segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

TRF-1ª - Dono de imobiliária é condenado por estelionato ao fraudar saques de FGTS

TRF-1ª - Dono de imobiliária é condenado por estelionato ao fraudar saques de FGTS
O TRF da 1.ª Região ratificou condenação por estelionato de acusado de efetuar saque de contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) utilizando documentos falsos. O entendimento foi unânime da 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta por um réu contra sentença da 11.ª Vara Federal de Goiás, que julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o condenou a cinco anos, nove meses e dez dias de reclusão, além de 115 dias-multa.

O MPF apresentou a denúncia por estelionato ao identificar que o acusado, proprietário de imobiliária, foi procurado por outros denunciados para providenciar os saques junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Embora soubesse que os interessados não preenchiam os requisitos legais para movimentação das contas, o réu procurou o B. A. e providenciou financiamento parcial de um apartamento em Goiânia/GO, já que, segundo a legislação vigente, a aquisição de moradia própria autorizava a movimentação dos valores de FGTS. Assim que os recursos eram liberados, os denunciados providenciavam a venda do imóvel com a sub-rogação da dívida, e, assim, o apartamento foi objeto de diversos financiamentos em curto espaço de tempo.

O denunciado, no entanto, se defende e alega que o modus operandi para o saque do FGTS foi legítimo, sem qualquer irregularidade, fraude ou falsificação na documentação. Afirma, ainda, que agiu no exercício regular direito, pois é despachante imobiliário, devidamente contratado pelos demais denunciados para, em seus nomes, comprar imóveis utilizando os recursos do FGTS.

No entanto, o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck, discorda do réu e afirma que, na qualidade de proprietário de imobiliária, tinha o acusado total conhecimento das regras para o levantamento do Fundo e, mesmo sabendo que os demais não preenchiam os requisitos legais, providenciou, mediante pagamento, o saque. “Não procede a alegação de regularidade da documentação utilizada para a liberação dos valores do FGTS bem como não há como prosperar a alegada atipicidade da conduta, uma vez que tem-se caracterizado o crime de estelionato”, afirmou o julgador.

O magistrado destacou que houve a simulação de contrato de compra e venda com a finalidade exclusiva de movimentar valores do FGTS, induzindo a CEF em erro, o que se enquadra perfeitamente no tipo previsto no art. 171 do Código Penal. Explicou, ainda, que a mesma norma define a continuidade delitiva, que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. “É exatamente o caso dos autos. O prazo inferior a 30 dias entre um delito e outro é apenas uma baliza, ou seja, não existe uma determinação expressa para isso e, portanto, não pode ser aplicado de maneira rígida, cabendo certo a aplicação do art. 71 do CP em detrimento do concurso material, como definiu o juízo de primeiro grau”, esclareceu o relator.

Assim, Alexandre Buck deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação por estelionato, mas reduzindo a pena para três anos, um mês e dez dias de reclusão e 62 dias-multa e deferindo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Processo: 0001137-57.2002.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-4ª - União é condenada a indenizar após executar dívida resultante de declaração de IR falsificada

TRF-4ª - União é condenada a indenizar após executar dívida resultante de declaração de IR falsificada
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta semana, a União a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um morador de Cascavel (PR) que foi executado por dívida de imposto de renda cobrada a partir de uma declaração enviada à Receita federal em seu nome sem seu conhecimento.

As declarações, que se referiam aos anos de 2008 e 2009, geraram dívidas inexistentes em nome do autor, pois este, na época, não tinha renda, e encontrava-se desempregado. A Receita executou a dívida e penhorou seu único bem, uma motocicleta CG 125, de 2001.

A ação foi considerada procedente pela Justiça Federal de Cascavel, que condenou a União ao pagamento de R$ 5 mil reais.

O autor e a União recorreram no tribunal. O primeiro, pedindo o aumento do valor e a segunda, a absolvição, alegando que a ação de execução foi extinta assim que conhecida a fraude e canceladas administrativamente as inscrições em dívida ativa.

A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que a execução judicial foi ajuizada antes da decisão administrativa que viria a reconhecer a falsidade da declaração, levando à responsabilização do Estado. “A Administração já tinha conhecimento dos fortes indícios de irregularidade das declarações e, mesmo assim, procedeu à inscrição do autor em dívida ativa, promoveu a execução fiscal com a constrição judicial de seu único bem e manteve o autor em cadastro de inadimplentes (CADIN) sem antes certificar-se dos fatos”, observou a desembargadora.

“Houve omissão do dever de agir, na medida em que já havia sido denunciada a irregularidade das declarações pelo cidadão prejudicado e, mesmo tendo este conhecimento, a Receita prosseguiu nos atos subsequentes de forma negligente, o que evidencia a ilicitude ensejadora da indenização, não sendo razoável a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito e acionamento da justiça em face do autor, após a ciência da possível nulidade do lançamento”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.

Marga dobrou o valor da indenização. Para ela, deve ser levada em conta a situação econômica da vítima e o grau de negligência da Receita, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa.

Em relação à autoria da fraude, ainda desconhecida, a desembargadora afirmou: “No que tange ao fato de um terceiro ter apresentado a declaração em nome do apelado, cabe à União apurar os fatos e ajuizar ação regressiva contra a empresa ou pessoa física responsável pela declaração falsa”, concluiu.

Processo: AC 5001060-51.2013.404.7005/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

STJ - Propriedade industrial: uma questão de marca

STJ - Propriedade industrial: uma questão de marca
A proteção da propriedade de marcas e patentes é um estímulo ao investimento em inovações e uma condição indispensável ao desenvolvimento econômico.No Brasil, marcas e patentes são protegidas pela Lei 9.279/96, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), e também por tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris e o TRIPs. Para executar as normas que regulam a propriedade intelectual no país, existe o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia responsável pelo registro e concessão de marcas e patentes.

Mesmo com uma legislação forte e uma entidade criada especificamente para o setor, uma variedade de situações de mercado e interesses em conflito faz com que muitas demandas sobre esse tema cheguem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Questionamentos sobre anterioridade e validade de registros, semelhança de nomes, uso de elementos comuns, identidade de embalagens, funcionamento do INPI e marcas de alto renome estão entre os assuntos recentemente discutidos no Tribunal.

Nomes

Há casos em que uma empresa, com marca devidamente registrada no INPI, encontra outra empresa que utiliza a mesma marca. Na maioria das vezes, a marca encontra-se registrada em juntas comerciais estaduais.

A jurisprudência do STJ entende que o conflito entre marcas e nomes empresariais não pode ser resolvido apenas levando-se em consideração a anterioridade do registro. É preciso analisar o princípio da territorialidade e o princípio da especificidade, referente ao tipo de produto ou serviço oferecido (REsp 1.204.488).

A matéria foi recentemente tratada pela Terceira Turma no Recurso Especial (REsp) 1.191.612, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. No caso, a empresa Sociedade Civil Instituto Vera Cruz, proprietária do colégio Vera Cruz, tinha registro na Junta Comercial do Pará desde 1957. Ela foi acusada de utilizar indevidamente a marca, que teria sido registrada em 1979 no INPI, pela Associação Universitária Interamericana.

Os ministros entenderam que, pela disposição territorial das duas empresas, não havia no caso nenhum risco de confusão entre os produtos e serviços das duas partes, o que afastava a possibilidade de perda de clientela. Ou seja, a convivência entre o nome empresarial e a marca é possível, porém, aquela registrada na Junta Comercial do Pará só pode ser utilizada na região.

Expressões comuns

A LPI determina que expressões comuns não poderão ser exclusivas. Algumas vezes, empresas registram marcas pouco criativas, de pouca força, e depois questionam o registro de marcas semelhantes.

Foi o caso do registro da marca Classificadas Amarelas, questionado judicialmente pela empresa detentoras das marcas Páginas Amarelas e Listas Amarelas, julgado pela Quarta Turma no REsp 1.107.558.

Para os ministros, a marca é composta de um elemento comum inapropriável – o “amarelas” –, que além disso expressa uma característica essencial ao objeto comercializado. A exclusividade de seu uso seria contrária à livre iniciativa.

“A vantagem de incorporar à marca característica descritiva do objeto comercializado atrai, em contrapartida, o ônus de criar um sinal distintivo fraco, sem originalidade marcante ou criatividade exuberante”, afirmou o ministro Marco Buzzi, relator do recurso.

Marca sinônimo

Uma empresa pode registrar um nome comum como marca e, com o tempo, esse nome tornar-se sinônimo do produto vendido. Com o caráter distintivo reduzido pela forte relação com o produto, a marca passa a ser de uso comum, podendo ser utilizada por terceiros de boa-fé.

Foi o caso do termo “paleteiras”, hoje utilizado para determinar aqueles carrinhos de supermercado usados para levantar caixas. A questão chegou ao STJ depois que uma empresa registrou o domínio de internet www.paleteiras.com e a detentora da marca Paleteira buscou na Justiça a proibição do seu uso.

Segundo a decisão dos ministros no REsp 1.315.621, o monopólio de um nome em benefício de um comerciante geraria exclusividade, favorecendo o comércio de forma única e impedindo que a divulgação de produtos semelhantes fosse feita por seu nome comum. Os similares teriam de buscar nomes aleatórios desconhecidos, o que dificultaria sua identificação pelos consumidores.

Alto renome

A LPI prevê proteção especial às marcas consideradas de alto renome, porém não estabelece os requisitos necessários para sua caracterização. O INPI regulamenta , em sua Resolução 121/05, como o alto renome no Brasil pode ser determinado.

Em fevereiro, a empresa produtora e distribuidora da vodca Absolut entrou com o REsp 1.162.281. A declaração de alto renome foi conseguida pela empresa em sentença judicial, que ainda conferiu à marca proteção especial em todas as classes e condenou o INPI a proceder às alterações administrativas cabíveis. A sentença foi anulada pela segunda instância.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a resolução é incompleta e omissa na regulamentação do artigo 125 da LPI, o que justifica a intervenção da Justiça. Porém essa omissão não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, que não pode decidir o mérito administrativo, apenas determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável.

Marca notória

Uma vez afastado o alto renome, uma empresa não pode exigir que sua marca não seja utilizada em produtos de segmentos completamente diversos daquele no qual está registrada.

Um dos casos de grande repercussão analisados pelo STJ foi o REsp 1.232.658, em que as empresas Yahoo! Inc. e Yahoo! do Brasil buscavam impedir que a empresa A. do Brasil comercializasse goma de mascar com marca idêntica.

Segundo os autos, embora a marca possua uma notoriedade em seu ambiente, o digital, e goze de proteção legal independentemente de registro, ela não é uma marca de alto renome, que possibilite alcançar outros ramos de atividade.

Sistema declarativo

E quando uma empresa solicita o registro de uma marca no INPI, mas antes de sua análise vê um concorrente lançar no mercado um produto do mesmo tipo com marca e embalagem semelhantes?

A jurisprudência do STJ entende que o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, aquele que prioriza o primeiro a utilizar a marca, deve ser considerado (REsp 964.780).

Recentemente, um fabricante de doces entrou com o REsp 1.292.958 no STJ, para discutir exatamente essa questão. Nos autos, a empresa alegava que outra estava comercializando balinhas com embalagens e nomes semelhantes às produzidas por ela.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a ausência de registro de marca não impede a sua proteção, principalmente se há depósito de requerimento na instituição responsável. Sem esse cuidado, a marca pode terminar deteriorada.

Atos administrativos

O registro de marcas no INPI tem procedimentos determinados pela própria autarquia. Quando um pedido é analisado pelo presidente da instituição, estão superadas todas as instâncias administrativas. Se uma marca tem o registro negado após todo o trâmite normal, não há motivos para a intromissão do Judiciário no caso.

Em 2008 chegou ao STJ o REsp 1.080.074, do próprio INPI. No caso, uma marca não foi registrada pela existência de outra que poderia vir a causar confusão, mas após todo o processo na autarquia, a marca impediente foi declarada caduca. Como a caducidade só pode ser considerada a partir de sua declaração, não há irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo.

A questão da caducidade também foi tratada pelo STJ em um processo de grande repercussão, quando o Tribunal julgou os embargos de divergência no REsp 964.780. Estava em discussão o uso do nome “Show do Milhão” por um programa televisivo do SBT.

Como depende de uma declaração de determinada circunstância fática, como a inexistência de uso ou interrupção de uso, a caducidade deve ter efeitos prospectivos, isto é, só passa a ter validade após sua determinação.

Competências conflitantes

Outro problema comum no direito marcário é o registro de marcas parecidas com outras já existentes, o que pode confundir o consumidor e resultar na desvalorização da marca primeiramente registrada. Tal fato faz com que o lesado possa pedir na Justiça tanto a anulação do registro no INPI quanto uma indenização por danos morais.

Porém, apesar de posições individuais contrárias entre os ministros da Segunda Seção, a jurisprudência do STJ tem entendido que a competência para analisar os pedidos não é a mesma. Conforme determinação legal, as anulações de marcas só podem ser julgadas pela Justiça Federal.

A questão foi tratada pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.188.105, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que determinou que a análise dos dois pedidos cumulados seria impossível a um mesmo juiz. Afastada a análise dos danos morais, a questão marcária do caso foi julgada.

Uma empresa de salgadinhos registrou no INPI a marca C.K.T. Com nome e embalagem semelhantes aos do salgadinho C, distribuído pela F-L, o produto visava exatamente o mesmo mercado consumidor. Com a decisão, o uso da marca ficou proibido.

Controvérsia

Uma questão controversa no STJ é a do reconhecimento incidental da possível invalidade dos registros, sem ação direta, pela Justiça estadual. Ao analisar pedido de antecipação de tutela, o juiz ou tribunal federal poderia negar proteção a uma marca não invalidada pela Justiça Federal, diante de notória semelhança, com fundamento apenas na aparente invalidade do registro?

Segundo decisão da Quarta Turma no agravo 526.187, a nulidade do registro só poderia ser declarada em ação própria proposta pelo INPI, ou com sua intervenção, perante a Justiça Federal. Porém, o reconhecimento da nulidade como questão prejudicial, com a suspensão dos efeitos do registro, pode ocorrer na Justiça estadual.

Para a Terceira Turma, ainda que a lei preveja a possibilidade de alegação da nulidade do registro como matéria de defesa, a nulidade deve ser discutida em ação na Justiça Federal. “Não faria sentido exigir que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro não se exija cautela alguma”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em seu voto no REsp 1.132.449.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Propriedade industrial: uma questão de marca

STJ - Propriedade industrial: uma questão de marca
A proteção da propriedade de marcas e patentes é um estímulo ao investimento em inovações e uma condição indispensável ao desenvolvimento econômico.No Brasil, marcas e patentes são protegidas pela Lei 9.279/96, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), e também por tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris e o TRIPs. Para executar as normas que regulam a propriedade intelectual no país, existe o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia responsável pelo registro e concessão de marcas e patentes.

Mesmo com uma legislação forte e uma entidade criada especificamente para o setor, uma variedade de situações de mercado e interesses em conflito faz com que muitas demandas sobre esse tema cheguem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Questionamentos sobre anterioridade e validade de registros, semelhança de nomes, uso de elementos comuns, identidade de embalagens, funcionamento do INPI e marcas de alto renome estão entre os assuntos recentemente discutidos no Tribunal.

Nomes

Há casos em que uma empresa, com marca devidamente registrada no INPI, encontra outra empresa que utiliza a mesma marca. Na maioria das vezes, a marca encontra-se registrada em juntas comerciais estaduais.

A jurisprudência do STJ entende que o conflito entre marcas e nomes empresariais não pode ser resolvido apenas levando-se em consideração a anterioridade do registro. É preciso analisar o princípio da territorialidade e o princípio da especificidade, referente ao tipo de produto ou serviço oferecido (REsp 1.204.488).

A matéria foi recentemente tratada pela Terceira Turma no Recurso Especial (REsp) 1.191.612, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. No caso, a empresa Sociedade Civil Instituto Vera Cruz, proprietária do colégio Vera Cruz, tinha registro na Junta Comercial do Pará desde 1957. Ela foi acusada de utilizar indevidamente a marca, que teria sido registrada em 1979 no INPI, pela Associação Universitária Interamericana.

Os ministros entenderam que, pela disposição territorial das duas empresas, não havia no caso nenhum risco de confusão entre os produtos e serviços das duas partes, o que afastava a possibilidade de perda de clientela. Ou seja, a convivência entre o nome empresarial e a marca é possível, porém, aquela registrada na Junta Comercial do Pará só pode ser utilizada na região.

Expressões comuns

A LPI determina que expressões comuns não poderão ser exclusivas. Algumas vezes, empresas registram marcas pouco criativas, de pouca força, e depois questionam o registro de marcas semelhantes.

Foi o caso do registro da marca Classificadas Amarelas, questionado judicialmente pela empresa detentoras das marcas Páginas Amarelas e Listas Amarelas, julgado pela Quarta Turma no REsp 1.107.558.

Para os ministros, a marca é composta de um elemento comum inapropriável – o “amarelas” –, que além disso expressa uma característica essencial ao objeto comercializado. A exclusividade de seu uso seria contrária à livre iniciativa.

“A vantagem de incorporar à marca característica descritiva do objeto comercializado atrai, em contrapartida, o ônus de criar um sinal distintivo fraco, sem originalidade marcante ou criatividade exuberante”, afirmou o ministro Marco Buzzi, relator do recurso.

Marca sinônimo

Uma empresa pode registrar um nome comum como marca e, com o tempo, esse nome tornar-se sinônimo do produto vendido. Com o caráter distintivo reduzido pela forte relação com o produto, a marca passa a ser de uso comum, podendo ser utilizada por terceiros de boa-fé.

Foi o caso do termo “paleteiras”, hoje utilizado para determinar aqueles carrinhos de supermercado usados para levantar caixas. A questão chegou ao STJ depois que uma empresa registrou o domínio de internet www.paleteiras.com e a detentora da marca Paleteira buscou na Justiça a proibição do seu uso.

Segundo a decisão dos ministros no REsp 1.315.621, o monopólio de um nome em benefício de um comerciante geraria exclusividade, favorecendo o comércio de forma única e impedindo que a divulgação de produtos semelhantes fosse feita por seu nome comum. Os similares teriam de buscar nomes aleatórios desconhecidos, o que dificultaria sua identificação pelos consumidores.

Alto renome

A LPI prevê proteção especial às marcas consideradas de alto renome, porém não estabelece os requisitos necessários para sua caracterização. O INPI regulamenta , em sua Resolução 121/05, como o alto renome no Brasil pode ser determinado.

Em fevereiro, a empresa produtora e distribuidora da vodca Absolut entrou com o REsp 1.162.281. A declaração de alto renome foi conseguida pela empresa em sentença judicial, que ainda conferiu à marca proteção especial em todas as classes e condenou o INPI a proceder às alterações administrativas cabíveis. A sentença foi anulada pela segunda instância.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a resolução é incompleta e omissa na regulamentação do artigo 125 da LPI, o que justifica a intervenção da Justiça. Porém essa omissão não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, que não pode decidir o mérito administrativo, apenas determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável.

Marca notória

Uma vez afastado o alto renome, uma empresa não pode exigir que sua marca não seja utilizada em produtos de segmentos completamente diversos daquele no qual está registrada.

Um dos casos de grande repercussão analisados pelo STJ foi o REsp 1.232.658, em que as empresas Yahoo! Inc. e Yahoo! do Brasil buscavam impedir que a empresa A. do Brasil comercializasse goma de mascar com marca idêntica.

Segundo os autos, embora a marca possua uma notoriedade em seu ambiente, o digital, e goze de proteção legal independentemente de registro, ela não é uma marca de alto renome, que possibilite alcançar outros ramos de atividade.

Sistema declarativo

E quando uma empresa solicita o registro de uma marca no INPI, mas antes de sua análise vê um concorrente lançar no mercado um produto do mesmo tipo com marca e embalagem semelhantes?

A jurisprudência do STJ entende que o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, aquele que prioriza o primeiro a utilizar a marca, deve ser considerado (REsp 964.780).

Recentemente, um fabricante de doces entrou com o REsp 1.292.958 no STJ, para discutir exatamente essa questão. Nos autos, a empresa alegava que outra estava comercializando balinhas com embalagens e nomes semelhantes às produzidas por ela.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a ausência de registro de marca não impede a sua proteção, principalmente se há depósito de requerimento na instituição responsável. Sem esse cuidado, a marca pode terminar deteriorada.

Atos administrativos

O registro de marcas no INPI tem procedimentos determinados pela própria autarquia. Quando um pedido é analisado pelo presidente da instituição, estão superadas todas as instâncias administrativas. Se uma marca tem o registro negado após todo o trâmite normal, não há motivos para a intromissão do Judiciário no caso.

Em 2008 chegou ao STJ o REsp 1.080.074, do próprio INPI. No caso, uma marca não foi registrada pela existência de outra que poderia vir a causar confusão, mas após todo o processo na autarquia, a marca impediente foi declarada caduca. Como a caducidade só pode ser considerada a partir de sua declaração, não há irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo.

A questão da caducidade também foi tratada pelo STJ em um processo de grande repercussão, quando o Tribunal julgou os embargos de divergência no REsp 964.780. Estava em discussão o uso do nome “Show do Milhão” por um programa televisivo do SBT.

Como depende de uma declaração de determinada circunstância fática, como a inexistência de uso ou interrupção de uso, a caducidade deve ter efeitos prospectivos, isto é, só passa a ter validade após sua determinação.

Competências conflitantes

Outro problema comum no direito marcário é o registro de marcas parecidas com outras já existentes, o que pode confundir o consumidor e resultar na desvalorização da marca primeiramente registrada. Tal fato faz com que o lesado possa pedir na Justiça tanto a anulação do registro no INPI quanto uma indenização por danos morais.

Porém, apesar de posições individuais contrárias entre os ministros da Segunda Seção, a jurisprudência do STJ tem entendido que a competência para analisar os pedidos não é a mesma. Conforme determinação legal, as anulações de marcas só podem ser julgadas pela Justiça Federal.

A questão foi tratada pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.188.105, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que determinou que a análise dos dois pedidos cumulados seria impossível a um mesmo juiz. Afastada a análise dos danos morais, a questão marcária do caso foi julgada.

Uma empresa de salgadinhos registrou no INPI a marca C.K.T. Com nome e embalagem semelhantes aos do salgadinho C, distribuído pela F-L, o produto visava exatamente o mesmo mercado consumidor. Com a decisão, o uso da marca ficou proibido.

Controvérsia

Uma questão controversa no STJ é a do reconhecimento incidental da possível invalidade dos registros, sem ação direta, pela Justiça estadual. Ao analisar pedido de antecipação de tutela, o juiz ou tribunal federal poderia negar proteção a uma marca não invalidada pela Justiça Federal, diante de notória semelhança, com fundamento apenas na aparente invalidade do registro?

Segundo decisão da Quarta Turma no agravo 526.187, a nulidade do registro só poderia ser declarada em ação própria proposta pelo INPI, ou com sua intervenção, perante a Justiça Federal. Porém, o reconhecimento da nulidade como questão prejudicial, com a suspensão dos efeitos do registro, pode ocorrer na Justiça estadual.

Para a Terceira Turma, ainda que a lei preveja a possibilidade de alegação da nulidade do registro como matéria de defesa, a nulidade deve ser discutida em ação na Justiça Federal. “Não faria sentido exigir que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro não se exija cautela alguma”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em seu voto no REsp 1.132.449.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Justiça de SC autoriza alteração de gênero e nome em registro de transexual

TJSC - Justiça de SC autoriza alteração de gênero e nome em registro de transexual
A Justiça de Santa Catarina analisou e julgou procedente pleito formulado por um transexual para que seu gênero fosse alterado em seu registro de nascimento, com mudança de sexo masculino para feminino, juntamente com seu novo nome civil. O autor da ação, formalmente diagnosticado como transexual, já havia se submetido a cirurgia de mudança de sexo, com criação de neovagina.

O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. O autor fez prova substancial de que sempre teve tendências femininas, o que o levou a realizar procedimento para mudança de sexo na Tailândia, consistente em “orquiectomia, clitoroplastia, vaginoplastia e labioplastia”. O resultado foi atestado por médico brasileiro. Além das provas elencadas no processo, o magistrado também constatou que o autor atualmente já vive como mulher, e por isso deve ser identificado corretamente.

A sentença, nas palavras do juiz, foi definida com base “na integralidade da saúde, visando equilíbrio psicofisiológico do ser, ainda social e jurídico”. Para o julgador, a decisão “culmina na modernidade do Direito, na valorização da pessoa e do ser humano”. O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP


TRF-1ª - Crime de favorecimento à prostituição independe de lucro

TRF-1ª - Crime de favorecimento à prostituição independe de lucro
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que induzir outro à prostituição é crime, ainda que não haja intenção de lucro. Dessa maneira, a Turma deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), após a Justiça Federal do Amazonas ter absolvido oito acusados de vários crimes, dentre eles, o de favorecimento à prostituição.

De acordo com os autos, o esquema de prostituição ocorria em Itacoatiara e envolvia os irmãos e sócios de um navio que transportava garotas de programa, além de agenciadores, que faziam a ligação entre tripulantes dos navios e prostitutas maiores e menores de idade, mototaxistas responsáveis pelo transporte das garotas de suas casas até os bares onde encontravam os agenciadores ou diretamente aos portos para serem conduzidas aos navios e pilotos de lanchas, que conduziam as mulheres para o interior dos navios.

O Juízo da 1.ª instância absolveu os acuados sob o argumento de que “se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus, já exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados”.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1, alegando que houve a prática dos delitos dos arts. 228, § 3º, do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual), em continuidade delitiva (CP, art. 71), 230 e 288 do CP (rufianismo e formação de quadrilha, respectivamente).

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Alexandre Buck Medrado Sampaio, atendeu ao apelo do MPF no que se refere ao crime de favorecimento da prostituição. Segundo o juiz, “a fundamentação contida na sentença, no sentido de que não se constata a existência de ocorrência do fato típico descrito na denúncia, vez que as mulheres envolvidas nos fatos já exerciam a prostituição, não merece acolhimento, notadamente em virtude do próprio texto legal que não permite essa inferência”. Isso porque o crime previsto, de favorecimento à prostituição, é uma das condutas previstas no art. 228 do Código Penal.

“Cumpre ressaltar que o tipo penal-base inserto no art. 228 do CP, que tem como bem jurídico tutelado a moralidade pública sexual, prescinde do ânimo de obtenção de lucro. Assim, não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados, sendo suficiente à conduta de “facilitar” alguém a se prostituir”, esclareceu o magistrado.

Conforme o juiz, a ação no crime de favorecimento consiste em alguém induzir outrem à prostituição, quer dizer, persuadir, aliciar, levar por qualquer meio uma pessoa para a prática indicada, ou torná-la mais fácil, o que se dá pela obtenção de clientes. “Assim, o crime consuma-se com o início ou o prosseguimento de uma vida de prostituição, sendo desnecessário o comércio carnal como prostituta (consoante lição de César Roberto Bitencourt), albergada, entre outros, por acórdão oriundo do TJSP (in RT 449/382)”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou que "aquele que facilita, dando condições favoráveis à continuação ou ao desenvolvimento da prostituição, pratica o crime de favorecimento da prostituição. (HC 94.168/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 22/04/2008).

“Logo, tem-se que o fato de as garotas não terem se iniciado na prostituição pelos ora acusados é irrelevante para a caracterização do delito tipificado no art. 228 do Código Penal, não ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da incidência de qualquer das causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade admitidas no nosso direito penal”, reforçou o relator.

O magistrado lembrou que o esquema utilizado era apenas para dissimular a verdadeira natureza dos serviços de transportes (navios ou mototáxis), que era a exploração da prostituição.

“Efetuar o transporte de mulheres da cidade aos navios ancorados, em lancha (voadeira), poderia ser apenas o desempenho das atividades da empresa de transportes Taperebá, como entendeu o juízo sentenciante. Todavia, a "coincidência” de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes para autorizar o decreto condenatório”, finalizou Alexandre Buck, que estipulou as penas dos réus em dois anos de reclusão.

Por outro lado, os acusados foram absolvidos do delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), pois, segundo o relator, não houve demonstração de uma efetiva associação dos denunciados.

A decisão da 3.ª Turma foi unânime.

Processo n. 0002609-13.2008.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Exigência de pagamento de dízimo não gera indenização

TJSP - Exigência de pagamento de dízimo não gera indenização
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a fiel de uma igreja que se dizia coagido a pagar o dízimo. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado.

De acordo com o autor, a coação acontecia quando os pastores do lugar afirmavam que coisas ruins lhe aconteceriam caso não pagasse regularmente o dízimo. Como não conseguia arcar com a contribuição, era humilhado perante outras pessoas. Em razão do constrangimento e da pressão sofrida, pediu indenização vitalícia por danos morais.

A decisão de 1ª instância, proferida pela 30ª Vara Cível da Capital, julgou a ação improcedente sob o fundamento de que se o autor optou por fazer parte do grupo religioso, não poderia acusar a igreja de coação ou de pressão psicológica indevida. De acordo com a sentença, “aceitar a tese de que a exigência do pagamento de dízimo, sob pena de sofrer consequências horríveis, configuraria ato ilícito, estar-se-ia admitindo a interferência estatal no conteúdo de dogmas e postulados de determinada instituição religiosa o que não apenas é um absurdo, como também, consiste em grave violação ao direito constitucional fundamental à liberdade de crença”.

Para reformar a sentença, apelou, mas o relator do recurso, desembargador Egidio Giacoia, entendeu que não há como reconhecer nele a condição de vítima e a alegada situação de pressão e, por esse motivo, negou provimento ao recurso.

Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles, também integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto, mantendo a sentença na íntegra.

Processo: Apelação nº 0155997-26.2007.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP