terça-feira, 5 de maio de 2015

TRF-3ª nega pagamento de danos materiais à beneficiária do INSS por contratação de advogado particular

TRF-3ª nega pagamento de danos materiais à beneficiária do INSS por contratação de advogado particular
Autora de ação queria ressarcimento das despesas realizadas para pleitear judicialmente benefício previdenciário; ela já havia recebido honorários sucumbenciais

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos materiais relacionados à contratação de advogado particular. A autora da ação alegava que foi obrigada a contratar advogado para receber benefício previdenciário a que teria direito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedia que fosse indenizada pela autarquia por esse motivo.

Em primeiro grau, o pedido já havia sido julgado improcedente.

Ao analisar a questão, o tribunal salienta que, além de honorários sucumbenciais, que são aqueles pagos ao advogado da parte vencedora da ação, não se justifica que o vencido também pague os honorários contratuais estabelecidos em negócio jurídico combinado exclusivamente entre o vencedor e o seu advogado.

Os desembargadores federais entendem que o valor pago ao advogado da escolha da autora não decorre de conduta do INSS, mas sim de sua própria conduta, na medida em que se comprometeu a pagar os honorários contratuais.

Eles confirmaram os fundamentos da decisão do juiz de primeiro grau, que ressaltou que a autora teria opção de pagar advogado de seu próprio bolso: “Na prática, no âmbito desta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, basta que a parte se dirija à OAB local para que lhe seja apresentado Advogado para defesa integral de seus direitos, de qualquer natureza, previdenciários ou não. Ao término do processo, inclusive, o Advogado será remunerado ou pelos honorários sucumbenciais ou pelo próprio convênio da CJF com a OAB, mediante requisição de pagamento formalizada pelo juízo e pagamento a conta do orçamento do Poder Judiciário Federal.”

Os membros da Décima Primeira Turma do TRF3 concluíram que não seria justo atribuir ao INSS a obrigação de ressarcir os valores dispendidos a título de honorários contratuais, já que a autora procurou advogado particular por sua conta e risco.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2012.61.12.004826-0/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

segunda-feira, 4 de maio de 2015

TJRS - Condenado por depreciar função de servidora em rede social

TJRS - Condenado por depreciar função de servidora em rede social
A Primeira Turma Recursal Cível condenou, por unanimidade, réu acusado de depreciar o cargo de uma servidora pública em rede social. Ele pagará R$ 1.500,00 por danos morais.

Caso

A autora do processo se viu ridicularizada pela parte ré ao ler uma publicação na rede social, que continha palavras depreciativas sobre o seu cargo e função. Em 1º Grau, na Comarca de Taquara, havia sido estabelecido o pagamento de R$ 5 mil, por configuração de dano moral.

O réu recorreu da decisão, alegando que em nenhum momento quis ridicularizar a autora, mas sim, começar um debate sobre as diferenças salariais entre concursados e não-concursados, sem violar a intimidade da vítima.

Recurso

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, de fato, a parte ré admitiu que publicou as informações acerca da vida funcional da autora, que possuíam expressões depreciativas. Assim considerou a necessidade de indenizar o abalo causado, pois houve ofensa aos atributos da personalidade.

Entretanto, entendeu que o caso deveria equiparar-se a outros análogos, reduzindo a indenização para R$ 1,5 mil. Votaram de acordo os magistrados Fabiana Zilles e Pedro Luiz Pozza.

Processo: 71005153390

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TJSP - Imóvel considerado bem de família poderá ser penhorado

TJSP - Imóvel considerado bem de família poderá ser penhorado
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão proferida em agravo de instrumento, que instituição bancária poderá penhorar imóvel considerado como bem de família.

Consta dos autos que os devedores entraram com pedido de recuperação judicial em razão de dívida de mais de R$ 2 milhões com o banco. Todavia, durante o procedimento, doaram imóveis com reserva de usufruto vitalício às filhas, além de R$ 2,1 milhões em espécie para elas. O juízo de primeira instância, ao tentar efetuar bloqueio judicial das contas, encontrou apenas R$ 1 mil de saldo.

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família, uma vez que os devedores agiram com clara intenção de prejudicar credores. “No caso específico, o empresário agiu com absoluta intenção de blindar o seu patrimônio, não apenas por intermédio do pedido de recuperação judicial, mas, sobretudo, por meio de artimanhas, dentre as quais doações de imóveis e soma expressiva em dinheiro em prol das filhas. Dessa forma, de nada adianta o legislador estruturar uma lei avançada e moderna de recuperação judicial se os devedores não demonstrarem, minimamente, interesse de preservar a empresa, agir com equilíbrio, e, acima de tudo, transparência, não dilapidando patrimônio, ocultando bens ou esvaziando aquilo que possuem.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Agravo de instrumento nº 2019253-18.2015.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender

STJ - Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender
Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

Custo de transporte

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV S. S. S/A, responsável pelo canal de compras S.. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.

Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

Financiamento bancário

O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco A. A. R. S/A.

A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.

Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

Em discussão

Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da V. V. S/A, que detém a rede P. F., multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.

A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a V. V. ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).

Alteração do CDC

O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.

O PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.

O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.

Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.

Passagem aérea

Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.

O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

A agência, no caso, é a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

Processo: REsp 1340604, REsp 930351, MC 22722

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Reformada decisão que considerou indevido protesto de cheque após prazo de apresentação

STJ - Reformada decisão que considerou indevido protesto de cheque após prazo de apresentação
É possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas antes de expirar o prazo prescricional da ação cambial de execução. Esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento de um recurso que reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O tribunal estadual manteve sentença que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil a título de dano moral por ter protestado “indevidamente” um cheque dado a ela como caução pelo intermediário de um negócio.

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, destacou que, no caso do cheque, o prazo para apresentação é de 30 dias contados da emissão, se da mesma praça, e de 60 dias, se de praça diferente. Já o lapso prescricional para a execução é de seis meses após o prazo de apresentação.

Certo e exigível

No caso julgado, o cheque foi levado a protesto após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional de seis meses para ajuizamento da ação cambial de execução. Para o ministro relator, o cheque levado a protesto ainda tinha características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser considerado indevido. Daí porque deve ser afastada a indenização por dano moral.

Noronha ainda observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do cheque.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1284798

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Fabricante é condenada por defeitos em veículo zero quilômetro durante viagem

TJDFT - Fabricante é condenada por defeitos em veículo zero quilômetro durante viagem
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a N. B. Automóveis LTDA a pagar a consumidor o montante de R$ 4,8 mil, a título de danos materiais, e R$ 4,5 mil, por danos morais, devido a defeitos apresentados por veículo zero quilômetro e custos com aluguel de veículo durante o período de conserto.

O veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor apresentou sérios defeitos durante uma viagem feita ao Nordeste, tendo que ser reconduzido pela N. ao Distrito Federal. Além disso, a N. demorou 26 dias para devolver o veículo que ficou para reparo, o que fez com que o consumidor tivesse que alugar outro veículo. Por esses motivos, o consumidor requereu o pagamento de danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais o magistrado decidiu que “não pode o consumidor, que adquiriu carro zero quilômetro, ser compelido a utilizar o transporte público ineficiente do Estado, em razão do não atendimento eficiente da fornecedora de serviços. Nesse descortino, tenho como devida a restituição do montante utilizado para a contratação de veículo reserva”.

E quanto aos danos morais o juiz entendeu que “a frustração do autor para usar e gozar veículo recém adquirido, em viagem de férias com a família, legitima a indenização por danos imateriais, pois a ele gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: nº 0702256-30.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TRF-1ª - Banco é condenado a indenizar cliente por falha em compensação de depósito via envelope

TRF-1ª - Banco é condenado a indenizar cliente por falha em compensação de depósito via envelope
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 4 mil de indenização, a título de danos morais e materiais, a cliente que não teve os valores de depósito realizado via envelope creditados em sua conta corrente. A decisão confirmou sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG).

Na apelação, a instituição financeira alegou que cabe ao correntista, autor da presente demanda, comprovar a alegada falha na prestação do serviço bancário. Ponderou não haver provas nos autos que demonstrem que os envelopes depositados continham o montante indicado pelo requerente.

A Turma não acatou os argumentos apresentados pela Caixa. Ao votar, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ainda de acordo com o relator, comprovado pelo autor o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o resultado danoso, na medida em que demonstrada a realização de depósito via envelope sem ter sido concretizada, “deve a instituição financeira ser responsabilizada civilmente”.

O magistrado também ponderou que os envelopes em que são realizados os depósitos bancários são perfurados em sua parte inferior para permitir que a instituição bancária, sem violar a parte superior, verifique a ausência de dinheiro. “Na hipótese dos autos, os envelopes em que depositados os montantes indicados pelo autor, juntados pela própria ré da contestação, encontravam-se violados em sua parte superior, razão pela qual não procede a alegação da ré de que estariam vazios por culpa imputada ao autor”, finalizou o desembargador.

Processo nº 0006352-24.2006.4.01.3807

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP