Homem deve ressarcir ex-noiva por despesas com cancelamento de casamento
Reparação fixada em R$ 33 mil.
Um
homem deve ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais decorrentes do
cancelamento do casamento. O pedido de indenização por danos morais, no
entanto, foi negado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor da reparação em R$
33.505.
De acordo com os autos, a autora
manteve relacionamento com o requerido por sete anos, quando decidiram
se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de
buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e
vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia
marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha
relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, tendo a autora
arcado com todas as despesas da cerimônia.
Para o relator do recurso,
desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição
igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção
do imóvel em que as partes habitavam, o requerido “não trouxe aos autos
qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”. Em relação
aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado escreveu que “não se
vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários
do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social,
cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da
separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e
assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a
ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos
extrapatrimoniais”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy.
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Reprodução (fotos)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário