TJSC - Prescrição para ressarcimento por retenção de contêiner é de três anos | |
A 1ª Câmara Comercial do TJ aplicou o princípio da prescrição trienal, previsto no artigo 206 do Código Civil,
para resolver demanda em que se discutiu o direito de uma empresa ser
ressarcida pela retenção de contêineres de sua propriedade em prazo
superior ao previsto na franquia do contrato.
O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, admitiu a existência de certa controvérsia sobre o lapso prescricional a lastrear a propositura de ações desta natureza. Disse que a jurisprudência brasileira não pacificou o tema ao admitir quatro correntes distintas – e divergentes – sobre o assunto. O relator, contudo, seguido pelos demais integrantes da câmara, filiou-se àquela que admite o prazo de três anos, situação que legitima o pleito, autoriza o provimento ao recurso e obriga a uma posição sobre o mérito em debate. Assim, a câmara julgou procedente o pedido para obrigar o demandado ao ressarcimento à empresa de U$ 4,3 mil dólares, devidamente corrigidos, em razão da sobre-estadia dos contêineres, prática conhecida no meio por “demurrage”. A decisão foi unânime. Processo: Ap. Cív. n. 2012.075650-6 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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terça-feira, 2 de julho de 2013
TJSC - Prescrição para ressarcimento por retenção de contêiner é de três anos
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