A
utilização de varas, caniços e molinetes para pesca em local
interditado, com inexpressiva ou nenhuma lesão ao bem jurídico tutelado,
autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Essa foi a
fundamentação adotada pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar
sentença que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal
(MPF) contra três pescadores.
Em apelação, o MPF sustentou ser impossível aplicar ao caso o princípio
da insignificância, pois se trata de crime formal, já que “o ato de
pescar não se identifica somente com a ação de capturar peixe, mas
corresponde sim a todo ato tendente a retirar do rio os espécimes”.
Enfatizou que “a criminalização da pesca em local proibido insere-se na
busca pela preservação da natureza como um todo, objetivando evitar
ações humanas que a degenerem, por todos os meios”. Com esses
argumentos, requereu o regular prosseguimento do feito.
Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, a sentença está
correta em todos os seus termos. No voto, o magistrado explicou que o
direito penal, em face do seu caráter fragmentário e subsidiário, não
deve ser chamado a punir condutas de pouca ou nenhuma lesividade em
relação ao bem jurídico tutelado. Por essa razão, “a hipótese dos autos
permite tal excepcionalidade. Os acusados foram flagrados com petrechos
permitidos em atos de pesca, mas sem nenhum pescado”, disse.
O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que: “a utilização
de varas, caniços e molinetes para pesca em local interditado, sem
sucesso na empreitada, não justifica a persecução penal, por absoluta
falta de adequação social, o que aconselha a aplicação, em caráter
excepcional, do princípio da insignificância, causa supralegal de
exclusão de tipicidade”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0000121-65.2012.4.01.3808/AASP
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