Pedido de vista do ministro Alexandre
de Moraes na sessão desta quarta-feira (2) suspendeu o julgamento, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC)
154248, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos de idade,
condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a
declaração da prescrição da condenação. O único a votar na sessão de
hoje, o ministro Nunes Marques votou pela possibilidade da prescrição no
crime de injúria racial.
Injúria qualificada
L. M. S., atualmente com 79 anos, foi condenada a um ano de reclusão e
10 dias-multa pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por
ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de
“negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como
crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º,
do Código Penal). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de
recurso, negou a extinção da punibilidade em decorrência de já ter
transcorrido a metade do prazo para a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva pelo Estado, ou seja, pelo fato de a mulher ter mais
de 70 anos, o Estado não poderia mais executar a sentença condenatória.
Porém, o STJ entendeu que a prescrição não se aplica ao crime de injúria
racial, pois seria uma categoria do crime de racismo, que é
imprescritível.
Espécie de racismo
O julgamento teve início na semana passada, quando o relator,
ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do HC. Na avaliação de
Fachin, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é
imprescritível. Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos
penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão
punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do
artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação
penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.
Bens jurídicos distintos
Já para o ministro Nunes Marques, que divergiu do relator, o crime de
injúria racial não se equipara juridicamente ao de racismo. Sem
desconsiderar a gravidade do delito de injúria racial, Marques entendeu
não ser possível a equiparação, porque os delitos tutelam bens jurídicos
distintos.
Segundo seu entendimento, no crime de injúria racial, o bem jurídico
protegido é a honra subjetiva. Porém, nos crimes de racismo, é a
dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independentemente de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Assim, as condutas
relacionadas ao racismo têm finalidade discriminatória, que visam
prejudicar pessoas pertencentes a determinado grupo étnico, racial,
religioso ou todos eles.
Para o ministro, a forma como o racista e o injuriador racial
exteriorizam sua discriminação é diferente, e essa distinção também é
legalmente tipificada de forma completamente diferenciada. Por isso, a
seu ver, não compete ao Poder Judiciário igualar duas situações que o
legislador pretendeu claramente diferenciar. Ao abrir divergência, Nunes
Marques entendeu que a imprescritibilidade da injúria racial só poderia
ser implementada pelo poder constitucionalmente competente, que é o
Legislativo.
Ainda de acordo com o ministro Nunes Marques, há outros crimes tão ou
mais graves que não são imprescritíveis, como o feminicídio, o estupro e
o roubo seguidos de morte e o tráfico de pessoas, crimes que o Brasil
se comprometeu a combater, em tratados internacionais.
EC/CR//CF
Fonte: STF