TRF-1ª - Dono de imobiliária é condenado por estelionato ao fraudar saques de FGTS | |
O
TRF da 1.ª Região ratificou condenação por estelionato de acusado de
efetuar saque de contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
utilizando documentos falsos. O entendimento foi unânime da 3.ª Turma do
Tribunal, ao julgar apelação interposta por um réu contra sentença da
11.ª Vara Federal de Goiás, que julgou procedente a denúncia apresentada
pelo Ministério Público Federal (MPF) e o condenou a cinco anos, nove
meses e dez dias de reclusão, além de 115 dias-multa.
O MPF apresentou a denúncia por estelionato ao identificar que o acusado, proprietário de imobiliária, foi procurado por outros denunciados para providenciar os saques junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Embora soubesse que os interessados não preenchiam os requisitos legais para movimentação das contas, o réu procurou o B. A. e providenciou financiamento parcial de um apartamento em Goiânia/GO, já que, segundo a legislação vigente, a aquisição de moradia própria autorizava a movimentação dos valores de FGTS. Assim que os recursos eram liberados, os denunciados providenciavam a venda do imóvel com a sub-rogação da dívida, e, assim, o apartamento foi objeto de diversos financiamentos em curto espaço de tempo. O denunciado, no entanto, se defende e alega que o modus operandi para o saque do FGTS foi legítimo, sem qualquer irregularidade, fraude ou falsificação na documentação. Afirma, ainda, que agiu no exercício regular direito, pois é despachante imobiliário, devidamente contratado pelos demais denunciados para, em seus nomes, comprar imóveis utilizando os recursos do FGTS. No entanto, o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck, discorda do réu e afirma que, na qualidade de proprietário de imobiliária, tinha o acusado total conhecimento das regras para o levantamento do Fundo e, mesmo sabendo que os demais não preenchiam os requisitos legais, providenciou, mediante pagamento, o saque. “Não procede a alegação de regularidade da documentação utilizada para a liberação dos valores do FGTS bem como não há como prosperar a alegada atipicidade da conduta, uma vez que tem-se caracterizado o crime de estelionato”, afirmou o julgador. O magistrado destacou que houve a simulação de contrato de compra e venda com a finalidade exclusiva de movimentar valores do FGTS, induzindo a CEF em erro, o que se enquadra perfeitamente no tipo previsto no art. 171 do Código Penal. Explicou, ainda, que a mesma norma define a continuidade delitiva, que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. “É exatamente o caso dos autos. O prazo inferior a 30 dias entre um delito e outro é apenas uma baliza, ou seja, não existe uma determinação expressa para isso e, portanto, não pode ser aplicado de maneira rígida, cabendo certo a aplicação do art. 71 do CP em detrimento do concurso material, como definiu o juízo de primeiro grau”, esclareceu o relator. Assim, Alexandre Buck deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação por estelionato, mas reduzindo a pena para três anos, um mês e dez dias de reclusão e 62 dias-multa e deferindo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Processo: 0001137-57.2002.4.01.3500 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
|
|
segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
TRF-1ª - Dono de imobiliária é condenado por estelionato ao fraudar saques de FGTS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário