| STJ - Prescrição de pretensão indenizatória em contrato de resseguro é de um ano | |
Em
julgamento de recurso especial interposto pela empresa R. Seguradora
S/A, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu
a natureza excepcional dos contratos firmados entre seguradora e
resseguradora, razão pela qual prevaleceu o entendimento de que o prazo
de prescrição para indenizações é de um ano.
O caso envolveu contrato firmado entre a R. Seguradora e o I. R. do Brasil, feito em 1998, que garantia a cobertura para danos a passageiros e tripulantes de aeronaves no valor de US$ 2 milhões. Em 26 de fevereiro de 1999, um helicóptero segurado fez um pouso de emergência, em virtude de problemas mecânicos, e dois de seus ocupantes morreram ao ser atingidos pelas hélices do aparelho. Em junho do mesmo ano, a R. consultou o I. R. do Brasil sobre o reembolso do sinistro, mas foi informada de que a hipótese de falha mecânica não estava amparada pelo seguro contratado. Mesmo assim, a seguradora fez o pagamento da indenização aos beneficiários. Pretensão prescrita Em 2003, a R. propôs ação de cobrança contra o I. R. do Brasil, mas o TJMG entendeu que a pretensão indenizatória já estaria prescrita. Segundo o acórdão, “o contrato de resseguro nada mais é do que outro contrato de seguro firmado entre a seguradora e a resseguradora. Consequentemente, nas relações entre estas se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e repetido no inciso II do artigo 206 do atual Código Civil”. No recurso ao STJ, a seguradora defendeu que a operação de resseguro não poderia ser equiparada à de seguro, tratando-se de relação negocial de natureza diversa, pessoal, constituída entre companhias de seguro. Alegou ainda que, diante da falta de previsão legal específica quanto ao prazo prescricional da ação de cobrança promovida por seguradora contra resseguradora, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época. Acórdão mantido O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos da seguradora. Ele reconheceu que a definição da natureza do contrato de resseguro “ainda encontra discordância entre os estudiosos”, mas observou que a maior parte da doutrina sustenta que, de modo geral, o contrato está inserido no tipo securitário. “O contrato de resseguro garante ao segurador o ressarcimento pelo seu prejuízo, passando o ressegurador a atuar como segurador do segurador. Daí a expressão habitual, o resseguro é o seguro do segurador”, explicou. “Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro”, concluiu o ministro. Processo: REsp 1170057 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
STJ - Prescrição de pretensão indenizatória em contrato de resseguro é de um ano
TJRS - Site de compras coletivas deve indenizar por vender produto falsificado
TJRS - Site de compras coletivas deve indenizar por vender produto falsificado
Consumidor
que adquiriu óculos da marca R. em site de compras coletivas e recebeu
produto falsificado deverá receber o produto verdadeiro e será
indenizado por danos morais em R$ 2 mil. A decisão é da 1ª Turma
Recursal Cível.
Caso
O autor da ação adquiriu os óculos de sol da marca R. no site de compras coletivas D. e, depois de recebido o produto, teve a confirmação através de laudo que o mesmo era falsificado.
Em primeira instância, o pedido do autor foi negado, considerando-se a decadência do pedido, prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor apelou da decisão, sustentando o cumprimento da oferta.
Recurso
A Primeira Turma Recursal Cível afastou a decadência, entendendo que a pretensão é de cumprimento do contrato e não reclamação por vício aparente ou de fácil constatação, devendo ser fornecido o produto ofertado ao autor da ação.
Segundo a decisão, o óculos de sol da marca R. deve ser entregue no prazo de 30 dias ao consumidor, com certificado de autenticidade e nota fiscal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais.
O autor não alega defeito ou vício no produto comprado. Na verdade, o produto entregue não foi o mesmo comprado. Ou seja, a ré vendeu ao autor uma coisa e entregou outra, frisou o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, presidente da 1ª Turma Recursal.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, pois o autor foi vítima de estelionato, que é crime, salientou o Juiz. Sofreu, sim, violação em seus atributos de personalidade, devendo ser salientado ainda o aspecto punitivo dos danos morais, a fim de que a ré não volte a repetir essa conduta, anunciando um produto de marca mundial e entregando ao comprador uma réplica.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Marta Borges Ortiz.
Processo: 71004379137
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP
Caso
O autor da ação adquiriu os óculos de sol da marca R. no site de compras coletivas D. e, depois de recebido o produto, teve a confirmação através de laudo que o mesmo era falsificado.
Em primeira instância, o pedido do autor foi negado, considerando-se a decadência do pedido, prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor apelou da decisão, sustentando o cumprimento da oferta.
Recurso
A Primeira Turma Recursal Cível afastou a decadência, entendendo que a pretensão é de cumprimento do contrato e não reclamação por vício aparente ou de fácil constatação, devendo ser fornecido o produto ofertado ao autor da ação.
Segundo a decisão, o óculos de sol da marca R. deve ser entregue no prazo de 30 dias ao consumidor, com certificado de autenticidade e nota fiscal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais.
O autor não alega defeito ou vício no produto comprado. Na verdade, o produto entregue não foi o mesmo comprado. Ou seja, a ré vendeu ao autor uma coisa e entregou outra, frisou o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, presidente da 1ª Turma Recursal.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, pois o autor foi vítima de estelionato, que é crime, salientou o Juiz. Sofreu, sim, violação em seus atributos de personalidade, devendo ser salientado ainda o aspecto punitivo dos danos morais, a fim de que a ré não volte a repetir essa conduta, anunciando um produto de marca mundial e entregando ao comprador uma réplica.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Marta Borges Ortiz.
Processo: 71004379137
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP
TJDFT - Universidade particular é condenada por cobrar dívida prescrita
| TJDFT - Universidade particular é condenada por cobrar dívida prescrita | |
A
juíza do Sétimo Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto
de Educação ao pagamento de danos morais por cobrança de dívida
prescrita e inclusão do nome de aluna no cadastro de inadimplentes. A
juíza também declarou a prescrição da pretensão da universidade de
cobrar o débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro de
inadimplentes e determinou que a instituição promova a exclusão do nome
da aluna dos cadastros de inadimplentes.
A estudante alegou ter tido seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo Instituto. Contou ter sido aluna da Instituição e que os débitos por ela cobrados são oriundos de um contrato de prestação de serviços educacionais firmado por seu pai. Disse que além da dívida já se encontrar prescrita, no momento da contratação, era relativamente incapaz, razão pela qual não poderia ser responsável pelo referido débito. Os pedidos de indenização foram contestados pelo Instituto e pelo Serasa. Foi realizada audiência de conciliação, mas restou infrutífera a tentativa de conciliação. A juíza decidiu que “após analisar detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte requerente. Com efeito, de acordo com o inciso I do §5º do artigo 206 do Código Civil, o prazo para exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos. No caso em tela, é fato incontroverso que a dívida ora questionada se refere a seis mensalidades não pagas pela autora, com vencimento em 1º/08/2006, 07/09/2006, 07/10/2006 e 07/11/2006 e 07/12/2006, relativas ao segundo semestre letivo do curso de Comunicação Social da instituição ré. Por conseguinte, a pretensão da primeira ré de cobrar as mensalidades acima mencionadas encontra-se prescrita. (...) Destarte, uma vez comprovada a inexigibilidade do débito, a manutenção do protesto pela primeira ré configura conduta ilícita, o que enseja o dever de reparação por dano moral”. Processo: 2013.01.1.133228-3 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP |
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TJSP - Agressão por parte de seguranças de casa noturna gera indenização
| TJSP - Agressão por parte de seguranças de casa noturna gera indenização | |
A
1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou uma casa noturna de Guarulhos a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 10 mil à cliente que sofreu agressões por parte
dos seguranças.
De acordo com o processo, a mulher estava no estabelecimento para comemorar o aniversário de uma amiga e após discussão motivada por comportamento que evidenciou sua opção sexual e, supostamente, incomodou outras frequentadoras, sofreu violência verbal e física por parte dos seguranças. O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, afirmou em seu voto que a autora comprovou por meio de prova testemunhal e laudo médico pericial as agressões. “Ainda que não demonstrada a índole meramente discriminatória, ficou provada a ofensa física e o dano moral, que importa em violação a direitos da personalidade”. Os desembargadores Claudio Godoy e Luiz Antonio de Godoy também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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TRF-1ª - Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e férias
| TRF-1ª - Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e férias | |
A
8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que o valor pago ao empregado a
título de horas extras, salário maternidade e férias gozadas integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária. Os magistrados
entenderam que os benefícios não são indenizatórios e fazem parte do
salário do empregado. A decisão não se estende ao terço constitucional
de férias.
O processo chegou ao TRF 1ª Região depois que uma empresa de automóveis teve seu pedido de suspensão de exigibilidade das contribuições previdenciária concedido parcialmente sobre as verbas pagas aos empregados e por isso requereu a reforma da decisão interlocutória. De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as horas extras e o salário-maternidade pagos à empregada são considerados vencimentos e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Somente quando o trabalhador não puder usufruir de suas férias e tiver o direito convertido em pagamento indenizatório, a contribuição não será descontada. A magistrada afirmou que: “... quando o empregado frui normalmente suas férias, não há interrupção do pacto laboral. O pagamento, assim, tem natureza salarial e não indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária”. A decisão foi unânime. Processo nº 0034568-23.2013.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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STJ - Edital que limita vagas em cadastro de reserva elimina candidatos fora desse número
| STJ - Edital que limita vagas em cadastro de reserva elimina candidatos fora desse número | |
Ao
limitar o número de vagas para cadastro de reserva, o edital do
concurso exclui a possibilidade de aproveitamento de outros candidatos
que não se classificaram dentro desse número. Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso de candidata ao cargo de soldado feminino do
Corpo de Bombeiros Militar de Goiás.
Após ser considerada apta em todas as etapas do concurso, a candidata alcançou a sexta colocação para o município de Porangatu (GO). Contudo, o concurso era apenas para formação de cadastro de reserva, e o edital previa somente a classificação de cinco candidatas. As excedentes seriam eliminadas do certame. Com a desistência da candidata classificada em quarto lugar, a sexta colocada impetrou mandado de segurança com o intuito de assumir o lugar da desistente no cadastro. Reserva da reserva O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou que a candidata não poderia nem mesmo ser considerada aprovada no certame, muito menos detentora de direito líquido e certo à nomeação. Isso porque, em seu entendimento, o edital não deixou margem para a formação de “cadastro de reserva do cadastro de reserva”. Não satisfeita, a candidata recorreu ao STJ. Ao analisar o pedido, o Ministério Público deu parecer pelo provimento do recurso ordinário. Entretanto, o entendimento dos ministros da Segunda Turma não foi no mesmo sentido. O relator do recurso, ministro Humberto Martins, verificou que o edital previu que somente as cinco primeiras classificadas no cargo pretendido seriam consideradas aprovadas para o cadastro de reserva. “Está evidente que a recorrente não foi aprovada no concurso público em questão”, disse. Ele ressaltou que a Segunda Turma já apreciou caso semelhante, no qual o edital fixou critério que excluiu candidatos no rol de aprovados. “Nesse caso, não há falar nem sequer em expectativa de direito, uma vez que não podem ser considerados classificados em lista de espera”, afirmou. Processo: RMS 44433 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
AGU - Procuradores confirmam regra que regula a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente
| AGU - Procuradores confirmam regra que regula a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente | |
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça do Rio de Janeiro, a aplicação do Decreto nº 3.048/99
para regulamentação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-acidente. Os procuradores federais destacaram que a norma
define, com detalhes, as situações que permitem a concessão do auxílio,
pago como indenização ao segurado após verificados danos por acidente de
qualquer natureza.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação, que teria repercussão em todo o estado do Rio de Janeiro, visando afastar as normas do Decreto para adicional de 25% para os segurados que recebem aposentadoria por invalidez e, ainda, na concessão do auxílio-acidente, alegando serem restritivas. Segundo o órgão somente a Lei nº 8.213/91, seriam suficientes para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse os benefícios nestes dois casos. Contra o pedido, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) argumentaram que o Decreto não impede ou dificulta a concessão dos benefícios, mas sim uniformiza os procedimentos e condições legais para isso. De acordo com as procuradorias, o Decreto nº 3.048/99 regulamenta, por exemplo, em quais hipóteses o aposentado por invalidez poderá receber o acréscimo de 25% em seu benefício. Já a Lei nº 8.213/91 apenas menciona a concessão do benefício ao "segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa". A procuradora federal Flávia Corrêa Azeredo de Freitas, do Núcleo de Demandas Instrumentais (NDI) da PRF2, explicou, ainda, que em ambos os casos, o laudo de um perito médico é necessário, e sem as diretrizes do Decreto, uma mesma situação poderia ser tratada de modo diferente por dois ou mais peritos, causando insegurança jurídica aos segurados e enfraquecendo a uniformidade de atuação dentro da própria autarquia. Além disso, a procuradora ressaltou que "as previsões do Decreto não invadem a lei ou engessam a atuação do perito. Ao contrário, servem para orientar o médico perito no enquadramento dos casos concretos, evitando avaliações aleatórias, pois a legislação de 1991 traz normas gerais, cabendo ao regulamento explicitar as hipóteses nas quais o segurado faz jus ao benefício". A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolhendo os argumentos dos procuradores, federais negou o pedido do MPF. "Entendo que a ausência de regulamentação seria mais arriscada para o INSS e na prática pior para os segurados, motivo pelo qual os pedidos serão julgados improcedentes". A PRF2 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Processo: Ação Civil Pública nº 2006.51.05.000787-7/AASP |
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