segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

TRF-1ª - Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel

TRF-1ª - Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.

O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.

Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH.

A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90. O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários.

No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor.

O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo: 2007.38.15.000222-4/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT - Protesto de cártulas de cheque prescritas gera dano moral

TJDFT - Protesto de cártulas de cheque prescritas gera dano moral

A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou empresa a indenizar cliente que teve cheque prescrito protestado. “É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente após o prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução (que ocorre em 6 meses, contados a partir do momento em que se finda o prazo de apresentação do cheque), porquanto o título ainda guardaria as características de certeza, liquidez e exigibilidade”, afirmaram os desembargadores.

Ainda segundo o colegiado, constatada a prescrição do título executivo, o protesto se torna irregular e representa ofensa a direitos da personalidade relacionados à imagem e à honra, consubstanciados no abalo à credibilidade e à idoneidade, justificando, pois, a compensação de danos morais, que nesses casos, são presumidos e independem de provas.

Na ação, o autor afirmou que contratou serviços de uma empresa que não foram sequer iniciados. Por causa disso, sustou os cheques dados em pagamento com vencimento para maio, junho e julho de 2011. Todavia, passados quase dois, os títulos de crédito foram protestados, em desrespeito ao prazo de apresentação das cártulas, de 30 ou 60 dias. Pediu, liminarmente, a suspensão dos protestos, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a condenação do credor ao pagamento de danos morais.

Em 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes os pedidos autorais. “A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 7.357/85, sendo legítimo o protesto efetivado após esse prazo, desde que não prescrita a dívida por ele representada. Na hipótese, tendo o protesto ocorrido antes do prazo de prescrição para cobrança da dívida nele representada, não há de se falar em ato ilícito a gerar responsabilidade civil ao credor”, afirmou na sentença.

Após recurso, a Turma decidiu em sentido contrário ao da magistrada. Segundo o relator, “considerando que as cártulas foram emitidas em 28/04/2011, que o prazo prescricional para a propositura de execução dos títulos findou em 28/11/2011, e que eles foram protestados apenas em 01/03/2013, verifica-se a configuração do instituto da prescrição relativo à ação cambial de execução, tornando-se, por conseguinte, inexigível os valores nelas dispostos através de execução. Logo, indevidos os protestos realizados, que devem ser cancelados, decorrendo de tal ato os respectivos efeitos junto aos cadastros de inadimplência”.

A decisão colegiada se deu por unanimidade de votos, não cabendo mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2016.09.1.001349-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

STJ - Prescrição para reclamar exclusividade de marca não corre durante prazo de uso permitido

STJ - Prescrição para reclamar exclusividade de marca não corre durante prazo de uso permitido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma escola que pretendia continuar utilizando o nome Progresso, registrado por outra instituição de ensino. A escola alegou que havia prescrito o direito dos detentores do registro de contestar o uso do nome.

A escola recorrente sustentou que utilizava o nome desde 1984, e que mesmo sabendo disso, os detentores do registro ajuizaram a ação apenas em 2007. A parte recorrente queria a aplicação das regras do Código Civil de 1916, segundo as quais a prescrição é de cinco anos após o conhecimento do fato.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o importante é delimitar a data da violação do direito, e não simplesmente o conhecimento sobre a utilização do nome. A magistrada explicou que o nome Progresso foi conferido à outra escola por “ato de mera liberalidade da titular do direito de uso exclusivo”, ou seja, havia uma autorização de uso e posteriormente uma solicitação para que o nome não fosse mais utilizado.

Sociedade desfeita

Após o desfecho de uma sociedade em 2001, cada grupo de sócios ficou com uma escola, e de comum acordo o nome Progresso, registrado por uma parte, foi permitido à outra, em acordo amigável.

A marca registrada é Progresso E. Ltda., enquanto que a permissão do nome foi feita para que a outra escola pudesse se chamar Colégio Progresso C.

Um desentendimento comercial fez com que os donos da Progresso E. solicitassem que o Colégio Progresso C. deixasse de utilizar o nome Progresso. O colégio ignorou o pedido, e os detentores do registro ajuizaram a demanda na Justiça.

Decisões de primeira e segunda instância deram razão à Progresso E., que havia registrado o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

Término do direito

O Progresso C. recorreu ao STJ e alegou que havia prescrição no caso, pois utilizava o nome sem contestação desde o fim da sociedade, em 2001.

Para a relatora do caso, o ato fundamental que deve ser analisado no caso é o pedido expresso da Progresso E. para que o outro colégio não utilizasse mais o nome conhecido na cidade.

“Nesse contexto, havendo expressa manifestação de interesse da recorrida em cessar os efeitos da autorização, a partir da data assinalada como termo final de vigência da liberalidade (31/12/2006) é que o uso da marca, pela recorrente, passou a representar violação ao direito de exclusividade, momento em que, via de consequência, nasceu a pretensão inibitória”, explicou Nancy Andrighi.

Segundo os ministros, como a ação foi protocolada em janeiro de 2007, menos de um mês após o fim do direito de usar o nome, não há prescrição no caso, e o colégio que não é detentor do registro da marca não deve mais utilizá-la.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1631874

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Montadora indenizará por ruptura de contrato de concessão comercial

TJSP - Montadora indenizará por ruptura de contrato de concessão comercial
Concessionária de veículos sofreu prejuízos por quase dez anos.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade contratual de montadora francesa pela ruptura de contrato de concessão comercial com uma concessionária e, em razão disso, julgou devida a indenização no valor de R$ 765 mil a títulos de danos materiais e R$ 100 mil por dano moral.

A autora pediu indenização pelos prejuízos acumulados após quase uma década de relacionamento comercial com o grupo, época em que atuou como concessionária de veículos. A concessionária teria um faturamento mensal em torno de R$ 45 mil, o qual teria diminuído gradativamente em consequência de práticas utilizadas pela requerida.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, a ré, forte grupo econômico estrangeiro, esmagou completamente a posição empresarial da concessionária, causando prejuízos. “E, aqui, não se pode dizer, absolutamente, em sã consciência, diante das planilhas exibidas, das remunerações estabelecidas e do amplo investimento feito pela autora com merchandising, marketing, e ampliando, substancialmente, seu espaço físico, que a remuneração paga fosse necessária e suficiente para cobrir os prejuízos incorridos provocados pela ré”, disse.

O magistrado explicou que cabe à autora, a título de dano material, o valor de R$ 400 mil, que atualizado monetariamente atinge R$ 764.813,20. “Nesse contorno, portanto, arredonda-se a soma para R$ 765 mil, a qual se considera líquida e certa, a título de perdas e danos. No aspecto do dano moral, a documentação demonstra que a autora experimentou prejuízos, teve restrições, não conseguiu pagar as suas contas, daí porque o nexo causal torna-se inescondível, devendo a ré, portanto, ser responsabilizada pela soma de R$ 100 mil, a qual se considera adequada para a envergadura do negócio, de duração de quase uma década, com abuso de poder econômico, ausência de boa-fé objetiva, acarretando desequilíbrio contratual e lesividade”, afirmou.

O relator ainda esclareceu que o valor estabelecido – em torno de € 300 mil –, nada representa para o grupo econômico. “Somente no primeiro trimestre de 2015 apresentou faturamento acima de nove bilhões de euros e também demonstra que as práticas abusivas e lesivas aos concessionários não se trata de ação isolada, devem ser coibidas e regulamentadas mediante o equilíbrio e a exclusão da lesividade”, concluiu.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Everaldo Melo Colombi.

Apelação nº 0227338-78.2008.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São PauloAASP

STJ - Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos

STJ - Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos

“Seja a reparação civil decorrente da responsabilidade contratual ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente de abuso de direito, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.”

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial em ação de ressarcimento de prejuízo decorrente de evicção (perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono).

Como o ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente o prazo prescricional para ações de indenização decorrentes da evicção, o colegiado discutiu qual prazo deveria ser aplicado ao caso: o especial – três anos – baseado no artigo 206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil, ou o prazo geral – dez anos – previsto no artigo 205 e aplicado no acórdão recorrido.

Recurso repetitivo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou decisão recente da Segunda Seção, tomada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969), na qual o colegiado firmou o entendimento de que “não há mais suporte jurídico legal que autorize a aplicação do prazo geral, como se fazia no regime anterior, simplesmente porque a demanda versa sobre direito pessoal”.

Ainda de acordo com a decisão, “no atual sistema, primeiro deve-se averiguar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 ou, ainda, nas demais leis especiais, para só então, em caráter subsidiário, ter incidência o prazo do artigo 205”.

De acordo com Nancy Andrighi, como a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, infere-se que “a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos”.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1577229

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

TJSC - Município ressarcirá espectador ferido por fogos de artifício em show pirotécnico

TJSC - Município ressarcirá espectador ferido por fogos de artifício em show pirotécnico

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Catanduvas para determinar que a administração local indenize um cidadão que acompanhava a 7ª Festa do Chimarrão naquela cidade, em novembro de 2011, e foi atingido pelos fogos de artifício no momento do show pirotécnico. Ele estava na arquibancada instalada em uma arena e foi atingido na região do pescoço, com registro de queimaduras de 3º grau.

Em apelação, o município de Catanduvas defendeu que os danos não foram comprovados e reforçou os argumentos apresentados em 1º grau. Disse que a festa é realizada a cada dois anos e que não há a cobrança de ingressos. Reconheceu que houve a queima de fogos, mas também por visitantes e expositores, motivo pelo qual não haveria como saber se os ferimentos foram provocados pelos fogos de artifícios da companha de rodeio contratada pela prefeitura.

Para o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço pelo Poder Público Municipal, que tem o dever de zelar pela segurança e integridade física do público presente, independentemente do pagamento de ingresso. "Nesse passo, considerando a natureza do espetáculo pirotécnico, envolvendo a queima de fogos de artifício, é inegável que a situação demandava maior rigor na fiscalização e no controle dos riscos à incolumidade física dos presentes", finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 0000264-82.2012.8.24.0218)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-2ª - É cabível cautelar contra banco para apresentação de extratos para instruir futura ação de cobrança

TRF-2ª - É cabível cautelar contra banco para apresentação de extratos para instruir futura ação de cobrança

Uma correntista da Caixa Econômica Federal – CEF garantiu acesso a extratos bancários de suas poupanças para possibilitar futura ação em que cobrará valores relativos a expurgos inflacionários. A decisão foi da 5ª Turma Especializada do TRF2, confirmando o que já havia sido decidido pela 1ª Instância.

Os chamados expurgos inflacionários são diferenças ocorridas em detrimento dos poupadores na aplicação da atualização monetária durante os planos governamentais para contenção da inflação, nos anos 80 e 90. Os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I, Collor II foram tentativas frustradas para controlar a inflação galopante da época e causaram prejuízo aos detentores de caderneta de poupança, por conta da remuneração das contas abaixo do devido.

A relatora do caso, juíza federal convocada Carmen de Arruda, entendeu ser perfeitamente possível a propositura de ação cautelar para que o banco exiba documentos necessários a futura ação de cobrança a ser proposta pelo cliente contra o governo, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que garante esse direito.

A CEF já havia cumprido liminar deferida em 1º grau, juntando extratos das duas contas de poupança apontadas pela autora da ação como passíveis de ser objeto de cobrança na outra ação que irá propor contra a União. Por essa razão, a relatora não viu motivos para reformar a sentença.

Processo nº 0006086-44.2007.4.02.5110

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP