TRF-1ª - Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e férias | |
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8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que o valor pago ao empregado a
título de horas extras, salário maternidade e férias gozadas integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária. Os magistrados
entenderam que os benefícios não são indenizatórios e fazem parte do
salário do empregado. A decisão não se estende ao terço constitucional
de férias.
O processo chegou ao TRF 1ª Região depois que uma empresa de automóveis teve seu pedido de suspensão de exigibilidade das contribuições previdenciária concedido parcialmente sobre as verbas pagas aos empregados e por isso requereu a reforma da decisão interlocutória. De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as horas extras e o salário-maternidade pagos à empregada são considerados vencimentos e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Somente quando o trabalhador não puder usufruir de suas férias e tiver o direito convertido em pagamento indenizatório, a contribuição não será descontada. A magistrada afirmou que: “... quando o empregado frui normalmente suas férias, não há interrupção do pacto laboral. O pagamento, assim, tem natureza salarial e não indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária”. A decisão foi unânime. Processo nº 0034568-23.2013.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
TRF-1ª - Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e férias
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