| TJDFT - Condomínio irregular em área de preservação ambiental não tem direito a serviços de água e esgoto | |
A
5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que julgou
improcedente ação movida pelo Condomínio da Chácara 38 de Vicente Pires
contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb
com vistas à obtenção de serviços de água e esgoto. De acordo com a
decisão colegiada, “a recusa da Caesb em prestar os serviços públicos
pleiteados pauta-se no princípio da legalidade e na prevenção de dano
irreversível ao meio ambiente”.
O condomínio, composto de 47 ocupações, informou nos autos que, embora o processo de regularização do local já tenha sido iniciado pela Administração de Vicente Pires, a Caesb se recusa a lhe prestar os serviços básicos de água e saneamento. Segundo afirmou, tal recusa só “serve para que os moradores adotem métodos sem a técnica adequada para dar um destino aos dejetos produzidos por centenas de pessoas e para suprir a necessidade vital de água". Requereu na Justiça a condenação da Caesb na obrigação de realizar a ligação do condomínio à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto já existentes naquela região administrativa. Em contestação, a Caesb informou que o condomínio é irregular, pois foi construído em terras públicas pertencentes à Terracap. Que está localizado em área de Preservação Permanente – APP e que não atende às exigências normativas para obtenção dos serviços solicitados e que o acolhimento do pedido implicaria em contrariar o princípio da legalidade. Alegou ainda que "foram os próprios condôminos que assumiram o risco de passar por essa situação ao ocupar área pública de forma irregular, e agora recorrer ao judiciário para ver legalizar o ilegal.“ A juíza da Vara do Meio Ambiente do DF julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida pelo condomínio. “A recusa da Caesb em prestar os serviços reclamados pauta-se nos princípios da legalidade, bem como na prevenção do dano ambiental, não padecendo de nenhum vício. Não há dúvidas de que o fornecimento de água no parcelamento irregular acaba funcionando como um "incentivo" à permanência da população na área. Aliás, esse argumento é utilizado em inúmeras demandas em trâmite neste juízo, sendo salutar qualquer forma de providências que vise a dificultar os parcelamentos irregulares”, concluiu a magistrada. Em grau de recurso, a Turma Cível decidiu no mesmo sentido. “o autor supostamente ocupou de forma irregular Área de Preservação Permanente, violando garantia da coletividade atual e futura a um meio ambiente hígido, não podendo pretender que seu direito seja sobreposto à maioria, em total detrimento do interesse da coletividade”, defendeu a relatora. A decisão colegiada foi unânime. Processo: 2012.01.1.038029-5 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP |
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terça-feira, 2 de dezembro de 2014
TJDFT - Condomínio irregular em área de preservação ambiental não tem direito a serviços de água e esgoto
STJ - Hospital do SUS não é parte legítima em cessão de direitos de valores do DPVAT
| STJ - Hospital do SUS não é parte legítima em cessão de direitos de valores do DPVAT | |
Em
julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de cessão de direitos do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Vias Terrestres (DPVAT), feita por uma vítima de acidente de trânsito
ao hospital que lhe prestou atendimento.
O recurso foi interposto pela Irmandade da S. C. de M. de Mogi Guaçu, em São Paulo. A instituição, conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), alegou que prestou assistência médico-hospitalar à vítima, em caráter particular, mediante cessão de direitos ao reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), uma vez que vítima se encontrava amparada pelo DPVAT. Entidade conveniada Como a seguradora efetuou apenas um reembolso parcial das despesas, a S. C. ajuizou ação de cobrança de complementação da indenização securitária. Sentença e apelação negaram o pedido. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não há impedimento ao beneficiário do seguro de ceder à entidade hospitalar o direito à indenização, mas isso só se aplica aos casos em que a vítima efetivamente teve de arcar com o pagamento das despesas médicas recebidas. Como a Santa Casa é uma entidade conveniada ao SUS, o acórdão considerou que “a vítima nada desembolsou em razão do tratamento médico realizado na entidade apelante, ou seja, não arcou com as despesas de assistência médica e suplementares nem teria de fazê-lo caso não houvesse a cessão de direitos para a apelante, não tendo, portanto, direito ao reembolso previsto na Lei n. 6.194/74”. Sem objeto No STJ, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a impossibilidade de cessão de direitos e negou o pedido da instituição. Segundo ele, “não se pode transmitir um direito que não se possui, isto é, o reembolso de despesa que não fora efetuada pela cedente, por isso o negócio jurídico operou no vazio, sem objeto, padecendo de nulidade insanável, nulo de pleno direito”. Salomão acrescentou ainda que, embora o caso apreciado tenha ocorrido antes da alteração do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 6.194/74 – que veda expressamente a cessão de direitos quando o atendimento for realizado pelo SUS –, a redação anterior levaria ao mesmo resultado, pois o dispositivo taxativamente estabelecia que a cobertura securitária era para reembolso à vítima, de despesas que efetuou, devidamente comprovadas. Processo: REsp 1325874 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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TJSP - Decisão condena casal que se apropriou de bens de parente idosa
| TJSP - Decisão condena casal que se apropriou de bens de parente idosa | |
O
filho e a nora de uma idosa, residentes na capital, foram condenados
por apropriação de bens, da pensão e do cartão bancário pertencentes à
vítima, para proveito próprio. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do
TJSP. Cada um deles foi sentenciado às penas de 1 ano e 2 meses de
reclusão e 7 meses de detenção, em regime aberto, substituídas essas
sanções por prestação de serviços à comunidade, limitação de finais de
semana e pagamento de prestação pecuniária.
Consta dos autos que, após o falecimento de uma filha, a idosa, portadora de Alzheimer, passou a morar com seu filho. Nesse período, o casal vendeu todos os móveis da residência da vítima, deteve seus documentos, sacaram mensalmente sua pensão e venderam um imóvel localizado no litoral, pertencente a ela, sem lhe destinar nenhum valor. O tratamento da doença foi interrompido por falta de pagamento do plano de saúde. A vítima voltou a morar sozinha em sua casa, que, vazia, dispunha apenas de um colchão jogado ao chão e um cobertor. Um vizinho a socorreu, alimentou-a e contatou a irmã dela, que a abrigou em sua casa. A vítima morreu durante a fase policial. Em seu voto, o relator Geraldo Luís Wohlers Silveira afirmou que os documentos juntados ao processo demonstraram a dilapidação patrimonial sofrida pela vítima. “O casal apresentou documentos no inquérito policial buscando comprovar despesas com a idosa, mas os cuidados ali demonstrados não guardam vínculo com o comportamento de quem deixa de pagar plano de saúde de uma senhora de 80 anos de idade, abandonando a anciã em um imóvel em precárias condições de habitação”, afirmou em voto. Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Luiz Toloza Neto também participaram da turma julgadora, que decidiu de forma unânime. Processo: Apelação 0089397-03.2012.8.26.0050 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
TJSP - Agente de viagens é condenado por fraude
| TJSP - Agente de viagens é condenado por fraude | |
A
5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou agente de viagens a indenizar homem que faria intercâmbio para
estudo. Os valores arbitrados foram de R$ 33,8 mil por danos materiais e
R$ 15 mil pelos danos morais.
O autor relatou que contratou pacote de intercâmbio para o Canadá com o homem, que dizia representar agência de turismo, assumindo a responsabilidade de providenciar os documentos necessários para a viagem e para a matricula do jovem na instituição de ensino estrangeira, o que não foi feito. Para o relator Moreira Viegas, ficou caracterizado que a situação enfrentada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, hipótese que implica indenização. “Restou evidenciado nos autos que o autor possuía real expectativa de realizar curso de aprimoramento no exterior, sendo certo que a fraude perpetrada pelo réu, levando o apelado a despender vultosa quantia em dinheiro, acarretou-lhe grande desgaste emocional”. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá. Apelação nº 0007448-70.2012.8.26.0562 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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STF - Associações são admitidas como “amici curiae” em ADI sobre propriedade industrial
| STF - Associações são admitidas como “amici curiae” em ADI sobre propriedade industrial | |
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o
ingresso da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa
(Interfarma) e da Associação Nacional de Defesa Vegetal (Andef) na
condição de amici curiae [amigos da Corte] na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5061. Nela, a Associação Brasileira das
Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades
(Abifina) solicita a declaração de inconstitucionalidade do artigo 40,
parágrafo único, da Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
O ministro Luiz Fux salientou que há pertinência entre a questão de fundo debatida na ADI e as atribuições institucionais da Interfarma e da Andef, o que autoriza as sua admissão no processo. Ele lembrou que o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não deve se restringir “ao mero cotejo de diplomas normativos”, e a intervenção do amici curiae permite a pluralização do debate, a fim de trazer elementos informativos possíveis e necessários ou novos argumentos para a solução da controvérsia. ADI A autora da ação direta, Abifina, alega que a norma questionada prorroga a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade por prazo indeterminado, em afronta ao artigo 5º, inciso XXIX, da CF, e desestimula a resolução, em tempo razoável, de processos administrativos de exame de pedidos de patentes, com violação aos princípios da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e da eficiência da administração pública (artigo 37, caput). A entidade argumenta que o dispositivo contestado desloca para os particulares a responsabilização pela demora do Estado em analisar os processos administrativos, em ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, violação à liberdade de concorrência e de iniciativa e ao princípio da defesa do consumidor. “A incerteza do prazo de vigência da patente provoca insegurança jurídica e atenta contra o direito adquirido de terceiros de explorar-lhe o objeto”, afirma. Por fim, alega afronta ao princípio da moralidade administrativa, pois “consagra a impunidade pela delonga indevida da Administração, contribui para e incentiva o desvio de finalidade no exercício da atividade estatal”. Em novembro de 2013, o relator da ADI adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP |
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TRF-3ª - União deve custear exames e consultas particulares a bebê que sofreu erro médico em hospital federal
| TRF-3ª - União deve custear exames e consultas particulares a bebê que sofreu erro médico em hospital federal | |
A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou
decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que concedeu liminar
para que a União custeasse exames e consultas particulares a um bebê
que, em virtude de nascimento prematuro, passou por um cateterismo
umbilical no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul e, por erro médico, o fragmento do cateter foi
deixado em seu corpo, causando inúmeras complicações, como infecções nas
vias aéreas superiores e pressão alta.
A liminar determinou que a União e o Hospital disponibilizassem a quantia de R$ 1.200,00 para esses procedimentos e oferecesse pronto atendimento, locomoção por ambulância e tudo o que se fizesse necessário para resguardar a saúde do bebê e seu direito à vida. O juiz afirmou em sua sentença que, mais do que um caráter antecipatório, a medida tem caráter acautelatório do bem jurídico supremo: a vida. Ele afirmou ainda que, além do inequívoco erro procedimental, a experiência prática e o conhecimento do espírito humano recomendam que a criança seja submetida a exames médicos desvinculados do Hospital Universitário, pois o espírito corporativo, ainda que inconscientemente, poderia afetar o julgamento científico de seu estado clínico pelos médicos vinculados à universidade. A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, concluiu que o juiz de primeiro grau agiu com acerto ao determinar o depósito de quantia suficiente para o pagamento das consultas e exames necessários, a serem realizados por médicos particulares. Ela afirmou ainda que a União deve atuar em prol da vida, empreendendo todos os esforços necessários para viabilizar a recuperação integral do estado de saúde do menor, pois o acesso à saúde é direito do cidadão, expressamente previsto na CR e deve ser garantido, de forma plena, pela União, Estados e Municípios. Processo: Agravo de instrumento 0029195-59.2010.4.03.0000/MS Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP |
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STJ - Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal
| STJ - Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal | |
Para
obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a
Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências
em busca de bens penhoráveis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que entre as
diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud (penhora
on-line) e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran
ou Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais admitido na corte superior. O centro da controvérsia é a interpretação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos. O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial para decretação da indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto ao último requisito, o ministro relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis. Recusa No caso julgado como recurso repetitivo, mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor, ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear bens e direitos do devedor para fins de indisponibilidade. No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de bens passíveis de penhora. O caso Em 2004, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária no valor de R$ 346.982,12. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente. O juiz negou o pedido, e o TRF3 ratificou a decisão sob o argumento de que “não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados [sócios]”, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados. Recurso Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa perspectiva. No recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF3 ter considerado não haver o esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. Por isso, no caso concreto, a Primeira Seção determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a questão, agora com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo. Processo: REsp 1377507 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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