É
praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito
de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas –
como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –,
que despertam o interesse da população.
O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de
dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo
confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição
Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra
das pessoas.
Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de
tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de
interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das
notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra,
ofendida.
Harmonização de direitos
A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”.
Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento,
vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e
de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de
todos à informação.
Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer
forma, processo ou veículo.
Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito
e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução
não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe
ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde
os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira
função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento
do REsp 984.803.
Limites
De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a
análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a
direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.
Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação,
opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático.
Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação
verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre
os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à
privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica
jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp
801.109).
Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora A.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado
por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista V..
A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de
supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou
que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes,
como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa,
cometidos pelo magistrado.
Crítica ácida não é abuso
No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que
não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo
eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de
interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso
que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.
Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, a divulgação de notícia
sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus
agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa,
desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da
vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar,
injuriar ou caluniar.
Segundo o relator, é assegurado ao jornalista emitir opinião e formular
críticas, mesmo que “severas, irônicas ou impiedosas”, contra qualquer
pessoa ou autoridade, desde que narre fatos verídicos. “Porém, quando os
fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de
informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo.
Ao analisarem o recurso da Editora A., os ministros entenderam que houve
dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava
evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para
tornar o dano indenizável.
Missão de informar
Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de
informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei
Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então
presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi
fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado
dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.
O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente
em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o
jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma
reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada
atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.
Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar
moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da
sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de
justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes
de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso,
decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da
imprensa e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano
moral.
Sensacionalismo
No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora
do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma,
considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador
fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado
(REsp 645.729).
O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à
revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma
conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a
cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal.
Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma
bolsa de estudos nesse país.
Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo
em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor
sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular
do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de
indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para
reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.
Segundo o ministro Antonio Carlos, é pacífica a jurisprudência no
sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando
fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do
conteúdo fático-probatório.
Injúria
Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a
imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela
Editora A. contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de
indenização a ex-presidente da República por danos morais.
A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao
ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de
acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou
de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.
A injúria, tipificada no artigo 140 do
Código Penal,
de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre
as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de
verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria
exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.
Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela
injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de
ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por
profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com
extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”.
Veracidade e interesse público
Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar
atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados
manipula, em vez de formar a opinião pública”. Deve atender também ao
interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para
o convívio em sociedade” (REsp 896.635).
No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram a
potencialidade ofensiva de reportagem publicada em jornal de grande
circulação, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com
empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de
Janeiro.
Na matéria constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e
do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio
Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.
O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações
contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e
ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização
por danos morais.
No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso, decidiu que o veículo foi diligente na
divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de
veracidade e de relevância ao interesse público.
De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada
acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas
praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão
nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.
Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações
tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério
Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da
Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido
absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as
investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram.
Fontes confiáveis
Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando
busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes
interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.
Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação
antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da
matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob
pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e
eficácia.
Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis
Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os
órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou
condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um
compromisso ético com a informação verossímil, o que pode,
eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp
680.794).
Revisão de indenização
Para caracterização do dano moral é necessário que haja distorção da
verdade ou ânimo de ofender. O valor da indenização é passível de
revisão pelo STJ quando for irrisório ou exorbitante, sem que isso
implique análise de matéria fática (REsp 693.172).
A revisão do valor da indenização por dano moral foi o cerne de dois
recursos da relatoria do ministro Raul Araújo: o REsp 863.933 e o REsp
685.933. Neles os ofendidos pediam a elevação do valor arbitrado pelos
tribunais de origem.
Para o ministro Raul Araújo, é inadmissível, em regra, utilizar-se do
recurso especial para examinar valor fixado a título indenizatório.
“Todavia, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal tem
autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação
de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da
importância, flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade”, afirmou (REsp 863.993).
O ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, resumiu o
tema da seguinte forma: “a intromissão do Superior Tribunal de Justiça
na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a
razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a
ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de
tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada” (REsp
879.460).
Inaplicabilidade da Lei de Imprensa
A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de
reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece
os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que
comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a
obrigação da reparação ao causador do dano.
A Lei
5.250/67
(Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos
julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130
– apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até
aquela data.
O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de
extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação
recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF,
ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse
fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”,
afirmou (REsp 1.068.824).
Processos: Resp 984803, Resp 801109, Resp 1191875, Resp 645729, Resp
1068824, Resp 896635, Resp 1297567, Resp 680794, Resp 693172, Resp
863993, Resp 685933
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP