sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Agência Brasil - Entra em vigor ampliação da cobertura de planos de saúde

Agência Brasil - Entra em vigor ampliação da cobertura de planos de saúde
Entrou em vigor ontem (2) a ampliação da cobertura obrigatória para beneficiários de planos de saúde, que inclui 37 medicamentos orais para tratamento domiciliar de câncer, além de 50 novos procedimentos como exames, consultas e cirurgias. As mudanças foram anunciadas em outubro pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

É a primeira vez que os planos de saúde terão que cobrir os custos com medicamentos via oral para o tratamento do câncer em casa. Com essa inclusão, passam a ser ofertados remédios para o tratamento de tumores de grande prevalência na população como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário. De acordo com a ANS, a forma de distribuição desses medicamentos ficará a cargo de cada operadora de plano de saúde.

Entre as inclusões na cobertura dos planos estão 28 cirurgias por videolaparoscopia (que reduzem o risco para o paciente e o tempo de internação), a obrigatoriedade de fornecimento de bolsas coletoras intestinais e urinárias para pacientes ostomizados, o tratamento de dores crônicas nas costas utilizando radiofrequência e o tratamento de tumores neuroendócrinos por medicina nuclear.

A ANS também definiu 22 critérios para o uso adequado de tecnologias no rastreamento e tratamento de 29 doenças genéticas. A medida amplia a cobertura obrigatória, com exames mais complexos.

A cobertura odontológica também foi ampliada com a inclusão de enxertos periodontais, teste de identificação da acidez da saliva e cirurgia de gengiva para facilitar a higienização dentária.

Além das inclusões, a ANS ampliou o uso de 44 procedimentos já ofertados. Entre eles, o exame PET Scan (procedimento que serve para detecção precoce de tumores ou de novos focos), que passa de três para oito indicações. O número de consultas e sessões com fonoaudiólogo e nutricionista também foi ampliado para casos específicos.

A cada dois anos, a agência revisa a lista mínima de procedimentos cobertos pelas operadoras. A ampliação atual beneficia 42,5 milhões de consumidores com plano de saúde de assistência médica e mais 18,7 milhões com planos exclusivamente odontológicos, de acordo com a ANS.

No caso de operadoras que não cumprirem a cobertura obrigatória, os consumidores devem entre em contato com o Disque ANS, no 0800 701 9656, para fazer denúncias ou comparecer a um dos 12 núcleos da agência instalados em todas as regiões do país. A ANS informa que as operadoras que não cumprirem a cobertura estão sujeitas a multa de R$ 80 mil por infração cometida.

A agência preparou um documento com perguntas e respostas para esclarecer dúvidas dos consumidores sobre o novo rol de procedimentos.

Em nota, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), entidade que reúne operadoras de planos de saúde, informou que a revisão do rol de procedimentos tem efeito sobre os custos, com previsão de crescimento das despesas das operadoras de saúde. Os impactos financeiros reais, no entanto, só poderão ser medidos a partir do próximo ano, de acordo com a federação.

“Os impactos dessas incorporações só poderão ser medidos a partir do ano subsequente ao início das novas coberturas obrigatórias, com o acompanhamento de sua execução. Mas o ideal seria que, previamente à incorporação desses procedimentos, a ANS analisasse a relação de custo-efetividade das novas incorporações, garantindo resultados assistenciais favoráveis aos beneficiários dos planos e, ao mesmo tempo, preservando o equilíbrio do sistema", diz a nota.

De acordo com a ANS, a inclusão das novas coberturas é avaliada por um ano e, caso a agência identifique impacto financeiro, este será avaliado no reajuste do ano seguinte, que é 2015. Pelas regras atuais, a ANS estabelece o reajuste apenas para os planos individuais e familiares e pode apenas sugerir o reajuste para os planos coletivos, que atendem a maior parte dos usuários.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF-1ª - Empresa deve ressarcir União de prejuízos advindos de acidente automobilístico

TRF-1ª - Empresa deve ressarcir União de prejuízos advindos de acidente automobilístico
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou a uma empresa que efetuasse o pagamento de R$ 4.613,07 à União, a título de indenização por danos materiais, como ressarcimento de prejuízos advindos de acidente automobilístico que atingiu bem de propriedade do ente público.

Na apelação, a organização empresarial sustenta que a União juntou à ação de cobrança apenas o laudo pericial feito pelo Ministério da Defesa em veículo de propriedade do Exército Brasileiro, sobre o qual se atribui à empresa a responsabilidade pelo acidente, “sendo que o juízo, não obstante ter encerrado a instrução processual, permitiu a juntada de documentos, com a especificação das avarias ocorridas”.

No entendimento da apelante, tal medida viola diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC). Alega também que a culpa do acidente deveria ser atribuída ao condutor que trafegava à frente do caminhão de sua propriedade e que o fechou, fazendo com que o motorista da empresa invadisse a outra faixa e colidisse com o carro da União. Por fim, afirma haver culpa concorrente do motorista do carro do Exército Brasileiro, “que estava com velocidade acima daquela permitida na via”.

Os argumentos foram recusados pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. “A ré se apega ao suposto desrespeito do juízo às regras processuais para se eximir da responsabilidade e pagamento de danos causados à União, em face de atitude culposa de seu motorista que, conduzindo veículo de sua propriedade, abalroou viatura do Exército Brasileiro”, salientou a magistrada.

A desembargadora esclareceu que, “mesmo tendo sido decretado o encerramento da instrução processual, o juiz pode reavaliar as provas existentes e determinar a apresentação daquelas destinadas a formar o seu convencimento para o julgamento da demanda”.

A relatora também discordou do argumento da recorrente de que a sentença foi proferida com base apenas em laudo pericial feito pelo Ministério da Defesa. “A sentença, além do laudo pericial feito pelo Grupo de Criminalística do Batalhão do Exército de Brasília, está pautada nas provas documentais, fotografias do acidente, prova testemunhal colhida em audiência, para determinar a culpa da ré além dos dois orçamentos apresentados para a delimitação do valor da indenização por danos materiais”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0028281-15.2002.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região/AASP

STJ mantém condenação de banco em razão de fraude contra contribuintes do ICMS

STJ mantém condenação de banco em razão de fraude contra contribuintes do ICMS
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco B. ao pagamento de indenização à empresa I. Importação e Exportação Ltda., referente aos danos morais e materiais sofridos em decorrência de fraude no recolhimento do ICMS aos cofres do estado do Rio de Janeiro. O colegiado entendeu que não houve culpa concorrente da empresa ao contratar despachantes que praticaram a fraude em conluio com uma gerente do banco.

A fraude ocorria com o aliciamento dos despachantes das empresas contribuintes, que, mediante pagamento, entregavam a uma quadrilha os cheques destinados à quitação do ICMS e recebiam as guias de recolhimento do tributo, com a inserção de quitação falsa.

Os cheques eram depositados nas contas correntes dos autores da fraude. Para isso, valiam-se da participação direta e fundamental de uma gerente do Banco B., que emprestava seu “aval” aos títulos.

Em decorrência do não recolhimento do ICMS, a Intermex foi multada duas vezes pela Fazenda do Rio de Janeiro, nos valores de R$ 1.284.278,70 e R$ 467.482,77. Na Justiça, a empresa alegou que sofreu danos material e moral.

Responsabilidade comprovada

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do Banco B. e o condenou a reembolsar a empresa por todos os valores pagos a título de ICMS que, por força da fraude, não foram recolhidos aos cofres da receita estadual, além de pagar R$ 350 mil pelos danos morais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apenas reduziu a indenização por danos morais para R$ 180 mil, considerando o princípio da razoabilidade. Entretanto, manteve o reembolso do valor desviado.

No STJ, a instituição financeira alegou que a empresa não provou o nexo causal entre a conduta imputada e o dano sofrido, principalmente porque parte da fraude teria ocorrido fora de suas dependências. Assim, haveria culpa concorrente ou exclusiva, e o Banco B. seria vítima da fraude tanto quanto a empresa, razão pela qual as responsabilidades deveriam ser divididas.

Na boca do caixa

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os funcionários do banco constataram a irregularidade dos endossos, mas não impediram o depósito dos cheques em conta alheia, pois havia a “validação” conferida pela gerente, integrante da quadrilha, que dava o seu visto nos títulos.

O ministro ressaltou também que tanto a sentença quanto a decisão do TJRJ foram enfáticas ao afirmar que a fraude ocorreu “na boca do caixa”, isto é, os desvios de dinheiro foram efetivados dentro das agências do banco. “Assim, não há como se esquivar da responsabilidade sob a alegação de fato ocorrido fora de suas dependências”, afirmou Salomão.

O relator lembrou ainda a Súmula 479 do STJ, segundo a qual, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Concorrência

Salomão entendeu também que não se pode falar em culpa concorrente ou, mais precisamente, concorrência de causas ou responsabilidades, uma vez que a conduta da empresa foi muito reduzida em relação à causa determinante da fraude.

Já a conduta da gerente do banco, segundo o ministro, era fundamental para o sucesso da quadrilha, com atuação direta e imediata por meio de ordens que possibilitavam saques ou depósitos em contas dos integrantes da organização criminosa.

Processo: REsp 1380974

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

TJSP - Agência de viagens é condenada por erro na emissão de bilhete aéreo

TJSP - Agência de viagens é condenada por erro na emissão de bilhete aéreo
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José dos Campos que condenou uma agência de viagens a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente. O motivo: a autora contratou um pacote turístico para ela e o namorado com destino a Balneário Camboriú (SC), mas não puderam embarcar porque o nome dele estava incorreto no bilhete emitido pela empresa.

A agência deve pagar R$ 6.225, com correção, pelos danos morais. Também foi condenada a devolver à cliente o valor da primeira parcela do financiamento; arcar com os custos do táxi até o aeroporto e cancelar as quatro últimas parcelas do pagamento da viagem.

Em seu recurso, a operadora alegava culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que fica a cargo do consumidor informar ao agente a grafia correta dos nomes dos passageiros para a emissão dos vouchers.

No entanto, para a turma julgadora ficou comprovada a falha na prestação de serviços. “A funcionária da requerida, quando da contratação, não agiu com a devida prudência na elaboração do contrato e na correta confecção do bilhete. A falha da apelante no cumprimento do contrato trouxe evidentes prejuízos para a apelada, que merece a devida indenização”, disse o relator do recurso, desembargador Claudio Hamilton.

Também participaram do julgamento, que aconteceu no último dia 10 e teve votação unânime, os desembargadores Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar.

Apelação nº 0013835-90.2011.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Primeira Seção julgará divergência sobre prescrição em reenquadramento funcional de servidor

STJ - Primeira Seção julgará divergência sobre prescrição em reenquadramento funcional de servidor
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do DF (TJDF) sobre prazo prescricional para reenquadramento funcional na carreira de auxiliar de educação.

No caso, um servidor aposentado ajuizou ação buscando o seu reenquadramento funcional da Classe A para a Classe B da carreira de auxiliar de educação, nos termos da Lei Distrital 3.319/04, uma vez que o seu pedido administrativo foi indeferido em outubro de 2006.

O TJDF considerou que não houve prescrição, uma vez que ela não atingiu o fundo de direito, já que a cada mês o pagamento foi realizado a menor. No mérito, o tribunal entendeu que o acesso à Classe B do cargo de assistente de educação deve ser concedido ao servidor que comprove tão somente a conclusão de curso do ensino fundamental, o que ocorreu no caso.

“Não resta a menor dúvida quanto ao direito do requerente à promoção na carreira, mesmo após a sua aposentadoria, pois o artigo 23 da Lei Distrital 3.319 dispõe que seus preceitos são extensivos aos aposentados, não se estabelecendo qualquer limitação”, afirmou a decisão.

Parcelas vencidas

Entretanto, o TJDF, no julgamento de embargos opostos pelo Distrito Federal, entendeu que, por terem decorrido mais de cinco anos entre a negativa do pedido administrativo (2/10/2006) e a propositura da ação (24/2/2013), houve a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Inconformado, o Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando que o tribunal deu à Súmula 85 do STJ e ao artigo 1º do Decreto 20.910/32 interpretação divergente daquela firmada pelo STJ, uma vez que seria de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, já que o servidor ajuizou a ação mais de cinco anos após o indeferimento administrativo do pedido de reenquadramento funcional.

Ato único

Em sua decisão, o ministro Esteves Lima ressaltou que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.

Da mesma forma, “tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido”.

Assim, o ministro considerou que, ao menos em um exame inicial, o TJDF realmente deu uma interpretação à Súmula 85 diferente da adotada pelo STJ, na medida em que entendeu sem importância o fato de que a ação foi ajuizada após transcorridos mais de cinco anos do indeferimento do pedido administrativo.

Além de aceitar o processamento do incidente de uniformização, o ministro Esteves Lima concedeu liminar a fim de suspender a tramitação dos processos em curso nos quais seja discutida a mesma controvérsia, até o julgamento do caso pela Primeira Seção do STJ.

Processo: Pet 10259

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem

STJ - Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão P. Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

Segundo o município, os apresentadores dos programas T. L., R. V. e R. V., transmitidos pela TV M. e pela Rádio 9. FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.

Direitos fundamentais

Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras.

Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão.

Ameaça à democracia

O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia.

“Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão.

Processo: REsp 1258389

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Juizados nos aeroportos registram 231 reclamações em época de natal

TJSP - Juizados nos aeroportos registram 231 reclamações em época de natal
 Os juizados especiais instalados nos dois aeroportos em São Paulo – Congonhas e Cumbica – registraram, de 20 a 26 de dezembro, 231 reclamações, com acordos em 45 delas, atingindo percentual de 19% de conciliações. No mesmo período foram prestados 240 atendimentos para orientações aos passageiros.

A falta de assistência pelas companhias aéreas (71) e a falta de informações (65) foram os fatos mais reclamados. Passageiros também procuraram os juizados por atrasos de voos (33) e problemas com bagagem (23), entre outros tipos de demandas. O overbooking foi a situação menos relatada (12).

Os juizados foram instalados em 2010, por meio do Provimento nº 11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão do crescente aumento de reclamações relacionadas ao serviço de transporte aéreo.

Fonte/AASP