sexta-feira, 21 de junho de 2013

STJ - Aplicação do artigo 285-A do CPC exige que matéria esteja pacificada nos tribunais

STJ - Aplicação do artigo 285-A do CPC exige que matéria esteja pacificada nos tribunais
Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando o entendimento do juízo de primeiro grau estiver em desconformidade com orientação pacífica de tribunal superior ou do tribunal a que se encontra vinculado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma instituição financeira pedia que fosse mantida a decisão de primeiro grau que, aplicando o artigo 285-A do CPC, julgou improcedente ação ajuizada por correntista.

O artigo 285-A do CPC é uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do juiz no processo. Ela permite o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos.

Certeza da pacificação

No caso analisado, o correntista ajuizou ação revisional de contrato bancário, para que fosse declarada a nulidade de cláusulas que previam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. A sentença julgou improcedente o pedido com base no artigo 285-A do CPC, afirmando que seguia o entendimento adotado nos tribunais superiores.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. O TJMS considerou que a aplicação do artigo 285-A do CPC está condicionada à certeza de que a questão já se encontra pacificada, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, devendo ainda a questão versar sobre matéria unicamente de direito.

Da decisão do TJMS, a instituição financeira recorreu ao STJ com o argumento de que, para ser proferida a sentença de improcedência prevista no artigo 285-A, não seria necessário que o entendimento do juiz de primeiro grau estivesse em conformidade com a jurisprudência do tribunal de apelação.

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o enunciado do artigo 285-A está fundado na ideia de que a improcedência liminar somente é autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento esteja tão amadurecida que torne dispensável sua discussão no processo.

Técnicas de aceleração

A ministra entende que a interpretação do artigo 285-A deve ser feita em conjunto com outros dispositivos do CPC que também se inserem no contexto das técnicas de aceleração da tutela jurisdicional e se apoiam nos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido estão as disposições dos artigos 120, parágrafo único, 518, parágrafo 1º, 527, I, e 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC.

“Note-se que, se o juiz de primeiro grau julga improcedente o pedido e o seu tribunal correspondente julga de forma diversa, mesmo que o tribunal superior siga a mesma linha de entendimento adotada pelo juiz, este não deverá utilizar a técnica de aceleração do processo, posto que, seguramente, o seu tribunal mudará o entendimento e abrirá as portas para a morosidade desnecessária do processo”, analisou.

A ministra destacou ainda que é dever do juiz trabalhar com o máximo de cuidado na utilização dos mecanismos de aceleração, sob pena de alcançar efeito contrário ao pretendido pelo legislador.

Na hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em março de 2009 e, com o objetivo de garantir maior celeridade, o que se verificou foi um alongamento de mais de quatro anos no curso do processo. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que mais importante do que a quantidade de sentenças de improcedência em casos idênticos é a conformidade delas com a jurisprudência sumulada ou dominante do respectivo tribunal local e dos tribunais superiores.

Processo: REsp 1225227

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira por lesão devido a colisão

TRF-1ª - Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira por lesão devido a colisão
A Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a N.Expresso LTDA a pagar R$ 15.000,00, a título de danos morais, a passageira que precisou se submeter à cirurgia no pé direito devido à colisão de ônibus da empresa com um caminhão. A passageira sentiu dores, necessitando de tratamento fisioterápico e ficou ainda com limitações dos movimentos de rotação do pé.

A autora afirmou que, em 29/08/2007, embarcou em ônibus da empresa na cidade de Goiânia/GO com destino a Santos/SP, ocasião em que, na BR-153, o veículo colidiu frontalmente com um caminhão ao realizar ultrapassagem. O acidente resultou em 19 pessoas feridas, 3 em estado grave, dentre elas, a autora, que precisou se submeter a intervenção cirúrgica, com colocação de 8 pinos e uma placa de titânio. Faz sessões de fisioterapia para tentar minimizar a dor e recuperar sua capacidade locomotora. Passado quase um ano desde o acidente, ainda não tem perspectiva de quando poderá retomar sua vida normal, ficando afastada do trabalho, sofrendo danos de ordem material, moral e estética.
A N. Expresso sustentou a ocorrência de fato de terceiro, argumentou que o acidente foi causado pela atuação imprudente de funcionário da empresa Transportadora A. F. Ltda, proprietária do caminhão envolvido no acidente, agindo o motorista do ônibus da melhor forma para evitar um desastre com proporções ainda maiores. Ressaltou que os danos materiais foram requeridos como lucros cessantes, que somente são devidos se efetivamente provados. Por fim negou os danos alegados pela passageira.

A N. Seguradora do Brasil SA afirmou que a seguradora não pode cobrir um risco não previsto na apólice. Defendeu que o contrato prevê o pagamento mediante reembolso da importância que a segurada vier a ser condenada a título de indenização, nos limites da cobertura contratada. Ressaltou que o instrumento contratual cobre apenas danos corporais/materiais e danos morais, não havendo qualquer previsão quanto aos danos estéticos. Discorreu sobre o acidente em questão, sustentando que o motorista da Nacional foi surpreendido por um caminhão que adentrou na contramão, o que configuraria a hipótese de fato de terceiro, não coberto pelo contrato de seguro.

Aduziu que as lesões da passageira não tiveram a gravidade alegada e que a segurada prestou assistência a todas as vítimas, inclusive à autora, que recusou o tratamento ofertado. Afirmou que a autora sequer comprovou o exercício de atividade remunerada à época do acidente e que eventual fixação de pensão mensal deverá ser apurada de acordo com a redução laborativa, assim como deverá se limitar ao seu período de afastamento das atividades remuneradas antes exercidas. E asseverou a impossibilidade de cumulação de danos morais com danos estéticos.

A Juíza decidiu que “como se vê, o laudo pericial carreado aos autos, que detém presunção de veracidade, atribuiu a culpa do acidente ao condutor do caminhão e não do ônibus, como tenta convencer a Autora. Contudo, ainda assim, não há como se acolher, como faz crer a defesa, em culpa exclusiva de terceiro. (...) No caso posto à deslinde, não há qualquer notícia nos autos de que o condutor do caminhão tenha agido com o dolo de causar o acidente, pelo contrário, como já asseverado, a prova carreada aos autos é contundente no sentido de que o condutor do caminhão agiu sem a cautela exigida e não com dolo. Do mesmo modo, não se pode falar, na espécie, em caso fortuito capaz de elidir a responsabilidade contratual da requerida. (...) Quanto aos danos morais, entendeu que os fatos articulados e as provas produzidas revelam que houve violação aos direitos da personalidade, seja em decorrência das lesões sofridas no acidente, seja em decorrência do trauma. A autora, passou e passa, como demonstrado nos autos, por problemas que transcendem os meros aborrecimentos do dia-a-dia, pois, em decorrência do acidente sofreu várias lesões em seu pé, passando a se queixar de diversas dores, necessitando de tratamento fisioterápico. Conforme demonstrado pelo laudo pericial, a Requerente ainda possui limitações dos movimentos de rotação do pé direito. (...) Quanto aos danos estéticos o laudo diz que as cicatrizes estão em bom aspecto e que a requerente apresenta marcha normal, sem claudicação, reforçando o entendimento de que não é devida a indenização por danos estéticos. (...) Quanto aos danos materiais o laudo informa que o acidente a incapacita ao exercício de atividades que exijam deambulação constante e longos períodos em pé, mas não há incapacidade para o trabalho genérico. Não há incapacidade para as atividades do dia a dia, da vida social e doméstica. Além disso, a autora, não obstante ter sua capacidade reduzida em 20%, demonstrou, por meio de seus comprovantes de renda dos anos de 2007, 2008 e 2009, que o total dos seus rendimentos tributáveis aumentou nos anos que se seguiram ao acidente, o que inviabiliza a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal. Por tais razões, devido à requerente, a título de danos materiais, apenas a quantia de R$ 1.812,09”.
A juíza também condenou a seguradora N. Seguradora do Brasil S.A a ressarcir a empresa de ônibus, devido ao contrato de seguro.

Processo: 2008.01.1.099573-8

Fonte: Tribunal do Distrito Federal e Territórios/AASP

STJ - Dispensa de honorários não é regra em renúncia a ação para aderir a parcelamento tributário

STJ - Dispensa de honorários não é regra em renúncia a ação para aderir a parcelamento tributário
É legal a imposição de honorários advocatícios de sucumbência ao contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação para aderir ao regime de parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo.

Seguindo tese firmada pela Corte Especial do STJ, a Seção reafirmou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da referida lei “só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o dispositivo condiciona a exoneração dos honorários à extinção da ação exatamente na forma do artigo. Nas demais hipóteses, por falta de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu da ação.

Caso julgado

O recurso refere-se a ação declaratória ajuizada contra a União para discutir a existência de créditos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, constituídos em auto de infração.

Em primeiro grau, o pedido foi negado e, após apelar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o contribuinte apresentou renúncia ao direito discutido na ação para aderir ao regime de parcelamento de tributos.

Ao homologar a renúncia, o TRF3 extinguiu o processo com julgamento de mérito e fixou os honorários advocatícios, conforme o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 20 mil. Como o recurso foi negado pelo STJ, esses honorários ficam mantidos.

Processo: REsp 1353826

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Mãe queria guarda do filho de volta mas escondeu perda do poder familiar

TJSC - Mãe queria guarda do filho de volta mas escondeu perda do poder familiar
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de uma mulher contra sentença que lhe negou a guarda do filho, hoje com 16 anos, em virtude de ter omitido a existência de ação anterior em que foi destituída do poder familiar sobre o adolescente. A guarda foi conferida à avó do rapaz. Nos autos, a apelante alegou que o jovem recebe tratamento inadequado.

A câmara, porém, entendeu que a petição inicial, de fato, está viciada porque deixou de mencionar a existência de processo já sentenciado, em que se tirou o rapaz da mãe, de modo que já há decisão sobre a guarda do menor. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do caso, anotou que a sentença deve ser mantida pois há "desconhecimento se o poder familiar foi apenas suspenso ou se foi extinto, motivo pelo qual qualquer nova prestação jurisdicional (sentença) é impraticável nestes autos".

Os magistrados entenderam que, para que o menor possa gozar de melhores condições materiais, morais e educacionais, "é indispensável que a apelante ingresse em juízo com a exposição completa das razões pelas quais lhe foi subtraído o poder familiar e os motivos pelos quais lhe é possível restituí-lo, sob pena de ter sua petição inicial declarada inepta".

No caso, segundo os julgadores, realmente não é possível modificar a guarda porque não se conhece o teor da sentença proferida anteriormente. Assim, a relatora concluiu pela "impossibilidade de a apelante reexercer a guarda do menor, já que o seu comportamento materno violou gravemente os deveres legais conferidos pelo poder familiar". A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quinta-feira, 20 de junho de 2013

STJ - Não é possível extinção de processo por desistência do autor, quando há fundamentada discordância do réu

STJ - Não é possível extinção de processo por desistência do autor, quando há fundamentada discordância do réu
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de desistência do autor da ação, após manifestação de discordância do réu, fundamentada no seu interesse pela sentença. O entendimento se deu no julgamento de recurso interposto por A. Crédito Financiamento e Investimento S/A, em ação ajuizada pela V. e S. Comercial de Gás Ltda.

A comercial de gás ajuizou ação de revisão contratual contra a A.. Entretanto, a empresa requereu a desistência da ação, que foi homologada pelo juízo de primeiro grau, mesmo após a discordância manifestada pela financeira. O juízo entendeu que a discordância era desprovida de fundamentação razoável e caracterizava abuso de direito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no julgamento da apelação da A., confirmou a sentença, apenas aumentando o valor dos honorários. “A discordância do réu acerca da desistência da ação deve ser fundamentada e justificada. Considerando insuficientes as razões para a não concordância, mostra-se cabível o acolhimento do pedido, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito”, afirmou o TJRS.

Tutela

No recurso especial, a A. sustentou que é imprescindível a concordância do réu com o pedido de desistência da ação feita pelo autor, após a contestação, para que possa haver homologação e extinção do processo sem resolução do mérito.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o conceito de tutela jurisdicional deve levar em conta não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina judiciária, mas também o do réu, que, quando contesta a ação, também está buscando essa tutela, só que em sentido contrário daquela almejada pelo autor.

“O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição”, assinalou a relatora.

Direito ao julgamento

No caso, a relatora destacou que a A. não ofereceu resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável. Segundo a ministra, a discordância veio fundada no direito ao julgamento do mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos.

“No meu entendimento, essa argumentação não caracteriza abuso de direito por parte da ré, sendo relevante o argumento que fundamentou sua recusa”, afirmou a ministra.

Assim, a relatora considerou não ser possível a extinção do processo e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento da ação, para que a sentença de mérito seja proferida.

Processo: REsp 1318558

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Mandado de segurança contra decisão de juizado especial é admitido para controle de competência

STJ - Mandado de segurança contra decisão de juizado especial é admitido para controle de competência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão de juizado especial com trânsito em julgado. Embora o remédio constitucional, em regra, não seja admitido nesses casos, os ministros entenderam que a medida é cabível para controle de competência.

A discussão teve início com mandado de segurança impetrado pela Fundação S. S. E. C. S. T., no Espírito Santo, contra decisão da Primeira Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da comarca de Vitória.

O acórdão da turma recursal considerou ilegal o reajuste aplicado no contrato do plano de saúde operado pela fundação e concedeu indenização por danos morais ao beneficiário que entrou com a ação originária.

Competência questionada

A fundação entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Por entender necessária a produção de prova pericial para aferir a legalidade do reajuste das mensalidades do plano de saúde, questionou a competência do juizado especial, uma vez que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 277, parágrafo 5º, determina a conversão do procedimento sumário em ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade, o que caberia à Justiça comum.

O TJES extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito. No acórdão, afirmou que “descabe impetração de mandado de segurança quando há previsão legal de medida judicial própria para modificar decisão de colegiado recursal ou quando é ajuizado após o trânsito em julgado do ato impugnado”.

Recurso admitido

Ao apreciar o recurso em mandado de segurança, o ministro Marco Buzzi, relator na Quarta Turma, reconheceu que a jurisprudência do STJ não admite o mandado de segurança com o objetivo de reexaminar decisão dos juizados especiais. No entanto, lembrou que, também nos termos de orientação jurisprudencial, a autonomia dos juizados especiais não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência.

“Como exceção à regra geral, sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ, frente aos Tribunais de Justiça dos estados, para o exercício do controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado”, disse o relator.

Em decisão unânime, a Turma determinou a remessa dos autos ao TJES para que o mandado de segurança seja processado e julgado.

Proceso: RMS 37775

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF - Editora não tem imunidade tributária do Finsocial

STF - Editora não tem imunidade tributária do Finsocial
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 628122), com repercussão geral reconhecida, interposto por uma editora de livros jurídicos que buscava garantir a imunidade de seu faturamento à tributação pelo Fundo de Investimento Social (Finsocial). No julgamento realizado na sessão plenária dessa quarta- feira (19), a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio, que reconhecia a imunidade do tributo.

A Constituição Federal garante, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes, trata-se de um impedimento de se tributar os produtos, mas não a receita da empresa.

No caso discutido pela editora, seria uma hipótese de imunidade instituída com o fim de evitar a existência de carga tributária embutida no produto, ao contrário de imunidades de caráter pessoal, como aquelas previstas para entidades de educação, saúde, partidos e sindicatos. “As imunidades subjetivas são previstas em razão da pessoa, enquanto que as objetivas são pensadas em razão do objeto tributado“, diz o ministro.

Ao divergir do relator, o ministro Marco Aurélio entendeu que a razão de ser da imunidade está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos capazes de inibir a produção de livros jornais e periódicos. “E o contribuinte sempre encontra um jeito de transferir ao consumidor o ônus do tributo”, afirma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP