terça-feira, 3 de setembro de 2013

TRF-4ª - CPF duplicado gera direito à indenização do titular mais prejudicado

TRF-4ª - CPF duplicado gera direito à indenização do titular mais prejudicado
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais a um gaúcho que teve seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) repetido em nome de um morador de Alagoas. O alagoano, com dívidas e restrição de crédito, acabou prejudicando o morador de Porto Alegre, que acionou judicialmente a União.

O autor da ação narrou diversos contratempos, sendo diretamente afetado em sua condição social, pessoal e profissional. Após ser notificada, a Receita Federal deu um novo número ao morador de Maceió. “O fato de a Receita Federal ter alterado o CPF daquele contribuinte não é o bastante, pois, muito provavelmente, as dívidas continuaram associadas ao CPF do ora autor, com todas as consequências indesejáveis sobre seu patrimônio e direito de crédito”, diz trecho da sentença.

Após ser condenada, a União recorreu no tribunal, que manteve a condenação, mas diminuiu o valor da indenização de R$ 12 mil para R$ 5 mil. Segundo a relatora, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar na corte, o magistrado deve avaliar a capacidade econômica do réu e a situação financeira da vítima, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJMS - Estado pode reter mercadorias em caso de não pagamento de ICMS

TJMS - Estado pode reter mercadorias em caso de não pagamento de ICMS
Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam parcialmente o recurso de Mandado Segurança, com pedido de liminar, impetrado por uma indústria de móveis contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul que, a partir da edição do Protocolo ICMS n. 21 de 1º de abril de 2011, passou a cobrar na entrada de mercadorias destinadas a consumidores finais, diferença do imposto sobre as operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), em que a aquisição se dê na modalidade de comércio de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing ou showroom.

A impetrante afirma que industrializa sob encomenda móveis personalizados para montagem de agências bancárias, não se confundindo com vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou showroom. Assegura que vem sendo obrigada a recolher ICMS junto ao Estado de Minas Gerais no importe de 18% e mais 10% ao entrar no posto de fiscalização no território sul-mato-grossense, gerando além do valor do tributo, multa por falta de recolhimento. Assevera ainda que o artigo 152 da Carta Magna veda a fixação pelos Estados de diferenças tributária sem função da sua procedência e destino, o que está sendo violado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011.

Requer, assim, a suspensão imediata do ato de exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado de Mato Grosso do Sul sobre suas operações e a concessão da liminar para abster a retenção ou apreensão de seus produtos em postos de fiscalizações.

Já o Estado sustenta que a ação do fisco estadual foi efetivada em cumprimento a norma legal, uma vez que o Órgão Especial do TJMS julgou constitucional o Decreto nº 13.162/2001 e o Protocolo n.º 21/2011 em sede de arguição de inconstitucionalidade. Ressalta que o fato das vendas não presenciais terem ocorrido em solo sul-mato-grossense possibilita ao Fisco Estadual a cobrança tributária.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que as mercadorias só podem ficar retidas pelo período necessário para que a Receita Estadual lavre os autos de infração para proceder a cobrança dos tributos. “A apreensão de mercadoria somente será medida oportuna em casos em que o contribuinte não ofereça qualquer forma de segurança para satisfazer crédito tributário em favor do fisco, como seriam os casos dos contribuintes eventuais, sem qualquer inscrição, o que sem dúvida não ocorre no presente caso”.

“Em face do exposto, em parte com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, defiro o ingresso na lide do Estado de Mato Grosso do Sul na condição de litisconsorte necessário passivo e rejeito a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, concedo parcialmente a segurança para que as mercadorias adquiridas pela internet fiquem apreendidas por tempo suficiente e tão somente para que o Fisco Estadual possa lavrar o auto de infração, e, após, sejam liberadas”, votou o relator.

Processo nº 4006305-68.2013.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

STF - Mantida decisão que obriga empresa aérea a disponibilizar assentos para deficientes

STF - Mantida decisão que obriga empresa aérea a disponibilizar assentos para deficientes
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 712, em que a V. Linhas Aéreas S.A., incorporadora da G. Transportes Aéreos S.A., pede que seja suspensa decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinando à empresa reservar dois assentos em suas aeronaves, em voos domésticos, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes. A decisão foi tomada pelo TRF nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais.

No pedido formulado no STF, a empresa alega que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da Lei 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual; que é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal); que, se for compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o respectivo ônus financeiro; que o benefício frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte e, por fim, que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria sujeita a essa pretensão do MPF.

O pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declinou de sua competência em favor da Suprema Corte.

Decisão

O presidente do STF indeferiu o pedido formulado na SL, por entender ausentes os requisitos para seu atendimento. Segundo ele, “nada na narrativa da empresa-requerente sugere que a observância da decisão impugnada irá inviabilizar o transporte aéreo”. No entendimento do ministro, cabia a empresa “ir além de ilações ou de conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica”.

Também segundo ele, “o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas aéreas contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras modalidades do transporte, tais como incidência restrita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a não sujeição das aeronaves ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e, ainda, que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade de arrendamento mercantil.

Além disso, conforme assinalou, as empresas aéreas dispõem de outras fontes de renda, como a exploração do transporte de carga e a cobrança adicional pelo direito do consumidor de selecionar seu assento. Assim, de acordo com o presidente do STF, “não há comprovação, além de dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

TJSP - Homem que pagou pensão alimentícia indevida será indenizado

TJSP - Homem que pagou pensão alimentícia indevida será indenizado
Um homem de Adamantina que pagou pensão alimentícia por longo tempo a um menino do qual pensava ser o pai receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, determinou a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após um exame de DNA ter excluído a paternidade, o homem ingressou com ação judicial requerendo a repetição de indébito – devolução do que pagou indevidamente com a pensão mensal – e pagamento por danos morais. Os pedidos foram negados e o autor recorreu da decisão sob o argumento de ter sido traído pela ex-companheira.

Para o relator do recurso, Edson Luiz de Queiróz, ainda que nada indique dolo por parte da ré, ela não agiu com transparência ao ter omitido do autor um relacionamento paralelo com outro homem. “E pouco importa se ela acreditava ser o autor o pai da criança. As questões enfrentadas ultrapassam o aspecto jurídico, atingindo aspectos morais e éticos, que devem prevalecer em todas as relações, notadamente nas de família”, anotou em seu voto. “Assim, a ré agiu com culpa, causando-lhe prejuízo, não só de ordem econômica, como moral, pois, diante dos indícios acima elencados, era previsível o resultado danoso.”

O julgamento foi unânime. Integraram a turma julgadora, também, os desembargadores Fabio Podestá e Erickson Gavazza Marques.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - A competência do STJ no julgamento de crimes militares

STJ - A competência do STJ no julgamento de crimes militares
Criada em 1808 com o nome de Conselho Supremo Militar, a Justiça Militar é a mais antiga do Brasil. Também chamada de Justiça castrense, divide-se atualmente em duas esferas: da União e dos estados.

A da União, com competência para julgar militares das Forças Armadas, tem estrutura e competência disciplinadas pela Lei 8.457/92. Em primeira instância, conta com 12 Circunscrições Judiciárias Militares, a maioria abrangendo mais de um estado, e a segunda instância é o Superior Tribunal Militar (STM).

Civis também podem ser julgados pelo STM. Um caso bem recente é o de um civil que teve habeas corpus negado pela corte militar. Ele está preso preventivamente desde maio de 2011 por roubar arma em unidade de controle de tráfego aéreo e matar um soldado da Aeronáutica.

Estados

A Justiça Militar estadual julga integrantes das forças auxiliares: Policia Militar e Corpo de Bombeiros.

O artigo 125 da Constituição Federal (CF) estabelece em seu parágrafo quarto que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. Cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

O mesmo artigo cita no parágrafo terceiro que “lei estadual pode criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar (TJM) nos estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes”.

A redação foi dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004. Atualmente, apenas três estados têm TJM: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

Oito súmulas

A instância recursal contra decisões da Justiça Militar estadual é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de a Constituição estabelecer as competências da Justiça Militar, a questão é bastante controversa. Ao longo da década de 1990, o STJ editou oito súmulas sobre o tema: Súmulas 6, 47, 53, 75, 78, 90, 172 e 192.

Um desses enunciados define que é da Justiça comum a competência para processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais (Súmula 53). Também ficou estabelecido que cabe à Justiça Militar julgar crime cometido por militar contra civil, com o emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço (Súmula 47).

Competência

Mesmo com tantas súmulas, são recorrentes os conflitos de competência para decidir quem deve julgar os bombeiros e policiais militares.

No caso dos policiais militares da Bahia que fizeram greve no início de 2012, tanto a Justiça Militar quanto a Justiça Federal se declararam incompetentes para julgar os 84 policias acusados de incitar motim, revolta e conspiração. Eles invadiram o prédio da Assembleia Legislativa com mais de 300 grevistas e impediram, com uso de armas, a continuidade dos trabalhos legislativos.

A Terceira Seção do STJ decidiu que a Justiça Militar deveria julgar os acusados de praticar os crimes apontados na denúncia, ressalvando que, caso os atos estivessem previstos na Lei de Segurança Nacional, a competência seria da Justiça Federal (HC 124.133).

O colegiado estabeleceu, ainda, que é da Justiça comum a atribuição de julgar crime praticado por militar de folga, na área externa de cadeia pública (CC 115.597). O militar da ativa que atira contra outro militar em serviço também deve ser julgado pela Justiça comum (HC 209.009), assim como o militar reformado que pratica injúria contra militar da ativa (HC 125.582). Se em vez de reformado o militar estivesse na ativa, a competência seria da Justiça Militar.

Código Penal Militar

Com base no artigo 125 da CF, o STJ já decidiu que policiais e bombeiros militares também respondem pelos crimes previstos no Código Penal Militar (CPM). A questão foi discutida em 2012, no julgamento de habeas corpus impetrado por policial militar do Rio Grande do Norte denunciado por resistir à prisão mediante ameaça, descumprir missão e desacatar superior, crimes previstos no CPM.

Ele foi encontrado bebendo em um bar, quando deveria estar em serviço. Embriagado, recusou-se a ser levado ao batalhão e distribuiu ameaças aos que tentaram conduzi-lo.

O policial acabou respondendo a ação penal por esses atos. Um dos argumentos da defesa para pedir o trancamento da ação era que o CPM não se aplicaria a policiais militares, mas somente aos militares das Forças Armadas.

Para os ministros, não há dúvidas de que os policiais militares estão abrangidos no conceito de militares dos estados, “sendo totalmente descabida e improcedente a interpretação que a impetrante pretende conferir ao citado dispositivo constitucional, restringindo a sua aplicação aos militares federais, que estão sob o comando das Forças Armadas”.

Isso porque a redação do parágrafo 4º do artigo 125 da CF é clara ao atribuir à Justiça Militar a competência para apreciar os delitos praticados pelos militares estaduais, excetuando apenas os crimes dolosos contra a vida cometidos contra vítima civil (HC 191.371).

Crime militar

Segundo a Sexta Turma, os crimes militares podem ser puros ou próprios (puramente militares) e impróprios. Os primeiros são os que estão definidos somente no CPM, e os outros são os que também estão tipificados na lei penal comum. É o caso da concussão – exigir vantagem indevida em razão da função que ocupa.

Um policial militar do Rio de Janeiro foi condenado a dois anos e quatro meses de prisão por exigir R$ 200, incorrendo em concussão, delito tipificado no artigo 305 do CPM e também no 316 do Código Penal (CP).

Para a Sexta Turma, a natureza militar do delito no caso de crime impróprio resulta da conjugação de diversos elementos previstos nos artigos 9º e 10 do CPM. Entre eles, destacam-se a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da prática criminosa, impondo-se, ainda, para a caracterização do ilícito penal militar, a condição de estar em atividade.

No caso julgado, os ministros consideraram que a aplicação da legislação militar foi correta porque o policial praticou o crime no exercício de sua função ou em razão dela. Contudo, a Turma reformou o julgamento para afastar da condenação a agravante prevista na alínea “i” do inciso II do artigo 70 do CPM – estar em serviço –, por integrar o próprio conceito de crime militar.

Assim, a pena foi reduzida para dois anos de reclusão, o que resultou na prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de concussão. Isso porque entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de quatro anos (HC 243.475).

Processos separados

O militar que comete crimes pode ser julgado pela Justiça Militar e pela Justiça Federal? Para a Quinta Turma, pode se os crimes forem distintos. Foi o que ocorreu com um policial militar acusado de integrar quadrilha voltada à exploração de bingos e máquinas caça-níqueis no Rio de Janeiro.

O esquema incluía crimes autônomos contra a administração pública, como corrupção de agentes públicos, corrupção passiva com infração do dever funcional, facilitação de contrabando, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, entre outros.

Alguns desses crimes estão previstos simultaneamente no Código Penal e no Código Penal Militar. Ou seja, houve crimes militares e federais. O policial, major da PM, foi absolvido pela Justiça Militar. Por essa razão, ele pediu ao STJ o trancamento da ação penal na Justiça Federal por facilitar o contrabando ou descaminho e formação de quadrilha, respectivamente artigos 318 e 288 do CP.

Para os ministros, não há falta de justa causa para ação penal na Justiça Federal em razão da absolvição na Justiça Militar, porque os fatos criminosos são distintos, apesar de cometidos no mesmo contexto fático (O número do processo referente a este caso não é divulgado em razão de sigilo judicial).

Progressão de regime

Com base no entendimento do STJ de que a Lei de Execução Penal (LEP) se aplica aos condenados por crimes militares, a Quinta Turma decidiu que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar. O benefício foi contestado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

A decisão destaca que a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. O artigo 2º, parágrafo único, da LEP indica sua aplicação apenas para militares recolhidos a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Já o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar prevê a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos.

Diante do vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena (HC 215.765).

Punição administrativa

O STJ julga com grande frequência recursos contra decisões administrativas em âmbito militar, tanto nos estados quanto nas Forças Armadas, que resultam em punições como perda do cargo. A competência para esses casos é da Primeira Seção e da Primeira e Segunda Turma, órgãos especializados no julgamento de processos sobre direito público, que inclui direito administrativo.

É o caso de ex-policial militar de São Paulo que impetrou mandado de segurança no STJ para anular sua exoneração durante o estágio probatório e ser reintegrado ao cargo. Ele foi punido por ter sido surpreendido em trajes civis portando arma de fogo pertencente à corporação, sem autorização para isso, e acompanhado de três pessoas com envolvimento em delitos.

Após cumprir sete dias de prisão disciplinar, respondeu a processo administrativo que resultou em sua exoneração. A defesa alegou que o ato teria violado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo a decisão da Primeira Turma, a conduta do ex-policial não é compatível com a honra e o decoro militar. O procedimento administrativo, segundo o acórdão, pautou-se pela legalidade e permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com produção de prova testemunhal e perícia toxicológica (AREsp 279.696).

Processo: HC 124133; CC 115597; HC 209009; HC 125582; HC 191.37; HC 243475; HC 215765; AREsp 279696

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF - Mantida decisão que obriga empresa aérea a disponibilizar assentos para deficientes

STF - Mantida decisão que obriga empresa aérea a disponibilizar assentos para deficientes
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 712, em que a V. Linhas Aéreas S.A., incorporadora da G. Transportes Aéreos S.A., pede que seja suspensa decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinando à empresa reservar dois assentos em suas aeronaves, em voos domésticos, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes. A decisão foi tomada pelo TRF nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais.

No pedido formulado no STF, a empresa alega que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da Lei 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual; que é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal); que, se for compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o respectivo ônus financeiro; que o benefício frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte e, por fim, que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria sujeita a essa pretensão do MPF.

O pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declinou de sua competência em favor da Suprema Corte.

Decisão

O presidente do STF indeferiu o pedido formulado na SL, por entender ausentes os requisitos para seu atendimento. Segundo ele, “nada na narrativa da empresa-requerente sugere que a observância da decisão impugnada irá inviabilizar o transporte aéreo”. No entendimento do ministro, cabia a empresa “ir além de ilações ou de conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica”.

Também segundo ele, “o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas aéreas contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras modalidades do transporte, tais como incidência restrita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a não sujeição das aeronaves ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e, ainda, que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade de arrendamento mercantil.

Além disso, conforme assinalou, as empresas aéreas dispõem de outras fontes de renda, como a exploração do transporte de carga e a cobrança adicional pelo direito do consumidor de selecionar seu assento. Assim, de acordo com o presidente do STF, “não há comprovação, além de dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

STJ - Exceção de incompetência pode ser usada para contestar distribuição por conexão


STJ - Exceção de incompetência pode ser usada para contestar distribuição por conexão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que exceção de incompetência pode ser utilizada para impugnar distribuição de processo por dependência em razão de conexão com outro caso.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que concluiu pela inadequação da exceção de incompetência como instrumento hábil a veicular a inexistência de conexão.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, há precedentes do STJ que admitem o próprio requerimento da reunião dos processos por conexão pela via da exceção de incompetência.

O fundamento é o de que, apesar de se tratar de instrumento processual inadequado, a matéria pode ser decidida, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Assim, afasta-se a impossibilidade jurídica do pedido quando não se verifica prejuízo para a parte contrária.

Matriz x filial

A questão preliminar da exceção de incompetência foi discutida no curso de processos em que litigam a A. e M. O. R. C. Loja da J. de L. P. e sua filial em Brasília. Trata-se de organização que se autodefine como “místico-filosófica mundial, não-religiosa, não-lucrativa, cultural, educacional e apolítica, destinada ao autoaperfeiçoamento do ser humano”.

Em 2005, a matriz ajuizou ação contra a filial para invalidar o estatuto aprovado por essa última, bem como impedir sua autonomia administrativa e financeira, inclusive qualquer negociação do imóvel ocupado pela instituição de Brasília. Por outro lado, Em 2007, os filiados da Loja de Brasília ajuizaram ação para contestar dispositivos e expressões constantes da alteração no estatuto da matriz e para validar o seu próprio.

A filial pediu a distribuição de seu processo, por prevenção, ao mesmo juízo de Brasília onde tramita a ação ajuizada pela matriz, que, por sua vez, apresentou exceção de incompetência relativa a esse juízo. Argumentou inexistência de conexão com a demanda por ela ajuizada anteriormente, razão pela qual seria competente o foro de Curitiba.

Incompetência relativa

O relator destacou como relevante diferenciar “alegação de modificação de competência” e a “invocação de incompetência relativa”. Na primeira situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo arguí-la, desde logo, em preliminar da contestação, uma vez que, nesse caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da conexão, a competência deve ser prorrogada (artigo 301, inciso VII, Código de Processo Civil – CPC ). O réu, nessa hipótese, invoca a conexão.

Quando a pretensão é o reconhecimento da não ocorrência da conexão, que motiva a distribuição equivocada do processo, o pedido pode ser feito por meio de exceção de incompetência (artigos 307 e seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica de seu raciocínio e o seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo.

Salomão afirmou que, no caso julgado, a Amorc utiliza a exceção de incompetência para impugnar a distribuição por prevenção requerida com base na existência de conexão. “Seu escopo precípuo é exatamente o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos ao juízo de Curitiba”, observou.

Conexão

A conexão é hipótese de alteração legal de competência prevista nos artigos 103 a 105 do CPC, e que consiste na reunião de processos em decorrência da existência de similaridade entre uma demanda e outra anteriormente ajuizada. Para ocorrer, é necessária a coincidência de um ou dois dos seus elementos: partes, pedido e causa de pedir. A finalidade da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes.

Para Salomão, as causas de pedir e os pedidos formulados pelas partes aparentemente não guardam entre si a correlação necessária para o reconhecimento da conexão. Contudo, ele observou que o cerne da controvérsia entre as partes é a alteração de cláusulas estatutárias que, no fundo, refletem o objetivo de uma – contraditado pela outra – de obtenção de autonomia para decidir e estruturar seus quadros e seu patrimônio.

Por essa razão, o ministro concluiu que existe a possibilidade de que decisões contraditórias sejam proferidas por juízos diferentes, o que, segundo ele, impõe ao magistrado o dever de reunir os processos.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso especial da A., decidindo que há conexão entre as ações e que a competência para julgá-las é do juízo de Brasília.

Processo: REsp 1156306

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP