| TRF-2ª - Cobrança indevida anula ação penal contra não pagamento | |
A
Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação movida pelo
Conselho Regional de E. do Rio de Janeiro contra a decisão da 1ª Vara
Federal de Barra do Piraí de extinguir, sem resolução de mérito, o
processo de execução fiscal movido pelo C.-RJ contra um enfermeiro que
não havia quitado sua anuidade junto à instituição.
Em primeira instância, a extinção da execução fiscal ocorreu porque o Conselho, intimado para retificar a certidão da dívida ativa, nos termos do §8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, e, assim, adequar os valores cobrados a título de anuidades aos limites legais previstos na Lei 6.994/82, não o fez. No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz considerou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se, por isso, às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual os valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei. A magistrada ressaltou ainda que a Súmula 57 do próprio TRF2, diz que “são inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do artigo 2º da Lei 11.000/04”. Com isso, “a certidão de dívida ativa que embasa a inicial, referente à cobrança das parcelas alusivas ao acordo celebrado em âmbito administrativo, cujo lançamento ocorreu em 30/11/2009, é nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo”. Dessa forma, o acórdão manteve a sentença recorrida. Processo: 0000775-98.2014.4.02.5119 Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP |
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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
TRF-2ª - Cobrança indevida anula ação penal contra não pagamento
quarta-feira, 13 de janeiro de 2016
STJ - Em caso de separação, guarda compartilhada protege melhor interesse da criança
| STJ - Em caso de separação, guarda compartilhada protege melhor interesse da criança | |
A
guarda compartilhada garante melhor o interesse da criança, em caso de
separação dos pais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos relativos a disputa
sobre a guarda dos filhos.
As diversas decisões da corte sobre o tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhada apresenta 12 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do Tribunal. “A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais”, salientou um dos acórdãos. Para o STJ, a guarda compartilhada é “o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”. No entendimento da corte, apesar de a separação ou divórcio coincidir com um distanciamento dos pais, a aplicação da guarda compartilhada dever ser vista como regra, “mesmo na hipótese de ausência de consenso” entre o casal. De acordo com os ministros do STJ, a imposição das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança, quando não houver consenso, são medidas extremas, mas necessárias à implementação da guarda compartilhada. “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque a implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do poder familiar”, referiu um acórdão. Para o STJ, a decisão judicial pela guarda compartilhada deve observar diversas circunstâncias que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira de cada um, disponibilidade de tempo e rotina da criança. Pesquisa Pronta A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação. Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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TJDFT - DF é condenado a dar posse a professor aprovado fora do número de vagas do edital
| TJDFT - DF é condenado a dar posse a professor aprovado fora do número de vagas do edital | |
O
juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou
procedente pedido do autor para determinou que o Distrito Federal o
nomeasse para o cargo de professor de Educação Básica, carreira do
magistério público, nível superior, na área de Música/Canto Popular, com
carga horária de 40 horas.
O autor alegou que foi aprovado em 3º lugar no concurso público para provimento de uma vaga de professor de música, e que a vaga foi provida pela 2ª colocada, pois a primeira não quis tomar posse. Segundo o autor, durante a validade do concurso surgiram duas novas vagas para o cargo, mas foram preenchidas por contratados temporários, e assim, seu direito a posse teria sido violado. O DF apresentou defesa na qual alegou que candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito a nomeação. O magistrado registrou em sua decisão que: “... o autor se enquadra em um dos casos excepcionais acima destacados, pois o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital passa a ter direito subjetivo à nomeação se, durante a validade do certame por ele realizado, ocorrer a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. É exatamente o que ocorre no presente caso, pois novas vagas surgiram durante a validade do certame em virtude de aposentadoria de outros servidores e a administração, em vez de convocar aprovados em concurso ainda vigente, preferiu lançar mão de contratação temporária e precária para suprir necessidade de caráter notoriamente permanente”. A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso. Processo : 2014.01.1.114372-8 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP |
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TRF-1ª - Servidor remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função não tem direito a diferenças remuneratórias
| TRF-1ª - Servidor remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função não tem direito a diferenças remuneratórias | |
A
2ª Turma do TRF da 1ª Região não reconheceu o desvio de função alegado
por um servidor público, ora recorrente, uma vez que o autor foi
remunerado de acordo com a gratificação estipulada para as respectivas
funções exercidas no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A
decisão reforma parcialmente a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal, tão somente para reduzir a verba honorária para 10%
sobre o valor atribuído à causa.
Em suas alegações recursais, o apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do TRT3 no pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área execução de mandados. Segundo ele, as funções desempenhadas constituiriam atribuições inerentes ao cargo de Analista Judiciário – Executante de Mandados, caracterizando-se, portanto, o desvio de função. Ao analisar o caso, o relator convocado juiz federal Francisco Neves da Cunha entendeu que não houve desvio de função, uma vez que o requerente foi remunerado de acordo com a gratificação estipulada para as respectivas funções. “A percepção de função comissionada de executante de mandados e notificações, bem assim de auxílio-transporte, é suficiente para afastar a ilegalidade ventilada, uma vez que a função de oficial especializado existente no Quadro de Pessoal do TRT da 3ª Região não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária, haja vista que aquele órgão não possui quadro de oficial de justiça avaliador, ou analista judiciário, área específica de executante de mandados”, explicou. O magistrado também destacou que “o servidor que é remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função e percebe indenização de transporte, nos períodos em que exerceu a função de executante de mandados, não tem direito a diferenças remuneratórias à míngua de desvio de função”. Diante do exposto, o Colegiado reduziu o valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00, para arbitrá-los em 10% sobre o valor da causa. Processo: 0047983-92.2012.4.01.3400/DF Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
CNJ desenvolve políticas pioneiras de atenção ao sistema carcerário
| CNJ desenvolve políticas pioneiras de atenção ao sistema carcerário | |
O
esforço conjunto dos tribunais brasileiros para implantar uma política
inovadora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na área criminal já
evitou quase 15 mil prisões desnecessárias apenas em 2015 e implantou
uma nova forma de pensar o sistema penal e carcerário. Trata-se do
projeto Audiência de Custódia, alinhado à lista de temas prioritários da
gestão do ministro Ricardo Lewandowski para o biênio 2015/2016.
O desenvolvimento de uma política criminal judiciária para o sistema penitenciário e socioeducativo, com garantia de direitos e combate ao encarceramento desnecessário, é a diretriz que consta no nono item da Portaria 16/2015. “Nós estamos promovendo uma verdadeira revolução no sentido de fazer uma mudança cultural no país. De um simples ato processual pode decorrer mudança dos eixos e paradigmas em que se fundamenta a atuação de juízes e atores do sistema de Justiça Criminal”, disse o ministro Lewandowski à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em outubro. O projeto que partiu do Judiciário deu cumprimento a tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e impulsionou a discussão sobre a regulamentação das audiências de custódia por meio de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional. Enquanto a norma não é aprovada, a legalidade da metodologia já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em duas decisões diferentes e recebeu o apoio de organismos internacionais, como a Human Rights Watch. Em dezembro, o CNJ editou resolução que regulamentou procedimento de apresentação de presos em flagrante ou por mandado de prisão à autoridade judicial competente. Entre os resultados já obtidos pelo projeto está o registro de denúncia de casos de tortura ou abuso policial, que podem ser checados mais facilmente quando relatados imediatamente após a ocorrência. Além disso, o engajamento entre os tribunais de Justiça e os governos locais aumentou, permitindo trabalhar de forma mais integrada, além da economia de mais de R$ 40 milhões aos cofres públicos, considerando que cada preso custa cerca de R$ 3 mil ao mês. Cidadania e saúde – A atual gestão do CNJ ainda desenvolveu o programa Cidadania nos Presídios, que foca nos decretos presidenciais de indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena aplicada) para combater a cultura do encarceramento e garantir melhores condições nos presídios. A iniciativa está em fase piloto de implantação no Espírito Santo. A garantia de condições adequadas de saúde nos presídios é outro foco de preocupação do presidente Ricardo Lewandowski, manifestada por meio do item 10 da Portaria 16/2015. O tema está sendo tratado no Projeto Ações Intersetoriais para a Efetivação da Assistência à Saúde e Assistência Social no Sistema Prisional, que será lançado em breve. Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP |
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TRF-3ª condena usuário da Caixa por provocar tumulto em agência após ficar preso em porta giratória
| TRF-3ª condena usuário da Caixa por provocar tumulto em agência após ficar preso em porta giratória | |
Exame
de fita de vídeo do sistema de segurança mostra que ele arrastou e
derrubou um balcão de atendimento e jogou diversos formulários do banco
para cima
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um usuário da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização ao banco por dano decorrente de comportamento abusivo. Os julgadores consideraram que ele, preso na porta giratória de uma agência, reagiu abusivamente. O homem alegava que foi desrespeitado no episódio, uma vez que, pessoa com deficiência física, foi impedido de entrar no banco e ficou preso na porta giratória por vários minutos. Segundo ele, o tumulto foi iniciado pelos próprios funcionários da Caixa, que o levaram a “um estado de nervos tal, que acabou por reagir à prévia e injusta agressão sofrida”. Além disso, o usuário afirma que estava com cirurgia marcada para aquele mesmo dia e que o procedimento dos funcionários do banco o estava atrasando. Para ele, o fato de ter direcionado palavras ofensivas a alguns funcionários da agência não caracteriza dano moral à instituição bancária. Ao analisar o caso, a 11ª Turma do TRF3 destacou que violar direito e causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, é cometer ato ilícito, o que obriga à reparação, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Também observa que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, citando a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 52 do Código Civil. As testemunhas disseram que o réu se excedeu em sua conduta contra os funcionários do banco e que eles não agiram de forma abusiva ou discriminatória diante do incidente. Para os depoentes, ao contrário, os empregados da Caixa procuraram acalmá-lo e orientá-lo no momento em que ficou preso na porta giratória, devido ao acionamento automático do detector de metais. A Turma destaca que ainda que, caso houvesse se sentido desproporcionalmente constrangido, haveria meios jurídicos de buscar a reparação. Para os desembargadores, a conduta do réu é injustificada. De acordo com o exame de fita de vídeo do sistema de segurança do banco, ele chegou a arrastar e derrubar um balcão de atendimento e a jogar diversos formulários do banco para cima. “Os fatos comprovados mostram-se suficientes para revelar um comportamento desarrazoado, abusivo e capaz de causar dano à imagem e à reputação da instituição bancária, ao menos perante os clientes que se encontravam na agência naquele momento, interesses esses de natureza não patrimonial, mas que merecem ser protegidos. Ainda que se entenda que o réu foi desrespeitado na agência da CEF, especialmente em razão de ser portador de deficiência, nada justifica sua reação desmedida, pois, afinal, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes”, diz a decisão da 11ª Turma do TRF3. O tribunal fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00. O processo recebeu o número 0032485-62.2003.4.03.6100/SP. Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP |
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STJ - Processo Civil: quem não faz parte do processo tem cinco dias para ação incidente após decisão final
| STJ - Processo Civil: quem não faz parte do processo tem cinco dias para ação incidente após decisão final | |
Antes
de uma decisão final da Justiça, não há prazo para que uma pessoa que
não faz parte da ação judicial, mas que se sinta prejudicada pela
sentença, possa se manifestar no processo (embargos de terceiros). Esse
foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar um recurso envolvendo decisão que determinava o
envio para um depósito dos móveis de uma casa alugada pela Sociedade
B.D.T.F.P. devido a uma ação de despejo.
Na primeira instância, o juiz não reconheceu o prazo máximo de cinco dias, fixado no artigo 1.048 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que esse limite não se aplica nos casos em que se discute execução provisória de decisão na carta de sentença (documento emitido pelo Judiciário que contém as determinações de uma sentença a ser cumprida e outros documentos do processo). No recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão do juiz. No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, considerou também que, enquanto não há uma sentença definitiva – o chamado trânsito em julgado –, a ação pode ser proposta “a qualquer tempo”. Moura Ribeiro salientou que o STJ, em outras decisões, já admitiu que o embargo de terceiro pode ser ajuizado até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, “sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros”. No voto, o ministro relator ressaltou ainda que a determinação judicial de enviar os móveis da T.F.P. para um depósito não significava uma decisão definitiva. “No caso, não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda”, disse. Processo: REsp 1548882 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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