terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

TJSP condena hospital e plano de saúde a indenizar paciente

TJSP condena hospital e plano de saúde a indenizar paciente
A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um hospital e uma operadora de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil a uma mulher e seu filho. Em 2012, o menino, que tinha 12 anos, foi submetido a uma cirurgia, mas, na sala de recuperação pós-anestésica, teve parada cardiorrespiratória que deixou sequelas permanentes, como problemas de locomoção, deglutição e grave comprometimento neurológico.

Além dos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil pelos danos estéticos; pensão mensal para a mãe de dois salários mínimos até a data em que completar 74 anos; pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos para o menino; indenização por danos materiais em razão das despesas médicas; além do custeio de todos os procedimentos necessários para a recuperação do jovem.

De acordo com a sentença, a perícia médica constatou que o paciente não recebeu o devido monitoramento e supervisão no momento da parada cardíaca. Por essa razão, ficou sem oxigenação cerebral, o que foi determinante para a sua condição atual. “Em análise aos documentos fornecidos pelo hospital, é possível concluir que a sala de recuperação pós-anestésica não apresentava o quadro mínimo necessário segundo a literatura médica, o que certamente agravou ainda mais o problema do paciente, além de evidenciar a falta de monitoramento adequado”, afirmou o juiz prolator da decisão, Frederico dos Santos Messias.

O magistrado destacou que a operadora de plano de saúde também é responsável pelos danos causados por seus credenciados. “Trata-se de relação de consumo. Por certo o credenciamento de certos médicos ou hospitais agrega valor ao plano de saúde, influenciando diretamente a escolha do consumidor.”

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJDFT - Empresa aérea é condenada a indenizar devido à vazamento de água durante voo

TJDFT - Empresa aérea é condenada a indenizar devido à vazamento de água durante voo
O 2º Juizado Cível de Brasília condenou companhia aérea a indenizar passageira vítima de vazamento de água sobre sua poltrona, durante longo trajeto internacional. Da decisão, cabe recurso.

A autora conta que, em retorno ao país, no dia 6/12/14, em voo procedente de Miami para Brasília, teve uma desagradável surpresa. Quando chegou ao assento constante de seu cartão de embarque, verificou que a poltrona e o saco do cobertor estavam úmidos. Tendo relatado o fato ao comissário, este afirmou que a situação era decorrente da condensação do ar da aeronave e que tudo voltaria ao normal assim que o avião decolasse. Todavia, o problema agravou-se por ocasião da decolagem, pois a água que procedia da saída de ar aumentou de tal forma que jorrou na face, cabeça e ombros da autora, encharcando-a completamente. Alega, por fim, que a situação (ficar por longo período exposta, com a roupa molhada e sob forte ar condicionado) só piorou seu estado de saúde, uma vez que já se encontrava resfriada.

Na decisão, o juiz registra que: "O serviço prestado pela ré, desidioso e inoperante, provocou violação à integridade física e psiquíca da autora, submetida a total falta de assistência material e moral da empresa aérea. O fato denunciado, segundo o contexto probatório, revela dissabor que extrapola mero aborrecimento do cotidiano, pois a situação vivenciada pela usuária do transporte aéreo afrontou direito fundamental e passível de indenização (art. 5º, V e X, da CF).

Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, o julgador condenou a ré a pagar a autora, em decorrência dos danos morais suportados, o valor de R$6.000,00, acrescido de juros de mora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

TJDFT - Exigência de cheque caução para internação em UTI gera indenização por danos morais

TJDFT - Exigência de cheque caução para internação em UTI gera indenização por danos morais
O Hospital S. H. foi condenado a pagar indenização aos filhos de uma paciente por exigir cheque caução como condição para interná-la na UTI. A sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho foi mantida, em parte, pela 4ª Turma Cível do TJDFT. Os dois filhos receberão R$ 5 mil de danos morais, cada, mas terão que pagar pelo serviço médico prestado antes do óbito da enferma.

Os autores contaram que, no dia 9 de abril de 2012, levaram a genitora, em estado grave, à emergência do S. H. Após exames, foi constatada a necessidade de internação na UTI, mas, para isso, o hospital exigiu um cheque caução no valor de R$ 25 mil. Por não terem cheque naquele momento, precisaram correr em casa para pegá-lo, mas, nesse ínterim, a mãe deles veio a falecer. Pediram a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil para cada.

Em contestação, o hospital sustentou que o atendimento da paciente foi realizado sem qualquer exigência de cheque, que em nenhum momento houve interrupção do serviço por falta da garantia e que óbito ocorreu pela gravidade do quadro clínico da enferma e não por culpa da equipe médica. Pediu a reconvenção do feito por litigância de má-fé, alegando que os autores subverteram a verdade dos fatos, difamando o hospital e maculando o conceito público que o S. H. goza. Requereu a condenação deles ao pagamento de danos morais e das despesas dos procedimentos realizados durante o atendimento.

Em resposta à reconvenção, os filhos defenderam que as despesas médicas não eram mais de responsabilidade deles e sim do espólio, já que a mãe falecera.

A juíza da 1ª Instância julgou procedente o pedido dos filhos e improcedente o pedido do hospital, condenando-o a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação do hospital ao dever de indenizar, mas determinou que um dos filhos, o inventariante, pagasse as despesas relativas ao serviço médico prestado, no valor de R$ 8. 351,59. “A exigência irregular de caução para a internação atenta contra o equilíbrio psicológico dos parentes que se encontram em situação de fragilidade emocional pela gravidade do estado de saúde do ente querido. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da personalidade, posto que embebidos da presunção oriunda das máximas da experiência comum”, concluiu o relator.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2012.06.1.016080-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP
   

TRF-1ª - Princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela em crimes ambientais

TRF-1ª - Princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela em crimes ambientais
A utilização de varas, caniços e molinetes para pesca em local interditado, com inexpressiva ou nenhuma lesão ao bem jurídico tutelado, autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Essa foi a fundamentação adotada pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra três pescadores.

Em apelação, o MPF sustentou ser impossível aplicar ao caso o princípio da insignificância, pois se trata de crime formal, já que “o ato de pescar não se identifica somente com a ação de capturar peixe, mas corresponde sim a todo ato tendente a retirar do rio os espécimes”. Enfatizou que “a criminalização da pesca em local proibido insere-se na busca pela preservação da natureza como um todo, objetivando evitar ações humanas que a degenerem, por todos os meios”. Com esses argumentos, requereu o regular prosseguimento do feito.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, a sentença está correta em todos os seus termos. No voto, o magistrado explicou que o direito penal, em face do seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ser chamado a punir condutas de pouca ou nenhuma lesividade em relação ao bem jurídico tutelado. Por essa razão, “a hipótese dos autos permite tal excepcionalidade. Os acusados foram flagrados com petrechos permitidos em atos de pesca, mas sem nenhum pescado”, disse.

O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que: “a utilização de varas, caniços e molinetes para pesca em local interditado, sem sucesso na empreitada, não justifica a persecução penal, por absoluta falta de adequação social, o que aconselha a aplicação, em caráter excepcional, do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão de tipicidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000121-65.2012.4.01.3808/AASP

 


TJSP - Banco é condenado a indenizar cliente vítima de fraude

TJSP - Banco é condenado a indenizar cliente vítima de fraude
Uma instituição financeira foi condenada pela Justiça de Amparo a indenizar uma cliente, vítima de clonagem de cartão. Ela receberá R$ 56 mil por danos materiais – valor equivalente ao movimentado pelos falsários em sua conta corrente e também por meio de cartão de crédito – e R$ 3,5 mil por danos morais.

De acordo com a consumidora, ela deparava havia tempos com transações não autorizadas por ela e não realizadas com seus cartões bancários, além de movimentações estranhas em conta. O banco apresentou defesa fora do prazo legal.

Para o juiz Fernando Leonardi Campanella, da 1ª Vara Judicial, a instituição não comprovou a responsabilidade da autora nas compras e transações apresentadas por ela na ação indenizatória. “Não se desconhece o esforço das instituições financeiras para reduzir os riscos de falha no sistema de segurança, com o emprego de cartões magnéticos com chip integrado. Todavia não há como descartar, de forma inequívoca, a hipótese de ocorrência de fraudes e prejuízos aos clientes, mormente quando as compras se realizam através da rede mundial de computadores”, afirmou em sentença.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª - Faculdade é condenada a expedir diploma de curso já extinto pelo MEC

TRF-1ª - Faculdade é condenada a expedir diploma de curso já extinto pelo MEC
A 6ª Turma do TRF/1ª Região confirmou sentença que determinou à Faculdade Resende de Freitas (UERFSF), em Utaúba/MT, a expedição do registro definitivo do diploma de uma aluna do curso de Administração.

A estudante impetrou mandado de segurança contra ato do diretor-geral da instituição de ensino, alegando que concluiu o curso de forma regular, em 07/12/2010, e colou grau em 10/12/2010, mas que o diretor recusou-se a expedir os diplomas aos alunos. Afirma a requerente, ainda, que o curso era regularizado pelo MEC.

Embora o curso tenha sido autorizado pela Portaria Normativa nº 40, de 13/12/2007 e pela Portaria MEC nº 143,1 de 2003, foi extinto por irregularidades constatadas posteriormente, e os alunos não receberam seus diplomas, embora tenham cumprido toda a grade curricular de Administração e até colado grau.

Atendido o pedido em primeira instância, o processo veio para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para revisão da sentença, sob a relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques,

O magistrado entendeu corretos os fundamentos da sentença, considerando que “A impetrante demonstrou o cumprimento de todos os requisitos para a expedição e registro de seu diploma de bacharel em Administração, tais como aprovação em todas as matérias, colação de grau, entre outros requisitos. Ademais, o curso tem autorização pelo MEC (Portaria MEC 1431) e pode ser considerado reconhecido, em razão da aplicação da Portaria Normativa nº 40 de 13/12/2007, que preceitua em seu art. 3º que “os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.”

O relator afirmou também que tal entendimento é amparado pela jurisprudência do TRF1. Assim, a Turma reconheceu o direito da impetrante ao registro definitivo de seu diploma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0007953-22.2011.4.01.3603

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

DPE-SP obtém decisão que obriga Hospital das Clínicas continuar tratamento de paciente com fibromialgia

DPE-SP obtém decisão que obriga Hospital das Clínicas continuar tratamento de paciente com fibromialgia
A Defensoria Pública de SP obteve em 21/1 uma decisão liminar que obriga o Hospital das Clínicas (HC) de São Paulo a realizar o tratamento médico de estimulação magnética transcraniana, conforme prescrição médica, a um paciente diagnosticado com fibromialgia.

Desde 2010, Leonardo (nome fictício) sofre com dores em todo o corpo, apresenta um quadro depressivo e tem dificuldades para dormir, tendo sido obrigado a trancar a faculdade de engenharia que cursava. Após realizar diversos exames e passar por várias consultas médicas, recebeu, em 2013, o diagnóstico do quadro de fibromialgia e, desde então, passa por diversos tratamentos no Hospital das Clínicas, com a finalidade de atenuar as suas dores e insônia. Leonardo também faz uso contínuo de diversos medicamentos, como antidepressivos e tranquilizantes, sem que haja uma melhora substancial em seu quadro clínico.

A situação médica de Leonardo fez com que ele fosse tratado dentro do HC, no Instituto de Medicina Física e Reabilitação, pelo chamado "grupo da dor", formado por médicos de diversas especialidades. Lá, foi submetido à sessões de estimulação transcraniana por corrente contínua e estimulação magnética transcraniana, sessões essas que resultaram numa melhora do quadro da dor, da falta de sono e de outros sintomas. Além disso, Leonardo pode reduzir a quantidade de remédios que ingeria diariamente.

No entanto, ao pleitear a continuidade do tratamento por estimulação magnética transcraniana, tal como prescrito pelos médicos do próprio HC, Leonardo foi informado que deveria pagar pelas demais sessões, ao custo de R$ 350,00 cada uma, uma vez que o tratamento teria sido feito gratuitamente somente a título de pesquisa.

Leonardo, que mora na cidade de Praia Grande, procurou então a unidade da Defensoria Pública na cidade. O Defensor Público Gustavo Goldzveig elaborou a petição inicial e encaminhou o caso para a Capital, para propositura da ação. Para ele, a necessidade de estimulação magnética transcraniana está fundamentada pelos médicos que acompanham Leonardo, de modo que é necessário que o HC realize o tratamento gratuitamente. "O paciente é acompanhado de perto pelo Hospital das Clínicas, que é instituição pública e, portanto, deve fornecer gratuitamente os tratamentos à disposição aos seus pacientes".

Na decisão, a Juíza Lais Helena Bresser Lang Amaral, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu a medida liminar para que as sessões sejam realizadas, na forma prescrita pelo médico responsável. “As alegações e os documentos denotam o grave estado de saúde que acomete Leonardo, a prejudicar o exercício de suas atividades diárias em virtude de fortes dores, que não vem respondendo a tratamento meramente medicamentoso, tendo-lhe sido indicado sessões de estimulação magnética transcraniana, a que foi submetido, com resposta favorável, negando-se contudo o poder público à continuidade do tratamento de forma gratuita. Tratando-se de evento com risco à integridade física do cidadão, a liminar deve ser deferida para a realização das sessões”.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo/AASP