| STJ - Aprovação e registro de lote não significam licença para construir | |
Ao
julgar recurso especial que discutia o indeferimento de licença para
construção no loteamento V. I., localizado no município de Rio Grande
(RS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a
aprovação de loteamento não implica necessariamente licença para
construção.
A autorização para o projeto de construção foi negada porque o lote fica a menos de 50 metros da margem do arroio Bolaxa, em área de preservação permanente, conforme os limites estabelecidos pela Lei Municipal 6.585/08, artigo 93, parágrafo 1º. No recurso especial, o proprietário do lote sustentava a ilegalidade do ato que rejeitou seu pedido ao fundamento de que, como o loteamento já estava aprovado e devidamente registrado desde 1953, muito tempo antes da edição da norma municipal, deveria ser exigido o limite mínimo de 15 metros estabelecido pela Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano em nível federal. Lei vigente O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos do recurso. Ele reconheceu os limites definidos pela Lei 6.766, mas destacou que essa mesma norma, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que estados e municípios poderão adotar normas complementares, adequadas à realidade local. Quanto à alegação de que o loteamento já estava aprovado e registrado desde 1953, o ministro apontou que a aprovação de loteamento não significa autorização para construir. “A lei reguladora da ocupação do solo no loteamento em questão deve ser aquela vigente no momento da solicitação da licença para construção, devendo o recorrente se ater aos limites impostos”, concluiu o relator. O acórdão foi publicado em 26 de junho. Processo: REsp 1374109 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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terça-feira, 4 de agosto de 2015
STJ - Aprovação e registro de lote não significam licença para construir
segunda-feira, 3 de agosto de 2015
TRF-3ª - Banco pagará dano moral por roubo de joias dadas em garantia
| TRF-3ª - Banco pagará dano moral por roubo de joias dadas em garantia | |
Alguns dos bens subtraídos de agência da Caixa Econômica Federal tinham valor sentimental
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) cujas joias dadas em garantia a contrato de empréstimo, que estavam sob a responsabilidade do banco, foram roubadas. Em primeiro grau condenou a CEF foi condenada a ressarcir a quantia de R$ 2.044,25. A autora recorreu ao TRF3 para aumentar o valor da condenação para R$ 14.155,80, conforme apurado no primeiro laudo técnico realizado durante o processo. Ela pediu ainda a condenação por danos morais, no valor de pelo menos uma vez o valor da indenização patrimonial. Segundo ela, naquele laudo pericial as joias foram avaliadas de acordo com o real valor de mercado, tendo o perito levado em consideração as pedras preciosas existentes e a arte empregada na manufatura das peças. O segundo laudo, contudo, foi elaborado de acordo com o valor do ouro existente em cada peça, o que resultou num montante inferior. A cliente do banco afirma que o dano moral se justifica por algumas joias pertencerem à sua mãe e outras terem sido recebidas em datas especiais, tais como aniversários de casamento. As partes celebraram contrato de empréstimo com garantia pignoratícia (relativa a penhor), tendo fixado, no ato da contratação, o valor do empréstimo e a avaliação dos bens dados em garantia. Houve, ainda, uma cláusula no contrato determinando o valor a ser pago no caso de perda dos bens, correspondente a 1,5 (uma vez e meia) o valor da avaliação. As joias foram roubadas da agência da CEF que, por sua vez, não nega o dever de indenizar o valor estipulado em contrato. A decisão explica que a discussão no processo se resume a verificar a nulidade ou validade da cláusula que limita e estipula o valor da indenização com base em avaliação administrativa, no caso de perda dos bens, bem como no valor avaliado pelo bem roubado. Atualmente, explica o relator do caso, a jurisprudência entende pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990) às instituições financeiras, como prestadoras de serviços. A legitimidade da cláusula deve ser examinada à luz do artigo 47 dessa legislação, que estabelece interpretação das cláusulas contratuais de maneira favorável ao consumidor. O tribunal observa a respeito da cláusula limitante do valor da indenização estabelecida no contrato celebrado entre a autora da ação e a CEF: “Verifica-se, prontamente, nítido obstáculo na cláusula em comento para a recomposição de dano causado ao consumidor, limitando a reparação de maneira excessivamente desfavorável ao mutuário, vez que a avaliação realizada unilateralmente pela instituição financeira acontece, ordinariamente, em valor inferior ao praticado no mercado, em atendimento aos seus próprios interesses econômicos. Outrossim, não se pode olvidar que esta modalidade de mútuo ocorre mediante contrato de adesão, em que o contratante é tolhido de sua plena capacidade de negociação das cláusulas contratuais, devendo conformar-se com os termos ali ajustados, anuindo com disposições que expressamente lhe desfavorecem. Portanto, resta caracterizada a abusividade da cláusula em referência, sendo imperiosa a declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos I e IV do CDC (...)” A decisão conclui que deve ser considerado, a título de reparação pelo dano material sofrido pela autora, o valor de mercado das joias dadas em garantia do empréstimo. As joias roubadas foram submetidos a uma nova avaliação judicial, resultando na elaboração de um laudo que readequou o valor do primeiro, atualizando o valor dos bens para R$ 2.044,25. O TRF3 entende que este valor deve prevalecer para efeito de indenização por danos materiais, mantendo, nesse ponto, a decisão de primeiro grau. No que se refere ao dano moral, a Caixa foi condenada pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00. “Qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de alguém é causa suficiente a ensejar consternações, ainda mais quando se trata de joias, que, segundo o apelante, gozam de valor sentimental”, explicou o desembargador federal relator. No tribunal, o processo recebeu o nº 2004.61.05.005742-5/SP. Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP |
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TJSC - Rádio tem o direito de crítica com base na liberdade de imprensa garantida
| TJSC - Rádio tem o direito de crítica com base na liberdade de imprensa garantida | |
A
4ª Câmara de Direito Civil manteve decisão que julgou improcedente
pedido de indenização moral a duas pessoas que tiveram seus nomes
expostos em matérias de rádio do sul do Estado. Os demandantes seriam
sócios de uma empresa envolvida em processo licitatório supostamente
ilícito. A primeira divulgação foi sucedida de duas outras: a leitura de
um boletim de ocorrência que relatou que um dos apelantes foi até a
emissora e quebrou um vidro a socos, além de ameaçar o locutor; e outra
nota em resposta a texto publicado em jornal por um dos autores contra a
rádio.
Os autores alegaram que o intuito da reportagem era exclusivamente denegrir sua imagem e moral, porque não houve comprovação do ilícito nem processo judicial ou administrativo contra eles. Para a rádio, os comentários tiveram o intuito de questionar o processo licitatório como um todo, bem como a repentina constituição da empresa logo após a abertura da licitação – somada à influência política dos autores. O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do recurso, apontou que inexiste, no caso, as tonalidades de injúria, calúnia e difamação. "A matéria, pelo tom e linguagem utilizados, direciona-se bem mais à irregularidade do procedimento licitatório do que à conduta propriamente dita de quaisquer dos demandantes, razão pela qual, à míngua da existência de provas do dolo do locutor em denegrir a imagem dos autores, concluo que não houve excesso no direito de informar e, por consequência, dano moral indenizável", explicou o magistrado. A decisão foi unânime. Processo: Ap. Cív. n. 2015.012185-0 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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TJSP - Hospital indenizará pais por morte de bebê
| TJSP - Hospital indenizará pais por morte de bebê | |
A
8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$
100 mil para os pais de bebê que morreu após atendimento deficiente.
De acordo com o processo, a menina de 11 meses foi levada para o hospital com sinais de febre. A médica responsável receitou alguns remédios e a família retornou para casa. Na manhã seguinte, a criança continuava com os mesmos sintomas. Ao retornar ao hospital, o bebê foi encaminhado para um especialista em neurologia de outra instituição, porque nasceu com um pequeno comprometimento neurológico. No caminho, começou a piorar e os pais a levaram para um pronto-socorro, onde foi diagnosticada com pneumonia em estado avançado e faleceu no mesmo dia. Os pais processaram o hospital e a médica que fez o primeiro atendimento. Em seu voto, o desembargador Salles Rossi, relator do recurso, decidiu não responsabilizar a médica, pois perícia realizada por junta de especialistas constatou que o quadro de saúde do bebê piorou 24 horas depois do atendimento, quando já estava em uso de antibióticos. Já o hospital foi condenado, pois a turma julgadora entendeu que o segundo atendimento foi realizado sem maiores investigações, apenas encaminhando a paciente para outro local, contribuindo para o óbito. Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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TRF-1ª - Turma confirma absolvição de réu do crime de sonegação previdenciária
| TRF-1ª - Turma confirma absolvição de réu do crime de sonegação previdenciária | |
Por
unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de
primeiro grau que absolveu sumariamente um acusado da prática do crime
de sonegação previdenciária. No entendimento do Colegiado, “não se pode
afirmar, estreme de dúvida, pelas circunstâncias dos fatos, a
ocorrência, no caso, de dolo na conduta do réu”.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra um sócio-gerente e administrador de uma empresa, à época do acontecido, por causa da não inclusão, entre maio e dezembro de 2005, de fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP), quais sejam, os valores pagos a título de serviços prestados por uma cooperativa. Computados os acréscimos legais, o valor atualizado da dívida é de R$ 93.047,64. Em sua defesa, o réu sustentou a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, uma vez que as contribuições em apreço não foram pagas em virtude da crença, gerada por decisões judiciais nesse sentido, de que não eram devidas. Não houve, portanto, intenção de fraudar o Fisco. O argumento do denunciado foi aceito pelo Juízo de primeiro grau. “Anteriormente à Lei 9.876/99, a contribuição para a seguridade social em discussão tinha como sujeito passivo as cooperativas de trabalho, ao passo que, após sua vigência, ficou a cargo das empresas tomadoras de serviço. Esta mudança deu origem a diversos debates acerca da constitucionalidade da norma. Delineado tal contexto, julgo plausível a argumentação da defesa”, diz a sentença. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que o réu agiu de forma livre e consciente, deixando de incluir fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Requereu, assim, a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. Decisão Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que o ponto central desta hipótese versa sobre o aspecto do dolo, ou seja, se o acusado tinha ou não a intenção de fraudar a Previdência Social quando do não recolhimento da contribuição para a Seguridade Social. Para o magistrado, não há como concluir, com certeza, se houve ou não dolo na conduta do acusado. “Ocorre que o apelado afirmou em sede policial que não tinha intenção de omitir operações com intuito de fraudar a fiscalização tributária, e que a empresa sempre emitiu as devidas notas fiscais pela prestação de serviços da cooperativa e deixou de proceder aos devidos recolhimentos com base em uma das interpretações da norma legal, pois os gestores da empresa foram informados que esse recolhimento era inconstitucional, o que afastaria a configuração do tipo penal. Destarte, não se pode afirmar, estreme de dúvida, pelas circunstâncias dos fatos, ocorrência, no caso, de dolo na conduta do réu”, explicou o magistrado. Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pelo MPF. Processo nº 0002029-95.2013.4.01.3300/BA Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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TRF-3ª - mantém decisão que determinou pagamento de indenização por danos materiais e morais a segurado
| TRF-3ª - mantém decisão que determinou pagamento de indenização por danos materiais e morais a segurado | |
Autor da ação teve benefício de aposentadoria suspenso de forma indevida por erro da autarquia
Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença de primeira instância que determinou a autarquia o pagamento de indenização por danos materiais e morais a um segurado que teve a conta em que recebia o benefício de aposentadoria transferida indevidamente. O aposentado ingressou com a ação no Judiciário contra o INSS após constatar que seu benefício já havia sido sacado e que havia um empréstimo em seu nome. Na ação, afirmou ser a autarquia responsável pelo ocorrido, ao permitir que as alterações fossem realizadas por terceiro portador de documentos falsificados. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o INSS foi condenado a pagar ao aposentado a quantia de R$ 2.835,00, a título de reparação por dano material, e a R$ 5.000,00, a título de dano moral. Após a decisão, apelou o INSS alegando sua ilegitimidade passiva, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil frente à atuação de terceiros e a não comprovação dos danos alegados. Ao analisar o caso no TRF3, a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, negou o pedido de ilegitimidade passiva do INSS e afirmou que a transferência de conta em que o benefício do aposentado era depositado teve atuação comissiva do INSS. Destacou que há informação de que os documentos apresentados na agência do INSS para transferência de benefício eram falsos. “A simples conferência entre os documentos apresentados pelo terceiro fraudador permitiria visualizar a evidente diferença de sua assinatura com a do real beneficiário. Destarte, comprovada a conduta comissiva do agente público”, afirmou a magistrada. Para a desembargadora federal, ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de instituições bancárias, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo INSS e a realização de empréstimo consignado sobre valores previdenciários está sujeito à aprovação da autarquia, sendo ela responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras. “Analisando-se as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. O autor teve que procurar diversos órgãos para solucionar a situação enfrentada, passando por diversos procedimentos para obter o restabelecimento de seu benefício”, observou Consuelo Yoshida. Apelação Cível Nº 0010492-85.2012.4.03.6119/SP Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP |
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TJSC - Plano de saúde indenizará paciente que não conseguiu ser operado no fim de semana
| TJSC - Plano de saúde indenizará paciente que não conseguiu ser operado no fim de semana | |
A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de
Itajaí que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização por
danos morais em favor de um homem que foi internado com sintomas de
aneurisma e teve negada a autorização e fornecimento de próteses para a
realização da cirurgia. A câmara, contudo, majorou o valor de R$ 20 mil
para R$ 50 mil. A empresa, em apelação, alegou que um mero
descumprimento contratual não gera abalo moral.
Mas a câmara entendeu que qualquer indivíduo nessa situação, tomado por angústia e frustração decorrentes da negativa de cobertura contratual, pode ter seu estado de saúde agravado, razão pela qual o abalo moral foi configurado. Nos autos, ficou claro que o plano de saúde não possui funcionários autorizados para o cumprimento de ordem judicial nos finais de semana, o que retardou o atendimento adequado ao paciente e a necessária intervenção cirúrgica de urgência. "Não é crível que uma empresa que deva assessorar seus segurados em direito tão importante, qual seja, a saúde, deixe de disponibilizar funcionários aos finais de semana. Tal atitude, sem dúvidas, retarda o atendimento em situações emergenciais, como a ora analisada, o que, como é de conhecimento geral, pode ser determinante na manutenção da vida de um paciente" afirmou o relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.055254-0). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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