quarta-feira, 17 de abril de 2013

Superior Tribunal de Justiça confirma decisão de divisão de pensão por morte entre ex-companheiras simultâneas do Falecido

STJ mantém decisão que dividiu pensão por morte entre ex-companheiras simultâneas
Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.

Recurso insuficiente

O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4.

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: REsp 979562

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP


Direito de Aposentadoria a Portador de HIV

TRF-4ª concede aposentadoria à doméstica portadora de HIV
O Tribunal Regional Federal da 4ª (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez a uma empregada doméstica de Vacaria (RS) portadora do vírus HIV. A 5ª Turma da corte reformou sentença de primeiro grau que havia considerado a autora apta para o trabalho por não apresentar sintomas. A decisão ocorreu em julgamento realizado na última semana.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, a autora tem 41 anos de idade, possui baixo grau de escolaridade, com difícil colocação no mercado de trabalho. “Ela não tem o tipo de qualificação que a permitiria, apesar de portar o vírus, exercer suas funções laborais sem as dificuldades decorrentes da colocação profissional e de preconceito social”, observou Favreto.

Ele ressaltou que segue uma posição que vem sendo tomada com frequência na corte. “A jurisprudência deste tribunal caminha para a concessão do benefício em hipóteses de portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (HIV), ainda que em período assintomático”.

Conforme a decisão da turma, que foi unânime, o Instituto Nacional do Seguro Social tem 45 dias para implantar o benefício. “A implantação da aposentadoria deve-se dar de imediato pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais”, afirmou Favreto em seu voto.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

Alimentos ministrados por Avós

TJSC - Avô pagará 2 salários mensais de alimentos para criança cujo pai faleceu
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que determinou a um avô que providencie, todos os meses, o pagamento de dois salários mínimos a sua neta, já que o pai da criança, filho do apelante, veio a falecer. A mãe, na comarca, pedira quatro salários para a criança.

No apelo, o alimentante pediu que houvesse redução da pensão para meio salário mínimo, já que não poderia arcar com o valor arbitrado em primeiro grau em razão de sua precária situação financeira. Disse, também, estar coberto de dívidas vencidas e não honradas, exatamente pela mesma justificativa: falta de recursos patrimoniais. Destacou, por fim, ser elevado o gasto mensal de dois salários mínimos para uma infante.

Todavia, os desembargadores não encontraram, no processo, nenhum indício de prova para sustentar a tese do avô. Bem pelo contrário, há extensa documentação apontando tratar-se o recorrente de sócio e administrador de várias sociedades empresariais. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora, observou que "a necessidade financeira de uma criança de apenas 11 anos [é] presumida".

Acrescentou ser cabível obrigação alimentar ao avô, desde que, na falta do pai, a neta não tenha condições de sustentar-se, como prevê a lei civil do Brasil. De acordo com os integrantes da câmara, os débitos trazidos ao processo não indicam que o apelante não esteja com saúde financeira. O homem não negou ter economia própria, porém afirmou jamais ter realizado bons negócios.

Porém, a má situação não ficou evidenciada, porque os débitos estão em nome de pessoas jurídicas, sem reflexo na vida financeira da parte apelante. A relatora observou que o avô exerce, efetivamente, a administração de pelo menos duas sociedades empresárias (do ramo da construção civil), pelo que recebe pró-labore.

Por esta razão, ele deverá prestar assistência à neta, pois "as necessidades da criança autora, de 11 anos de idade, são presumidas à vista das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, transporte, lazer". A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

Plano de Saúde possibilidade de Migração

TJSP decide que consumidora pode migrar para plano de saúde de categoria inferior
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou uma operadora de seguro-saúde a permitir a migração de uma beneficiária a plano de categoria inferior.

A autora, que tem idade avançada e alegou passar por dificuldades financeiras, ingressou com ação após a empresa ter se negado a mudar o plano, em razão de dispositivo previsto em contrato que impede a transferência, exigindo período de carência de 24 meses.

Em seu voto, o relator da apelação da operadora, desembargador Ribeiro da Silva, manteve na íntegra os fundamentos da decisão de primeira instância.

“No mérito, transcreva-se da sentença, ainda, por oportuno: ‘Nesta senda, reprovável a limitação da forma como se procedeu, merecendo a autora a migração do contrato tal como ficou decidido na liminar já deferida. Desta maneira, é crível a versão da autora, devendo ser amparado ante a sua hipossuficiência ante a ré, que por certo em sistema que não respeita os princípios acima, errou na sua conduta, falha esta que não deve ser suportada pela autora consumidora.

Assim, qualquer limitação à migração do autor sob o argumento de falta de cumprimento de período de carência é considerado abusivo, mesmo sendo opção dos requerentes. Ora, resta evidente que a autora tem direito adquirido a usufruir o novo plano com todas as suas benesses, sendo iminente o direito requerido’.”

O julgamento foi tomado por unanimidade. Integraram, ainda, a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Luiz Ambra.

Processo: Apelação nº 9061621-30.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 16 de abril de 2013

Dano em Mercadoria em Acidente de Trânsito deve ser Suportado por Seguradora

TJSC - Dano em mercadoria por acidente de trânsito será pago por transportadora
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma empresa de logística ao pagamento de R$ 19,2 mil acrescidos de juros e correção monetária, a uma empresa metalúrgica, por extravio e avaria de carga após acidente ocorrido em uma rodovia federal.

Segundo os autos, a empresa metalúrgica firmara contrato com uma terceira empresa, a fim de que fosse transportada de Santa Catarina a Minas Gerais uma carga de carros de mão de sua fabricação.

Quando passava por São Paulo, o caminhão da empresa contratada tombou e o motorista, sem ferimentos, cuidou da carga até que a seguradora acionasse a empresa ré para levá-la de volta a Santa Catarina.

Ao chegar ao pátio da metalúrgica, o caminhão foi descarregado e, durante vistoria, constatou-se a falta de aproximadamente 30% das mercadorias, além de danos infligidos às demais que, segundo o condutor do caminhão tombado, não foram causados pelo sinistro.

Na ação de indenização proposta contra a empresa logística responsável pelo transporte, a metalúrgica solicitou compensação pelos prejuízos, orçados em cerca de R$ 19 mil. A empresa ré, em contestação, disse que a vistoria unilateral realizada pela autora não tem valor jurídico para aferir a aventada falta de mercadorias.

Sustentou, também, que possíveis danos e perda de mercadorias ocorreram por causa do acidente de trânsito. A sentença de origem julgara improcedentes os pedidos da empresa que, inconformada, recorreu ao TJ.

"Está comprovado, de certo modo, o prejuízo sofrido pela autora e, logo, por consistir em obrigação de resultado o contrato de transporte, também está configurada a responsabilidade da empresa ré pelo ressarcimento de tais prejuízos", interpretou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2011.048337-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Condenação por Litigância de má-fé ao se buscar Seguro Indevido

TJSC - Ex-mutuário condenado por litigância de má-fé ao buscar seguro indevido
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou decisão de primeiro grau e extinguiu processo sem julgamento de mérito, após constatar evidente ilegitimidade do autor da ação.

Análise acurada dos autos demonstrou que um ex-mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) buscava indevida cobertura securitária, em razão de alegados danos existentes em imóvel situado em município do norte do Estado, mesmo após tê-lo vendido há quase 30 anos.

A atual proprietária, conforme se apurou, ajuizou ação com a mesma causa de pedir. E o mais curioso, na interpretação do relator, é que, apesar de distribuídos a varas diferentes, ambos os processos foram patrocinados pelos mesmos advogados e ajuizados num curto espaço de tempo, de aproximadamente dois meses.

Diante disso, o relator não só extinguiu o processo sem resolução do mérito como também condenou o litigante de má-fé ao pagamento de multa de 1%, mais indenização de 20%, devida à seguradora, ambas calculadas sobre o valor da causa, além de obrigá-lo ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1 mil.

Já no tocante à atuação dos causídicos, foi determinada a remessa de cópia de ambos os processos à Seção de Santa Catarina da OAB, para apuração de possível afronta ao Código de Ética e Disciplina profissional e, ainda, ao que estabelece a respeito a Lei nº 8.906/1994. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2011.099937-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Inadimplência de Empresa é Insuficiente para Desconsideração de Personalidade Jurídica

TRF-1ª - Inadimplência de empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a agravo de instrumento apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa. A decisão foi proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais sob o fundamento de que não ficou comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração.

A ECT apelou a esta Corte, argumentando que a desconsideração de personalidade jurídica da empresa em questão foi deferida em decisão anterior que determinou a expedição de ofícios para a Receita Federal e para o Banco Central para requisição de informações a respeito da empresa devedora e de seus sócios. Assim, a recorrente entende que a decisão anterior, que deferiu o pedido de desconsideração, deveria prevalecer e a decisão da SJMG deveria ser anulada por preclusão (perda do direito de ação), posto que a desconsideração da personalidade jurídica já teria sido decidida.

A recorrente alega, ainda, que ficou comprovada a inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade de a empresa cumprir as suas obrigações com a agravante. Sustenta que há fortes indícios de que houve dissolução irregular da empresa, pois não foram encontrados bens de liquidez e que a firma estaria inativa na Receita Federal por não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos anos de 2003, 2004 e 2005.

O relator do processo na 5ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, esclareceu que não há que se falar em preclusão, pois a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica não foi discutida na primeira decisão quando o juíz apenas acolheu o pedido para que fosse expedido o ofício ao Banco Central e à Receita Federal com o propósito de obter informações.

Quanto à solicitação pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, o magistrado esclareceu que, para que ocorra tal desconsideração, a ECT teria que comprovar as hipóteses por ela levantadas, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a verificação rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de ato ilícito dos sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens. “Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica, não havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar o presente recurso”, votou Carlos Eduardo Castro Martins.

O relator embasou seu voto em jurisprudência do TRF da 1ª Região proferida pelo juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, na 4ª Turma Suplementar, cujo entendimento é que o inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica.

Assim, o magistrado indeferiu o agravo de instrumento, sendo acompanhado, à unanimidade, pela Turma.

Processo nº 2007.01.00.036365-6/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP