terça-feira, 7 de maio de 2013

Indenização á vitima de Assaltos Bancários

TST - Vítima de três assaltos, bancário receberá indenização
Um bancário vítima de três assaltos que lhe causaram distúrbios psíquicos receberá indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso do B. do B. S. A. por concluir pela responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco com que o bancário realizava suas funções, em contato com expressivas quantias de dinheiro.

Após 18 anos de trabalho, o bancário pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos sofridos. Segundo ele, nesses episódios foi espancado, teve uma pistola encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a algumas internações e a receber benefício do INSS. Diante da incapacidade do bancário para o trabalho, o B. do B. emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Responsabilidade do empregador

Para o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral, porque o trabalhador, desenvolver problemas psicológicos e necessitar de tratamento contínuo e internações constantes, sofreu intimamente e fez sofrer toda sua família, afastando-se do seu convívio normal e da sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo 6º da Constituição da República, a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas.

Com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho, o juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e o condenou a pagar a indenização pedida pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), segundo o qual a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo empregado, ainda que não tenha agido com culpa.

Inconformado, o banco apelou ao TST. Ao analisar o caso, a Sétima Turma observou que, embora se posicione geralmente pela responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do empregador, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade.

Na SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do Banco, disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há atividade de risco, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Porém, ressaltou que, dentro do novo panorama da responsabilidade civil, é possível compreender que aquele inciso traz uma garantia mínima, mas outra norma pode criar situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa em sentido amplo.

Para ele, no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido – o artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o ministro. Seu voto no sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria da SDI-1, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi.

Processo: RR-94440-11.2007.5.19.0059

Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoAASP

Ofensa a ex-mulher gera o dever de Indenizar

TJSC - Carta ofensiva à ex-mulher gera o dever de indenizar
Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, indenizar mulher que sofreu ofensas do ex-marido.

Caso

A autora contou que decidiu separar-se do marido e ele, inconformado, escreveu uma carta com conteúdo ofensivo endereçada a ela. Na carta ele referia-se à ex-mulher como mercenária, ninfomaníaca, vagabunda e câncer em ebulição constante, e dizia que faria de tudo para destruí-la moralmente e intelectualmente.

A mulher afirmou também que seus vizinhos receberam cartas anônimas que denegriam a sua imagem. Além disso, o muro do condomínio onde morava foi pichado com palavras de baixo calão. Fatos esses, confirmados por testemunhas.
Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

A 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo considerou improcedente o pedido da autora, que recorreu da sentença.

Apelação

A autora sustentou que sofreu grande abalo moral e teve sua honra agredida pelo ex-marido. O réu defendeu-se dizendo que escreveu as cartas em um momento difícil da vida.

Analisando o caso a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou que o abalo sofrido pelo requerido em decorrência da separação não justifica a atitude que tomou.

Para a magistrada, ficou comprovado o dano à honra da autora, pois a conduta do réu ultrapassou os limites do bom senso. Ela explica também que valor da indenização não pode culminar no enriquecimento ilícito, e sim ter caráter punitivo ao réu. Por isso, o valor de R$ 8 mil é adequado para reparar o dano.
Votaram com a magistrada os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Hospital é obrigado a indenizar família de idoso por omissão de socorro

TJMG - Hospital deve indenizar família de idoso por omissão de socorro
A juíza da 11ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves determinou que o hospital Santa Rita indenize os familiares de um idoso em R$ 40 mil, por danos morais. Segundo a família, o hospital deixou de socorrer a vítima sob o argumento de que não atendia pelo Serviço Único de Saúde (SUS). Para a família se o atendimento de urgência tivesse sido prestado a vítima, haveria chance de sobrevivência.

Os autores, familiares de D.C.G. de 66 anos de idade, alegaram que os policiais militares socorreram o idoso e os levaram para o Hospital Santa Rita, mas o atendimento foi recusado. Os familiares, alegaram que uma enfermeira havia assegurado que o quadro da vítima era estável e indicou que ela fosse transportado para o Hospital Municipal de Contagem. Segundo os familiares, no trajeto, o paciente sofreu uma parada cardíaca, chegando ao Hospital J. K. ainda vivo, porém, falecendo em seguida.

O responsável pelo Hospital Santa Rita contestou a ação alegando ser de conhecimento notório que não presta atendimento pelo SUS. Sustentou não ser a medicina uma ciência de resultado, inexistindo comprovação do nexo de causalidade. Alegaram que a vítima já contava com idade superior à média de expectativa de vida, quando de seu falecimento.

Para a juíza, o hospital deixou de cumprir com seu dever legal, não oferecendo qualquer tipo de atendimento médico ao falecido, somente após a insistência dos policiais que conduziam a viatura é que a enfermeira veio prestar atendimento, mesmo superficial e inadequado. A juíza destacou a observação do perito de que a enfermeira do hospital Santa Rita deixou de retirar o paciente da ambulância, não o admitindo no hospital, bem como de contatar o médico de plantão.

A juíza argumentou que, apesar de constar no laudo pericial que seria tecnicamente impossível saber se o paciente teria sobrevivido caso tivesse sido atendido no Hospital Santa Rita, há também conclusões periciais, que frisaram que “qualquer minuto para um paciente inconsciente é importante no seu tratamento e no seu prognóstico. Quanto mais minutos sob inconsciência, maior o risco de óbito ou sequelas (em casos de sobrevivência)”.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo: 0024.05.663 397-7

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

sábado, 4 de maio de 2013

Investimento em Capital de Risco e Indenização

TRF-1� - Perda de capital em investimento de risco n�o d� direito � indeniza��o
A 4� Turma do TRF da 1� Regi�o negou provimento a recurso apresentado por um correntista da Caixa Econ�mica Federal (CEF) que buscava indeniza��o ap�s sofrer preju�zo decorrente de um investimento de risco. A senten�a foi mantida conforme entendimento adotado, em primeira inst�ncia, pela 1.� Vara Federal de Governador Valadares, em Minas Gerais.

Em maio de 2004, o cliente aplicou R$ 50 mil em um investimento de renda vari�vel. Em outubro do mesmo ano, fez um resgate de R$ 30 mil, mantendo o restante investido. No m�s seguinte, ent�o, sua cota sofreu uma desvaloriza��o de R$ 2.032,15. Insatisfeito, o correntista buscou a Justi�a, alegando ter sido enganado pela gerente da Caixa, que teria feito propaganda enganosa ao lhe garantir �lucro certo no investimento�.

Inconformado com a senten�a, o cliente apresentou recurso ao TRF. Ao analisar o caso, contudo, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, deu raz�o � institui��o banc�ria. No voto, o magistrado apontou a aus�ncia de provas da alegada propaganda enganosa e a inexist�ncia de falha da presta��o do servi�o banc�rio, vez que o correntista investiu o capital ciente dos riscos que a opera��o oferecia. �Tendo o apelante aderido voluntariamente e n�o havendo prova do ato il�cito cometido pela gerente do banco, mostra-se ileg�tima a pretens�o autoral de obter repara��o dos valores perdidos, tratando-se de culpa exclusiva do autor�, frisou.

O juiz tamb�m ressaltou que, ap�s o preju�zo, o cliente tinha op��o de manter o investimento, sem resgatar o valor restante. Dessa forma, seria poss�vel aguardar uma eventual valoriza��o da cota. �O investidor n�o pode alegar ignor�ncia se assinou um termo de ci�ncia de que investimento em quest�o estava sujeito aos riscos e flutua��es de mercado�, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que comp�em a 4.� Turma do Tribunal.

Processo n�: 0011296-51.2006.4.01.3813

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1� Regi�o/AASP

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Expectativa de Crédito Bancário e Dano Moral

STJ - Expectativa frustrada de crédito bancário não gera dano moral
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia condenado o Banco B. ao pagamento de indenização por danos morais à empresa C., em razão da ruptura de tratativas para a concessão de crédito bancário para a aquisição de sede própria.

Segundo o TJPR, a demora do banco em analisar a proposta de financiamento criou expectativa nos dirigentes da empresa e alimentou a ilusão de que o contrato necessário para a aquisição do imóvel seria celebrado. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização por dano material, mas não recorreu desse ponto, que já transitou em julgado.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma concluiu que a não concessão do financiamento pela instituição bancária, após a análise do crédito do solicitante, não pode ser vista como ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, pois não se vislumbra, na hipótese, nenhum ato que importe em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica interessada no empréstimo.

De acordo com o relator, esse tipo de operação envolve um procedimento objetivo e subjetivo, com inúmeras variantes que devem ser observadas pela instituição financeira. Segundo ele, todo ato de crédito não deve perder de vista três focos essenciais: a liquidez, a segurança e a rentabilidade das operações.

“Assim, é importante consignar que todo solicitante de crédito, sabedor do procedimento a ser tomado pelo banco, não pode pretender imputar à casa bancária a eventual desilusão pela sua não concessão, afinal, a mera expectativa não gera direito adquirido, e tampouco repercute sobre a reputação ou conceito social da pessoa jurídica interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito e, consequentemente, qualquer dano a ser reparado”, ressaltou em seu voto.

Jurisprudência

Citando vários precedentes, o ministro Marco Buzzi reiterou que o entendimento consolidado no STJ admite a indenização por dano extrapatrimonial quando repercute a ponto de macular a reputação da empresa. Mas, no caso em questão, as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação, sem nenhum indicativo de ofensa à honra objetiva da empresa

Segundo o relator, para a ocorrência do dano moral seria imprescindível que as operações financeiras de concessão de crédito estivessem formalizadas com segurança, a fim de dotar o instrumento de liquidez e certeza. Não basta a expectativa gerada em fase de análise de crédito.

“Todos aqueles que buscam instituições financeiras objetivando a elaboração de contratos de mútuo são sabedores de que, para a concessão do financiamento, é fundamental uma análise acurada, por parte da concedente, das reais possibilidades e gravames envolvidos no negócio”, disse o ministro. Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação o pagamento de dano moral.

A ação

Segundo os autos, em agosto de 2008, as partes iniciaram procedimento para a contratação de financiamento imobiliário no valor de R$ 700 mil para a aquisição de sede própria para a empresa. Após os trâmites exigidos, o banco teria aprovado a operação de crédito, sem a formalização do contrato de financiamento.

Diante do fato, o cliente formalizou a aquisição do imóvel no valor de R$ 1 milhão, mediante contrato particular de compra e venda, dando como sinal do negócio a quantia de R$ 100 mil. Decorridos mais de 30 dias, o empréstimo não foi concluído "em vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico".

A empresa ingressou na Justiça, alegando que a conduta do banco foi ilícita e implicou dano moral ante a circulação de noticia da existência de sede própria e, posteriormente, o descrédito perante fornecedores, em decorrência da ausência de recursos para pagamento. O Judiciário paranaense acolheu os argumentos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O B. recorreu ao STJ. Segundo ele, não existe ato ilícito ou dano moral em virtude da negativa de concessão do crédito, pois não há obrigação dos bancos em conceder créditos sempre que solicitados. "A atuação por parte das instituições financeiras para a concessão de créditos aos consumidores pode ser rigorosa, com ampla liberdade de decisão, não se mostrando razoável que assumam o risco de um futuro e eventual prejuízo financeiro, de acordo com a análise feita em relação a algum contrato", afirmou o B..

Processo: REsp 1329927

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 2 de maio de 2013

STF - Reafirma Jurisprudencia sobre limite de idade para ingresso em Carreira Policial

STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial
Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos).

A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.

No Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da causa”. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No caso em questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.

De acordo com os autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua matrícula indeferida no curso de formação pois contava com 40 anos e a idade máxima permitida era 32 anos. Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Processo: ARE 678112

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

Estacionamento pago e Responsabilidade Civil

STJ- Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

Risco inerente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.

Desvinculação

Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.

Temeridade

Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.

Processo: REsp 1232795

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP