A
4� Turma do TRF da 1� Regi�o negou provimento a recurso apresentado por
um correntista da Caixa Econ�mica Federal (CEF) que buscava indeniza��o
ap�s sofrer preju�zo decorrente de um investimento de risco. A senten�a
foi mantida conforme entendimento adotado, em primeira inst�ncia, pela
1.� Vara Federal de Governador Valadares, em Minas Gerais.
Em maio de 2004, o cliente aplicou R$ 50 mil em um investimento de renda vari�vel. Em outubro do mesmo ano, fez um resgate de R$ 30 mil, mantendo o restante investido. No m�s seguinte, ent�o, sua cota sofreu uma desvaloriza��o de R$ 2.032,15. Insatisfeito, o correntista buscou a Justi�a, alegando ter sido enganado pela gerente da Caixa, que teria feito propaganda enganosa ao lhe garantir �lucro certo no investimento�.
Inconformado com a senten�a, o cliente apresentou recurso ao TRF. Ao analisar o caso, contudo, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, deu raz�o � institui��o banc�ria. No voto, o magistrado apontou a aus�ncia de provas da alegada propaganda enganosa e a inexist�ncia de falha da presta��o do servi�o banc�rio, vez que o correntista investiu o capital ciente dos riscos que a opera��o oferecia. �Tendo o apelante aderido voluntariamente e n�o havendo prova do ato il�cito cometido pela gerente do banco, mostra-se ileg�tima a pretens�o autoral de obter repara��o dos valores perdidos, tratando-se de culpa exclusiva do autor�, frisou.
O juiz tamb�m ressaltou que, ap�s o preju�zo, o cliente tinha op��o de manter o investimento, sem resgatar o valor restante. Dessa forma, seria poss�vel aguardar uma eventual valoriza��o da cota. �O investidor n�o pode alegar ignor�ncia se assinou um termo de ci�ncia de que investimento em quest�o estava sujeito aos riscos e flutua��es de mercado�, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que comp�em a 4.� Turma do Tribunal.
Processo n�: 0011296-51.2006.4.01.3813
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1� Regi�o/AASP
Em maio de 2004, o cliente aplicou R$ 50 mil em um investimento de renda vari�vel. Em outubro do mesmo ano, fez um resgate de R$ 30 mil, mantendo o restante investido. No m�s seguinte, ent�o, sua cota sofreu uma desvaloriza��o de R$ 2.032,15. Insatisfeito, o correntista buscou a Justi�a, alegando ter sido enganado pela gerente da Caixa, que teria feito propaganda enganosa ao lhe garantir �lucro certo no investimento�.
Inconformado com a senten�a, o cliente apresentou recurso ao TRF. Ao analisar o caso, contudo, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, deu raz�o � institui��o banc�ria. No voto, o magistrado apontou a aus�ncia de provas da alegada propaganda enganosa e a inexist�ncia de falha da presta��o do servi�o banc�rio, vez que o correntista investiu o capital ciente dos riscos que a opera��o oferecia. �Tendo o apelante aderido voluntariamente e n�o havendo prova do ato il�cito cometido pela gerente do banco, mostra-se ileg�tima a pretens�o autoral de obter repara��o dos valores perdidos, tratando-se de culpa exclusiva do autor�, frisou.
O juiz tamb�m ressaltou que, ap�s o preju�zo, o cliente tinha op��o de manter o investimento, sem resgatar o valor restante. Dessa forma, seria poss�vel aguardar uma eventual valoriza��o da cota. �O investidor n�o pode alegar ignor�ncia se assinou um termo de ci�ncia de que investimento em quest�o estava sujeito aos riscos e flutua��es de mercado�, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que comp�em a 4.� Turma do Tribunal.
Processo n�: 0011296-51.2006.4.01.3813
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1� Regi�o/AASP
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