A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de uma mulher contra
sentença que lhe negou a guarda do filho, hoje com 16 anos, em virtude
de ter omitido a existência de ação anterior em que foi destituída do
poder familiar sobre o adolescente. A guarda foi conferida à avó do
rapaz. Nos autos, a apelante alegou que o jovem recebe tratamento
inadequado.
A câmara, porém, entendeu que a petição inicial, de fato, está viciada porque deixou de mencionar a existência de processo já sentenciado, em que se tirou o rapaz da mãe, de modo que já há decisão sobre a guarda do menor. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do caso, anotou que a sentença deve ser mantida pois há "desconhecimento se o poder familiar foi apenas suspenso ou se foi extinto, motivo pelo qual qualquer nova prestação jurisdicional (sentença) é impraticável nestes autos".
Os magistrados entenderam que, para que o menor possa gozar de melhores condições materiais, morais e educacionais, "é indispensável que a apelante ingresse em juízo com a exposição completa das razões pelas quais lhe foi subtraído o poder familiar e os motivos pelos quais lhe é possível restituí-lo, sob pena de ter sua petição inicial declarada inepta".
No caso, segundo os julgadores, realmente não é possível modificar a guarda porque não se conhece o teor da sentença proferida anteriormente. Assim, a relatora concluiu pela "impossibilidade de a apelante reexercer a guarda do menor, já que o seu comportamento materno violou gravemente os deveres legais conferidos pelo poder familiar". A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
A câmara, porém, entendeu que a petição inicial, de fato, está viciada porque deixou de mencionar a existência de processo já sentenciado, em que se tirou o rapaz da mãe, de modo que já há decisão sobre a guarda do menor. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do caso, anotou que a sentença deve ser mantida pois há "desconhecimento se o poder familiar foi apenas suspenso ou se foi extinto, motivo pelo qual qualquer nova prestação jurisdicional (sentença) é impraticável nestes autos".
Os magistrados entenderam que, para que o menor possa gozar de melhores condições materiais, morais e educacionais, "é indispensável que a apelante ingresse em juízo com a exposição completa das razões pelas quais lhe foi subtraído o poder familiar e os motivos pelos quais lhe é possível restituí-lo, sob pena de ter sua petição inicial declarada inepta".
No caso, segundo os julgadores, realmente não é possível modificar a guarda porque não se conhece o teor da sentença proferida anteriormente. Assim, a relatora concluiu pela "impossibilidade de a apelante reexercer a guarda do menor, já que o seu comportamento materno violou gravemente os deveres legais conferidos pelo poder familiar". A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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