TJSC - Rádio tem o direito de crítica com base na liberdade de imprensa garantida | |
A
4ª Câmara de Direito Civil manteve decisão que julgou improcedente
pedido de indenização moral a duas pessoas que tiveram seus nomes
expostos em matérias de rádio do sul do Estado. Os demandantes seriam
sócios de uma empresa envolvida em processo licitatório supostamente
ilícito. A primeira divulgação foi sucedida de duas outras: a leitura de
um boletim de ocorrência que relatou que um dos apelantes foi até a
emissora e quebrou um vidro a socos, além de ameaçar o locutor; e outra
nota em resposta a texto publicado em jornal por um dos autores contra a
rádio.
Os autores alegaram que o intuito da reportagem era exclusivamente denegrir sua imagem e moral, porque não houve comprovação do ilícito nem processo judicial ou administrativo contra eles. Para a rádio, os comentários tiveram o intuito de questionar o processo licitatório como um todo, bem como a repentina constituição da empresa logo após a abertura da licitação – somada à influência política dos autores. O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do recurso, apontou que inexiste, no caso, as tonalidades de injúria, calúnia e difamação. "A matéria, pelo tom e linguagem utilizados, direciona-se bem mais à irregularidade do procedimento licitatório do que à conduta propriamente dita de quaisquer dos demandantes, razão pela qual, à míngua da existência de provas do dolo do locutor em denegrir a imagem dos autores, concluo que não houve excesso no direito de informar e, por consequência, dano moral indenizável", explicou o magistrado. A decisão foi unânime. Processo: Ap. Cív. n. 2015.012185-0 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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segunda-feira, 3 de agosto de 2015
TJSC - Rádio tem o direito de crítica com base na liberdade de imprensa garantida
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