segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

TRF1 estabelece o funcionamento dos serviços essenciais da área administrativa durante o recesso forense

TRF1 estabelece o funcionamento dos serviços essenciais da área administrativa durante o recesso forense

07 Dez, 9:00

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) estabeleceu, por meio da Portaria Presi 11742387, que no período do recesso forense, compreendido entre os dias 20/12/2020 e 06/01/2021, os serviços essenciais da área administrativa funcionarão em regime de plantão, em turno único, no horário das 13h às 19h, exceto nos dias 24/12/2020 e 31/12/2020, datas em que o atendimento será das 8h às 14h.

De acordo com o documento, assinado pelo presidente do Tribunal, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, no dia 25 de novembro de 2020, são consideradas essenciais as atividades inadiáveis, que não possam ser interrompidas durante o recesso forense, bem assim os serviços urgentes e emergenciais.

As unidades administrativas, com exceção daquelas que têm escalas próprias de plantão, devem realizar levantamento centralizado por Secretarias e apresentar justificadamente a relação de servidores designados para trabalhar no recesso. Essa lista deverá ser encaminhada à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, para aprovação, até amanhã, 4 de dezembro de 2020.
Já os diretores do foro das Seccionais deverão publicar suas portarias com a escala de plantão administrativo.

íntegra da Portaria, contendo as diretrizes, está disponível no Portal, em avisos.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF-1ª

 

Homem deve ressarcir ex-noiva por despesas com cancelamento de casamento

Homem deve ressarcir ex-noiva por despesas com cancelamento de casamento

Reparação fixada em R$ 33 mil.

  Um homem deve ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do casamento. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor da reparação em R$ 33.505.
De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento com o requerido por sete anos, quando decidiram se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, tendo a autora arcado com todas as despesas da cerimônia.
Para o relator do recurso, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que as partes habitavam, o requerido “não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”. Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy.

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Reprodução (fotos)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

STF – Pedido de vista suspende julgamento sobre prescrição para crime de injúria racial

STF – Pedido de vista suspende julgamento sobre prescrição para crime de injúria racial

03 Dez, 18:47

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes na sessão desta quarta-feira (2) suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos de idade, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. O único a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques votou pela possibilidade da prescrição no crime de injúria racial.

Injúria qualificada

L. M. S., atualmente com 79 anos, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de recurso, negou a extinção da punibilidade em decorrência de já ter transcorrido a metade do prazo para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo Estado, ou seja, pelo fato de a mulher ter mais de 70 anos, o Estado não poderia mais executar a sentença condenatória. Porém, o STJ entendeu que a prescrição não se aplica ao crime de injúria racial, pois seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.

Espécie de racismo

O julgamento teve início na semana passada, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do HC. Na avaliação de Fachin, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.

Bens jurídicos distintos

Já para o ministro Nunes Marques, que divergiu do relator, o crime de injúria racial não se equipara juridicamente ao de racismo. Sem desconsiderar a gravidade do delito de injúria racial, Marques entendeu não ser possível a equiparação, porque os delitos tutelam bens jurídicos distintos.

Segundo seu entendimento, no crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. Porém, nos crimes de racismo, é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independentemente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Assim, as condutas relacionadas ao racismo têm finalidade discriminatória, que visam prejudicar pessoas pertencentes a determinado grupo étnico, racial, religioso ou todos eles.

Para o ministro, a forma como o racista e o injuriador racial exteriorizam sua discriminação é diferente, e essa distinção também é legalmente tipificada de forma completamente diferenciada. Por isso, a seu ver, não compete ao Poder Judiciário igualar duas situações que o legislador pretendeu claramente diferenciar. Ao abrir divergência, Nunes Marques entendeu que a imprescritibilidade da injúria racial só poderia ser implementada pelo poder constitucionalmente competente, que é o Legislativo.

Ainda de acordo com o ministro Nunes Marques, há outros crimes tão ou mais graves que não são imprescritíveis, como o feminicídio, o estupro e o roubo seguidos de morte e o tráfico de pessoas, crimes que o Brasil se comprometeu a combater, em tratados internacionais.

EC/CR//CF

Fonte: STF

 

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

STJ – Espaço do Advogado lança Guia Prático da Central do Processo Eletrônico

STJ – Espaço do Advogado lança Guia Prático da Central do Processo Eletrônico

02 Dez, 19:32

​​​Os usuários da Central do Processo Eletrônico (CPE) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganharam um guia digital com dicas práticas e muito úteis sobre as suas principais funcionalidades. Coisas que poderiam passar despercebidas foram evidenciadas no material, que apresenta todo o potencial dos recursos oferecidos pela CPE para dinamizar a rotina de advogados, partes e entes públicos.

Mesmo com as portas fechadas por causa da pandemia, o Espaço do Advogado do STJ mantém plenamente o atendimento, com novas estratégias para alcançar todos os públicos, por diversos meios.

Os sistemas mais utilizados foram aprimorados com base em sugestões dos usuários, como a própria CPE, que agora possui um aplicativo, o STJ CPE Mobile, que pode ser baixado gratuitamente para acesso em tablets e celulares.

Para explicar os recursos da CPE a quem não tem muito tempo, foram criados tutoriais, em formato de vídeos curtos, disponibilizados no canal do STJ no YouTube. Além do Guia Prático da CPE, entes públicos e clientes corporativos terão acesso a materiais customizados para atender a necessidades específicas, com informações a respeito dos principais serviços que utilizam – por exemplo, a Consulta Processual ou o Sistema Push.

Para conhecer o Guia Prático da CPE, clique aqui.

Fonte: STJ

 

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

TJSP – Com estado de São Paulo em fase Amarela, comarcas readequam equipes presenciais nos fóruns

TJSP – Com estado de São Paulo em fase Amarela, comarcas readequam equipes presenciais nos fóruns

02 Dez, 12:17

Horário de expediente presencial continua das 13 às 19h.

 

Baseado na atualização do Plano São Paulo, do Governo Estadual, o Tribunal de Justiça editou Comunicado CSM nº 192/20 para readequação das equipes do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial a partir desta terça-feira (1º). O comunicado reforça as diretrizes já descritas no Provimento CSM nº 2.583/20, publicado em 26 de outubro.

As comarcas que estiverem classificadas nas fases 2 e 3 do Plano São Paulo – Amarela e Vermelha – têm o limite diário de 30% de comparecimento de magistrados por prédio. Quando classificadas nas fases 4 e 5 – Verde e Azul – o limite é de 40%. Os demais magistrados continuam em trabalho remoto. É obrigatória, contudo, a presença diária do magistrado em comarca de vara única e de ao menos um juiz por vara especializada.

Com relação às equipes de servidores, também constou no provimento que os gestores devem realizar novos ajustes, de acordo com a fase de enquadramento da região, a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação do balanço pelo Governo. “Nesse redimensionamento, observar-se-ão os parâmetros acima, em relação às fases 4 (verde) e 5 (azul), e os critérios do artigo 15 do Provimento CSM nº 2.564/20, no que diz respeito às fases 2 (laranja) e 3 (amarela)”, constou no artigo 5º, § 1º do Provimento CSM nº 2.583/20.

A nova classificação não altera o horário de expediente presencial, mantido das 13 às 19 horas.

 

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / MK (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP

 

TJGO – Admitido IRDR sobre prazo prescricional de ações

TJGO – Admitido IRDR sobre prazo prescricional de ações

01 Dez, 19:09

Apenas na comarca de Jataí, tramitam mais de 1.2 mil processos que pleiteiam indenização em casos de contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Contudo, há divergências nos julgados em relação ao prazo prescricional, podendo ser, conforme entendimento do magistrado, de cinco ou 10 anos, embasados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou no Código Civil, respectivamente. Dessa forma, para conceder segurança jurídica e uniformizar os procedimentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) acerca do tema. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho.

Dessa forma, o colegiado vai definir uma diretriz se o prazo passa a incidir sobre a data do evento danoso ou da ciência inequívoca do dano, por parte do consumidor. Todas as ações acerca do tema estão sobrestadas enquanto espera-se o julgamento da causa piloto. No voto, o magistrado relator ponderou que a controvérsia trata-se de mesma questão unicamente de direito “que, embora o reconhecimento da prescrição seja fundada em questões fáticas (exaurimento de prazo e inércia), existe a questão atinente ao termo inicial do prazo (data do evento danoso ou da ciência inequívoca da ocorrência do dano), bem como qual o prazo a ser aplicado”.

O desembargador Delintro Belo ainda elucidou que os entendimentos utilizados em primeiro e segundo graus divergem entre aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 206 do Código Civil, ou do quinquenal, disposto no artigo 27 do CDC. “Uma vez demonstrado que em situações idênticas, existem entendimentos divergentes, resta configurada a quebra da isonomia e afronta à igualdade e à segurança jurídica; bem como verificada a existência de recurso repetitivo, ou com repercussão geral sobre o tema, admitir o presente IRDR é medida que se impõe”, pontuou o integrante do Órgão Especial.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR é analisado pelo Órgão Especial, ao qual cabe julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

 

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

TJSP – Gravação de Audiência

 

TJSP – Gravação de Audiência

01 Dez, 10:52

COMUNICADO CONJUNTO 1350/2020
(Protocolo CPA nº 2019/171129)

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, COMUNICAM aos Magistrados, Dirigentes e Servidores que:

1. A partir do dia 1º de dezembro de 2020 estará disponível a funcionalidade de importação de mídia de audiências gravadas no sistema informatizado SAJ-PG5 para todas as unidades em que a “Gravação de Audiência” esteja disponível.

2. As funcionalidades “Gravação de Audiência” e “Importação de Mídia” poderão ser utilizadas pelo acesso ao SAJ por WebConnection ou no ambiente do Tribunal de Justiça (Fóruns).

3. Todas as audiências realizadas a partir de 1º de dezembro de 2020 deverão ser armazenadas no sistema informatizado SAJ-PG5 por todas as unidades que possuem a funcionalidade de “Gravação de Audiência”, o que deverá ser indicado no próprio termo de audiência ou, posteriormente, por certidão cartorária.

4. As audiências realizadas pelo Microsoft TEAMS poderão ser gravadas diretamente no sistema informatizado SAJ-PG5 (Link da capacitação: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GravacaoAudienciaVirtualSistemaSAJ.pdf?d=1605905923845) ou, após a gravação em mídia exclusivamente pelo Microsoft Teams, serem importadas ao sistema SAJ/PG5 (Link da capacitação: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer – Título: Importar gravação para o SAJ/PG5).

5. As mídias de audiências realizadas antes do dia 1º de dezembro de 2020 deverão ser importadas para o sistema informatizado SAJ-PG5 somente nos processos que serão remetidos para o Segundo Grau e nos que venham a ser redistribuídos a outras unidades.

6. A solicitação de mídia que não tenha sido inserida nos termos do item anterior poderá ser realizada por e-mail à unidade de origem para que providencie a importação do vídeo ao sistema SAJ (quando o processo estiver em Segundo Grau) ou para o compartilhamento do link do vídeo para as providências de importação pelo juízo que recebeu o processo redistribuído.

7. Confirmada a importação da mídia para o SAJ-PG5, a Unidade Judicial de Primeiro Grau deverá excluir o arquivo do OneDrive.

8. Fica revogado o Comunicado Conjunto nº 277/2020.

9. Dúvidas poderão ser dirimidas pelo e-mail spi.diagnostico@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP