segunda-feira, 25 de maio de 2015

TRF-3ª - Decisão concede a vestibulando reprovado acesso a correção de prova

TRF-3ª - Decisão concede a vestibulando reprovado acesso a correção de prova
Candidata ao curso de Arquitetura e Urbanismo da UFMS reprovada na prova de habilidades específicas conseguiu na Justiça Federal acesso à cópia do caderno de prova

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Federal em Campo Grande que determinou que a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) fornecesse a cópia do caderno de provas e da respectiva correção a uma candidata reprovada na prova de habilidades específicas do processo seletivo para o Curso de Arquitetura e Urbanismo.

A candidata visava, ainda, garantir sua matrícula e participação nas aulas de Arquitetura e Urbanismo da universidade, fundamentando seu pedido em suposta ilegalidade quanto à exigência de prova de habilidades específicas e no indeferimento de acesso às cópias do caderno de resposta da prova.

Em primeiro grau, o magistrado afirmou que a candidata tinha conhecimento da necessidade de aprovação na prova de habilidades específicas, pois estava prevista no item VII do Edital PREG nº 78. Entendeu, entretanto, que ela teria direito de rever sua prova e a respectiva correção, em obediência ao artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual concedeu parcialmente a ordem.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira manteve a decisão e afirmou que a Constituição Federal garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.

Ela citou ainda jurisprudência de outros tribunais sobre o assunto: “Assente nesta Corte o entendimento de ser contrária aos princípios do devido processo legal e da publicidade a recusa da instituição de ensino em abrir aos candidatos vista de provas de exame vestibular e dos critérios de correção nelas aplicados”. (TRF1, REOMS 201038000040191)

Reexame Necessário Cível Nº 0002319-12.2010.4.03.6000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Restituição de previdência privada depende de desligamento da empresa

STJ - Restituição de previdência privada depende de desligamento da empresa
O beneficiário que se desliga de plano de previdência privada patrocinado pela empresa na qual trabalha só tem direito a resgatar as parcelas pagas após romper o vínculo empregatício. É o que determina o artigo 22 da Resolução 6/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

Seguindo essa norma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, que pretendia a restituição das contribuições pagas ao plano de previdência patrocinado pela empresa entre setembro de 1982 e agosto de 2001.

Licenciado do trabalho pelo período de dois anos, ele deixou de recolher as contribuições e acabou sendo desligado da Fundação CEEE de Seguridade Social (Eletroceee). Sem conseguir retornar nem transferir os valores para o novo plano da empresa, ele pediu a restituição do dinheiro com correção monetária.

O pedido foi atendido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que ele não tinha direito à restituição das contribuições previdenciárias porque não comprovou o rompimento do vínculo empregatício com a CEEE.

Lei específica

No recurso ao STJ, o beneficiário alegou ocorrência de indevido locupletamento do plano de previdência, que estaria violando as regras do Código Civil (CC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que o regulamento que exigia o desligamento da empresa seria abusivo.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, explicou que, no confronto entre normas específicas e as demais regras do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra especial. Por isso, o CC e o CDC não se aplicam ao caso.

A norma que rege os planos de saúde é a Lei Complementar 109/01, que assegura o resgate da totalidade das contribuições de ex-participantes de plano de benefícios, mas delega aos órgãos públicos encarregados de regular e fiscalizar o setor a regulamentação específica acerca dessa restituição.

Para as entidades fechadas, atualmente, essas atribuições são do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar.

Por estar de acordo com a resolução do órgão regulador, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que o regulamento da Eletroceee que condiciona o resgate das contribuições ao encerramento do vínculo de trabalho não é abusivo.

Processo: REsp 1189456

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 22 de maio de 2015

STJ - Registro da sentença de usucapião está condicionado ao registro da reserva legal

STJ - Registro da sentença de usucapião está condicionado ao registro da reserva legal
O registro de imóvel rural sem matrícula adquirido por sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental, que é a área que deve ter sua vegetação nativa preservada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ em recurso do estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local, que não determinou a averbação da reserva legal por falta de exigência em lei no caso de aquisição originária.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a jurisprudência respaldada em precedentes do STJ considera que a averbação da reserva legal é condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Contudo, a situação no caso é de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula.

Nessa hipótese, o relator aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Isso significa que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente.

Sanseverino afirmou que esse princípio, já adotado pelo STJ, constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devem ter interpretação estrita. “A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, explicou o ministro, citando o artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 225 da Constituição Federal.

Maior proteção

O ministro ressaltou que no meio rural é muito comum a transmissão apenas do domínio, desacompanhada de transmissão da propriedade. Por isso, ele entende que a interpretação estrita da lei, dispensando prévia averbação da reserva legal no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental e, assim, conduziria a um resultado indesejável, contrário à sua finalidade protetiva.

Para o relator, é possível extrair outro entendimento do texto legal, tomando a palavra “transmissão” em sentido amplo, como ato de passar algo a alguém, de modo a abranger também a usucapião, que pode ser considerada uma transmissão da propriedade por força de sentença.

“Esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que confere maior proteção ao meio ambiente”, concluiu Sanseverino.

Novo Código Florestal

O novo Código Florestal modificou a forma de publicidade da reserva legal ambiental ao instituir o Cadastro Ambiental Rural (CAR), onde passou a ser registrada a reserva legal, dispensada a averbação no cartório de registro de imóveis.

O relator entendeu que a nova legislação florestal é aplicável ao caso, sendo necessário, portanto, condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no CAR.

Essa interpretação foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, que deu provimento ao recurso para condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1356207

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Estudante que cursou ensino médio em escola particular não pode ingressar em universidade pelo sistema de cotas

TRF-1ª - Estudante que cursou ensino médio em escola particular não pode ingressar em universidade pelo sistema de cotas
O juiz federal convocado Evaldo Fernandes Filho confirmou decisão de primeira instância que, ao analisar ação cominatória com pedido de antecipação de tutela, rejeitou o pedido do autor para que lhe fosse assegurado o direito de realizar sua matrícula na cota NDC1, independentemente da renda, no curso de Licenciatura em Física da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), ou, alternativamente, para que possa concorrer na categoria de livre concorrência, uma vez que possui nota suficiente para figurar na lista de espera.

O requerente, proveniente de escola particular, apresentou agravo de instrumento ao TRF1 buscando a reforma da decisão. O pedido foi rejeitado pelo juiz federal Evaldo Fernandes Filho. Segundo o magistrado, “conforme bem lançado na decisão agravada, a legislação veda o ingresso ao ensino superior pelo sistema de cotas aos estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio”.

No caso, o autor admitiu ter cursado o ensino médio em escola cadastrada como particular, mas insiste que a Fundação B. presta um serviço educacional de cunho social, sem fins lucrativos, e possui como objetivo acolher e educar jovens mais pobres, concedendo a estes uma bolsa filantrópica.

Essa foi mais uma razão para o pedido não fosse atendido pelo magistrado. “O aluno que frequentou a escola particular – na condição de bolsista, ou, sem pagar nada, em instituição filantrópica – está, pois, melhor preparado que aquele estudante que cursou todo o ensino médio na escola pública. Por isso, ainda que carente, não faz jus à vaga do sistema de cotas, porquanto o critério é, justamente, a qualidade do ensino”, ponderou o relator.

Além disso, “a essa altura é de se presumir que já se tenha iniciado o primeiro semestre letivo de 2015. Não seria razoável, pois, afastar aluno que tenha ingressado no ensino superior em total acordo com a legislação para pura e simplesmente dar lugar a outro estudante, cujo direito de ingresso desafia a literalidade da norma de regência”, acrescentou o relator.

Processo nº 0023156-27.2015.4.01.0000/AM

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Jovem que ameaçou diretora de escola após repreensão prestará serviço comunitário

TJSC - Jovem que ameaçou diretora de escola após repreensão prestará serviço comunitário
Um adolescente com histórico de vida desregrada e de intimidação aos colegas teve o cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por quatro meses confirmada pela 4ª Câmara Criminal do TJ. A decisão confirmou a aplicação estabelecida em processo de comarca do Alto Vale do Itajaí, após o registro de ameaça contra a diretora da escola em que o jovem estuda.

A atitude foi registrada em 2013, quando a professora o repreendeu por fazer zombarias com um adolescente com capacidade mental reduzida, também aluno da escola. O relator, desembargador Roberto Lucas Pacheco, negou a redução de cumprimento da medida de quatro para um mês e observou estar dentro do estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o magistrado, este período é adequado à reeducação do adolescente, que desde os 13 anos tem registro de personalidade desvirtuada e agressiva.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quinta-feira, 21 de maio de 2015

TJMG - Certidão de nascimento deverá registrar dois pais, além do nome da mãe

TJMG - Certidão de nascimento deverá registrar dois pais, além do nome da mãe
O juiz Espagner Wallysen Vaz Leite, da comarca de Alvinópolis, determinou que passe a constar, no registro de nascimento de uma criança, o nome de dois pais, além do nome da mãe. A sentença resulta de uma ação de investigação de paternidade, alimentos e retificação de registro civil proposta pelo pai biológico.

De acordo com os autos, a criança foi concebida enquanto a mãe convivia, em união estável, com outro homem, que registrou a criança, sem ter conhecimento da relação entre o requerente e a genitora do menor.

Nos autos, o pai biológico e a mãe requereram a exclusão da paternidade do ex-companheiro e inclusão da paternidade do pai, no registro civil da criança, enquanto o Ministério Público manifestou-se favorável a que o requerente fosse inserido, no registro civil do menor, que passaria a contar com o nome de dois pais: o biológico e o afetivo.

Melhor interesse da criança

Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que era preciso considerar o fato biológico, sem no entanto deixar de lado a importância dos laços de afeto. “O conceito de paternidade vai muito além do conceito de genitor. O primeiro está relacionado com a socioafetividade. Já o conceito de genitor está ligado a biologia, como sendo o que fornece o material genético para geração de um filho”, ponderou.

Durante o processo, o responsável pelo registro da criança informou não se opor ao pedido do requerente, dizendo ainda que não pretendia ser o pai do menor. O juiz Espagner Wallysen observou, entretanto, que a realidade dos fatos era diversa. Para o magistrado, os relatos do pai afetivo, da criança e da genitora comprovaram os laços que unem o menor ao pai que conheceu durante sua vida.

Ao ser ouvida em juízo, a mãe relatou que a criança chama o ex-companheiro de pai e que este o trata muito bem. Já o ex-companheiro informou que não chegou a ajuizar ação negatória de paternidade quando descobriu a situação e reconheceu que a criança o chama de pai. O menor, finalmente, relatou ao magistrado que chamava o homem de pai e gostava muito dele “porque era seu amigo”.

“As crianças são puras de alma e coração. Sequer sabem, até se matricularem em uma escola para estudar e aprender, inclusive a biologia, que existe DNA. Por outro lado, têm a plena consciência do amor e do afeto criados pela convivência diária”, pontuou Espagner Wallysen. Considerando então a certeza da paternidade afetiva e também da biológica, o juiz determinou que seja reconhecida a paternidade do requerente, acolhendo no entanto o parecer do Ministério Público, para que conste no registro civil o nome dos dois pais, visando com isso o melhor interesse da criança.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-4ª - União é condenada a indenizar e pagar pensão a pedestre atropelado em via mal sinalizada

TRF-4ª - União é condenada a indenizar e pagar pensão a pedestre atropelado em via mal sinalizada
A União foi condenada a pagar R$ 160 mil de indenização por danos morais a um morador de Curitiba atropelado por um veículo da Aeronáutica nas proximidades do aeroporto Afonso Pena, em junho de 2008. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana, com entendimento de que acidente aconteceu por causa da má sinalização da via.

O fato ocorreu quando o pedestre, autor da ação, ia para o trabalho, por volta de 5h40min, na avenida Comandante José Paulo Lepinski, quase esquina com Rua Teixeira Soares. Naquele horário, havia forte neblina. Atingido pelo veículo, o autor teve politraumatismo, sendo removido para a UTI do Hospital E., no qual ficou internado por 38 dias. Sem condições de trabalhar, a vítima ajuizou ação pedindo indenização e pensionamento.

A Justiça Federal de Curitiba condenou a União a pagar indenização por danos materiais no valor dos custos do tratamento, por danos morais, no valor de 100 salários mínimos e pensão de R$ 873,72, retroativa à data do acidente até o início do pagamento da pensão por invalidez. O autor recorreu ao tribunal pedindo majoração do valor dos danos morais e da pensão.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a União tem responsabilidade subjetiva pelo acidente ao deixar de promover sinalização adequada no local, conhecido por ser de perigosa travessia. “A via onde ocorreu o acidente é caminho para o único aeroporto da cidade, sendo de alto tráfego”, observou Quadros da Silva.

“A União não pode se eximir de não ter tomado providências para evitar que acidentes acontecessem naquele cruzamento, pois, se não era sabedora, no mínimo deveria ter se informado que naquele lugar havia moradores que atravessavam a via, e não havia outro meio que não fosse a pé em qualquer outro lugar da rua, haja vista inexistir passarela, faixa de pedestre, lombada, sinalização ou iluminação”, observou o desembargador.

Além de aumentar para R$ 160 mil os danos morais, Quadros da Silva majorou a pensão, que deve ser vitalícia e no valor do salário do autor na época do atropelamento.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP