A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na
sexta-feira (1º), a Súmula 579, com base em proposta apresentada pelo
ministro Mauro Campbell Marques. No enunciado aprovado, ficou definido
que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o
julgamento anterior”.
Na mesma sessão, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 418, cujo enunciado prevê que é “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Súmulas Anotadas Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links. A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas. Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados. Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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segunda-feira, 4 de julho de 2016
STJ - Corte Especial aprova nova súmula sobre ratificação de recurso especial
STJ - Corte Especial aprova nova súmula sobre ratificação de recurso especial
TJDFT - Banco é condenado por fraude em conta de aposentado A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, e aumentou a condenação do Banco I. S.A., por ter causado danos morais ao permitir a realização de empréstimos fraudulentos e saques na conta bancária do autor. O autor ajuizou ação na qual narrou que ao tentar sacar os valores de sua aposentadoria, que estavam sendo depositados em uma conta de uma agência bancária do réu, descobriu que havia um empréstimo consignado, bem como saques dos valores do empréstimo, sendo efetuados em sua conta sem o seu consentimento. Segundo o autor, nenhuma transação bancária havia sido feita por ele ainda, até mesmo porque sequer tinha recebido seu cartão de movimentação da conta. O banco apresentou defesa na qual sustentou, em resumo, que cancelou a transação efetuada e restituiu os valores descontados na conta do autor assim que teve conhecimento da fraude, que não agiu de má-fé, portanto, não seria cabível a restituição em dobro pedida pelo autor, e que não haveria motivos para existência de danos morais. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina DF julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a inexistência do contrato de empréstimo, realizado sem anuência do autor, e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que apenas o recurso do autor deveria prosperar, e aumentaram a condenação em danos morais para 5 mil reais. Para os desembargadores, além de o banco ter falhado na prestação do serviço, demorou muito a reparar o dano causado: “No caso, verifica-se, não só o ato ilícito praticado pelo apelante/réu, traduzido na falha do serviço referente à fraude na conta do consumidor, como a falta de celeridade em reparar o dano”. Processo: APC 2015 05 1 010312-0 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJDFT - Banco é condenado por fraude em conta de aposentado
A
5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do
autor, e aumentou a condenação do Banco I. S.A., por ter causado danos
morais ao permitir a realização de empréstimos fraudulentos e saques na
conta bancária do autor.
O autor ajuizou ação na qual narrou que ao tentar sacar os valores de sua aposentadoria, que estavam sendo depositados em uma conta de uma agência bancária do réu, descobriu que havia um empréstimo consignado, bem como saques dos valores do empréstimo, sendo efetuados em sua conta sem o seu consentimento. Segundo o autor, nenhuma transação bancária havia sido feita por ele ainda, até mesmo porque sequer tinha recebido seu cartão de movimentação da conta. O banco apresentou defesa na qual sustentou, em resumo, que cancelou a transação efetuada e restituiu os valores descontados na conta do autor assim que teve conhecimento da fraude, que não agiu de má-fé, portanto, não seria cabível a restituição em dobro pedida pelo autor, e que não haveria motivos para existência de danos morais. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina DF julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a inexistência do contrato de empréstimo, realizado sem anuência do autor, e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que apenas o recurso do autor deveria prosperar, e aumentaram a condenação em danos morais para 5 mil reais. Para os desembargadores, além de o banco ter falhado na prestação do serviço, demorou muito a reparar o dano causado: “No caso, verifica-se, não só o ato ilícito praticado pelo apelante/réu, traduzido na falha do serviço referente à fraude na conta do consumidor, como a falta de celeridade em reparar o dano”. Processo: APC 2015 05 1 010312-0 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP |
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TRF-1ª - Parcelas que não integram aposentadoria não estão sujeitas a contribuições previdenciárias
TRF-1ª - Parcelas que não integram aposentadoria não estão sujeitas a contribuições previdenciárias
A
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao
recurso da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e confirmou a
sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade
da contribuição previdenciária de servidores públicos federais.
Em seu recurso, a União sustenta que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional noturno, de horas extras e do terço de férias estão sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária. De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que as parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria do servidor público ou que tenham natureza meramente indenizatória não podem ser recolhidas como contribuição previdenciária. O mesmo entendimento está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “a orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (AgR 712880/MG, rel. ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE de 11/9/2009). A magistrada destacou que as verbas reclamadas pelos autores — e deferidas pela sentença — encontram-se desoneradas do recolhimento da contribuição previdenciária, quais sejam: “a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o adicional de um terço de férias, o adicional de horas extras e o adicional noturno”. A decisão foi unânime. Processo: 0021426-49.2004.4.01.3400/DF Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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Agência Brasil - Governo fará perícia para identificar erros no pagamento de auxílio-doença
Agência Brasil - Governo fará perícia para identificar erros no pagamento de auxílio-doença
O
ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira,
anunciou ontem (30) que o governo fará um amplo processo de perícia
médica para identificar beneficiários do auxílio-doença que recebem, mas
não precisam mais do benefício. Segundo ele, atualmente, são gastos R$
13 bilhões por ano com o pagamento do auxílio a pessoas que recebem o
benefício há mais de dois anos, mas é preciso reduzir essa conta.
"Faremos uma perícia em todas as pessoas que recebem auxilio-doença. Faremos um cruzamento na base de dados para ver se pessoas em um programa não estão em outro. Isso irá reduzir as despesas. Não acabaremos com os programas, mas quando a pessoa está curada não precisa mais. Precisamos de ação gerenciais para podermos ver se os benefícios estão indo para a área correta”, destacou. Atividade econômica O ministro participou de encontro entre o presidente interino Michel Temer e representantes da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), no Palácio do Planalto, e disse que beneficiários não precisam ir para os postos de saúde, pois Para Oliveira, encontros como esses são positivos porque mostram o apoio do setor privado às iniciativas do governo. Segundo o ministro, o governo tem adotado um conjunto amplo de iniciativas que demonstram a direção que a política econômica está tomando, com a estabilização e a retomada da confiança. “Foram tomadas diversas iniciativas. O presidente determinou um conjunto de ações para a retomada da atividade econômica. Nenhum país conseguiu se estabilizar sem a confiança. O país está em uma rota sustentável de crescimento. Estamos trabalhando de forma firme e dedicada”, disse. Dyogo destacou ainda a importância do papel do legislativo que retomou as discussões sobre medidas importantes que estavam “há muito paradas”, como a Desvinculação de Receitas da União (DRU) e a das estatais. Para Dyogo, os indicadores têm mostrado que o governo está no caminho certo. “O mercado está demonstrando isso. Analistas já indicam que existem a possiblidade de atingirmos o centro da meta para a inflação em 2017, permitindo a retomada do crescimento. Há indicadores da queda do risco Brasil, mostrando a confiança dos investidores” destacou. Fonte: Agência Brasil/AASP |
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STF - Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal
STF - Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho
Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no
Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão
legal. A decisão tomada nesta quinta-feira (30) atinge, pelo menos,
6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.
O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei 5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a Lei 5.905/1973 e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.
Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.
De acordo com o relator, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica”, ressaltou.
Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal”. Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.
Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.
Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que discutem matéria semelhante.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP
O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei 5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a Lei 5.905/1973 e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.
Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.
De acordo com o relator, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica”, ressaltou.
Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal”. Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.
Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.
Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que discutem matéria semelhante.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP
TJES - Empresa de ônibus condenada por esquecer passageira
TJES - Empresa de ônibus condenada por esquecer passageira
Uma
parada de 20 minutos em Teixeira de Freitas acabou se desdobrando em
algumas horas de espera para uma passageira que deverá ser indenizada em
R$ 3 mil por danos morais, após ser esquecida pelo motorista do ônibus
que a transportava.
Segundo a requerente, ao chegar ao terminal rodoviário, o motorista informou aos passageiros que haveria uma parada de vinte minutos. A autora teria então se dirigido ao banheiro, e ao retornar, ficou aguardando o ônibus na plataforma aonde havia desembarcado, uma vez que o veículo não se encontrava no local. Estranhando a demora, foi falar com um funcionário da empresa, recebendo a informação de que o veículo já havia partido. Após horas aguardando alguma solução, foi embarcada em outro ônibus, prosseguindo viagem até Carapina, porém, sem sua bagagem. Já em Carapina, teria sido informada que seus pertences se encontravam na garagem da empresa, em Cariacica, para onde se dirigiu com seu filho. Chegando lá, constatou a falta de um cartão de crédito e de R$ 500. Por esses motivos, ajuizou uma ação com pedido de compensação pelos danos morais e materiais sofridos. Em sua defesa, a empresa de transporte alegou que caberia à requerente provar a falha na prestação do serviço, e requisitou ao juiz que julgasse os pedidos da demandante como improcedentes. Para o juízo da 4º Vara Cível da Serra, por ser de consumo, a relação entre empresa e passageira deve ser abordada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nele, destaca o artigo 14, onde se lê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Juízo ressalta ainda que a requerida é concessionária de serviço público, o que torna sua responsabilidade também objetiva, além de contratual, ou seja, independente da ocorrência de culpa ou dolo. Também foi considerado o desgosto experimentado pela autora, que permaneceu em uma parada durante a madrugada, sendo alocada em outro veículo horas depois, sem os seus pertences, o que foi suficiente para ensejar a compensação por danos morais. Quanto aos danos materiais, o Juízo da Vara entendeu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, os bens foram perdidos por negligência da passageira ao não carregar consigo os bens de valor. Processo: 0008679-55.2014.8.08.0048 Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP |
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TRF-1ª - Documento de identidade militar vencido não implica violação à regra de edital
TRF-1ª - Documento de identidade militar vencido não implica violação à regra de edital
A
5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à
remessa oficial (situação jurídica em que o recurso “sobe” ao tribunal
para nova análise quando a União é parte vencida no processo) de
sentença, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, que garantiu a
diplomação, nomeação, posse e exercício no cargo de 1º Tenente Médico
dos quadros da Aeronáutica a uma candidata que compareceu ao local da
prova de conhecimentos específicos, e foi impedida de realizar o exame
por ter apresentado identidade militar com prazo de validade expirado.
Em suas alegações recursais, o ente público argumenta que a exigência de que o candidato militar devesse portar carteira de identidade expedida pela instituição militar nas etapas do concurso estava expressa no edital. Ademais, afirma que o edital, por ser norma que disciplina o certame, vincula tanto a administração quanto os candidatos. A relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão Costa, sustentou que, “ainda que legítima a exigência de apresentação de identidade militar para realização da prova, a razoabilidade e proporcionalidade permitem que a impetrante efetue a aludida prova, haja vista a apresentação de outros documentos capazes de identificá-la, quais sejam, identidade civil, carteira do Conselho Regional de Medicina (CRM/RJ) e Carteira Nacional de Habilitação”. A magistrada ressaltou que, como bem salientado pelo Ministério Púbico Federal (MPF), o fato de a candidata apresentar documento de identidade vencido configura mera irregularidade sanável, não implicando qualquer violação às regras editalícias. Processo: 0028607-28.2009.4.01.3400/DF Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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