terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

TJSP - Distribuidora de gás deve indenizar vítimas de explosão de botijão

TJSP - Distribuidora de gás deve indenizar vítimas de explosão de botijão
Pela explosão de um botijão na residência de duas consumidoras, uma distribuidora de gás foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de ressarcir os danos materiais no valor de R$ 490. A decisão é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.

De acordo com o processo, a explosão ocorreu por um vazamento de gás, minutos após a instalação do botijão. As autoras tiveram queimaduras de segundo grau em aproximadamente 30% de seus corpos.

O relator do recurso, Jayme Queiroz Lopes Filho, manteve a sentença da 2ª Vara Judicial de Monte Mor. Afirmou em seu voto que, de acordo com laudo pericial, a explosão ocorreu por defeito de fabricação no botijão e reconheceu que o resultado danoso (estético, moral e material) ocorreu por falha no produto, o que produz o nexo causal. “No que toca aos danos moral e estético, nada impede que se fixe um valor para cada um ou que se considere, ambos, no arbitramento da quantia final. O magistrado de primeiro grau optou por fixar um valor para os danos estéticos e outro para os morais, o que não se mostra exagerado e atende aos critérios da razoabilidade, mormente em se considerando a gravidade das lesões permanentes nas vítimas. Mantenho tal valor, portanto”, destacou o magistrado.

Os desembargadores José Henrique Arantes Theodoro e Pedro Luiz Baccarat da Silva também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0003274-40.2011.8.26.0372

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Não existe foro privilegiado para ação de impropriedade administrativa, decide Segunda Turma

STJ - Não existe foro privilegiado para ação de impropriedade administrativa, decide Segunda Turma
Não existe foro privilegiado para julgamento de autoridades em ação de impropriedade administrativa, segundo decisão unânime tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso envolvendo deputado federal.

O caso diz respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, aceita pelo juiz de primeiro grau, para bloqueio de bens dos acusados de desvios de recursos em obras na Prefeitura de Nova Iguaçu.

A ação incluiu diversos réus, entre eles o então prefeito Nelson Roberto Bornier de Oliveira, que posteriormente elegeu-se deputado federal.

Competência

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou-se incompetente para apreciar o caso, alegando que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a ação por envolver um parlamentar.

O Ministério Público tentou sem sucesso modificar o entendimento do TJRJ, apontando que o deputado federal tinha sido eleito para novo mandato na Prefeitura de Nova Iguaçu, no decorrer da ação civil pública.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu para o STJ, onde o caso foi analisado pelo ministro relator, Humberto Martins, da Segunda Turma.

No voto, o ministro ressaltou que a Constituição estabelece a prerrogativa de foro no STF exclusivamente para ações penais, não alcançando ações de improbidade administrativa, que possuem natureza cível.

“É firme a jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa”, afirmou o ministro.

Humberto Martins salientou ainda o entendimento do STJ de que “fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo tribunal competente” ao julgar a ação – no caso, a eleição do deputado federal para um novo mandato de prefeito.

“Nesse contexto, considerando que o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional e que não existe prerrogativa de função no âmbito da ação de improbidade, é o caso de provimento do apelo especial”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1569811

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

CJF - Auxílio de 25% é extensível a aposentados por idade e por tempo de contribuição que dependam de terceiros

CJF - Auxílio de 25% é extensível a aposentados por idade e por tempo de contribuição que dependam de terceiros
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.

Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% - previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 - porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.

Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.

O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que “(...) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…).

Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que “a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”.

O juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público Federal, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz”.

Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

TRF-2ª mantém penhora de bem como garantia de execução fiscal

TRF-2ª mantém penhora de bem como garantia de execução fiscal

Acompanhando decisão de primeira instância, os membros da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) mantiveram a penhora de um veículo como garantia em uma execução fiscal.

Em seu pedido, que visava a liberação do veículo para venda, a autora alega que adquiriu o automóvel em uma concessionária e que, de acordo com a documentação do DETRAN, não constava qualquer tipo de gravame ou disputa judicial sobre o bem. Entretanto, ao tentar revender o veículo, após 20 meses da sua aquisição, foi surpreendida ao saber que o bem havia sido penhorado. Segundo ela, a ausência do registro de bloqueio sobre o bem confirmaria que ela agiu de boa-fé.

Ocorre que, desde o início da vigência da Lei Complementar 118/05, nos casos em que o devedor aliena ou onera bens ou direitos após a simples inscrição do débito em dívida ativa, a fraude à execução fiscal passou a ser presumida. Segundo a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, relatora do processo no tribunal, antes dessa lei, a fraude somente ficava caracterizada se a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado fosse efetuada após sua citação na execução fiscal.

Ainda de acordo com a magistrada, nos casos em que isso representar a ausência de bens e direitos no patrimônio do executado que sejam suficientes para o pagamento do débito, ou seja, se não houve uma reserva de bens ou rendas suficientes à quitação da dívida, a presunção configura-se como absoluta, não sendo possível ser rebatida por prova em contrário.

Sendo assim, como “no caso dos autos, a alienação ocorreu em 01/08/2006, após a vigência da LC 118/05 e do próprio ajuizamento da execução fiscal em 2001, quiçá da data de inscrição dos débitos de dívida ativa”, a relatora decidiu pela manutenção da sentença.

Processo: 0003089-54.2008.4.02.5110

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

CJF - TNU garante aposentadoria híbrida a segurada que contribuiu como trabalhadora rural e urbana

CJF - TNU garante aposentadoria híbrida a segurada que contribuiu como trabalhadora rural e urbana
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito a aposentadoria híbrida a uma segurada que havia contribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em períodos distintos, nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana. A decisão foi tomada pelo Colegiado na sessão do dia 18 de fevereiro, em Brasília.

No caso concreto, a concessão do benefício havia sido negada em recurso por Turma Recursal, porque a autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. À TNU, a requerente pediu a uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), diante de decisões com entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto.

O relator na Turma Nacional de Uniformização, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, reconheceu a divergência, elencando julgados do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. No REsp n.º 1.407.613/RS, o STJ firmou que “(…) seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”.

O magistrado destacou ainda trecho do PEDILEF n.º 50009573320124047214 da TNU, que ressalvou: “(…) o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema”.

Marcos Antônio concluiu que, no processo em análise, o benefício de aposentadoria híbrida por idade foi negado à parte autora apenas em razão do não exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que vai em direção contrária à diretriz de interpretação da lei federal estabelecida pelos precedentes mencionados.

O relator também chamou atenção em seu voto que “houve o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período 01/01/1965 a 19/03/1978 (13 anos, 2 meses e 19 dias), que somado ao período de exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (setenta e nove contribuições) resulta no cumprimento de mais do que os 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição indispensáveis no caso da parte autora”, disse.

Ante o exposto, o juiz federal conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, e determinou a reforma da decisão recorrida no sentido de que o INSS tem a obrigação de conceder a aposentadoria híbrida por idade à segurada, com data de início de benefício (DIB) em 6 de setembro de 2011, bem como lhe pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a data de implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Processo nº 5000642-32.2012.404.7108

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

TJSC - Homem que comprou cobertura construída irregularmente não tem direito a indenização

TJSC - Homem que comprou cobertura construída irregularmente não tem direito a indenização
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem contra o condomínio em que reside. Ele sustentou que, por problemas no telhado, houve infiltrações em sua cobertura.

Os autos, contudo, apresentam situação distinta e indicam outras causas para as infiltrações: a cobertura não consta no projeto original do edifício, foi construída sobre o terraço sem autorização do condomínio e licença do município, de forma que se caracteriza como uma obra irregular. Em sua defesa, o autor explicou que já adquiriu o imóvel nessas condições.

Para a desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, o dever de manutenção da unidade é do proprietário, ainda que ele não tenha sido o responsável por sua construção.

"Independentemente do momento em que foi realizada a construção, e da pessoa que a promoveu, os documentos anexados aos autos comprovam a tese defendida na contestação, de que o imóvel pertencente ao demandante foi edificado de forma irregular", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.064891-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª - Administração pública pode fazer uso de veículo apreendido em ação criminal

A 2ª Seção do TRF da 1ª Região entendeu que não se afigura ilegal o uso, pela administração pública, de veículo apreendido pelo Departamento de Polícia Federal, “pois, além de preservar o direito de propriedade, a medida visa administrar e conservar o bem”. Dessa forma, o Colegiado denegou o mandado de segurança impetrado por um terceiro interessado requerendo a restituição imediata o bem.

Consta dos autos que o veículo Honda City LX de propriedade da impetrante foi apreendido em decorrência do Auto de Busca e Apreensão emitido em nome de outra pessoa, residente no mesmo endereço dela. “O fato de o investigado residir no mesmo local que ela não autoriza concluir que o veículo seja de propriedade dele”, sustentou a defesa ao destacar que “o veículo sequer foi encontrado na posse do citado investigado, mas estacionado na garagem da residência dela”.

A defesa da parte impetrante ainda argumenta que ela não possui qualquer envolvimento com o tráfico, que não responde a processo crime e nem tem conhecimento do fato de que o investigado possua envolvimento nesse tipo de atividade criminosa. Por fim, afirma ser a legítima possuidora do veículo em questão que, inclusive, se encontra em alienação fiduciária, adquirido com uma entrada obtida em razão da venda de outro veículo.

O Colegiado rejeitou as alegações trazidas pela demandante. “A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente. A documentação acostada nos autos não comprova a propriedade do bem constrito, nem a desnecessidade da manutenção da apreensão e, sobretudo, a presença do direito do terceiro de boa-fé”, fundamentou o relator, desembargador federal Ney Bello, em seu voto.

O magistrado também esclareceu que “a autorização de uso do automóvel pelo Departamento de Polícia Federal, além de não implicar na perda da propriedade, garantirá que o bem seja satisfatoriamente conservado e submetido às manutenções necessárias”. E acrescentou: “Tal medida não tem o condão de interferir no destino final do veículo, pois, após as investigações ou o julgamento da ação penal, o julgador poderá dar a ela a destinação que melhor se adequar ao caso”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0036527-58.2015.4.01.0000/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP