quarta-feira, 4 de junho de 2014

TJMS - Universidade deverá indenizar ex-aluna por inscrição indevida no SPC

TJMS - Universidade deverá indenizar ex-aluna por inscrição indevida no SPC
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a dois recursos de apelação interpostos pela A. Educacional S/A e por L.B.S. - ambos inconformadas com decisão da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinado com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada.

Na sentença, o juiz julgou procedente pedido de L.B.S. para declarar inexistente débito consistente em quatro parcelas de R$ 269,19 e condenou a universidade a pagar R$ 10.000,00 por dano moral.

A A. pediu a reforma da sentença, afastando-se qualquer indenização de responsabilidade por ausência de fundamentação da decisão recorrida quanto à ocorrência de dano. L.B.S. pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.

Consta dos autos que em 2008 L.B.S. ingressou na universidade para continuar seu curso de Agronomia, concluído em julho de 2010. Neste mesmo ano, em decorrência de uma crise financeira, atrasou o pagamento de algumas mensalidades, que foram posteriormente objeto de negociação.

Ficou acordado que a estudante pagaria nove parcelas de R$ 269,19. Em 2011, após oferta de um considerável abatimento/desconto do valor devido, L.B.S. renegociou sua dívida. O novo acordo abarcou a integralidade do débito,incluídas as parcelas vencidas e vincendas.

Após o pagamento de duas parcelas, a estudante recebeu boleto constando apenas as parcelas vencidas. Procurada por L.B.S., a universidade alegou problema no sistema e que o desconto concedido não constaria dos boletos de pagamento. A estudante realizou os pagamentos e não houve mais cobranças.

Contudo, a estudante foi realizar compra em uma loja de calçados e descobriu que seu nome estava cadastrado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - negativação que tinha como objeto a dívida já quitada.

Para o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator da apelação, mesmo que a parte não comprove os danos que diz ter experimentado, a simples inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito já é suficiente, por si só, para causar danos morais, prescindindo de qualquer comprovação objetiva.

“É indiscutível que o cadastramento de uma pessoa junto a órgãos SERASA e SCPC gera induvidosa mácula ao conceito de honradez e dignidade do suposto devedor. Quem se vê incluído nos cadastros é imediatamente atingido pela pecha de mau-pagador ou inadimplente, não sendo necessário esforço para concluir que tal fato gera inquestionável sofrimento psíquico e moral, passível de reparação. Mantenho, portanto, a condenação à título de indenização por danos morais, não havendo que se falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida”, escreveu em seu voto.

Sobre o pedido de majoração do valor indenizatório, o relator apontou que a fixação do valor por danos morais deve considerar a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.

“Consideradas as particularidades do caso, como a capacidade financeira dos envolvidos (instituição de ensino superior x engenheira agrônoma) e a situação enfrentada pela autora, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estipulada na sentença em R$ 10.000,00 é suficiente a satisfazer a natureza punitiva, assim como compensa satisfatoriamente a vítima. Em face do exposto, nego provimento aos recursos interpostos por A. Educacional S/A e L.B.S., mantendo inalterada a sentença proferida em primeira instância”, votou o relator.

Processo: 0043476-61.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

AGU - Relação extraconjugal não pode ser considerada para fins previdenciários

AGU - Relação extraconjugal não pode ser considerada para fins previdenciários
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, a concessão indevida de pensão por morte para uma mulher que alegava ter União estável com segurado falecido. Os procuradores confirmaram que a situação não possui proteção jurídica para fins previdenciários e nem atende as exigências de união estável, necessária para a liberação do benefício.

A Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) explicaram que a pensão já havia sido concedida a outra pessoa que demonstrou a condição de companheira do falecido.

Os procuradores informaram, ainda, que a autora ação não comprovou que vivia com o falecido e que as testemunhas confirmaram que eles não mantinham relação conjugal, não moravam na mesma casa, não havia convivência pública e apenas se visitavam eventualmente. Segundo as unidades da AGU, a relação caracterizava concubinato impuro, prevista no artigo 1.727 do CC, o que impede o reconhecimento da condição de companheira.

A 1ª Vara Federal de Juiz de Fora concordou com os argumentos apresentados pela AGU e afastou a concessão do benefício irregular. "Tal relação não é abarcada pela proteção constitucional dispensada pelo art. 226, § 3º, inclusive a previdenciária. Desta forma, somente possuem proteção jurídica as relações entre pessoas desimpedidas de casar, conforme disposto no art. 1521, CC/2002", apontou a decisão.

A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processo: 5345-68.2013.4.01.3801

Fonte: Advocacia Geral da União/AASP

terça-feira, 3 de junho de 2014

TJSC - Avó paterna com boa situação financeira pagará 10% de sua renda a neto órfão de pai

TJSC - Avó paterna com boa situação financeira pagará 10% de sua renda a neto órfão de pai
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu parcialmente recurso de uma avó paterna contra decisão que lhe obrigou a pagar um salário mínimo por mês a seu neto - a título de alimentos - e fixou o montante para 10% de seus rendimentos brutos, ressalvados apenas os descontos obrigatórios com imposto de renda e previdência social.

No agravo, a defesa da idosa disse que a nora, viúva, recebe a pensão por morte do pai da criança, que estuda em escola pública, além de receber R$1,5 mil mensais pelo trabalho de manicure e possui dois veículos. Alegou que tem crescentes despesas médicas com o avanço da idade. Os desembargadores entenderam que a avó pode ajudar o neto, já quem tem bons rendimentos, sem esquecer de suas despesas médicas. Mas estas servem, apenas, para dimensionar o quantum da obrigação alimentar, e não, nesse caso, para eximir-se delas.

O desembargador Ronei Danielli, relator do agravo, destacou o fato de que a agravante é beneficiária de plano de saúde, em regime de coparticipação. A câmara concluiu que, em caso de alimentos provisórios, estabelecer o valor em salários mínimos, não é a decisão mais acertada, já que os rendimentos da avó são fixos. A melhor alternativa, segundo Ronei, é a adoção do rendimento bruto como parâmetro para a fixação da obrigação, que é mais benéfica às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a proporcionalidade almejada, com a aplicação de índices percentuais – neste caso, em 10%. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJMS - Revendedora de automóveis é condenada por furto de veículo de cliente

TJMS - Revendedora de automóveis é condenada por furto de veículo de cliente
O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação movida por P.A.J. contra uma revendedora de veículos, em razão do carro do autor ter sido furtado quando um funcionário da empresa utilizava o veículo sem a devida autorização. A revendedora foi condenada ao pagamento de R$ 34.304,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Narra o autor da ação que em maio de 2010 o filho dele deixou o veículo Ford F 1000, ano 1995, na revendedora ré, mediante contrato verbal de consignação em que ficou estipulado o pagamento de 2% sobre o valor da venda da caminhonete, que tinha valor mínimo de R$ 30 mil.

Alegou que o veículo foi anunciado no site da requerida e em um site de venda de automóveis, tendo comparecido diversas vezes com seu filho na loja ré e confirmado os termos do contrato verbal. No entanto, foi surpreendido com uma ligação do delegado da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos informando que seu veículo fora furtado na frente da casa do funcionário da revendedora.

Sustentou o autor que, ao procurar o representante da empresa, ele se fez de desentendido com a história e mencionou que o seu filho teria autorizado o funcionário a usar o veículo, o que não ocorreu. Após ter realizado o boletim de ocorrência, os representantes da revendedora foram à delegacia e, em um ato de má-fé, pediram que

fosse confeccionado um novo boletim de ocorrência, incluindo a parte que o filho do autor teria autorizado o funcionário a utilizar o veículo com objetivos pessoais.

Porém, segundo ele as únicas autorizações dadas em relação ao veículo foram para a troca de bateria e reparo mecânico. Desta forma, pediu que a empresa requerida efetuasse o pagamento de R$ 34.304,00 equivalente ao valor médio de mercado do veículo indicado, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a revendedora de veículos alegou que não fechou negócio jurídico escrito e nem verbal com o autor, de modo que jamais esteve com a guarda ou conservação do veículo para fins de venda ou qualquer outro negócio. Além disso, quem estava na posse do veículo era um funcionário. Por estas razões, informa a
revendedora que o autor não faz jus às indenizações.

De acordo com os autos, o juiz observou que o veículo foi furtado na frente da casa de um dos funcionários da revendedora. Além disso, a ré apenas alegou, mas não provou que o dono do veículo ou outra pessoa autorizou que o funcionário utilizasse o automóvel para fins particulares, ou seja, fica comprovado que o veículo estava sob responsabilidade da revendedora.

Desse modo, o magistrado concluiu que “a falta de diligência necessária na guarda do veículo sob sua responsabilidade e o furto do veículo deixam evidentes a falha na prestação dos serviços pela ré e dá causa a transtornos que vão além do mero dissabor, sobretudo ante a recusa quanto ao ressarcimento”.

Processo: 0046576-92.2010.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-1ª - Aluna que passou no vestibular sem ter concluído o ensino médio garante vaga no ensino superior

TRF-1ª - Aluna que passou no vestibular sem ter concluído o ensino médio garante vaga no ensino superior
Aluna que ainda não havia concluído o segundo grau e foi aprovada em vestibular, depois de ter garantida a matrícula por liminar, pode cursar a universidade, mesmo tendo a liminar anterior sido cassada. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região.

A requerente havia sido aprovada em 8.º lugar para o curso superior de Psicologia Integral sem ter concluído o ensino médio. A estudante informa que ingressou com mandado de segurança, obtendo liminar para realizar exame especial, previsto na Lei n.º 9.394/96, e que foi aprovada no exame, o que possibilitou sua matrícula no curso superior.

O Ministério Público Federal (MPF) havia recorrido da sentença que cassou a liminar, afirmando que a situação da aluna já estava consolidada, que ela realizara o exame previsto em lei e que obteve êxito, conseguindo o certificado pretendido.

O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, afirmou em seu voto: ”a impetrante realizou exame especial (supletivo), para fins de conclusão do ensino médio, em que obteve êxito, razão por que a posterior revogação do referido julgado, não tem o condão de tornar insubsistente o resultado por ela obtido no aludido exame, mormente em face da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais”.

A Turma, à unanimidade, acompanhou o relator.

Processo: 0000941-65.2013.4.01.3803/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação

STJ - Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação
Por não evitar que um empregado sem habilitação dirigisse veículo de sua propriedade e se envolvesse em acidente, uma empresa perdeu o direito à cobertura do seguro. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabia à empresa velar pelo uso adequado do bem segurado.

A S. Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação contra a seguradora depois que esta se recusou a ressarcir danos causados por acidente com um veículo da empresa. O prejuízo foi de R$ 33.488. A cobertura foi negada porque o motorista do carro da empresa não tinha carteira de habilitação.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento dos prejuízos sofridos pela empresa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que o condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento da indenização.

A S. interpôs recurso especial no STJ, alegando que o empregado utilizou o veículo sem autorização ou ciência do responsável, o que não configuraria agravamento intencional do risco por parte da segurada.

Culpa in vigilando

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal estadual. Para ela, ainda que o empregado tenha se apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa não deve ser afastada.

“À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora.

Processo: REsp1412816

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 2 de junho de 2014

TJMS - Hospital ganha direito a receber de município verba do SUS

TJMS - Hospital ganha direito a receber de município verba do SUS
Por maioria de votos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça garantiram o direito do hospital E.D.S.G.K. receber R$ 51.829,70 do município de Dourados, referentes ao atendimento especializado de sete pacientes que receberam tratamento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O hospital entrou com uma Ação de Cobrança após a administração municipal se negar a pagar o custeio do tratamento, por entender que outro hospital da cidade é que deveria fazer o atendimento médico-hospitalar de neurocirurgia, conforme o contrato firmado em 2010. Além disso, o município alegou que o hospital não possuía habilitação junto ao Ministério da Saúde para o atendimento de cirurgias neurológicas.

No entendimento do Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, ficou provado que o hospital prestou o serviço de alta complexidade nos pacientes do SUS, sendo que a conduta do município buscou apenas cumprir requisitos legais e burocráticos.

O magistrado lembrou, ainda, que o hospital particular, ao atender os pacientes do SUS, está fazendo as vezes da Administração Pública, uma vez que todos os brasileiros têm direito ao tratamento de saúde e, também, o SUS é de atribuição de todos os entes federativos. “Como é cediço, o Sistema Único de Saúde, que é composto pelos três entes federativos (Município, Estado e União), visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento ou ser submetido a determinado tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que a vida humana está acima de qualquer dispositivo contratual ou formalidade burocrática. “Por ter o Estado o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam, não é crível que vise o Estado, através da edição de Portarias ou acordos, restringir o alcance de uma norma constitucional (artigo 196), a ponto de vedar um direito garantido. Veja que, de um jeito ou de outro, o Estado terá o dever de garantir a saúde à população. Não há razoabilidade em se deixar de salvar uma vida pautando-se em contrato administrativo que limita a realização de determinado procedimento por determinado hospital”.

Processo: 0805933-51.2013.8.12.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP