quinta-feira, 3 de novembro de 2016

TRF-1ª - Cabe à Administração Pública decidir pela prorrogação ou não de concurso público

TRF-1ª - Cabe à Administração Pública decidir pela prorrogação ou não de concurso público

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma candidata a concurso público contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA, que negou o pedido da autora de nomeação e posse no cargo de Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o qual foi aprovada, em decorrência do Edital nº 1, de 26/12/2007.

Em seu recurso, a candidata alegou que prestou o concurso público para os cargos de Analista e de Técnico do INSS, cujo edital estabelecia o prazo de validade de dois anos que estabelecia prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período. Todavia, após a homologação do concurso foi publicado edital de retificação alterando o prazo de validade do concurso para um ano e prorrogando o certame pelo prazo de um ano. Ressaltou, também, a autora que o edital criou novas regras depois de homologado o concurso, o que violaria o princípio constitucional da isonomia e da segurança jurídica.

A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, sustenta, em seu voto, que a publicação de edital um ano após a homologação do resultado do certame “é permeado por ilegalidade, uma vez que altera as regras editalícias já depois de consolidado o resultado do certame, violando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito”.

Destaca a magistrada que, mesmo com a publicação do edital, foi respeitada a duração mínima do concurso, qual seja, os dois anos de validade originalmente previstos. Entretanto, a relatora esclarece, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não cabe ao Poder Judiciário obrigar a Administração Pública a prorrogar prazo de validade de certame, “já que tal conduta se encontra no âmbito de discricionariedade do ente administrativo, dependendo de exclusivo juízo de conveniência e de oportunidade”.
A juíza Hind assevera, por fim, que como a autora se classificou em 6º lugar no concurso, não obteve direito à nomeação, uma vez que não foi classificada dentro do número de vagas abertas na localidade para onde foi habilitada.

Diante do exposto, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0001005-91.2012.4.01.3906/PA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

terça-feira, 1 de novembro de 2016

TJSC - Noiva que correu risco de ficar careca na véspera do casamento receberá indenização

TJSC - Noiva que correu risco de ficar careca na véspera do casamento receberá indenização

Uma mulher que registrou intensa queda de cabelo após uso de creme alisante, às vésperas de seu casamento, será indenizada em R$ 5 mil pela fabricante do cosmético. A decisão foi da 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, e levou em consideração o nexo de causalidade entre o uso do produto e o dano experimentado pela noiva.

Em 1º Grau, com a demora registrada após desistência do perito nomeado para confecção de laudo, houve desistência da prova pericial e o pleito foi julgado improcedente. No TJ, entretanto, a câmara valorou laudos médicos que confirmaram a perda capilar, as graves lesões no couro cabeludo e as despesas com o tratamento para a recuperação das madeixas. A mulher acrescentou que a empresa não deu instruções claras e objetivas sobre o modo de usar o produto e que as consequências geraram os danos morais.

"O que ficou claro é que a apelante, após a aplicação do produto de fabricação da apelada, perdeu grande quantidade de cabelos, pelo que, foi a aplicação do referido produto que deu causa à alopecia. Então, (restou) devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o uso do produto da apelada e o dano experimentado pela apelante", concluiu Steil. A decisão, que determinou ainda a correção do valor desde a época do evento, foi unânime (Apelação nº 0014927-77.1930.8.24.0002).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJES - Agência de viagens on line é condenada pela Justiça

TJES - Agência de viagens on line é condenada pela Justiça

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma agência de viagens que vende pacotes pela internet a ressarcir em R$ 5.454,00 um consumidor que cancelou uma viagem e não teria recebido de volta o valor pago pela mesma. A empresa foi condenada, ainda, a uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com a sentença, a empresa demandada afirmou que agiu de boa fé e providenciou o cancelamento da compra com o ressarcimento do valor pago. No entanto, não houve comprovação da referida devolução. Por outro lado, o autor demonstrou ter cumprido todos os trâmites para cancelar o pedido feito à requerida, como protocolos e chats de atendimentos em que o cancelamento foi confirmado.

Com relação aos danos morais, segundo o magistrado, “o mesmo decorre da má prestação dos serviços e pela ausência da boa fé contratual por parte da demandada”, concluiu a sentença.

Processo: 0005723-86.2015.8.08.0030

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

TJDFT - Queda em área comum de condomínio gera danos morais e lucros cessantes

TJDFT - Queda em área comum de condomínio gera danos morais e lucros cessantes

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de seguradora que visava afastar condenação imposta pela 13ª Vara Cível de Brasília para indenizar diarista afastada do trabalho em virtude de acidente em prédio residencial.

A autora ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais após lesionar severamente um dos ombros, ao escorregar em piso molhado na área comum do condomínio onde prestava serviços como diarista. Afirma que o local encontrava-se em processo de limpeza, porém não havia qualquer sinalização nesse sentido. O acidente demandou tratamento cirúrgico, impossibilitando-a de exercer atividades laborais por seis meses. Juntou aos autos documentos comprobatórios do valor que recebe como diarista, bem como dos gastos tidos diante do acidente, a fim de pleitear danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

O condomínio requereu a inclusão da Seguradora S. A. C. N. de Seguros como parte no processo e sustentou que a autora caiu por descuido próprio, pois desceu as escadas com pressa e não observou a placa de sinalização.

O juiz originário observou que a queda da autora não ocorreu nas escadarias, mas sim na portaria do prédio em questão. Assim, considerou razoável o período de seis meses de afastamento da autora de suas atividades remuneradas - dada a necessidade da realização de cirurgia, recuperação, cicatrização e fisioterapia - e entendeu, ainda, devida a compensação por danos morais. Reconheceu ainda a responsabilidade da seguradora, diante da existência de contrato vigente à época dos fatos, ressaltando, porém, que o valor da indenização deve ficar limitado àquele constante na apólice, nos termos dos artigos 757 e 760 do CC.

Diante disso, condenou o réu ao pagamento de: (a) R$ 1.140,22, a título de danos emergentes; (b) R$ 1.210,00, a título de lucros cessantes, em razão dos dias em que a autora ficou sem trabalhar até a propositura da ação; (c) R$ 5.280,00, a título de lucros cessantes, pelo período em que ficará sem trabalhar por ocasião da cirurgia indicada; (d) R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Seguradora e autora recorreram.

Em reanálise dos autos, a 3ª Turma Cível concluiu improcedente o pedido da S. A. Seguros, reafirmando viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante.

Quanto ao recurso da autora, o Colegiado deu provimento a ele, refazendo o cálculo dos lucros cessantes, para abranger a média dos valores dos serviços multiplicada pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer a atividade laboral, e chegando a um total de R$ 11.520,00. Também majorou a indenização por danos morais, por se tratar de pessoa com idade avançada que ficou impedida de trabalhar por longo período, elevando para R$ 5mil o valor a ser pago.

A decisão foi unânime.

Processo: 2014.01.1.075379-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STF - Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida

STF - Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Manifestação

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos.

“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator.

A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJES - Clínica de fisioterapia condenada por queimaduras

TJES - Clínica de fisioterapia condenada por queimaduras

A 1ª Câmara Cível do TJES confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que condenou uma clínica de fisioterapia e reabilitação do município a indenizar um paciente, que teve queimaduras nos dedos dos pés, por utilização inadequada de equipamento e falta de orientação por parte do fisioterapeuta. A relatora do processo, desembargadora Janete Vargas Simões, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Além disso, de acordo com a sentença de primeiro grau, também caberá à clínica pagar indenização por danos materiais de R$ 5.187,09.

Segundo a sentença de 1º grau, o autor da ação alegou que, após ter sido vítima de acidente automobilístico, necessitou realizar tratamento de fisioterapia no seu joelho direito, por indicação médica. Acontece que, em decorrência de sessões no forno de ondas curtas, realizadas na clínica de fisioterapia, veio a sofrer queimaduras de 3º grau em dois dedos do pé, com necrose profunda em um deles, tendo havido risco de perda deste dedo, necessitando ser internado para tratamento.

De acordo com a decisão da 1ª Câmara Cível, publicada no Diário da Justiça do dia (31/10), ficou claro no processo que o fisioterapeuta da clínica deixou de orientar de forma adequada o paciente, não dispensando a atenção necessária ao mesmo durante a realização do tratamento com o forno de ondas curtas, o que acabou por gerar a utilização inadequada do equipamento, causando-lhe as queimaduras nos dedos dos pés.

Ainda segundo o acórdão da 1ª Câmara Cível, estão devidamente configurados os danos morais, “eis que a conduta culposa do profissional da clínica de fisioterapia resultou em queimaduras e necrose nos dedos do pé direito do autor, bem como em sua internação por 3 dias na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim que, embora tenham deixado apenas sequelas de pequena gravidade, trouxeram transtornos e abalos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.”, conclui a decisão no Processo nº 0003236-74.2013.8.08.0011.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

CNJ - "Constelação Familiar" ajuda humanizar práticas de conciliação no Judiciário

CNJ - "Constelação Familiar" ajuda humanizar práticas de conciliação no Judiciário

Pelo menos 11 estados (Goiás, São Paulo, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Alagoas e Amapá) e o Distrito Federal já utilizam a dinâmica da "Constelação Familiar" para ajudar a solucionar conflitos na Justiça brasileira. A medida está em conformidade com a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estimula práticas que proporcionam tratamento adequado dos conflitos de interesse do Poder Judiciário. A técnica vem sendo utilizada como reforço antes das tentativas de conciliação em vários estados.

A intenção da utilização da técnica criada pelo psicólogo alemão Bert Hellinger no Judiciário é buscar esclarecer para as partes o que há por trás do conflito que gerou o processo judicial. Os conflitos levados para uma sessão de constelação, em geral, versam sobre questões de origem familiar, como violência doméstica, endividamento, guarda de filhos, divórcios litigiosos, inventário, adoção e abandono. Um terapeuta especializado comanda a sessão de constelação. Na capital federal, a técnica vem sendo aplicada dias antes das tentativas de acordo em seis unidades do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), como no Centro de Conciliação e Solução de Conflitos (Cejusc) Superendividados, onde a servidora aposentada Heloísa (nome fictício), 65 anos, foi encaminhada há um ano, para saldar uma dívida que superava seu patrimônio.

Repetição de histórias – Heloísa revela que a constelação foi fundamental para que pudesse identificar onde estava o problema familiar, que fazia com que ela repetisse os padrões de seu pai: quando estava bem financeiramente, arrumava um jeito de entrar no vermelho e contrair mais dívidas.
Ela participou de três constelações e hoje já está com quase 60% da dívida paga.

Outras experiências - Na Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (DF) a técnica foi aplicada em cerca de 52 processos, desde março, alcançando índice de acordos de 86%, com a participação das duas partes na dinâmica. Nas unidades judiciárias que fazem parte do Projeto Constelar e Conciliar do órgão, as sessões acontecem, em geral, uma semana antes das audiências de conciliação. A juíza Magáli Dallape Gomes, umas das supervisoras do projeto, explica que antes de encaminhar os casos para a sessão de constelação, seleciona processos com temáticas semelhantes e que não obtiveram êxito em conciliações anteriores.

“Depois de participarem da constelação, as partes ficam mais dispostas a chegar a um acordo. Isso é fato. A abordagem, além de humanizar a Justiça, dá novo ânimo para a busca de uma solução que seja benéfica aos envolvidos. Quem faz, percebe uma mudança em sua vida”, disse. Para realizar as constelações, o TJDFT conta com servidores do Cejusc e voluntários, como a servidora Adhara Campos, especialista e facilitadora das constelações.

Reaproximação familiar - Na Vara de Infância e Juventude de Brasília, no ano passado, houve oito atendimentos com adolescentes em situação de acolhimento. Segundo Adhara Campos, os constelados que estavam afastados da família conseguiram uma sensível melhora na relação entre eles. “A constelação ajudou a amenizar o conflito deles com as famílias adotivas e, em outras situações, ajudou na reaproximação com os pais biológicos. Também foram percebidas mudanças positivas dos jovens no trato com as cuidadoras”, revelou a servidora.

Um dos primeiros a trazer a prática para o Judiciário, o juiz Sami Storch, da 2ª Vara de Família de Itabuna (BA), afirmou ter conseguido um índice de 100% de acordos em conflitos familiares ao utilizar a técnica antes das audiências de conciliação. Na época, em 2012, a técnica foi aplicada aos cidadãos do município de Castro Alves, a 191 quilômetros de Salvador. Das 90 audiências nas quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliação foi de 91%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o resultado foi 100% positivo.

“Já nas simples audiências de conciliação, sem constelação, o índice foi de 73%”, comparou. Segundo ele, o próximo passo, em Itabuna, será a constelação em processos de inventário. “Eles costumam ser processos demorados, que têm carga emocional envolvida de vários entes familiares. A técnica já foi aplicada em alguns processos e conseguiu reaproximar herdeiros. Deveremos incluir mais esse tema”, afirmou o magistrado.

Prática premiada - Em Goiás, o Projeto Mediação Familiar, do 3º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da comarca de Goiânia, rendeu para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) o primeiro lugar no V Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo CNJ. A novidade apresentada no projeto era exatamente a utilização da técnica da constelação nas sessões de mediação. De acordo com o juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do tribunal e idealizador do projeto, o índice de solução de conflitos com auxílio da técnica é de aproximadamente 94% das demandas.

Política Pública – Mediação e conciliação são métodos voluntários de solução de disputa, no qual uma terceira pessoa conduz a negociação de maneira neutra, sem poder de decisão. Em geral, a mediação trata de ações complexas, de relação continuada, como conflitos familiares ou criminais. Já a conciliação é um processo consensual breve, que serve para resolver questões mais simples, pontuais, como dívidas.

Em 2010, o CNJ criou a Política Pública Nacional no âmbito do Judiciário (Resolução 125/2010), a fim de estabelecer um tratamento adequado para resolução de conflitos de forma não litigiosa. Cinco anos depois, a solução consensual de conflitos foi incluída no Código de Processo Civil (novo CPC), que tornou a conciliação etapa processual obrigatória. No mesmo ano, foi aprovada a chamada Lei da Mediação, disciplinando a técnica como forma de solução de conflitos.

No Distrito Federal, quem tem uma ação tramitando em alguma das seguintes unidades judiciárias (1ª Vara Criminal; Superendividados; Cejusc Brasília e Taguatinga; Vara cível, órfão e sucessões do Núcleo Bandeirante e Vara da Infância e Juventude) pode solicitar uma sessão de constelação por meio do e-mail cursos.nupemec@tjdft.jus.br, no “Projeto Constelar e Conciliar”. O processo será analisado e, sendo possível, inscrito no projeto. A constelação tem duração de aproximadamente duas horas.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP