A
3ª Câmara Civil do TJ, em análise de agravo de instrumento, determinou
que consumidora retire temporariamente a publicação no Facebook de um
comentário ofensivo contra empresa que lhe vendeu um veículo. A mulher
postou em seu perfil na rede social que a empresa age de má-fé e engana
os clientes.
Em apelação, a concessionária afirmou que a compradora extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e que, após o comentário na rede social, a procura por seus serviços diminuiu. O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, explicou que a Constituição privilegia o direito à manifestação do pensamento, mas não autoriza a violação da honra e imagem alheias. "Por um lado, descontentamentos, críticas e opiniões negativas não podem ser censurados, pois fazem parte do convívio humano e social, ainda mais em uma sociedade democrática. Por outro lado, calúnias, difamações e injúrias constituem não só excesso civil mas também ofensas penais praticadas por meio da palavra, motivo pelo qual hão de ser, no mínimo, submetidas a controle a posteriori, por meio de mitigação de efeitos e de efetiva reparação de danos", concluiu o magistrado. A câmara ressaltou que a autora pode continuar a manifestar seu pensamento de forma livre nas redes sociais - a medida adotada serve apenas para conter os possíveis danos do ato até o julgamento final desta ação. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 0020340-63.2016.8.24.0000). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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terça-feira, 23 de agosto de 2016
TJSC - Tribunal determina que cliente insatisfeita apague comentário ofensivo no Facebook
TJSC - Tribunal determina que cliente insatisfeita apague comentário ofensivo no Facebook
CNJ - Conheça a rede de proteção à mulher vítima de violência
CNJ - Conheça a rede de proteção à mulher vítima de violência
Sancionada em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha
criou vários mecanismos de assistência e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar. Confira quais instituições e
serviços são oferecidos no país.
• Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMs): são unidades da Polícia Civil que realizam ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal. Nessas unidades, é possível registrar boletim de ocorrência e solicitar medidas de proteção de urgência. • Juizados/Varas especializadas: são órgãos da Justiça com competência cível e criminal, responsáveis por processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Suas principais funções são: julgar ações penais e conceder medidas protetivas. • Coordenadorias de Violência contra a Mulher: criadas em 2011, por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são responsáveis por elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção da violência contra as mulheres e dar suporte aos magistrados, servidores e equipes multiprofissionais neste tipo de trabalho, como forma de melhorar a prestação jurisdicional. • Casas-Abrigo: oferecem local protegido e atendimento integral (psicossocial e jurídico) a mulheres em situação de violência doméstica (acompanhadas ou não de filhos) sob risco de morte. Elas podem permanecer nos abrigos de 90 a 180 dias. • Casa da Mulher Brasileira: integra, no mesmo espaço, serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres: acolhimento e triagem; apoio psicossocial; delegacia; juizado; Ministério Público, Defensoria Pública; promoção de autonomia econômica; cuidado das crianças – brinquedoteca; alojamento de passagem e central de transportes. • Centros de Referência de Atendimento à Mulher: fazem acolhimento, acompanhamento psicológico e social e prestam orientação jurídica às mulheres em situação de violência. • Órgãos da Defensoria Pública: prestam assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma solicitação ou defesa em processo judicial, extrajudicial, ou de um aconselhamento jurídico. • Serviços de Saúde Especializados para o Atendimento dos Casos de Violência Contra a Mulher: contam com equipes multidisciplinares (psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e médicos) capacitadas para atender os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Acesse aqui o link da Secretaria de Políticas para a Mulheres, do governo federal para saber o que cada estado tem a oferecer para o enfrentamento à violência contra a mulher. Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP |
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Agência Brasil - Receita anuncia fiscalização rigorosa de contribuintes que deixaram o país
Agência Brasil - Receita anuncia fiscalização rigorosa de contribuintes que deixaram o país
A
Receita Federal em São Paulo anunciou que intensificou a fiscalização
de contribuintes que saíram do Brasil apenas como forma de sonegar
tributos. Dentre os contribuintes que deixaram o país de 2015 a 2016, já
foram abertas 91 fiscalizações, que resultaram em autuações superiores a
R$ 112 milhões.
Apenas nos sete primeiros meses de 2016, mais de 6 mil pessoas apresentaram, no estado de São Paulo, declaração de saída definitiva do país. Esse quantitativo vem aumentando de forma crescente, já que, durante todo o ano de 2015, foram 4.594 declarações, pelos dados da Receita. Em 2014, 3.569 contribuintes paulistas apresentaram a declaração de saída definitiva. Em 2013, foram 3.141 e, em 2012, 2.759. De acordo com o órgão, a maioria dessas pessoas é formada por empregados de empresas do setor privado, seguida por dirigentes, presidentes ou diretores de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços e por proprietários de empresas ou firmas individuais. Os números mostram ainda que 25% dos declarantes sequer informaram a ocupação principal. Ainda que grande parte dos pedidos refira-se, efetivamente, a pessoas que decidiram deixar o país, a Receita Federal verificou que existe, neste universo, um pequeno número de contribuintes que usam essa declaração apenas como forma de sonegar tributo, pois não deixam de fato o Brasil. Para a Receita, a presentação da declaração definitiva é apenas uma estratégia desses contribuintes para sair do foco da fiscalização. Em outros casos, a pessoa residiu durante algum tempo no exterior, mas passou a maior parte do tempo no Brasil, tendo sua principal residência, família e interesses no Brasil. A Receita diz também que em alguns casos de fraudes o contribuinte informa durante anos que não tem rendas ou bens no Brasil. De repente, muda para o exterior e lá consegue, em um curto período de tempo, ganhar milhões de reais. Passados cinco anos, retorna ao País com os bens “que acumulou fora”. Fraudes como essas estão no foco do Fisco e a troca de informações cada vez mais intensa entre os países é uma importante ferramenta para combater fraudes. Os técnicos lembram que, quando são verificadas omissões de recolhimento de tributos, os valores devidos são cobrados com acréscimo de juros (calculados de acordo com a taxa básica de juros - Selic) e multa (que pode chegar a 225% dos valores sonegados). Além disso, os bens dos contribuintes podem ser objeto de arrolamento ou cautelares fiscais, ficando eles sujeitos, ainda, a responder, no âmbito criminal, pelos crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica, evasão de divisas e lavagem de dinheiro - crime este cuja prescrição é de 16 anos. Fonte: Agência Brasil/AASP |
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TJRS - Ofensas via WhatsApp a mulher traída configuram danos morais
TJRS - Ofensas via WhatsApp a mulher traída configuram danos morais
A
2ª Turma Recursal Cível reconheceu danos morais em caso de mulher
ofendida por mensagens no aplicativo WhatsApp. A autora conta que
recebeu diversas mensagens e ligações da ré, que afirmava manter
relações extraconjugais com seu marido. Disse também que sua filha, na
época com nove anos de idade, passou a receber mensagens impróprias
também, e que acabou exposta perante seus amigos, e abandonando seu
emprego em razão de depressão.
Em 1º Grau, no 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, foi decidido que a ré deveria deixar de citar, direta ou indiretamente, e vincular o nome da autora em redes sociais ou amigos comuns, assim como enviar mensagens e fotos via WhatsApp ou realizar ligações telefônicas à requerente e sua família, com multa no valor de R$ 200,00 a cada descumprimento. A autora recorreu, buscando também indenização por danos morais. Na 2ª Turma Recursal Cível, o recurso teve relatoria do Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. Em sua decisão, o relator afirma que as ofensas promovidas pela ré "ultrapassam a esfera do mero dissabor", e que as mensagens enviadas possuem inegável caráter ofensivo, com clara intenção de ofender e humilhar. Reconheceu, então, os danos morais e fixou o pagamento em R$ 2 mil. Os Juízes de Direito Régis Montenegro Barbosa Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe acompanharam o voto do relator. Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP |
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TRF-1ª afasta a prescrição do direito a indenização a vítima de Talidomida
TRF-1ª afasta a prescrição do direito a indenização a vítima de Talidomida
A
6ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu parcialmente a apelação interposta
por uma vítima de Talidomida contra a sentença da Vara Única de
Varginha que declarou a prescrição em relação ao seu pedido de
indenização por dano moral, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A apelante esclarece que nasceu no ano de 1965 e foi “vítima da primeira geração das vitimas da Talidomida” e que, somente no ano de seu nascimento, o medicamento foi retirado de circulação no Brasil, ficando evidente, em seu entender, a falha no serviço prestado pelo Estado, que não impediu o uso da substância em gestantes. Relata que as lesões sofridas provocam constrangimentos, além de causar limitações em seu cotidiano. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, em 13 de janeiro de 2010, foi editada a Lei nº 12.190 que concede “indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida”, razão pela qual, de acordo com ele, naquela data a requerente adquiriu o direito à indenização. Assim, a pretensão dela não está sujeita à prescrição em 17/03/2010. Segundo o magistrado, “os laudos médicos que instruem a lide não se prestam a demonstrar, de forma inequívoca, o mal que realmente prejudica o estado de higidez física da requerente, pois os únicos que mencionam a possibilidade de se tratar da síndrome da Talidomida tomaram por base a simples afirmação da própria demandante de que sua genitora fez uso do medicamento durante o período de gestação”. Para não prejudicar eventual direito de que a parte seja titular, o relator determinou “o retorno dos autos à 1ª instância para que se dê regular processamento à lide, inclusive com a realização de perícia”. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. Processo: 2010.38.09.000845-1/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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segunda-feira, 22 de agosto de 2016
STJ - Progresso tecnológico amplia as ações sobre violação ao direito de imagem
“Uma
imagem vale mais que mil palavras.” A frase do pensador chinês
Confúcio, que ficou conhecida mundialmente, descreve o poder que uma
fotografia tem de revelar, evidenciar, contradizer e até desmentir, ou
desmascarar.
Não é à toa que sejam cada vez mais recorrentes ações judiciais sobre violação a direito de imagem. Na era digital, as imagens são captadas e divulgadas praticamente de forma simultânea nos veículos de comunicação. Além disso, os equipamentos, a técnica e a inspiração dos profissionais que fotografam têm sido aperfeiçoados, permitindo que detalhes que antes seriam praticamente invisíveis sejam facilmente notados.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão”.
Diante da possibilidade da captação à distância e da reprodução mundial de uma imagem, Salomão afirmou que tem crescido a preocupação quanto à proteção a esse direito.
Há litígios que chegam ao STJ envolvendo tanto os direitos de personalidade do fotografado, como a imagem, a honra e a intimidade, quanto o direito autoral do fotógrafo. No Dia Mundial do Fotógrafo, 19 de agosto, confira aspectos da jurisprudência do tribunal sobre a violação desses direitos.
Playboy
Em junho deste ano, a Quarta Turma do STJ julgou um recurso especial sobre o duelo constante entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Uma banhista ajuizou ação de indenização pelo uso indevido de imagem e por danos morais, em razão da publicação, sem autorização, na revista Playboy, de uma fotografia sua em traje de banho, enquanto tomava sol na barra da Tijuca (RJ). Na publicação, constou a legenda “Música para os olhos (e o tato)” (REsp 1.243.699).
Na sentença, a editora Abril e o fotógrafo foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. Contudo, o Tribunal de Justiça fluminense considerou que a publicação da fotografia apenas havia retratado a autora como ela se apresentou na praia, “em espontânea exposição ao público”. Segundo a corte estadual, a legenda deveria ser interpretada como “um elogio ao corpo da banhista”.
No STJ, os ministros da Quarta Turma discordaram do acórdão. Para o relator, ministro Raul Araújo, “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização”.
Ele considerou que a exibição do corpo feminino - em traje de praia, em ângulo provocante, e com dizeres em linguagem ousada - compôs em contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil.
Direito personalíssimo
Há precedentes no STJ considerando que, em relação ao direito de imagem, a obrigação de reparar decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo necessário provar a existência do prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem.
Contudo, no caso em que o fotografado é falecido, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral, tem legitimidade para adotar as medidas judiciais cabíveis para reparação do dano ocasionado à imagem.
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma em julgamento de recurso especial interposto por esposa de vítima de acidente rodoviário. A fotografia do homem morto, ensanguentado e preso às ferragens de um ônibus escolar, foi estampada na capa de um jornal de Sergipe (REsp 1.005.278).
“Não deixou o legislador de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que estas permanecem perenemente lembradas nas memórias dos sobreviventes, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida”, lembrou Salomão.
Direito autoral X direito de imagem
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral”.
E essa proteção, explicou Salomão, atinge o fotógrafo, e não o fotografado. Isso porque é o fotógrafo quem “coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”.
Em outubro de 2014, a Quarta Turma analisou o recurso especial de uma atriz que pedia indenização pela republicação de ensaio fotográfico em edição posterior de revista. Em suas razões, ela apontara ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais (REsp 1.322.704).
Salomão explicou que, nesse caso, a atriz fotografada não goza de proteção de direito autoral, porque nada cria. Segundo ele, a imagem dela compõe obra artística de terceiros. “Portanto, descabe analisar a apontada ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais, uma vez que tal dispositivo não socorre à modelo fotografada, a qual não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista na qual as fotos foram divulgadas”, concluiu.
Quem responde
Quanto à responsabilidade pela publicação de fotografia não autorizada, o ministro João Otávio de Noronha considera que é a editora quem responde, e não o terceiro que eventualmente tenha fornecido o material a ser divulgado. Segundo Noronha, “os cuidados com os direitos autorais são de quem publica” (REsp 1.317.861)
No caso julgado pela Terceira Turma, em maio deste ano, um fotógrafo ajuizou ação indenizatória por danos morais e patrimoniais contra Jota Comunicação (BM Editora Ltda.). O caso envolvia a publicação, na revista VOI, de fotografias de sua autoria em informe publicitário, sem sua autorização e sem indicação de autoria.
Após ter sido condenada nas instâncias ordinárias, a editora recorreu ao STJ. Pediu que a Prefeitura de Foz do Iguaçu (PR) respondesse pela publicação, já que teria disponibilizado as imagens.
Contudo, para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, “é a editora de revistas a responsável por suas publicações, devendo observar o respeito aos direitos autorais de terceiros”. Mesmo que se trate de matéria publicada no interesse de outrem, disse o ministro, a divulgação do material recebido do contratante é de sua responsabilidade, e não do contratante.
Dano material
O lesado é quem deve provar a extensão do prejuízo material que sofreu. A falta de pagamento para a utilização de uma fotografia protegida já comprova o ato ilícito. Contudo, quantificar o dano não é uma tarefa simples. Para a ministra Isabel Gallotti, “o valor da obra intelectual, o proveito de quem a usa indevidamente e o prejuízo do autor nem sempre se revelam de modo imediato”.
Em outubro de 2015, a Quarta Turma julgou recurso especial de um profissional que teve fotografia de sua autoria estampada em matéria de periódico distribuído a integrantes de uma associação (REsp 1.120.423). O cálculo feito pelo autor correspondente ao prejuízo ultrapassava o valor de R$ 900 mil.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, observou que a imagem usada sem a devida licença correspondia apenas a uma pequena porção da obra que era distribuída aos associados, sem caráter comercial. “O uso não autorizado de fotografia enseja reparação, a qual não corresponde ao valor de confecção dos exemplares em que publicada, e nem apenas ao valor da foto em si”, explicou.
A turma considerou que o valor da indenização fixado nas instâncias ordinárias fora adequado. O fotógrafo recebeu o custo médio da confecção de dois mil exemplares do jornal, além do valor da fotografia utilizada, avaliado em perícia, com correção e juros.
Processo: REsp 1243699; REsp 1005278; REsp 1322704; REsp 1317861; REsp 1120423
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Não é à toa que sejam cada vez mais recorrentes ações judiciais sobre violação a direito de imagem. Na era digital, as imagens são captadas e divulgadas praticamente de forma simultânea nos veículos de comunicação. Além disso, os equipamentos, a técnica e a inspiração dos profissionais que fotografam têm sido aperfeiçoados, permitindo que detalhes que antes seriam praticamente invisíveis sejam facilmente notados.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão”.
Diante da possibilidade da captação à distância e da reprodução mundial de uma imagem, Salomão afirmou que tem crescido a preocupação quanto à proteção a esse direito.
Há litígios que chegam ao STJ envolvendo tanto os direitos de personalidade do fotografado, como a imagem, a honra e a intimidade, quanto o direito autoral do fotógrafo. No Dia Mundial do Fotógrafo, 19 de agosto, confira aspectos da jurisprudência do tribunal sobre a violação desses direitos.
Playboy
Em junho deste ano, a Quarta Turma do STJ julgou um recurso especial sobre o duelo constante entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Uma banhista ajuizou ação de indenização pelo uso indevido de imagem e por danos morais, em razão da publicação, sem autorização, na revista Playboy, de uma fotografia sua em traje de banho, enquanto tomava sol na barra da Tijuca (RJ). Na publicação, constou a legenda “Música para os olhos (e o tato)” (REsp 1.243.699).
Na sentença, a editora Abril e o fotógrafo foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. Contudo, o Tribunal de Justiça fluminense considerou que a publicação da fotografia apenas havia retratado a autora como ela se apresentou na praia, “em espontânea exposição ao público”. Segundo a corte estadual, a legenda deveria ser interpretada como “um elogio ao corpo da banhista”.
No STJ, os ministros da Quarta Turma discordaram do acórdão. Para o relator, ministro Raul Araújo, “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização”.
Ele considerou que a exibição do corpo feminino - em traje de praia, em ângulo provocante, e com dizeres em linguagem ousada - compôs em contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil.
Direito personalíssimo
Há precedentes no STJ considerando que, em relação ao direito de imagem, a obrigação de reparar decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo necessário provar a existência do prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem.
Contudo, no caso em que o fotografado é falecido, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral, tem legitimidade para adotar as medidas judiciais cabíveis para reparação do dano ocasionado à imagem.
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma em julgamento de recurso especial interposto por esposa de vítima de acidente rodoviário. A fotografia do homem morto, ensanguentado e preso às ferragens de um ônibus escolar, foi estampada na capa de um jornal de Sergipe (REsp 1.005.278).
“Não deixou o legislador de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que estas permanecem perenemente lembradas nas memórias dos sobreviventes, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida”, lembrou Salomão.
Direito autoral X direito de imagem
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral”.
E essa proteção, explicou Salomão, atinge o fotógrafo, e não o fotografado. Isso porque é o fotógrafo quem “coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”.
Em outubro de 2014, a Quarta Turma analisou o recurso especial de uma atriz que pedia indenização pela republicação de ensaio fotográfico em edição posterior de revista. Em suas razões, ela apontara ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais (REsp 1.322.704).
Salomão explicou que, nesse caso, a atriz fotografada não goza de proteção de direito autoral, porque nada cria. Segundo ele, a imagem dela compõe obra artística de terceiros. “Portanto, descabe analisar a apontada ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais, uma vez que tal dispositivo não socorre à modelo fotografada, a qual não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista na qual as fotos foram divulgadas”, concluiu.
Quem responde
Quanto à responsabilidade pela publicação de fotografia não autorizada, o ministro João Otávio de Noronha considera que é a editora quem responde, e não o terceiro que eventualmente tenha fornecido o material a ser divulgado. Segundo Noronha, “os cuidados com os direitos autorais são de quem publica” (REsp 1.317.861)
No caso julgado pela Terceira Turma, em maio deste ano, um fotógrafo ajuizou ação indenizatória por danos morais e patrimoniais contra Jota Comunicação (BM Editora Ltda.). O caso envolvia a publicação, na revista VOI, de fotografias de sua autoria em informe publicitário, sem sua autorização e sem indicação de autoria.
Após ter sido condenada nas instâncias ordinárias, a editora recorreu ao STJ. Pediu que a Prefeitura de Foz do Iguaçu (PR) respondesse pela publicação, já que teria disponibilizado as imagens.
Contudo, para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, “é a editora de revistas a responsável por suas publicações, devendo observar o respeito aos direitos autorais de terceiros”. Mesmo que se trate de matéria publicada no interesse de outrem, disse o ministro, a divulgação do material recebido do contratante é de sua responsabilidade, e não do contratante.
Dano material
O lesado é quem deve provar a extensão do prejuízo material que sofreu. A falta de pagamento para a utilização de uma fotografia protegida já comprova o ato ilícito. Contudo, quantificar o dano não é uma tarefa simples. Para a ministra Isabel Gallotti, “o valor da obra intelectual, o proveito de quem a usa indevidamente e o prejuízo do autor nem sempre se revelam de modo imediato”.
Em outubro de 2015, a Quarta Turma julgou recurso especial de um profissional que teve fotografia de sua autoria estampada em matéria de periódico distribuído a integrantes de uma associação (REsp 1.120.423). O cálculo feito pelo autor correspondente ao prejuízo ultrapassava o valor de R$ 900 mil.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, observou que a imagem usada sem a devida licença correspondia apenas a uma pequena porção da obra que era distribuída aos associados, sem caráter comercial. “O uso não autorizado de fotografia enseja reparação, a qual não corresponde ao valor de confecção dos exemplares em que publicada, e nem apenas ao valor da foto em si”, explicou.
A turma considerou que o valor da indenização fixado nas instâncias ordinárias fora adequado. O fotógrafo recebeu o custo médio da confecção de dois mil exemplares do jornal, além do valor da fotografia utilizada, avaliado em perícia, com correção e juros.
Processo: REsp 1243699; REsp 1005278; REsp 1322704; REsp 1317861; REsp 1120423
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
TJSP - Municipalidade irá ressarcir cadeirante que sofreu queda em escola A
TJSP - Municipalidade irá ressarcir cadeirante que sofreu queda em escola
A
12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou a Prefeitura de Santos a indenizar, por
danos morais, aluno cadeirante que sofreu fratura durante aula de
educação física. O valor foi fixado em R$ 20 mil.
O jovem, que é portador de distrofia muscular, estava sendo auxiliado por outro aluno para realizar as atividades da aula de educação física quando caiu no chão. Por causa da queda, o estudante sofreu fratura no fêmur, fato que o afastou de seus tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, pedagogia, psicologia e terapia por mais de dois meses. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, “a entrega dos filhos (dos cidadãos) aos funcionários da Administração faz nascer a obrigação de guarda e vigilância, respondendo, consequentemente, pelos danos advindos de sua ação ou omissão”. Especialmente, lembrou a magistrada, pela enfermidade do jovem, “situação que por si só, necessita de cuidados especiais, melhor atenção e vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano à integridade do aluno”. Os desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Apelação n° 3009126-35.2013.8.26.0562 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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