quarta-feira, 2 de março de 2016

TJSC - Nem pais tampouco avós: menina de cinco anos ficará sob guarda da irmã mais velha

TJSC - Nem pais tampouco avós: menina de cinco anos ficará sob guarda da irmã mais velha
Nem os pais, tampouco os avós. Uma criança de cinco anos vai ficar aos cuidados da irmã mais velha. A decisão foi confirmada pela 1ª Câmara Civil do TJ, ao analisar os autos e identificar que a menina, abandonada pelos pais, sofria maus-tratos na casa dos avós.

Por esse motivo, a câmara manteve a sentença que destituiu os pais do poder familiar sobre a jovem, com seu direcionamento definitivo para a casa da irmã, onde já estava nos últimos tempos e com quem mantém um relacionamento de carinho e afeto.

Os pais, em apelação, ainda tentaram negar o abandono da criança. Disseram apenas que a retiraram de casa para poupá-la das crises de depressão sofridas pela mãe. Garantiram ainda que não sabiam dos maus-tratos impingidos pelos avós.

"Abandonar o filho não se limita à hipótese de deixá-lo à própria sorte, mas se estende às situações de efetiva omissão nos deveres de educá-lo, manifestar por ele afeto, mantendo-o seguro e em ambientes que não atentem contra a sua integridade física e moral, assegurando a convivência familiar e provendo a suas necessidades materiais", contextualizou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria.

A irmã, por sua vez, explicou que já sofreu na pele as agruras de se ver abandonada pelos pais e que por esse motivo dedica-se para oferecer um futuro melhor à menina, já devidamente matriculada em escola de ensino fundamental e integrante do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

terça-feira, 1 de março de 2016

TJDFT - Plano de saúde e maternidade são condenados por cobrança indevida de materiais cirúrgicos

TJDFT - Plano de saúde e maternidade são condenados por cobrança indevida de materiais cirúrgicos
A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do plano de saúde U. e da Maternidade N. S. L. contra decisão do 1º Juizado Cível de Samambaia, que condenou os réus a ressarcirem e indenizarem um casal pela cobrança indevida de material cirúrgico e negativação do nome do segundo autor. A decisão foi unânime.

Os autores contam que realizaram procedimento médico aprovado tanto pelo plano de saúde quanto pelo hospital, sem qualquer ônus. Todavia, tomaram conhecimento de um débito que havia junto à maternidade relativo a uso de material cirúrgico que o plano de saúde não havia autorizado em razão da urgência do procedimento. Relatam que, em razão do financiamento de casa própria, foram compelidos a pagar o débito para que fosse retirado o nome do segundo autor dos cadastros de inadimplentes. Diante disso, requereram o reembolso da quantia paga e indenização por danos morais.

As rés, por sua vez, alegam que o contrato não prevê a cobertura do procedimento na forma pretendida, principalmente porque a cirurgia foi autorizada, tendo sido apenas negado o material não coberto (agulha veres e tesoura ultracision). Afirmam que não há que se falar em reembolso e sustentam que os serviços foram efetivamente prestados, de modo que não se verifica ilegalidade alguma a lhes ser imputada.

A juíza anota que o argumento da primeira ré de que o material foi excluído por ter sido considerado, por meio de auditoria, que o procedimento cirúrgico poderia ser autorizado e realizado sem os dois materiais solicitados é totalmente descabido. Isso porque, "mesmo que houvesse cláusula contratual que autorize auditoria para que se exclua materiais solicitado por médico e necessários ao paciente, tal negativa se mostra gravosa ao consumidor, pois se o contrato celebrado pelas partes prevê o procedimento, a seguradora não pode se negar a custear o procedimento necessário e indicado pelo médico, sob simples alegação de que um auditoria considerou desnecessário o uso dos materiais, ora mencionados, pois a escolha do tratamento mais adequado compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente".

Logo, prossegue a juíza, "não tendo o réu comprovado que o procedimento realizado pela segunda requerida estava expressamente excluído da cobertura do plano contratado, a recusa em reembolsar os autores constitui afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a recusa da Unimed em pagar os custeio de materiais indispensáveis ao tratamento submetido pela primeira requerente equivale a negar a conclusão de um atendimento médico contratado, pois de nada adianta cobrir algumas despesas se os materiais imprescindíveis não serão pagos pelo plano contratado".

Seguindo o mesmo entendimento, o Colegiado ratificou que "após diagnóstico médico, a eleição de procedimento e materiais cirúrgicos hábeis ao tratamento do paciente é do médico assistente e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva a injustificada negativa de cobertura, a teor do art. 39 da Lei n. 8.078/90, configurando-se o inadimplemento do fornecedor".

A julgadora segue registrando, ainda, que "a inscrição determinada pela segunda ré não se baseou no exercício regular de um direito, máxime porque as requeridas devem assumir o ônus decorrente da falha na prestação do serviço, pois permitiram que o nome do requerente fosse protestado por uma dívida ilegítima. Assim, resta evidente o dever de indenizar".

Diante disso, calcada nos pressupostos quanto à capacidade econômica das partes e extensão do dano sofrido, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, a magistrada fixou em R$ 5 mil o valor da indenização a título de danos morais, a ser pago solidariamente entre as empresas rés, que deverão, ainda, restituir aos autores a quantia de R$ 2.427,70 monetariamente corrigida desde o efetivo desembolso e acrescida de juros de mora.

Processo: 2015.09.1.018276-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - Banco não pode ser responsabilizado pela devolução de cheque sem fundo de cliente

STJ - Banco não pode ser responsabilizado pela devolução de cheque sem fundo de cliente
Uma instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo causado a terceiro que recebeu cheque sem fundo de um cliente do banco, segundo decisão aprovada por unanimidade pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso se refere ao julgamento de um recurso especial interposto por banco condenado a indenizar terceiro que não conseguiu sacar cheque sem fundo de um cliente da instituição financeira.

Sentença questionada

Na sentença de primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento à autora da ação de metade do valor do cheque (R$ 100.000) emitido por cliente, no caso uma empresa de factoring, que foi devolvido por insuficiência de fundos.

A sentença considerou que "a mera devolução dos cheques, por falta de provisão de fundos, traduz, sem vacilação, uma inadmissível falha da instituição na esperada investigação da capacidade de cobertura financeira das cártulas (cheques)".

Inconformada por ter seu pedido apenas parcialmente aceito, a autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão por considerar que o banco forneceu milhares de cheques à empresa de factoring, apesar de a conta ter sido aberta há poucos meses.

Voto

O banco recorreu então para o STJ. No voto, a relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, salientou não haver “irregularidade na abertura da conta, no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado, notadamente por se tratar de empresa de factoring, que movimentava grande volume de recursos e usava os cheques como garantia para seus investidores”.

Para a ministra, não houve “defeito na prestação do serviço” do banco, uma vez que o cheque devolvido “efetivamente era desprovido de fundos na data da apresentação”.

“Concluo, portanto, que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista seu sem provisão de fundos, pois não possui responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes”, afirmou a ministra.

Processo: REsp 1538064

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Desarmonia e perturbação do sossego entre vizinhos resultam em indenização moral

TJSC - Desarmonia e perturbação do sossego entre vizinhos resultam em indenização moral
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Videira que condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil por danos morais à sua vizinha, em virtude de perturbação do sossego alheio. A autora, que padece de câncer e se submete a tratamento quimioterápico, alega que a acusada faz festas até tarde da noite e não tem o menor cuidado com os barulhos que o filho pequeno produz – estimula, em vez disso, os atritos de vizinhança. Ao fim, clamou por sossego.

O desembargador Henry Petry Júnior, relator do acórdão, mostrou-se ciente de que as agressões são mútuas conforme alguns testemunhos, porém reconheceu que o comportamento da autora não passou de reação aos incômodos sofridos.

"Inviável, pois, nesse cenário de desentendimento, reconhecer a propalada culpa concorrente da autora, principalmente considerando o seu estado grave de saúde a exigir maior tranquilidade e sossego em seu lar. Desse modo, tem-se por evidenciados os pressupostos exigidos à configuração da responsabilidade civil, uma vez que comprovado satisfatoriamente o uso nocivo da propriedade por parte da ré, a causar ofensa ao direito de tranquilidade e sossego da autora, bem jurídico protegido pelo art. 1.227 do Código Civil", finalizou o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJMG - Clube deverá indenizar sócio que se acidentou em toboágua

TJMG - Clube deverá indenizar sócio que se acidentou em toboágua
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o clube Náutico H. R., em Uberlândia, a pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 2.677 por danos materiais a um sócio que se acidentou em toboágua.

Em setembro de 2012, ele estava no brinquedo e acabou sofrendo um corte profundo na região do calcanhar, causado por uma fissura no escorregador. Segundo o sócio, não houve nenhuma assistência por parte dos funcionários do clube. Devido ao acidente, sua locomoção foi comprometida e ele teve a capacidade de trabalho reduzida.

O clube disse que a culpa era do sócio, pois ele entrou no escorregador apesar de haver placas de interdição no local. Afirmou ainda que ele estava alcoolizado.

De acordo com os documentos apresentados e com o depoimento de testemunhas, ficou comprovado que o equipamento estava com defeito e não se encontrava interditado, mas sim funcionando normalmente no dia do acidente.

O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, manteve a decisão da juíza Maria das Graças Rocha Santos, da 9ª Vara Cível de Uberlândia. Com relação aos danos morais, ele entendeu que o valor de R$ 8 mil é condizente com os danos que foram causados ao sócio, bem como com a condição financeira das partes.

Quanto aos danos materiais, de acordo com o relator, o valor estipulado pela juíza se mostra justo, visto que o acidentado comprovou que foi impedido de assumir um novo emprego, no qual receberia o salário de R$ 1.100. O valor de R$ 2.677 é proporcional ao período em que ficou impossibilitado de trabalhar.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo: 0626420-67.2012.8.13.0702

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ mantém indenização a vítima do regime militar

STJ mantém indenização a vítima do regime militar
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União e manteve o julgamento do Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o pagamento de indenização a enfermeira aposentada que alega ter sido presa, torturada e banida do Brasil durante o regime militar.

No pedido de indenização por danos morais, a aposentada narrou que exercia atividades de enfermagem nas décadas de 60 e 70 e, nas horas vagas, costumava atuar como produtora cultural. Ela disse que, em razão de defender causas como o fim da censura e da tortura, passou a integrar movimentos de resistência, usando inclusive nomes fictícios.

Fuzilamento simulado

Apesar de tentar esconder sua identidade, a autora do processo foi presa em janeiro de 1969. Durante os 17 meses em que permaneceu na prisão, a enfermeira alegou ter sofrido uma série de ações de tortura, como um fuzilamento simulado e a aplicação do chamado “soro da verdade” — substância narcótica utilizada para tentativa de controle psíquico do torturado.

Após o período de cárcere, a aposentada afirmou ter sido banida do território brasileiro em troca da libertação do embaixador da República Federativa da Alemanha, V. H.. Ela permaneceu na cidade de Argel, na Argélia, durante mais de nove anos, tendo retornado apenas em 1979, com a lei que concedeu anistia aos presos políticos (Lei 6.683/79).

Prisão e tortura

Na primeira instância, a enfermeira teve o pedido de indenização negado. A sentença registrou que não havia provas suficientes para estabelecer a condenação da União pelos atos relatados pela requerente.

Todavia, em segunda instância, o TRF3 entendeu que a autora comprovou ter sido efetivamente presa durante o período ditatorial. Com base em laudos médicos que atestavam desiquilíbrio mental da autora em virtude das agressões sofridas, os desembargadores do TRF3 também se posicionaram favoravelmente ao reconhecimento da tortura. O tribunal arbitrou indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil.

Violações

A União trouxe o caso ao STJ por meio de recurso especial, com a alegação de que houve prescrição do direito da autora de pedir a indenização por danos morais.

No voto condutor, o ministro Herman Benjamin apontou que são imprescritíveis as violações de direitos humanos, “principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões”.

Processo: REsp 1577411

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª - Estrangeira, filha de mãe brasileira, não tem direito à nacionalidade só por ter passado infância no Brasil

TRF-3ª - Estrangeira, filha de mãe brasileira, não tem direito à nacionalidade só por ter passado infância no Brasil
TRF3 negou recurso à americana que requereu, após a maioridade, a nacionalidade brasileira, mas não comprovou residência ou vontade em permanecer no país

O desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de opção pela nacionalidade brasileira a uma mulher, nascida nos Estados Unidos (EUA) e filha de mãe brasileira. Ela alegava ter preenchido os requisitos exigidos como residência fixa no Brasil e maioridade civil.

Para o magistrado, a mulher não conseguiu comprovar a efetiva residência no país, mas apenas a sua presença durante a infância, sem qualquer intuito de retornar ao país.

“(Isso) não tem o condão de estabelecer os laços necessários para a comprovação do requisito constitucional no caso concreto. É de se ter em vista, então, que a passagem da requerente pelo Brasil não é demonstrativo de seu consciente ânimo de permanecer no país”, afirmou.

A ação da requerente havia sido julgada improcedente pela 6ª Vara Federal de Campinas/SP. No recurso ao TRF3, ela argumentou que na sentença haviam sido inseridos requisitos inexistentes no texto constitucional acerca da opção de nacionalidade como a fixação da residência após o atingimento da maioridade e a ocorrência da opção de forma contemporânea à residência no Brasil.

O desembargador federal embasou a decisão tanto em relação à legislação constitucional quanto à jurisprudência do TRF3. Segundo a Constituição Federal (CF), a determinação da condição de brasileiro obedece a dois critérios: o jus solis, relacionando a nacionalidade ao nascimento no território nacional; e o jus sanguinis, que atribui a nacionalidade aos filhos dos nacionais.

A requerente nasceu no estado de Colorado (EUA), filha de mãe brasileira. Para se enquadrar como brasileira nata, pelo critério do jus sanguinis, teria que cumprir requisitos da alínea c, inciso I, do artigo 12 da CF. Conforme a Constituição, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Ao negar o recurso, o magistrado reforçou que apesar da falta de registro em órgão competente no exterior, a requerente poderia ser reconhecida como brasileira nata desde que comprovasse o animus (vontade) de permanecer em solo nacional em idade de plena capacidade (maioridade). Isso seria fundamental para se estabelecer os vínculos com a comunidade política brasileira, bem como com a identidade cultural e social do país.

“Vê-se que a necessidade de tal requisição, dar-se apenas após a maioridade, denota que o requerente deve ter plena consciência da relevância de seu ato em relação à nacionalidade, de acordo com os já referidos vínculos que considera ter com o Brasil. Então, a passagem da requerente pelo Brasil (durante a infância) não é demonstrativo de seu consciente ânimo de permanecer no país, pelo que o pedido deve ser indeferido”, concluiu.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Apelação Cível 0004212-48.2009.4.03.6105/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP