, em contraste ao "right". Entretanto, analisou o magistrado, tais distinções não permitem a desconsideração dos parâmetros objetivos mínimos assinalados pela lei, em acato ao princípio do Estado de Direito contemplado no primeiro artigo da CF vigente.

Observou não haver prejuízo à recém-nascida, por já haver sido firmado um pacto de filiação.

Fonte: Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul/AASP

DPU - Liminar impede expulsão de estrangeiro rumo a país afetado pelo Ebola

DPU - Liminar impede expulsão de estrangeiro rumo a país afetado pelo Ebola
Após impetrar habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a Defensoria Pública da União (DPU) em São Paulo obteve liminar para colocar em liberdade um estrangeiro que estava com expulsão decretada ao seu país de origem, Nigéria, onde há epidemia do vírus ebola. Com a decisão do TRF-3 na noite do dia 15, a Polícia Federal foi comunicada e o assistido, que estava prestes a ser levado para embarcar para a Nigéria, foi colocado em liberdade.

A DPU expediu, no mês de agosto, recomendação ao Ministério de Justiça (MJ) para que fosse suspensa temporariamente a expulsão de imigrantes para países afetados pelo vírus. No entanto, mediante a ausência de resposta do MJ, foram adotadas medidas judiciais urgentes para que fosse impedida a expulsão do assistido nigeriano, prevista para ser efetivada no dia 16 de outubro.

A decisão do desembargador Paulo Fontes, da 5ª Turma do TRF3, levou em consideração que o tema envolve direitos fundamentais e se reveste de caráter humanitário.

“A Organização Mundial de Saúde (OMS) já caracterizou a epidemia de ebola como uma emergência de saúde severa e aguda, desta sorte não se pode olvidar que é de conhecimento público a gravidade do surto desta doença em certos países da África, incluindo a Nigéria, país de origem do paciente”, afirmou o desembargador.

De acordo com a defensora pública federal Fabiana Galera Severo, titular do 2º Ofício de Direitos Humanos, Tutela Coletiva e Migrações da DPU em São Paulo e autora da ação, “é inadmissível que o Estado Brasileiro continue promovendo a expulsão de estrangeiros a países afetados pelo ebola. Essas expulsões não podem ser efetivadas”, disse, conduzindo para o fato de que o governo deve agir com cautela e preservação mínima da vida e da segurança da população estrangeira.

“Apesar dos esforços da Defensoria Pública da União na tentativa de uma solução extrajudicial do problema, o Ministério da Justiça não tomou nenhuma medida até o momento para evitar a expulsão do assistido, não tendo restado outra alternativa senão levar o fato ao Poder Judiciário”, completou.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

TRF-1ª - Valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponde ao apurado na data da perícia

TRF-1ª - Valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponde ao apurado na data da perícia
O valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponderá àquele apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. A 2ª Seção do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para negar provimento aos embargos infringentes apresentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão proferida, por maioria, pela 3ª Turma deste Tribunal em 13/8/2012.

Nos embargos, a autarquia requer que seja aplicado ao caso o entendimento do voto divergente apresentado pelo desembargador federal Tourinho Neto no sentido de que a indenização deve se basear nos valores encontrados para a data da imissão na posse, que é quando o expropriado deixou de exercer disponibilidade econômica sobre o imóvel.

O ente público também argumenta ser desarrazoado aproveitar-se da valorização imobiliária ocorrida entre a data da posse e a data da perícia oficial, “pois os expropriados já haviam perdido a fruição do bem e o Incra já havia adquirido a posse direta do imóvel”.

Ao analisar a questão, os membros da 2ª Seção confirmaram a decisão proferida pela 3ª Turma. “A Lei Complementar 76/1993 estipula que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Na mesma linha se põem o Decreto-Lei 3.365/41 e a Lei 8.629/93. O que se busca é o real valor de mercado do bem, para mais ou para menos”, diz a decisão.

Nesse sentido, de acordo com o Colegiado, “o valor de mercado do bem na data da perícia decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena de este último experimentar um enriquecimento sem causa”.

A decisão foi proferida nos termos do voto do relator, desembargador federal Olindo Menezes.

Embargos infringentes – Previsto no artigo 530 do CPC, os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta na falta de unanimidade na decisão colegiada. Esses embargos também questionam pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados: o restante da decisão permanece inalterado.

Processo: 0007349-36.1998.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP