| TJSP condena hospital e plano de saúde a indenizar paciente | |
A
4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um hospital e uma operadora
de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$
500 mil a uma mulher e seu filho. Em 2012, o menino, que tinha 12 anos,
foi submetido a uma cirurgia, mas, na sala de recuperação
pós-anestésica, teve parada cardiorrespiratória que deixou sequelas
permanentes, como problemas de locomoção, deglutição e grave
comprometimento neurológico.
Além dos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil pelos danos estéticos; pensão mensal para a mãe de dois salários mínimos até a data em que completar 74 anos; pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos para o menino; indenização por danos materiais em razão das despesas médicas; além do custeio de todos os procedimentos necessários para a recuperação do jovem. De acordo com a sentença, a perícia médica constatou que o paciente não recebeu o devido monitoramento e supervisão no momento da parada cardíaca. Por essa razão, ficou sem oxigenação cerebral, o que foi determinante para a sua condição atual. “Em análise aos documentos fornecidos pelo hospital, é possível concluir que a sala de recuperação pós-anestésica não apresentava o quadro mínimo necessário segundo a literatura médica, o que certamente agravou ainda mais o problema do paciente, além de evidenciar a falta de monitoramento adequado”, afirmou o juiz prolator da decisão, Frederico dos Santos Messias. O magistrado destacou que a operadora de plano de saúde também é responsável pelos danos causados por seus credenciados. “Trata-se de relação de consumo. Por certo o credenciamento de certos médicos ou hospitais agrega valor ao plano de saúde, influenciando diretamente a escolha do consumidor.” Cabe recurso da decisão. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
TJSP condena hospital e plano de saúde a indenizar paciente
TJDFT - Empresa aérea é condenada a indenizar devido à vazamento de água durante voo
TJDFT - Empresa aérea é condenada a indenizar devido à vazamento de água durante voo
O
2º Juizado Cível de Brasília condenou companhia aérea a indenizar
passageira vítima de vazamento de água sobre sua poltrona, durante longo
trajeto internacional. Da decisão, cabe recurso.
A autora conta que, em retorno ao país, no dia 6/12/14, em voo procedente de Miami para Brasília, teve uma desagradável surpresa. Quando chegou ao assento constante de seu cartão de embarque, verificou que a poltrona e o saco do cobertor estavam úmidos. Tendo relatado o fato ao comissário, este afirmou que a situação era decorrente da condensação do ar da aeronave e que tudo voltaria ao normal assim que o avião decolasse. Todavia, o problema agravou-se por ocasião da decolagem, pois a água que procedia da saída de ar aumentou de tal forma que jorrou na face, cabeça e ombros da autora, encharcando-a completamente. Alega, por fim, que a situação (ficar por longo período exposta, com a roupa molhada e sob forte ar condicionado) só piorou seu estado de saúde, uma vez que já se encontrava resfriada.
Na decisão, o juiz registra que: "O serviço prestado pela ré, desidioso e inoperante, provocou violação à integridade física e psiquíca da autora, submetida a total falta de assistência material e moral da empresa aérea. O fato denunciado, segundo o contexto probatório, revela dissabor que extrapola mero aborrecimento do cotidiano, pois a situação vivenciada pela usuária do transporte aéreo afrontou direito fundamental e passível de indenização (art. 5º, V e X, da CF).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, o julgador condenou a ré a pagar a autora, em decorrência dos danos morais suportados, o valor de R$6.000,00, acrescido de juros de mora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP
A autora conta que, em retorno ao país, no dia 6/12/14, em voo procedente de Miami para Brasília, teve uma desagradável surpresa. Quando chegou ao assento constante de seu cartão de embarque, verificou que a poltrona e o saco do cobertor estavam úmidos. Tendo relatado o fato ao comissário, este afirmou que a situação era decorrente da condensação do ar da aeronave e que tudo voltaria ao normal assim que o avião decolasse. Todavia, o problema agravou-se por ocasião da decolagem, pois a água que procedia da saída de ar aumentou de tal forma que jorrou na face, cabeça e ombros da autora, encharcando-a completamente. Alega, por fim, que a situação (ficar por longo período exposta, com a roupa molhada e sob forte ar condicionado) só piorou seu estado de saúde, uma vez que já se encontrava resfriada.
Na decisão, o juiz registra que: "O serviço prestado pela ré, desidioso e inoperante, provocou violação à integridade física e psiquíca da autora, submetida a total falta de assistência material e moral da empresa aérea. O fato denunciado, segundo o contexto probatório, revela dissabor que extrapola mero aborrecimento do cotidiano, pois a situação vivenciada pela usuária do transporte aéreo afrontou direito fundamental e passível de indenização (art. 5º, V e X, da CF).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, o julgador condenou a ré a pagar a autora, em decorrência dos danos morais suportados, o valor de R$6.000,00, acrescido de juros de mora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
TJDFT - Exigência de cheque caução para internação em UTI gera indenização por danos morais
| TJDFT - Exigência de cheque caução para internação em UTI gera indenização por danos morais | ||
O
Hospital S. H. foi condenado a pagar indenização aos filhos de uma
paciente por exigir cheque caução como condição para interná-la na UTI. A
sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho foi mantida, em parte,
pela 4ª Turma Cível do TJDFT. Os dois filhos receberão R$ 5 mil de
danos morais, cada, mas terão que pagar pelo serviço médico prestado
antes do óbito da enferma.
Os autores contaram que, no dia 9 de abril de 2012, levaram a genitora, em estado grave, à emergência do S. H. Após exames, foi constatada a necessidade de internação na UTI, mas, para isso, o hospital exigiu um cheque caução no valor de R$ 25 mil. Por não terem cheque naquele momento, precisaram correr em casa para pegá-lo, mas, nesse ínterim, a mãe deles veio a falecer. Pediram a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil para cada. Em contestação, o hospital sustentou que o atendimento da paciente foi realizado sem qualquer exigência de cheque, que em nenhum momento houve interrupção do serviço por falta da garantia e que óbito ocorreu pela gravidade do quadro clínico da enferma e não por culpa da equipe médica. Pediu a reconvenção do feito por litigância de má-fé, alegando que os autores subverteram a verdade dos fatos, difamando o hospital e maculando o conceito público que o S. H. goza. Requereu a condenação deles ao pagamento de danos morais e das despesas dos procedimentos realizados durante o atendimento. Em resposta à reconvenção, os filhos defenderam que as despesas médicas não eram mais de responsabilidade deles e sim do espólio, já que a mãe falecera. A juíza da 1ª Instância julgou procedente o pedido dos filhos e improcedente o pedido do hospital, condenando-o a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores. Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação do hospital ao dever de indenizar, mas determinou que um dos filhos, o inventariante, pagasse as despesas relativas ao serviço médico prestado, no valor de R$ 8. 351,59. “A exigência irregular de caução para a internação atenta contra o equilíbrio psicológico dos parentes que se encontram em situação de fragilidade emocional pela gravidade do estado de saúde do ente querido. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da personalidade, posto que embebidos da presunção oriunda das máximas da experiência comum”, concluiu o relator. A decisão colegiada foi unânime. Processo: 2012.06.1.016080-9 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP |
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TRF-1ª - Princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela em crimes ambientais
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TJSP - Banco é condenado a indenizar cliente vítima de fraude
| TJSP - Banco é condenado a indenizar cliente vítima de fraude | |
Uma
instituição financeira foi condenada pela Justiça de Amparo a indenizar
uma cliente, vítima de clonagem de cartão. Ela receberá R$ 56 mil por
danos materiais – valor equivalente ao movimentado pelos falsários em
sua conta corrente e também por meio de cartão de crédito – e R$ 3,5 mil
por danos morais.
De acordo com a consumidora, ela deparava havia tempos com transações não autorizadas por ela e não realizadas com seus cartões bancários, além de movimentações estranhas em conta. O banco apresentou defesa fora do prazo legal. Para o juiz Fernando Leonardi Campanella, da 1ª Vara Judicial, a instituição não comprovou a responsabilidade da autora nas compras e transações apresentadas por ela na ação indenizatória. “Não se desconhece o esforço das instituições financeiras para reduzir os riscos de falha no sistema de segurança, com o emprego de cartões magnéticos com chip integrado. Todavia não há como descartar, de forma inequívoca, a hipótese de ocorrência de fraudes e prejuízos aos clientes, mormente quando as compras se realizam através da rede mundial de computadores”, afirmou em sentença. Cabe recurso da decisão. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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TRF-1ª - Faculdade é condenada a expedir diploma de curso já extinto pelo MEC
| TRF-1ª - Faculdade é condenada a expedir diploma de curso já extinto pelo MEC | |
A
6ª Turma do TRF/1ª Região confirmou sentença que determinou à Faculdade
Resende de Freitas (UERFSF), em Utaúba/MT, a expedição do registro
definitivo do diploma de uma aluna do curso de Administração.
A estudante impetrou mandado de segurança contra ato do diretor-geral da instituição de ensino, alegando que concluiu o curso de forma regular, em 07/12/2010, e colou grau em 10/12/2010, mas que o diretor recusou-se a expedir os diplomas aos alunos. Afirma a requerente, ainda, que o curso era regularizado pelo MEC. Embora o curso tenha sido autorizado pela Portaria Normativa nº 40, de 13/12/2007 e pela Portaria MEC nº 143,1 de 2003, foi extinto por irregularidades constatadas posteriormente, e os alunos não receberam seus diplomas, embora tenham cumprido toda a grade curricular de Administração e até colado grau. Atendido o pedido em primeira instância, o processo veio para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para revisão da sentença, sob a relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, O magistrado entendeu corretos os fundamentos da sentença, considerando que “A impetrante demonstrou o cumprimento de todos os requisitos para a expedição e registro de seu diploma de bacharel em Administração, tais como aprovação em todas as matérias, colação de grau, entre outros requisitos. Ademais, o curso tem autorização pelo MEC (Portaria MEC 1431) e pode ser considerado reconhecido, em razão da aplicação da Portaria Normativa nº 40 de 13/12/2007, que preceitua em seu art. 3º que “os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.” O relator afirmou também que tal entendimento é amparado pela jurisprudência do TRF1. Assim, a Turma reconheceu o direito da impetrante ao registro definitivo de seu diploma. A decisão foi unânime. Processo: 0007953-22.2011.4.01.3603 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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DPE-SP obtém decisão que obriga Hospital das Clínicas continuar tratamento de paciente com fibromialgia
| DPE-SP obtém decisão que obriga Hospital das Clínicas continuar tratamento de paciente com fibromialgia | |
A
Defensoria Pública de SP obteve em 21/1 uma decisão liminar que obriga o
Hospital das Clínicas (HC) de São Paulo a realizar o tratamento médico
de estimulação magnética transcraniana, conforme prescrição médica, a um
paciente diagnosticado com fibromialgia.
Desde 2010, Leonardo (nome fictício) sofre com dores em todo o corpo, apresenta um quadro depressivo e tem dificuldades para dormir, tendo sido obrigado a trancar a faculdade de engenharia que cursava. Após realizar diversos exames e passar por várias consultas médicas, recebeu, em 2013, o diagnóstico do quadro de fibromialgia e, desde então, passa por diversos tratamentos no Hospital das Clínicas, com a finalidade de atenuar as suas dores e insônia. Leonardo também faz uso contínuo de diversos medicamentos, como antidepressivos e tranquilizantes, sem que haja uma melhora substancial em seu quadro clínico. A situação médica de Leonardo fez com que ele fosse tratado dentro do HC, no Instituto de Medicina Física e Reabilitação, pelo chamado "grupo da dor", formado por médicos de diversas especialidades. Lá, foi submetido à sessões de estimulação transcraniana por corrente contínua e estimulação magnética transcraniana, sessões essas que resultaram numa melhora do quadro da dor, da falta de sono e de outros sintomas. Além disso, Leonardo pode reduzir a quantidade de remédios que ingeria diariamente. No entanto, ao pleitear a continuidade do tratamento por estimulação magnética transcraniana, tal como prescrito pelos médicos do próprio HC, Leonardo foi informado que deveria pagar pelas demais sessões, ao custo de R$ 350,00 cada uma, uma vez que o tratamento teria sido feito gratuitamente somente a título de pesquisa. Leonardo, que mora na cidade de Praia Grande, procurou então a unidade da Defensoria Pública na cidade. O Defensor Público Gustavo Goldzveig elaborou a petição inicial e encaminhou o caso para a Capital, para propositura da ação. Para ele, a necessidade de estimulação magnética transcraniana está fundamentada pelos médicos que acompanham Leonardo, de modo que é necessário que o HC realize o tratamento gratuitamente. "O paciente é acompanhado de perto pelo Hospital das Clínicas, que é instituição pública e, portanto, deve fornecer gratuitamente os tratamentos à disposição aos seus pacientes". Na decisão, a Juíza Lais Helena Bresser Lang Amaral, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu a medida liminar para que as sessões sejam realizadas, na forma prescrita pelo médico responsável. “As alegações e os documentos denotam o grave estado de saúde que acomete Leonardo, a prejudicar o exercício de suas atividades diárias em virtude de fortes dores, que não vem respondendo a tratamento meramente medicamentoso, tendo-lhe sido indicado sessões de estimulação magnética transcraniana, a que foi submetido, com resposta favorável, negando-se contudo o poder público à continuidade do tratamento de forma gratuita. Tratando-se de evento com risco à integridade física do cidadão, a liminar deve ser deferida para a realização das sessões”. Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo/AASP |
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