| STJ - Taxa de condomínio e fração ideal | |
Em
razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o
Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa
de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação
Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou
sobre essa questão.
O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido. Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal. No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado. Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia. Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. Processo: REsp 1104352 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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terça-feira, 2 de julho de 2013
STJ - Taxa de condomínio e fração ideal
TJSC - Prescrição para ressarcimento por retenção de contêiner é de três anos
| TJSC - Prescrição para ressarcimento por retenção de contêiner é de três anos | |
A 1ª Câmara Comercial do TJ aplicou o princípio da prescrição trienal, previsto no artigo 206 do Código Civil,
para resolver demanda em que se discutiu o direito de uma empresa ser
ressarcida pela retenção de contêineres de sua propriedade em prazo
superior ao previsto na franquia do contrato.
O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, admitiu a existência de certa controvérsia sobre o lapso prescricional a lastrear a propositura de ações desta natureza. Disse que a jurisprudência brasileira não pacificou o tema ao admitir quatro correntes distintas – e divergentes – sobre o assunto. O relator, contudo, seguido pelos demais integrantes da câmara, filiou-se àquela que admite o prazo de três anos, situação que legitima o pleito, autoriza o provimento ao recurso e obriga a uma posição sobre o mérito em debate. Assim, a câmara julgou procedente o pedido para obrigar o demandado ao ressarcimento à empresa de U$ 4,3 mil dólares, devidamente corrigidos, em razão da sobre-estadia dos contêineres, prática conhecida no meio por “demurrage”. A decisão foi unânime. Processo: Ap. Cív. n. 2012.075650-6 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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segunda-feira, 1 de julho de 2013
CNJ - Nome de magistrado investigado por suposta infração deve ser divulgado
| CNJ - Nome de magistrado investigado por suposta infração deve ser divulgado | |
Os
magistrados suspeitos de alguma infração funcional deverão ter os nomes
divulgados na íntegra, e não apenas por meio das iniciais, mesmo no
decorrer das sindicâncias ou reclamações disciplinares. Esse foi o
posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por
unanimidade, durante a análise da Consulta 0004708-06.2012.2.00.0000,
proposta pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, para
questionar a necessidade de se aplicar, ou não, o sigilo durante ambos
os procedimentos, que constituem a fase preliminar das investigações. O
entendimento dos conselheiros foi divulgado no julgamento da pauta
rápida, durante a 172ª Sessão Ordinária, realizada nessa quinta-feira
(27/6).
A consulta foi relatada por Lucio Munhoz. No voto, o conselheiro destacou que o posicionamento adotado pelo CNJ se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “Insto salientar que, em momento anterior, eu adotava o entendimento de que a primeira fase do procedimento para apuração de possível infração funcional de magistrado deveria ser sigilosa. Entretanto, verifico que, recentemente, em sessão administrativa, o STF adotou nova posição quanto ao sigilo nas investigações, decidindo que, nos inquéritos em tramitação e nos que forem doravante autuados, consignarão o nome completo do investigado e não mais as iniciais”, disse. De acordo com Munhoz, o posicionamento vai ao encontro da regra já estabelecida pelo CNJ, pela qual os julgamentos dos processos administrativos disciplinares devem ocorrer em sessões públicas. A determinação consta no artigo 20 da Resolução 135, de 2011. Segundo afirmou, o entendimento atende ainda aos preceitos da Carta Magna. “Vê-se que este recente entendimento do STF se amolda ainda com a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e que todas as decisões serão fundamentadas, sob a pena de nulidade”, ressaltou. O conselheiro, no entanto, deixou claro que o sigilo não está proibido. “Entendo que o corregedor ou o órgão encarregado da investigação pode atribuir caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação ou de resguardar a intimidade das pessoas. Esse entendimento guarda sintonia com a ressalva consignada pelo STF, que registrou em um julgamento: ‘caberá ao ministro-relator à atribuição de decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão fundamentada’”, explicou. Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP |
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STJ - Desnecessário formar litisconsórcio em ação civil pública ambiental, mesmo se há responsabilidade solidária
| STJ - Desnecessário formar litisconsórcio em ação civil pública ambiental, mesmo se há responsabilidade solidária | |
Na
ação civil pública por dano causado ao meio ambiente, mesmo quando
presente a responsabilidade solidária, não é necessária a formação de
litisconsórcio. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que, seguindo jurisprudência da Corte, proveu recursos
especiais interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama).
O MPF e o Ibama recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou ser necessária a formação de litisconsórcio passivo em ação civil pública que discute a construção irregular de prédio residencial em área de proteção ambiental no Balneário Camboriú, em Santa Catarina. A ação foi movida contra o município de Camboriú e a A.R.R.K.A. Construtora e Incorporadora Ltda. No recurso, os órgãos públicos alegaram não haver litisconsórcio passivo necessário com relação aos posteriores adquirentes das unidades habitacionais irregulares construídas na área objeto da ação civil pública. Venda Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a alienação promovida em momento posterior à propositura da ação civil pública pela empreendedora não tem o poder de alterar os efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme disposto no artigo 42, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil (CPC), pois é dever do adquirente revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existentes sobre o bem litigioso. De acordo com Humberto Martins, decisões tomadas no desenrolar do processo abriram possibilidade para que se desse prosseguimento à obra, com alienação das unidades residenciais. Isso levou as instâncias ordinárias a entender que agora seria indispensável a formação de litisconsórcio passivo com os adquirentes das unidades, ainda que a propositura da ação tenha se dado em momento anterior à venda. Porém, segundo o relator, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio em ação civil pública que trata de dano ambiental. O ministro citou precedentes em apoio à tese de que, quando presente a responsabilidade solidária, podem os litisconsortes ser acionados em litisconsórcio facultativo. Não se trata, pois, de litisconsórcio necessário, de forma que não se exige que o autor da ação civil pública acione todos os responsáveis, ainda que o pudesse fazer. Com esse entendimento, a Turma determinou o prosseguimento da ação civil pública. Processo: REsp 1358112 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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TJSP - Supermercado deverá indenizar cliente por furto de veículo em estacionamento
| TJSP - Supermercado deverá indenizar cliente por furto de veículo em estacionamento | |
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que um supermercado pague indenização por danos materiais no
valor de R$ 15 mil a uma cliente. A autora da ação teve seu veículo
Fusca, ano 1970, furtado do estacionamento enquanto fazia compras.
De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Teixeira Leite, “é evidente que a oferta de estacionamento gratuito, acaba, por fim, gerando lucro para o fornecedor, razão pela qual, desse contexto, emerge sua obrigação em indenizar prejuízos eventualmente experimentados, especialmente se considerado que os clientes buscam o estabelecimento com a expectativa de comodidade e segurança, uma exigência da atualidade”. Com relação ao valor da indenização, segundo a decisão, deve corresponder exatamente ao do veículo, uma vez que a cliente pretende obter apenas o ressarcimento do que lhe foi tirado. Fotografia e depoimento de testemunha que trabalha com venda de automóveis não deixaram dúvida sobre o bom estado do carro e de seu elevado valor de mercado, por se tratar de raridade. Também participaram da decisão (unânime) os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda. Processo: Apelação nº 0105785-55.2008.8.26.0006/AASP Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo |
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STJ - O equilíbrio necessário na Lei de Improbidade
| STJ - O equilíbrio necessário na Lei de Improbidade | |
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
é uma das grandes conquistas sociais na luta pela moralidade na
administração pública. Desde que foi editada, em 1992, vem sendo
utilizada como meio de limitar a ação dos maus gestores. Para o STJ,
entretanto, não se pode punir além do que permite o bom direito. As
sanções aplicadas devem estar atreladas ao princípio da
proporcionalidade.
Esse princípio tem seu desenvolvimento ligado à evolução dos direitos e garantias individuais. Ele garante a proibição do excesso e exige a adequação da medida aplicada. De acordo com Roberto Rosas, no estudo Sigilo Fiscal e o Devido Processo Legal, o princípio da proporcionalidade pode ser entendido como o próprio estado de direito, que se vai desdobrar em vários aspectos e requisitos. A solução adotada para efetivação da medida deve estar de acordo com os fins que justificam sua adoção. “É o meio e fim”, afirma Rosas. No que se refere à Lei de Improbidade, de acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma das sanções, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389). Premissa O objetivo da lei é punir os maus gestores. Mas para configurar a conduta, o STJ considerou que a má-fé é premissa básica do ato ilegal e ímprobo. Em um julgamento em que se avaliava o enquadramento na lei pela doação de medicamentos e produtos farmacêuticos entre prefeitos, sem observância das normas legais, os ministros entenderam que não se deve tachar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa. No caso analisado pelo Tribunal, o município de Avanhandava (SP) enfrentou surto epidêmico pela contaminação da merenda escolar. O município foi ajudado pela prefeitura de Diadema, que doou medicamentos e produtos farmacêuticos, sem autorização legislativa. O Ministério Público de São Paulo pediu inicialmente o enquadramento do prefeito de Diadema, do ex-prefeito de Avanhandava e da então secretária de saúde no artigo 10 da Lei de Improbidade, com o argumento de que a conduta causou prejuízo ao erário. O tribunal local tipificou a conduta no artigo 11, com a justificativa de que a conduta feriu os princípios da administração pública (REsp 480.387). O STJ reafirmou o entendimento de que a ilegalidade só adquire status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-fé. No caso, não houve má-fé, e por isso não houve condenação. Dosimetria da pena Os atos de improbidade estão enumerados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429. Na lei, estão dispostos em três blocos, que tipificam aqueles que importam enriquecimento ilícito, aqueles que causam prejuízo ao erário e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública. As sanções estão arroladas nos incisos de I a III do artigo 12. Entre elas, estão previstas a suspensão de direitos políticos, que pode variar de três a dez anos; a perda da função pública, o pagamento de multa, o ressarcimento ao erário e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três a dez anos, dependendo do enquadramento da conduta. O STJ tem o entendimento de que as penas previstas no artigo 12 não são cumulativas, ficando a critério do magistrado a sua dosimetria. Esse entendimento vigora mesmo antes do advento da Lei 12.120/09, que alterou o caput desse artigo da Lei 8.429 para estabelecer que as penas possam ser aplicadas isoladamente. Diz o artigo 12, em sua nova redação, que o responsável pelo ato de improbidade, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica, está sujeito a diversas cominações, que podem ser aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. À época do julgamento do REsp 534.575, em 2004, e antes da Lei 12.120, a ministra Eliana Calmon apontava que era insatisfatória a organização do sistema sancionatório da Lei 8.429, por ter agrupado, em uma mesma categoria, infrações de gravidade variável, em blocos fechados de sanções que não obedeciam a um critério adequado (REsp 534.575). No artigo 21, a alteração da Lei 12.120 fez constar que a aplicação das sanções previstas independe da ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Ação especialíssima A ação de improbidade é instrumento em que se busca responsabilização. Segundo o ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), em um dos seus julgados, a ação tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto, que é aplicar penalidade a administradores ímprobos e outras pessoas, físicas ou jurídicas, que com eles se acumpliciam. Na prática, trata-se de ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal e diferente de outras ações com matriz constitucional, como a ação popular, cujo objetivo é desconstituir um ato lesivo, ou a ação civil pública, para a tutela do patrimônio público, cujo objeto é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória (REsp 827.445). Relativamente à aplicação das sanções, o STJ tem entendimento de que, não havendo enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário, mas apenas inabilidade do administrador, não são cabíveis as punições previstas na Lei de Improbidade, que, segundo a jurisprudência, alcança o administrador desonesto, não o inábil (REsp 213.994). Para o STJ, ato administrativo ilegal só configura improbidade quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. No julgamento de um recurso, a Segunda Turma não reconheceu ilicitude em ação movida contra ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no leste de Minas Gerais, que se esqueceu de prestar contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de escola (REsp 1.140.544). A ex-prefeita foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) do governo federal, o que causou restrições à assinatura de novos convênios. Ao julgar a matéria no STJ, a ministra Eliana Calmon alertou para o texto literal do artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429, que dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de má-fé. Prejuízos ao erário O entendimento da Corte é que a aplicação das penalidades previstas no artigo 12 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. “Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa”, destacou no julgamento de um recurso o ministro Luiz Fux (REsp 713.537) Não retroage O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a Lei de Improbidade não retroage nem para efeitos de ressarcimento ao erário. A Segunda Turma rejeitou recurso do Ministério Público Federal em ação contra o ex-presidente e atual senador Fernando Collor de Mello. O órgão ministerial pedia a condenação do ex-presidente a reparar supostos danos ao erário causados por atos cometidos antes da vigência da lei, mas após a promulgação da Constituição de 1988. Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Castro Meira, entendeu que a Lei de Improbidade não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores à sua vigência. O ministro Humberto Martins, que acompanhou essa posição, destacou em seu voto-vista que, para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da lei, é possível o ajuizamento de ação visando ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mas a ação deve ser baseada no Código Civil de 1916 ou qualquer outra legislação especial que estivesse em vigor à época (REsp 1.129.121). A regra é que uma lei disciplina os fatos futuros e não os pretéritos, salvo se expressamente dispuser em sentido contrário, não podendo, de forma alguma e sob nenhum pretexto, retroagir para prejudicar direitos e impor sanções. Processos: REsp 658389, REsp 480387, REsp 534575, REsp 827445, REsp 213994, REsp 1140544, REsp 713537, REsp 1129121 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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STJ - Multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor
STJ - Multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor
A
incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista
para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua
intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa
de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa
jurisprudência em matéria repetitiva.
A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.
O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.
Formalidades desnecessárias
“A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”, acrescentou.
“O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão.
O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.
Processo: REsp 1262933
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.
O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.
Formalidades desnecessárias
“A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”, acrescentou.
“O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão.
O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.
Processo: REsp 1262933
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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