| TJMS - Aluna será indenizada por falha de instituição educacional | |
Por
unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a
recurso interposto por uma instituição educacional contra sentença que a
obrigou a transferir notas e frequências do semestre cursado por C.F.S.
para o novo registro acadêmico, além do pagamento de R$ 5.000,00 por
danos morais.
Consta dos autos que a apelada matriculou-se em um curso da instituição, frequentou e foi aprovada no primeiro semestre. No segundo semestre foi informada de que poderia obter uma bolsa do PROUNI, e providenciou toda a documentação, porém descobriu que a instituição não os encaminhou ao MEC e, por esse motivo, foi disponibilizada outra bolsa de estudos, que gerou nova matrícula e novo registro acadêmico. Afirma que o primeiro registro só foi cancelado após anos de insistência e, ainda assim, foi feito sem a transição dos dados do primeiro semestre concluído com êxito, o que causou vários transtornos, uma vez que teve que recorrer ao Judiciário para colar grau, ainda que tenha sido aprovada em todas as matérias no decorrer do curso. A instituição alega que a decisão deve ser reformada, pois não há requisitos da responsabilidade civil extracontratual, como também não há conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal, não existindo o dano puro, independente de comprovação. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que o caso trata de possível responsabilidade subjetiva, que depende de comprovação de conduta ilícita, culpa do agente, existência de dano, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Após análise dos fatos, entendeu que tais requisitos estão presentes. Aponta o desembargador que estão demonstradas a conduta e a culpa desde o início, pois foi realizada matrícula para curso que não obteve número mínimo de alunos e, após a transferência do curso, foi oferecida bolsa do PROUNI, mas não foi enviada a documentação da autora ao MEC e ainda omissão da requerida em todo o trâmite do curso. “Sendo a apelante uma instituição prestadora de serviços educacionais, responde pelos danos causados aos alunos que confiam em seus serviços, desde o início da contratação até o fim, com a expedição do diploma. Assim, configurados os requisitos para a concessão do dano moral, considero que a sentença deve ser mantida e nego provimento ao recurso”. Processo: 0000572-25.2011.8.12.0045 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP |
|
|
|
terça-feira, 1 de setembro de 2015
TJMS - Aluna será indenizada por falha de instituição educacional
TJGO - Técnico de time infantil é condenado a 38 anos de prisão por pedofilia
| TJGO - Técnico de time infantil é condenado a 38 anos de prisão por pedofilia | |
A
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
condenou, à unanimidade de votos, um homem a 38 anos de prisão por
manter relações sexuais com quatro menores de idade que atuavam em seu
time desportivo. O relator do processo, desembargador Luiz Cláudio Veiga
Braga, considerou, para a dosimetria penal, as quantidades de vítimas e
de vezes que o réu cometeu os abusos.
Nesse sentido, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau, que arbitrou pena de 42 anos de prisão, na comarca de Nerópolis, mediante apelação criminosa. O acusado já estava preso e não poderá recorrer em liberdade. Consta dos autos que o réu era técnico de um time no qual participavam os garotos que sofreram os abusos. Ele oferecia dinheiro, material esportivo e destaque na escalação da equipe às crianças, em troca de relações e carícias sexuais. Segundo a denúncia, o homem também mandava mensagens privadas, via rede social, com conteúdo erótico para os meninos. Numa das vezes, a irmã mais velha de um deles viu os textos e fotos e acionou a polícia – dando início às investigações. Condenação Na delegacia e em juízo, o acusado confessou os assédios, mas pleiteou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor. Contudo, o magistrado relator ponderou que a conduta descrita nos autos está “longe de caracterizar e não se confunde com o tipo incriminador voltado a punir quem realiza atos lascivos na presença de crianças, sem com que elas tenha contato físico”. Para a decisão, Veiga Braga ponderou que houve a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos, comprovados pelos “relatos consistentes” das vítimas e depoimentos de testemunhas. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP |
|
|
|
TJSP - Justiça autoriza registro de gêmeos com nome de casal homoafetivo
| TJSP - Justiça autoriza registro de gêmeos com nome de casal homoafetivo | |
Decisão
da 4ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Frederico dos Santos
Messias, concedeu tutela antecipada para autorizar que um casal
homoafetivo tenha o direito de acompanhar o parto de gêmeos, gerados com
o material genético cedido por um dos autores. A irmã de um deles
emprestou o útero para a gestação.
Também foi determinado que na Declaração de Nascido Vivo (DNV) constem os nomes de ambos, bem como dos respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos. A lavratura do assento de nascimento deverá ser baseada nos dados da DNV. O juiz Frederico Messias afirmou em sua decisão que a equiparação entre união estável e casamento homoafetivo trouxe como consequência lógica a extensão automática, para eles, de todas as prerrogativas já outorgadas para uma união estável e um casamento tido como tradicional, formado por pessoas de sexos diferentes. “O direito aqui não é propriamente dos genitores, mas encarado sob outra perspectiva, do próprio feto, o direito a nascer tendo os pais que lhe desejaram. É o que a doutrina chama de primazia do melhor interesse do menor”, disse. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
|
|
|
STJ - Recusa de herdeiros ao exame de DNA também gera presunção de paternidade
| STJ - Recusa de herdeiros ao exame de DNA também gera presunção de paternidade | |
A
recusa imotivada da parte investigada – mesmo que sejam os herdeiros do
suposto pai – a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de
paternidade, como determina a Súmula 301
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesse entendimento, a
Terceira Turma rejeitou recurso de herdeiros contra decisão que
reconheceu um cidadão como filho legítimo do pai deles.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a súmula “é a aplicação direta da vedação do venire contra factum proprium, porque obstaculizar a realização do exame de DNA possui o evidente intento de frustrar o reconhecimento da paternidade”. No caso, o tribunal de segunda instância reconheceu a paternidade com base em testemunhos e provas documentais, chegando a afirmar que ela "era de conhecimento de todos". Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção contra eles ao argumento de que só seria válida em caso de recusa pessoal do suposto pai. No entanto, conforme explicou o ministro, na ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, “que, por isso mesmo, sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor”. Exumação Ainda de acordo com o relator, se as provas do processo forem consideradas suficientes para se presumir a paternidade, não é necessária a exumação de cadáver para fazer exame de DNA. Ele disse que o STJ já firmou tese no sentido de que “a exumação de cadáver, em ação de investigação de paternidade, para realização de exame de DNA, é faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil”. Villas Bôas Cueva ressaltou que o tribunal estadual nem cogitou da necessidade de exumação, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para o julgamento da causa. “A prova testemunhal e o comportamento processual dos herdeiros do réu conduziram à certeza da paternidade. Assim, o reconhecimento da paternidade reafirmada pelo tribunal de origem, fundamentada no conjunto fático-probatório apresentado e produzido durante a instrução, não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, porque vedado o reexame de matéria de prova produzida no processo”, afirmou o relator. Direito indisponível No recurso, os herdeiros também contestaram a conclusão do tribunal estadual a respeito de um acordo feito no passado para encerrar outra ação de investigação de paternidade, ocasião em que o autor, suposto filho, recebeu expressiva quantia em dinheiro para desistir do processo. Para a corte local, a existência daquele acordo corrobora as outras provas, pois a viúva e os herdeiros não teriam firmado o pacto se não tivessem pleno conhecimento de que o autor da ação era mesmo filho biológico do falecido. Os herdeiros sustentaram que nenhuma outra conclusão poderia ser tirada do acordo a não ser o fato de que o autor “manteve seu estado de filiação” e deu quitação de eventuais direitos hereditários. Sobre isso, Villas Bôas Cueva comentou que o acordo não afasta a possibilidade de reconhecimento da paternidade, visto que se trata de direito indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. A decisão da turma foi unânime. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
|
|
|
STF discutirá exigência de comum acordo para instauração de dissídio coletivo
| STF discutirá exigência de comum acordo para instauração de dissídio coletivo | |
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio
de Janeiro (Simerj) questiona norma que prevê a necessidade de comum
acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio
coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho. A regra está
prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 – Reforma do Judiciário.
Na origem, o dissídio coletivo foi ajuizado pelo Simerj em 2007 contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos) visando à fixação de condições de trabalho para o período de dois anos a partir de maio de 2004. A Riotrilhos manifestou expressamente sua discordância quanto ao ajuizamento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decretou então a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência do pressuposto do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, previsto na nova redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No Supremo, o sindicato alega que a alteração introduzida no dispositivo constitucional pela EC 45/2004 ofendeu cláusula pétrea por restringir o acesso das entidades sindicais de trabalhadores ao Judiciário, já que os sindicatos patronais não têm interesse no processamento de dissídios coletivos. Outro argumento apresentado é o de que a ação visa à renovação de cláusulas relativas ao dissídio coletivo formalizado em 2004, que não poderia ser atingido pela mudança implementada pela emenda constitucional. Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a controvérsia “reclama o crivo do Supremo”, pois há diversas situações nas quais os sindicatos encontram-se impedidos de formalizar dissídio coletivo de natureza econômica devido à ausência de comum acordo entre as partes. “Cabe a este Tribunal apreciar, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 60, parágrafo 4º, do Diploma Maior, a constitucionalidade da norma oriunda do exercício do poder constituinte derivado”, concluiu. A manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencidos os ministro Edson Fachin e Roberto Barroso. Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP |
|
|
|
| TRF-3ª confirma condenação de acusado por crime de descaminho | |
Mercadorias foram apreendidas sem documentação regular próximo à fronteira com o Paraguai
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de importar mercadorias estrangeiras sem o devido pagamento de tributos. Essa conduta é prevista no Código Penal como o crime de descaminho. O acusado foi preso em flagrante, em Ivinhema (MS), quando transportava diversas mercadorias de origem estrangeira, introduzidas no país sem pagar os tributos devidos pela entrada das mercadorias no país, como imposto de importação, IPI, PIS e COFINS, lesando os cofres públicos. Ele alegou em seu depoimento na fase policial ter sido contratado por uma pessoa desconhecida na cidade de Ponta Porã/MS para realizar o transporte de mercadoria até a cidade de Divinópolis (MG), tendo recebido a quantia de R$ 4 mil. Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado alegou que não haveria justa causa para a ação penal, pois não chegou a haver lançamento definitivo do crédito tributário referente aos impostos. Ele disse ainda que não havia provas da procedência estrangeira das mercadorias. Ao analisar o recurso do réu, o desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, explicou que o crime de descaminho é formal, bastando a introdução da mercadoria estrangeira em território nacional para a consumação, não se exigindo a evidência do tributo não pago. Basta a mera conduta de fraudar, burlar, escamotear a fiscalização, disse o relator. Para ele, trata-se de crime diverso daqueles contra a ordem tributária, onde a prova objetiva do não pagamento do tributo é condição para a ação penal. O desembargador federal ressaltou também que a origem estrangeira das mercadorias ficou demonstrada pelo laudo merceológico, que declara sua procedência chinesa, israelense, japonesa e estadunidense. Além disso, ele destacou que as circunstâncias de realização da apreensão em Ivinhema (MS), localidade próxima à região de fronteira com o Paraguai, confirmam a origem estrangeira dos bens apreendidos. Como valor dos tributos federais não pagos foi avaliado em R$ 33.819,80, importância acima valor previsto para ajuizamento de execuções fiscais, que é de R$ 20 mil, a Décima Primeira Turma entendeu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância. No tribunal, o processo recebeu o nº 0002271-81.2009.4.03.6002/MS. Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP |
|
|
|
TJSC - Morador de área residencial será indenizado por perturbação de sossego
| TJSC - Morador de área residencial será indenizado por perturbação de sossego | |
A
3ª Câmara de Direito Civil do TJ obrigou uma indústria moveleira a
pagar R$ 15 mil, a título de indenização moral, a um morador de área
residencial que teve as paredes de casa rachadas pelo excesso de
poluição sonora provocado por prensa industrial em imóvel vizinho. A
empresa argumentou não possuir nenhuma prensa em seu parque fabril e que
o ruído não era constante. Dessa forma, afirmou inexistir motivo para
indenizar. O autor, por sua vez, alegou que a perícia é inequívoca e
demonstra que a ré excede os ruídos tolerados na legislação.
Para o relator do caso, desembargador substituto Saul Steil, a indenização moral é devida porque a empresa manteve-se inerte para solucionar o conflito: "[...] a situação vivenciada pelo apelado arrasta-se há anos, como se observa dos documentos juntados, e a empresa apelante nunca demonstrou ter tomado alguma providência no sentido de resolver o problema do nível de ruídos emitido em suas atividades. Diante disso, inegável o dano moral experimentado pelo apelado, porque durante anos teve o sossego e a tranquilidade violados pela empresa apelante." A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.026038-9). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
|
|
|
Assinar:
Postagens (Atom)