terça-feira, 4 de junho de 2013

STJ - Mãe que reteve filha ilegalmente no Brasil ganha guarda por demora no pedido de devolução da criança

STJ - Mãe que reteve filha ilegalmente no Brasil ganha guarda por demora no pedido de devolução da criança
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mãe brasileira o direito à guarda da filha menor, em território nacional. Ação movida pela União pedia a busca e apreensão da menina para que fosse devolvida ao pai, na Argentina.

Pai, mãe e filha moravam na Argentina, mas costumavam passar férias no Brasil. Em uma dessas viagens, o casal se desentendeu e o pai voltou sozinho para casa. Foi quando a mãe decidiu se separar e permanecer no Brasil com a menor, então com dois anos de idade.

Convenção da Haia

Na ação originária, o pedido de devolução foi julgado procedente, mas o recurso de apelação, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reformou a sentença. O entendimento foi de que a criança já se encontrava integrada no seu novo meio.

A União entrou com recurso no STJ. Nas alegações, apontou suposta violação aos termos da Convenção da Haia, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que assegura o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer estado contratante ou nele retidas indevidamente.

O ministro Humberto Martins, relator, reconheceu em seu voto a importância da Convenção da Haia como instrumento de combate à transferência ou retenção ilícita de menores. No entanto, acompanhou o entendimento do TRF1 de que a devolução da menina não seria a melhor solução para a criança.

Interesse da criança

A decisão do TRF1 destacou que a própria Convenção da Haia, no artigo 12, excepciona a devolução do menor quando, decorrido o período de um ano da transferência ou retenção indevida, ficar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

No caso, além da ação ter sido proposta após o prazo de um ano, também foi destacado no acórdão o estudo psicológico que constatou que a menor, hoje com seis anos, se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento.

Seguindo as considerações do relator, a Turma, por unanimidade de votos, não conheceu o recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado porque está sob segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária

Segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.

O TJSP, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença, fato impossível de ser revisto na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

Indenização
A família do falecido ajuizou ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde.

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer e que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou à morte.

Jurisprudência
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro.

“Não se discute que a seguradora – que não exigiu exames médicos previamente à contratação – não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé”, explicou o relator.

Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, a instância ordinária entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de liposarcoma com alto índice de recidiva.

“Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”, destacou o relator.

Fonte - STJ

TJSC - Direito à saúde da vítima prevalece sobre o patrimonial do ofensor

TJSC - Direito à saúde da vítima prevalece sobre o patrimonial do ofensor
A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a agravo de instrumento interposto por um casal, por si e por sua filha menor, em ação de ressarcimento de danos físicos decorrentes de acidente automobilístico que tramita na comarca de Palhoça, envolvendo motorista habilitado há menos de três meses.

A câmara modificou a decisão de primeiro grau, que havia indeferido pleito para concessão de tutela antecipada, com a qual se pretendia compelir os réus, por tempo indeterminado, a custear as sessões de fisioterapia necessárias para o tratamento de uma adolescente, que sofreu traumatismo raquimedular, com paraplegia.

Para o relator da matéria, há uma inequívoca demonstração da necessidade de realização de tratamento fisioterápico, por tempo indeterminado, na tentativa de propiciar à vítima, tanto quanto possível, independência funcional para as atividades cotidianas; bem como da ausência de condições econômico-financeiras da família para suportar as despesas advindas da necessidade de adaptação à nova condição física da menor.

"Verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Risco de irreversibilidade da medida atenuado ante a prevalência do direito à saúde e bem-estar da agravante sobre o direito patrimonial dos agravados. Aplicação do princípio da proporcionalidade", sintetizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo: Agravo de Instrumento n. 2013.007646-3

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo

STJ - Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo
É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população.

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.

Harmonização de direitos

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.

Limites

De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.

Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista V..

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.

Crítica ácida não é abuso

No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.

Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Segundo o relator, é assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que “severas, irônicas ou impiedosas”, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que narre fatos verídicos. “Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo.

Ao analisarem o recurso da Editora A., os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.

Missão de informar

Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.

O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.

Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano moral.

Sensacionalismo

No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).

O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.

Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.

Segundo o ministro Antonio Carlos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Injúria

Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora A. contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.

A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.

A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.

Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”.

Veracidade e interesse público

Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).

No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram a potencialidade ofensiva de reportagem publicada em jornal de grande circulação, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

Na matéria constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.

O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.

De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.

Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram.

Fontes confiáveis

Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794).

Revisão de indenização

Para caracterização do dano moral é necessário que haja distorção da verdade ou ânimo de ofender. O valor da indenização é passível de revisão pelo STJ quando for irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática (REsp 693.172).

A revisão do valor da indenização por dano moral foi o cerne de dois recursos da relatoria do ministro Raul Araújo: o REsp 863.933 e o REsp 685.933. Neles os ofendidos pediam a elevação do valor arbitrado pelos tribunais de origem.

Para o ministro Raul Araújo, é inadmissível, em regra, utilizar-se do recurso especial para examinar valor fixado a título indenizatório. “Todavia, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou (REsp 863.993).

O ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, resumiu o tema da seguinte forma: “a intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada” (REsp 879.460).

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa

A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data.

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).

Processos: Resp 984803, Resp 801109, Resp 1191875, Resp 645729, Resp 1068824, Resp 896635, Resp 1297567, Resp 680794, Resp 693172, Resp 863993, Resp 685933

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sábado, 1 de junho de 2013

TRF-1ª Determina ao INSS que reconheça união estável para concessão de beneficio

TRF-1ª Determina ao INSS que reconheça união estável para concessão de beneficio
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a união estável entre a autora e o seu companheiro falecido.

O juízo do primeiro grau entendeu que ficou comprovada a convivência publica continua e duradoura entre a requerente e o falecido por um período de sete anos. Testemunhas afirmaram nos autos que a autora convivia com o ex-companheiro como se casados fossem e que tinham uma filha.

Inconformado, o INSS apelou ao Tribunal, alegando que a sentença viola o artigo 22 do Decreto 3.048/99. Além disso, menciona que a comprovação de união estável depende da apresentação de no mínimo três documentos descritos no artigo acima citado. Ainda, que no presente caso não se vê, no conjunto probatório, o inicio de prova material, já que os documentos constantes dos autos não trazem indicação concreta de convivência estável à época do óbito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, deu razão à autora. “[...] os arts. 226, § 3.º, da CF/88, 1.º da Lei 9.278/96 e 16, § 6.º, do Decreto 3.048/99 reconheceram a união estável entre o homem e a mulher – quando solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou que tenham filhos em comum enquanto não se separarem – como entidade familiar, desde que a convivência seja duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição de família”, explicou.

“No mesmo sentido, o art. 16, § 3.º, da Lei 8.213/91 considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos constitucionalmente previstos, sendo que o § 4.º do mesmo dispositivo legal considera que a dependência econômica entre eles é presumida”, acrescentou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que é desnecessário o ato formal de designação do companheiro ou da companheira como dependente para que ele ou ela seja considerado beneficiário no órgão previdenciário, uma vez que o que se busca é a proteção da família constituída por segurado falecido.

Por fim, citou jurisprudência segundo a qual o rol disposto no Decreto 3.048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união do casal, tendo em vista que a Corte tem se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, rel. desembargador federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 de 02/03/2010, p. 104 e AC 2007.01.99.032072-1/MG rel. desembargador federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 de 12/11/2009, p.141).

Processo nº: 2009.01.99.007887-1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Empresa erra em três diagnósticos e indenizará idosa por cirurgia cardíaca

TJSC - Empresa erra em três diagnósticos e indenizará idosa por cirurgia cardíaca
O registro de três diagnósticos equivocados dados por profissionais a uma idosa, que acabou tendo de realizar cirurgia cardíaca de emergência, resultou na obrigação de uma empresa de emergências médicas em pagar R$ 74,2 mil por danos materiais e morais. A família da autora contratara os serviços para situações de emergência. Entre os dias 7 e 8 de outubro de 2009, a equipe médica foi acionada por três vezes após a mulher sentir fortes dores toráxicas, e em todas as ocasiões foram diagnosticados problemas gástricos, e aplicada medicação.

Sem melhora da paciente, a família procurou um gastroenterologista, que a encaminhou imediatamente a um cardiologista, pois as dores eram decorrentes de angina. Ao ser atendida pelo profissional, a mulher recebeu atestado de grave quadro de angina estável, e precisou ser submetida a cateterismo e angioplastia coronariana, ambos de emergência. Essa medida representou risco de morte pelo diagnóstico tardio do quadro clínico, pela idade avançada (71 anos) e pelos medicamentos incompatíveis administrados, que produziram efeitos colaterais e mascararam o real problema de saúde da paciente.

Ao apreciar a apelação da autora, o relator, desembargador Monteiro Rocha, entendeu que as provas eram suficientes para decidir o mérito. Para o magistrado, a responsabilidade civil está presente no contrato de prestação de serviços médicos emergenciais e de urgência pré-hospitalar, em que a requerida figura como fornecedora de serviços e a requerente como consumidora. Assim, avaliou que, sendo o direito à saúde de caráter constitucional público, uma vez ofendido, implica a obrigação de o ofensor indenizar a lesada por danos morais.

“Em virtude do ato ilícito praticado pela requerida, que não prestou atendimento emergencial adequado e, com isso, retardou o tratamento médico, a autora teve que realizar procedimento de emergência, sem tempo para se preparar e sem ter oportunidade de procurar tratamentos alternativos [...]”, apontou Monteiro Rocha.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil foi unânime. Cabe recurso a tribunais superiores.

Processo: Ap. Cív. n. 2010.069136-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP


STF - Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV

STF -
STF - Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento.

Com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 – matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF –, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores referentes a RPV devida pelo governo gaúcho com correção monetária, desde o seu cálculo final até sua expedição. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia reconhecido o direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.

No ARE, a servidora contestava acórdão (decisão colegiada) do TJ-RS que, embora tivesse assentado a possibilidade da atualização do valor da RPV com a incidência da correção monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento, afirmou estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior. Sustentou que a servidora não havia questionado seu suposto direito no prazo adequado.

O caso

A recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande do Sul condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

No entanto, conforme os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

Decisão

O Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que foi acompanhado pela maioria, vencidos os ministros Gilmar Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de mora. Por seu turno, o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses.

O ministro Toffoli argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.

A maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de débitos do imposto de renda, que sofre correção monetária mensal.

Os ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento.

Com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 – matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF –, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores referentes a RPV devida pelo governo gaúcho com correção monetária, desde o seu cálculo final até sua expedição. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia reconhecido o direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.

No ARE, a servidora contestava acórdão (decisão colegiada) do TJ-RS que, embora tivesse assentado a possibilidade da atualização do valor da RPV com a incidência da correção monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento, afirmou estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior. Sustentou que a servidora não havia questionado seu suposto direito no prazo adequado.

O caso

A recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande do Sul condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

No entanto, conforme os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

Decisão

O Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que foi acompanhado pela maioria, vencidos os ministros Gilmar Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de mora. Por seu turno, o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses.

O ministro Toffoli argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.

A maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de débitos do imposto de renda, que sofre correção monetária mensal.

Os ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP