sexta-feira, 13 de novembro de 2020

STF julgará diferença de correção monetária em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II

STF julgará diferença de correção monetária em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II

13 Nov, 10:41

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1112) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, em que a matéria é questionada.

O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Luiz Fux, salientou que o tema constitucional traz questionamento referente ao direito adquirido a regime jurídico que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica. O ministro destacou, ainda, a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento do Tribunal, mediante a sistemática da repercussão geral.

O ministro propôs, ainda, o julgamento de mérito, pronunciando-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso. Segundo relator, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o entendimento firmado no RE 226855 não foi superado pelo julgamento do RE 611503. Mas, nesse ponto, a manifestação do ministro não obteve o quórum necessário, e o mérito do recurso será submetido a posterior apreciação do colegiado.

Fonte: STF

 

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

INÍCIO DA TRILHA PREVIDENCIÁRIA

CNJ – Preservação do sigilo das informações

CNJ – Preservação do sigilo das informações

09 Nov, 13:01

RECOMENDAÇÃO Nº 80, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020.

Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância da necessidade de preservação do sigilo das informações dos procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO estabelecer o art. 1o da Lei no 9.296/96, que regulamenta o inciso XII do art. 5o da Constituição Federal, que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal deve tramitar sob segredo de justiça;

CONSIDERANDO a possível burla ao sigilo de procedimentos de interceptação de comunicação telefônica por intermédio de impetração de habeas corpus por funcionários de operadoras de telefonia que não figuram como partes ou investigados no feito em que exarada a ordem de interceptação;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se preservar a eficácia dos procedimentos de interceptação em andamento nas fases de investigação e de instrução processual;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0005719-89.2020.2.00.0000, na 76ª Sessão Virtual, realizada em 29 de outubro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Nos casos de habeas corpus impetrados questionando a legalidade de ordens de interceptação telefônica, de informática ou telemática, recomenda-se aos órgãos julgadores que observem a necessidade de manutenção do sigilo legal das informações provenientes dos autos processuais em que prolatada a ordem de interceptação, a fim de se evitar o seu acesso por terceiros que não sejam os réus e investigados sujeitos à interceptação ou seus procuradores.

Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia aos presidentes dos tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.

Fonte: CNJ

 

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

PASEP

                                                            A Lei Complementar 08 de 1.970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, obrigando as Fazendas Públicas: Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias à depositar mensalmente um percentual de receita corrente para a formação do patrimônio do Servidor Público.

                                                            O objetivo de referida Lei Complementar era possibilitar que todo servidor tivesse uma participação nas receitas auferidas pelo Poder Público e, assim pudesse formar um patrimônio pessoal ao longo de sua carreira.

                                                            É de responsabilidade da União, o repasse dos valores arrecadados para o Banco do Brasil que, por sua vez é responsável por gerir e individualizar as contas.

                                                            O Banco do Brasil, passou a utilizar os valores das contas em diversas aplicações financeiras visando auferir lucro, bem como a transferir para o BNDES boa parte dos valores inerentes às contas do Pasep, o qual também cuidou de aplicar e multiplicar os valores.          

                                                            Consoante a lei os bancos são remunerados para gerir as contas do Pasep. Ocorre que os Bancos não repassam os valores auferidos com as aplicações aos Servidores Públicos e outros benefícios que aqueles fazem jus, via de consequência retendo indevidamente valores pertencentes aos Servidores Públicos.

                                                            Destarte, é possível que por intermédio de Ação Judicial, os Servidores Públicos, consigam recuperar as perdas obtidas, pela não repasse dos Bancos do Brasil e BNDES, com as aplicações financeiras.