quarta-feira, 1 de julho de 2015

TJGO - Empresa de dedetização terá de indenizar por cobrar 600% a mais que o orçamento

TJGO - Empresa de dedetização terá de indenizar por cobrar 600% a mais que o orçamento
A empresa C. – S. Serviços de Dedetização Ltda. terá de reembolsar, em R$ 4,5 mil, e indenizar,em R$ 5 mil por danos morais, M. L. de A. Consta dos autos que M. contratou a empresa para realizar dedetização, que foi orçada de R$ 2 mil a R$ 2,5 mil, mas após a realização do serviço, lhe foi cobrado o valor de R$ 12 mil, sendo o negócio finalizado em R$ 9 mil. A sentença é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas .

O juiz considerou que houve falta de informação adequada por parte da empresa, que também não provou seu gasto adicional no serviço para justificar o valor cobrado. Aldo Guilherme constatou que, embora o serviço prestado foi realmente maior que o original com a adição da parte de fora do imóvel, de algumas árvores e dois focos de cupim, isso não justificava a elevação do orçamento inicial em 600%.

“Essa forma da reclamada de atingir o lucro está equivocada, merece ser revista, demonstrando-se maior transparência, ainda que se compreenda a dificuldade de avaliação exata do serviço”, concluiu o magistrado.

Quanto ao argumento da empresa de que teria gasto 821 litros do veneno no serviço, o juiz observou que tal alegação não foi comprovada. Ele esclareceu que, de acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus de apresentar as provas necessárias seria da empresa.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

CJF - TNU reconhece que transporte de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade

CJF - TNU reconhece que transporte de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade
O transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei nº 12.740, de 2012. Com esse fundamento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu reconhecer como especial o tempo trabalhado por um segurado do INSS do Paraná na função de motorista de caminhão tanque. O caso foi analisado na sessão do dia 18 de junho, realizada no Espírito Santo.

De acordo com os autos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entendeu possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo periculosidade após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97. Inconformado com a decisão, o INSS recorreu à TNU alegando que o acórdão divergia da jurisprudência da própria Turma Nacional. Em seu pedido, a autarquia mencionou como paradigma o Pedilef 2007.83.00.50.7212-3, que, analisando a especialidade da função de vigilante, aplicou a tese de que após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, de 2007, o exercício dessa atividade deixou ser previsto como apto a gerar contagem de tempo em condições especiais.

Segundo o relator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a divergência ficou demonstrada, pois o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria genericamente, não se atendo à particularidade da atividade da parte autora (transporte de inflamáveis). O magistrado destacou que o presente caso não comporta o mesmo tratamento conferido pela TNU ao vigilante armado, enfatizando que na situação em exame deve-se atentar à legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis.

Citou, em seu voto, o julgamento do PEDILEF 50136301820124047001, em que a TNU firmou o entendimento de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”.

Reconheceu o Relator que a atividade desenvolvida pela parte recorrida é considerada perigosa tanto pela Norma Regulamentadora 16 quanto pela legislação trabalhista em vigor (art. 193, CLT, com redação alterada pela Lei a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012).

Processo: 0008265-54.2008.4.04.7051

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

CJF - TNU reconhece que transporte de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade

CJF - TNU reconhece que transporte de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade
O transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei nº 12.740, de 2012. Com esse fundamento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu reconhecer como especial o tempo trabalhado por um segurado do INSS do Paraná na função de motorista de caminhão tanque. O caso foi analisado na sessão do dia 18 de junho, realizada no Espírito Santo.

De acordo com os autos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entendeu possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo periculosidade após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97. Inconformado com a decisão, o INSS recorreu à TNU alegando que o acórdão divergia da jurisprudência da própria Turma Nacional. Em seu pedido, a autarquia mencionou como paradigma o Pedilef 2007.83.00.50.7212-3, que, analisando a especialidade da função de vigilante, aplicou a tese de que após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, de 2007, o exercício dessa atividade deixou ser previsto como apto a gerar contagem de tempo em condições especiais.

Segundo o relator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a divergência ficou demonstrada, pois o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria genericamente, não se atendo à particularidade da atividade da parte autora (transporte de inflamáveis). O magistrado destacou que o presente caso não comporta o mesmo tratamento conferido pela TNU ao vigilante armado, enfatizando que na situação em exame deve-se atentar à legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis.

Citou, em seu voto, o julgamento do PEDILEF 50136301820124047001, em que a TNU firmou o entendimento de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”.

Reconheceu o Relator que a atividade desenvolvida pela parte recorrida é considerada perigosa tanto pela Norma Regulamentadora 16 quanto pela legislação trabalhista em vigor (art. 193, CLT, com redação alterada pela Lei a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012).

Processo: 0008265-54.2008.4.04.7051

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

TJGO - Empresa é responsável por ato ilícito praticado por funcionários terceirizados

TJGO - Empresa é responsável por ato ilícito praticado por funcionários terceirizados
A C. Distribuição S. A. – C. D e E. C. B. foram condenados a indenizarem, por danos morais, família de homem que morreu em acidente de trânsito, no valor de R$ 30 mil para cada um, e ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário-mínimo, até que a data em que a vítima completasse 70 anos, em relação à sua companheira, e para os filhos até quando completarem 25 anos.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury, que reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara Cível de Rio Verde, aumentando a quantia fixada a título de danos morais e alterando a data final do pagamento de pensão à companheira da vítima, de 65 para 70 anos.

A sentença de Rio Verde condenou E. e a C. D a pagarem indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, além da pensão mensal. A família da vítima interpôs recurso pedindo sua reforma, a fim de aumentar o valor da pensão, alegando que no último ano de vida, ele possuía rendimento de R$ 1.505,63, correspondendo, na época, a 5 salários-mínimos. Quanto à pensão, disse que o limite da idade da vítima, fixado em 65 anos, deve ser alterado, visto que a expectativa média de vida do brasileiro é de 74 anos de idade.

A C. D argumentou que não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, pois o ato foi praticado por terceiro, não possuindo vínculo com ele, já que era empregado da empreiteira E. Engenharia Ltda. com prestação de serviços à C.. Argumenta que E. C. B. estava retornando para uma festa na hora do acidente, acompanhado de sua namorada.

Responsabilidade

Porém, o magistrado disse que “não é admissível que o tomador dos serviços esquive-se da responsabilidade pelos danos causados a terceiros”, explicando que o tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado pelos danos causados pelo empregado do prestador de serviços. Observou ainda que o veículo que causou o acidente possuía a logomarca da C., com informação de que estava a serviço desta, reforçando a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.

Quanto ao argumento de que no momento do acidente E. estaria retornando para uma festa com a namorada, aduziu que, perante autoridade policial, ele informou que no dia estava de plantão e tinha de trabalhar na cidade de Arenópolis, informação que não foi desconstituída nos autos. “Considerando que resta incontroverso que o acidente ocorreu por culpa de E. C. B., funcionário da empresa E., que presta serviço à C. D, não pode a tomadora do serviço eximir-se de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário da empresa terceirizada”, afirmou o juiz.

Dessa forma, a C. D é responsável solidariamente com a empresa terceirizada pelos danos morais suportados pela família da vítima. Eudes também interpôs recurso, no entanto Sebastião Luiz não o reconheceu devido à falta de preparo.

Danos Morais e Materiais

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor de R$ 20 mil não é suficiente para a reparação da dor sofrida pela companheira e os quatro filhos da vítima, arbitrando a indenização em R$ 30 mil para cada, sendo que “tal valor, ora alterado, mostra-se suficiente para recompor os danos experimentados pelos recorrentes, na medida do abalo sofrido”.

Ademais, manteve inalterado o valor da pensão, verificando que os documentos apresentados revelam apenas que a vítima exercia atividade rural, sem comprovar qual seria sua renda mensal efetiva. O valor alegado pela família informa apenas o quanto recebia pela venda de leite, “não indicam, todavia, qual era o gasto do produtor para a manutenção da atividade rural, e quanto ele tirava por mês a título de remuneração decorrente desta atividade”.

Por outro lado, disse que o TJGO já firmou entendimento de que o limite para o pagamento de pensão deve se estender até o momento em que a vítima completaria 70 anos de idade.

Votaram com o relator os desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva.

Processo: 262478-36.2008.8.09.0137 (200892624787) - Rio Verde

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ - Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte

STJ - Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte
O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 23.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou o relator.

No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Analogia

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991, quando a Lei 6.194/74 determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros legais. Após a modificação trazida pela Lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.

Segundo o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.

Villas Bôas Cueva citou julgados do STJ que excluíram a legitimidade ativa do espólio em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais em caso de morte. De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia o que diz o artigo 794 do Código Civil (1.475 do código antigo, em vigor na data do acidente): o capital estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.

O ministro fez questão de diferenciar o caso julgado de outra hipótese analisada no STJ (REsp 1.335.407), em que se reconheceu a legitimidade ativa do espólio em relação à cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”.

Processo: REsp 1419814

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Eleição de foro estrangeiro em contrato não impede ação no Brasil

STJ - Eleição de foro estrangeiro em contrato não impede ação no Brasil
A cláusula de eleição de foro estrangeiro presente em contratos internacionais não excluiu a possibilidade de ajuizamento de ação perante a Justiça brasileira. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa de engenharia brasileira contra a República da Argentina. O STJ já tem precedentes sobre o tema.

Em 2007, a empresa ganhou licitação internacional para construir a nova sede da embaixada da Argentina em Brasília. Porém, quando a obra estava quase terminada, o Ministério das Relações Exteriores da Argentina promoveu modificações contratuais que a empresa considerou abusivas. Em razão da discordância entre as partes, os 5% restantes do empreendimento não foram concluídos. Temendo a rescisão unilateral do contrato, a empresa ajuizou ação cautelar no Brasil.

O juízo de primeiro grau declarou a incompetência do Judiciário brasileiro em virtude da cláusula que elegia a Justiça argentina para resolver os conflitos resultantes do contrato. Ao mesmo tempo, extinguiu a ação sem julgamento de mérito sob o fundamento de não ser possível declinar da competência em favor da Justiça argentina. No recurso ao STJ, a empresa pediu a cassação da sentença.

Soberania

Em seu voto, o ministro Raul Araújo destacou que o caso se enquadra em dois incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil: obrigação a ser cumprida no Brasil e ação originada de fato ocorrido no país. “O artigo 88 trata da denominada competência concorrente, dispondo sobre casos em que não se exclui a atuação do juízo estrangeiro, podendo a ação ser instaurada tanto perante juízo brasileiro quanto diante de juízo estrangeiro”, explicou o relator.

Por ser competência concorrente, é possível a eleição de foro, mas, segundo ele, a existência dessa cláusula contratual não impede o ajuizamento de ação no Brasil.

“A jurisdição, como exercício da soberania do estado, é inderrogável e inafastável e, ainda que válidas, como na presente hipótese de competência internacional concorrente, as cláusulas que elegem foro alienígena em contratos internacionais não têm o poder de afastar a jurisdição brasileira. Entender de forma diversa apenas porque as partes assim o pactuaram significaria, em última análise, afronta ao postulado da soberania nacional”, afirmou Raul Araújo.

O relator entendeu ainda que o magistrado se precipitou ao extinguir o processo antes mesmo da citação do estado estrangeiro réu, pois a Súmula 33 do STJ prevê que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Acompanhando o relator, a turma cassou a sentença e determinou o prosseguimento regular do processo.

O acórdão foi publicado no último dia 25.

Leia o voto do relator.

Processo: RO 114

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Empresa aérea é condenada por dano moral reflexo

TJDFT - Empresa aérea é condenada por dano moral reflexo
O juiz do Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirantes julgou procedente pedido do autor e condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O autor ajuizou ação contra a empresa A. F., alegando que adquiriu passagens aéreas para que sua noiva e a filha dela retornassem a Moscou, partindo de Paris, e que mesmo com os bilhetes devidamente emitidos, ambas foram impedidas de embarcar ao argumento de que a compra das passagens havia sido cancelada. Segundo o autor, a atitude da ré causou-lhe extrema aflição, pois sua noiva e a filha dela estavam em país estranho, sem conhecer ninguém que lhes pudesse oferecer auxílio, motivo pelo qual foi obrigado a adquirir outras passagens no balcão de outra empresa, com valor muito superior ao que havia sido adquirido anteriormente.

O juiz entendeu que o tratamento inadequado prestado pela ré foi suficiente para causar transtornos e abalos emocionais ao autor: “O dano moral decorre de violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. No presente caso, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, que foi suficiente para gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolaram o mero aborrecimento do cotidiano. É desnecessária a prova do dano moral, porquanto este ficou caracterizado nos autos em face do tratamento inadequado que a parte autora recebeu.”

Da decisão cabe recurso.

Processo: 2015.11.1.001267-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP