| TJDFT - Casa de shows é condenada a indenizar consumidores por agressão | |
A
5ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma casa de shows a indenizar dois
consumidores que sofreram agressões por seguranças do estabelecimento.
Da sentença, cabe recurso.
Os autores (um rapaz e uma moça) relatam que, em 28/01/2012, foram ao estabelecimento da empresa para assistirem a um show, ocasião em que, no final do evento, foram agredidos fisicamente pelos seguranças da ré. Declaram que, no dia seguinte, registraram ocorrência na delegacia e foram submetidos a exame de corpo de delito perante o IML, oportunidade em que se constatou a existência das lesões sofridas pela primeira autora. Diante da revelia da parte ré, que deixou de oferecer defesa e de produzir prova em seu favor, e diante dos testemunhos colhidos em juízo, o julgador reputou verdadeira a alegação dos autores. No laudo do IML juntado aos consta que a autora sofreu diversas lesões, entre elas: 1) escoriação com edema traumático em temporal esquerda e na masseterina esquerda; 2) equimoses em: a) bucinadora esquerda, arroxeada; b) face anterior do terço superior do braço direito, avermelhada, irregular; c) joelho direito, arroxeada; e 3) ferida contusa pequena na mucosa da bochecha esquerda. Some-se a isso o relatório odontológico, no qual a dentista afirma que a primeira autora compareceu ao consultório "com hematomas intra-orais e apresentando alguns dentes abalados". Diante disso, restou demonstrada a existência de conduta ilícita por parte da ré, concluiu o juiz, ao entender que a situação vivenciada pelos autores, de terem sido agredidos fisicamente pelos prepostos da ré, foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. "A conduta ilícita do réu, destarte, ocasionou aos requerentes não só a dor física e o sofrimento psicológico, mas também o abalo da dignidade humana. Portanto, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor", acrescentou o magistrado. Assim, o juiz condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos materiais à primeira autora, relativa ao tratamento odontológico necessário para reparar as agressões sofridas, e danos morais a ambos os autores. Processo: 2012.07.1.028625-8 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP |
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terça-feira, 2 de setembro de 2014
TJDFT - Casa de shows é condenada a indenizar consumidores por agressão
TJSP determina que companheiro de servidor público falecido receba pensão
TJSP determina que companheiro de servidor público falecido receba pensão
Acordão
da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
reformou sentença da Comarca de Jacareí e acolheu pedido do companheiro
de um servidor público municipal falecido, para determinar que Instituto
de Previdência do Município (IPMJ) pague pensão desde a data do pedido
administrativo.
O relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy, afirmou em seu voto que a união estável do casal foi reconhecida em ação que tramitou na Vara de Família e Sucessões. “Os companheiros de servidores públicos são seus beneficiários em caso de morte. O parágrafo 3º do artigo 157 da Lei Municipal nº 13/1993 esclarece que se considera companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.”
Peiretti de Godoy também destacou: “A dependência econômica dos companheiros (as) é presumida, de modo que o direito ao benefício previdenciário decorre da mera comprovação da convivência em união estável. As conclusões não se abalam pela circunstância de se tratar nos autos de união homoafetiva”.
Os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Borelli Thomaz também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
O relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy, afirmou em seu voto que a união estável do casal foi reconhecida em ação que tramitou na Vara de Família e Sucessões. “Os companheiros de servidores públicos são seus beneficiários em caso de morte. O parágrafo 3º do artigo 157 da Lei Municipal nº 13/1993 esclarece que se considera companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.”
Peiretti de Godoy também destacou: “A dependência econômica dos companheiros (as) é presumida, de modo que o direito ao benefício previdenciário decorre da mera comprovação da convivência em união estável. As conclusões não se abalam pela circunstância de se tratar nos autos de união homoafetiva”.
Os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Borelli Thomaz também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
TRF-1ª - Indeferimento de estágio a aluno por débito de uma disciplina fere o princípio da razoabilidade
| TRF-1ª - Indeferimento de estágio a aluno por débito de uma disciplina fere o princípio da razoabilidade | |
A
6ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que o ato de instituição de ensino
superior (IES) que indefere o requerimento de estágio a aluno
regularmente matriculado, por estar em débito de uma disciplina do 3º
período, fere o princípio da razoabilidade.
A argumentação da IES é que o estudante não atenderia aos requisitos exigidos pela instituição para realização de estágio curricular não obrigatório, devido ao débito existente. O ato, segundo o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, demonstrou ser incorreto porque ficou provado nos autos que o aluno, com a anuência da entidade, já havia participado do programa de estágio em período anterior. No voto, o relator acatou como razões de decidir parte do que foi exposto pela sentença. “Está claro, portanto, que o estágio curricular se consubstancia em importante etapa da formação acadêmica, devendo ser incentivado pela instituição de ensino”, citou o magistrado. “Mais ainda, a instituição de ensino está obrigada a celebrar o termo de compromisso de estágio, salvo nas hipóteses de descumprimento dos requisitos legais pelo estudante ou pela parte concedente, devidamente evidenciado, não devendo, contudo, a instituição pública de ensino olvidar que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também devem ser atendidos pela Administração Pública”, concluiu. O magistrado finalizou o voto afirmando que o aluno já teria realizado o estágio – por força de liminar confirmada em sentença, de primeira instância – no período de 06.02.2012 a 31.12.2012. Dessa forma, “impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável”. A Turma acompanhou o voto do relator de forma unânime. Processo: 0006163-57.2012.4.01.3800/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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segunda-feira, 1 de setembro de 2014
TRF-4ª - Transtorno bipolar pode ser considerado doença grave com direito a aposentadoria integral
TRF-4ª - Transtorno bipolar pode ser considerado doença grave com direito a aposentadoria integral
Uma
servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno afetivo
bipolar obteve judicialmente o direito de converter sua aposentadoria
proporcional em integral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal de
Santo Ângelo (RS), negando recurso da União.
Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990.
Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito.
Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP
Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990.
Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito.
Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP
TRT-10ª - Empresa não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência
| TRT-10ª - Empresa não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência | |
A
P. M. Brasil Indústria e Comércio Ltda. não pode ser punida por demorar
para cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência.
A decisão é da juíza Mônica Ramos Emery, na 10ª Vara de Trabalho de
Brasília. Segundo ela, a aplicação da Lei 8.213/91,
que trata do tema, depende não só da oferta de vagas, mas também está
sujeita à vontade dos portadores de deficiência ou reabilitados, bem
como da existência de pessoas dispostas e qualificadas para ocuparem os
postos de trabalho disponíveis nas localidades onde se situam unidades
da empresa.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho acusa a fabricante de cigarros de não cumprir a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Em 2011, o órgão constatou que havia apenas 24 pessoas com deficiência na empresa, em um universo de 2.520 trabalhadores nos estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que as organizações devam contratar, do total de empregados do quadro funcional, 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Sendo assim, a P. M. deveria ter cerca de 150 empregados nessas condições. Nos autos, a empresa informou que a cota foi atingida em fevereiro de 2013. Para a magistrada, o objetivo da legislação não é apenas fazer cumprir uma porcentagem de vagas do total de empregados de uma organização. O intuito é a inserção, ou seja, a inclusão social de pessoas com deficiência, para que elas possam ampliar oportunidades sociais, pessoais e laborais. De acordo com provas produzidas, a P. M. não se manteve inerte diante na dificuldade de preenchimento da cota legal. Foram realizados avanços como divulgação de oferta de vagas, contatos com instituições que recebem pessoas com deficiência, oferecimento de capacitação para esses trabalhadores e ainda construção de estruturas de acessibilidade nas unidades. “Não basta apenas contratar por contratar. Ninguém discutiria que contratar uma pessoa com deficiência para simplesmente ‘encostá-la’ em qualquer cargo no interior de uma empresa fere a dignidade desse trabalhador. É por isso que a empresa, além de contratar, tem que treinar, habilitar, capacitar e, mais ainda, conscientizar os demais da necessidade de aceitar e receber esse profissional no meio ambiente do trabalho sem discriminação”, lembrou. Conforme a magistrada, esse tipo de contratação é lenta, contínua, porém crescente. “Políticas sociais, para terem efeitos duradouros, devem ter bases consistentes”, observou. Em sua sentença, a juíza Mônica Emery também não considerou necessária a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos, como solicitado pelo Ministério Público do Trabalho, pelo atraso no cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. “A ré não pode ser apenada por suprir as dificuldades encontradas na vida real para inserção de tais profissionais", fundamentou. Processo: nº 0001632-47.2011.5.10.010 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/AASP |
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TJSC - Cobrança de empréstimo não creditado ao tomador gera indenização por dano moral
| TJSC - Cobrança de empréstimo não creditado ao tomador gera indenização por dano moral | |
A
2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em decisão sob relatoria do
desembargador Luiz Fernando Boller, manteve condenação imposta a um
banco com agência estabelecida em município no Planalto Serrano, que
exigia de um cliente o adimplemento de cédula de crédito bancário, sem,
no entanto, ter disponibilizado a importância respectiva em favor do
tomador do mútuo.
Segundo o relator, a dívida teria sido contraída pelo cliente, em razão de encargos mais atraentes que aqueles pactuados com outro banco, prestando-se a liquidar o saldo devedor, o que acabou sendo frustrado pela desídia da casa bancária apelante, que, assim, fez com que o autor suportasse não só a exigibilidade de ambas as dívidas, como também experimentasse a constrangedora constatação da indevida inclusão de seu nome no rol de maus pagadores. Assim, ao não observar qualquer incorreção na fixação do valor indenizatório originalmente arbitrado, Boller rechaçou as pretensões do banco ofensor e do cliente vítima, que objetivavam a minoração e elevação da verba, nesta ordem. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.054404-5). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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TJGO - Mulher atropelada por ônibus dentro de terminal receberá R$ 120 mil
TJGO - Mulher atropelada por ônibus dentro de terminal receberá R$ 120 mil
A empresa R. A. foi condenada a pagar R$ 120 mil de indenização a mulher que teve a perna amputada devido a atropelamento por um ônibus da companhia. A quantia é referente a danos extrapatrimoniais, arbitrados em R$ 60 mil, e a danos morais e estéticos, de mesmo valor. Além disso, a vítima receberá pensão mensal vitalícia devido à perda da capacidade laboral. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
A sentença de primeiro grau favorável à mulher foi praticamente mantida pela magistrada: a única modificação foi em relação ao 13º salário, que deveria ser pago juntamente com a pensão. O acidente ocorreu no dia 22 de agosto de 2005, no Terminal I., em Goiânia. Além de perder a perna esquerda, a mulher sofreu lesões irreversíveis nos membros superiores, que provocaram diminuição dos movimentos.
A companhia de transporte havia recorrido sob alegação de que o acidente foi devido à culpa exclusiva da vítima e que os danos e lesões estéticas não foram comprovados. Contudo, a magistrada observou que a empresa é permissionária de serviço público e, portanto, tem responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa. Assim, basta comprovar o nexo causal e o dano decorrentes da atividade exercida para obrigar sua reparação. “Com base nos laudos periciais, é indubitável a ocorrência do dano moral e da lesão estética ocasionada pelas lesões sofridas pela autora”.
Processo: 200690436335
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
A empresa R. A. foi condenada a pagar R$ 120 mil de indenização a mulher que teve a perna amputada devido a atropelamento por um ônibus da companhia. A quantia é referente a danos extrapatrimoniais, arbitrados em R$ 60 mil, e a danos morais e estéticos, de mesmo valor. Além disso, a vítima receberá pensão mensal vitalícia devido à perda da capacidade laboral. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
A sentença de primeiro grau favorável à mulher foi praticamente mantida pela magistrada: a única modificação foi em relação ao 13º salário, que deveria ser pago juntamente com a pensão. O acidente ocorreu no dia 22 de agosto de 2005, no Terminal I., em Goiânia. Além de perder a perna esquerda, a mulher sofreu lesões irreversíveis nos membros superiores, que provocaram diminuição dos movimentos.
A companhia de transporte havia recorrido sob alegação de que o acidente foi devido à culpa exclusiva da vítima e que os danos e lesões estéticas não foram comprovados. Contudo, a magistrada observou que a empresa é permissionária de serviço público e, portanto, tem responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa. Assim, basta comprovar o nexo causal e o dano decorrentes da atividade exercida para obrigar sua reparação. “Com base nos laudos periciais, é indubitável a ocorrência do dano moral e da lesão estética ocasionada pelas lesões sofridas pela autora”.
Processo: 200690436335
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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