| TJGO - Agência de turismo indeniza clientes por atraso de 12 horas em voo | |
Em
decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima (foto) determinou
que a Operadora e Agência de Viagens T. Ltda pague R$ 20 mil de
indenização por danos morais a uma família que teve o voo alterado - com
um atraso de mais de 12 horas - e não foi comunicada previamente. A
decisão tomada em primeira instância na 6ª Vara Cível da Comarca de
Anápolis foi mantida pelo magistrado.
Antunilia Alves da Mota entrou com ação contra a companhia, representando seu filho, Matheus Mota de Oliveira, que tinha apenas quatro anos na época. Nos autos, consta que ela, acompanhada de seu marido e filho, compraram pacote para Porto Seguro (BA) com a agência, com os trechos aéreos pela T. Linhas Aéreas. A volta estava marcada para às 3h10, mas só aconteceu às 12h19. A chegada em Goiânia, prevista anteriormente para às 5h55, ocorreu somente às 19h38. Segundo a família, a agência de turismo, além de não avisar da alteração de itinerários e horários, não forneceu qualquer assistência durante o entretempo. O atraso teria, ainda, provocado cancelamento de compromissos de trabalho, que estavam marcados para o período da tarde, em Goiânia. Em apelação, a agência de viagens alegou que apenas intermediou a compra das passagens e que, portanto, não tinha culpa da alteração e dos problemas em decorrência do atraso. No entanto, para o desembargador, a empresa tem responsabilidade sobre o produto vendido aos clientes, respondendo, nesse caso, pelos transtornos e desconfortos causados à família. “É seu dever (da agência) zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete em prejuízo ao consumidor, resta configurada a obrigação do fornecedor em arcar com os danos causados”. Apelação Cível 200890707138 Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP |
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terça-feira, 22 de abril de 2014
TJGO - Agência de turismo indeniza clientes por atraso de 12 horas em voo
TRF-1ª - Garante indenização a militar vítima de acidente de trabalho
quinta-feira, 17 de abril de 2014
TJPE - Justiça condena Banco a cumprir Lei que regula tempo máximo para atendimento de clientes
| TJPE - Justiça condena Banco a cumprir Lei que regula tempo máximo para atendimento de clientes | |
O
Banco B. S/A terá que pagar uma multa de R$ 50.083,60 por descumprir
Lei Estadual que estabelece tempo máximo de 30 minutos de espera em
filas de agências bancárias. O valor foi estabelecido pelo Programa de
Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon). A 3ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve decisão que
condena o B. por não dispor de chancela mecânica ou eletrônica para
registrar devidamente a entrada e saída dos clientes e assim evitar
demora no atendimento bancário. O relator do processo foi o
desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior.
A Lei Estadual nº 12.264, de 18 de setembro de 2002, diz que todas as agências bancárias de Pernambuco são obrigadas a manter, na área de seus caixas, um número de funcionários compatível com o fluxo de usuários da unidade, permitindo que cada cliente seja atendido em tempo razoável. A norma considera como tempo razoável 15 minutos de espera em dias normais; e até 30 minutos em vésperas ou dia imediatamente seguinte a feriados, em datas de vencimentos de tributos e ainda de pagamento de salários de servidores públicos. A decisão do 1º Grau, que condena o banco a cumprir a referida lei, foi emitida pelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, Mozart Valadares Pires. O Banco B. ingressou com agravo de instrumento, que foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público. No agravo, o banco pediu desconstituição da multa imposta pelo Procon e também questionou a legalidade da imposição do tempo máximo de 15 minutos de espera para atendimento dos usuários dos serviços bancários em dias normais, afirmando que a competência legislativa em matéria de funcionamento das instituições bancárias pertence à União e não à Lei Estadual. O relator do processo, desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior, manteve a decisão do juiz e entendeu que a legislação atacada não invade a seara privativa da Lei Federal nº 4.595/64, já que esta aborda a fiscalização das questões atinentes ao sistema monetário, da política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores, itens que não são contemplados na Lei Estadual nº 12.264/02. "A lei estadual de nº 12.264/02 trata apenas da forma da prestação dos serviços bancários, como a definição do tempo máximo destinado ao atendimento dos consumidores dos mencionados serviços. Portanto, a lei estadual guerreada está, pois, tratando de questões locais, estaduais - aspectos práticos da vida cotidiana das cidades e das pessoas -, aspectos estes afetos aos Entes Estadual, Municipal e Distrital e ao poder de polícia de que dispõem, e que podem ser objeto das respectivas legislações", registrou o magistrado. O voto do relator foi seguido por todo o colegiado, negando provimento ao agravo de instrumento. Também integram a 3ª Câmara de Direito Público os desembargadores Luiz Carlos Figueiredo e Alfredo Magalhães Jambo. O Banco B. S/A ainda pode recorrer da decisão, no prazo de cinco dias, a contar desta quarta-feira (9/04), data da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco/AASP |
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TRF-1ª - Abertura de concurso público dentro do prazo de validade de outro não gera direito de contratação de candidato aprovado
| TRF-1ª - Abertura de concurso público dentro do prazo de validade de outro não gera direito de contratação de candidato aprovado | |
A
abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade de outro,
no qual remanesceram candidatos aprovados, não significa preterição nem
ofensa de direito a contratação. Com esse entendimento, a 3.ª Seção do
TRF da 1.ª Região deu provimento aos embargos infringentes apresentados
pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão da 5.ª Turma que, por
maioria, determinou a contratação no emprego de Técnico Bancário de
candidata aprovada em certame realizado pela empresa pública em 2004 em
virtude da realização de novo concurso, para formação de cadastro
reserva, em 2008.
A decisão da 5.ª Turma que motivou a CEF a apresentar os embargos infringentes seguiu o entendimento do voto vencedor do juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão. Segundo o magistrado, como o novo concurso fora realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, “neste caso, deve-se proteger o direito da apelante, porque evidenciado, da parte da administração, o interesse no preenchimento de vagas existentes”. Em seus argumentos, a CEF requer que seja aplicado ao caso o entendimento do voto vencido apresentado pela desembargadora federal Selene Maria de Almeida no sentido de que “não houve violação a direito, certo como a abertura de novo concurso, no ano de 2008, se deu por meio de edital que expressamente assegurou as admissões, segundo a necessidade de provimento, daqueles candidatos aprovados no certame de 2004, até o esgotamento do prazo de validade do mesmo”. O pedido da CEF foi aceito pelo relator do caso na 3.ª Seção, desembargador federal Carlos Moreira Alves. “A só abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade de outro, no qual remanesceram candidatos aprovados, não substancia preterição nem ofensa de direito a contratação, existente apenas em expectativa, tanto mais que, no caso em exame, o novo certame não se destinou ao preenchimento de vagas existentes, mas à só formação de cadastro de reserva, expressamente assegurando a prioridade na convocação, para as vagas que viessem a surgir durante o prazo de validade do certame anterior, dos candidatos nele aprovados”, esclareceu. O relator também salientou que, no caso em análise, “nada indica que no prazo de validade do concurso em que foi aprovada surgiram vagas além das 74 preenchidas, nem muito menos há indicação de que fora ela preterida com a admissão de concursado pior classificado ou aprovado no certame voltado para a formação do cadastro de reserva”. A decisão foi unânime. Processo: 0001622-81.2008.4.01.4200 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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TJSP - Companhia aérea indenizará passageiros por atraso em voo
| TJSP - Companhia aérea indenizará passageiros por atraso em voo | |
A
11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou uma companhia aérea a indenizar três passageiros por atraso no
embarque e mudança de aeroporto no exterior.
O voo dos autores, em Buenos Aires, foi cancelado duas horas após o horário marcado para embarque e, seis horas após o incidente, remarcado para outro aeroporto, a 45 quilômetros de distância. Eles narraram nos autos que foi preciso cancelar os vistos de saída para obter novas chancelas no outro aeroporto e que o transtorno foi agravado por serem idosos e sua filha ser portadora de Síndrome de Down. A sentença julgou a ação procedente e condenou a empresa a indenizar os passageiros em R$ 30 mil por danos morais – R$ 10 mil a cada autor. Insatisfeita, a companhia recorreu da decisão e alegou que os imprevistos no voo foram ocasionados em razão das más condições climáticas. O desembargador Gil Ernesto Gomes Coelho entendeu que o dano moral foi caracterizado, já que passar oito horas em aeroporto estrangeiro, sem assistência, com translado para outro aeroporto, consideradas as condições pessoais dos autores, não constitui mero aborrecimento. “O atraso foi de cerca de oito horas, tendo havido desconforto com relação à mudança de aeroporto, sendo que a assistência aos autores deveria ser muito bem explicada e comprovada, o que não se deu”, afirmou em voto o relator, que reduziu o total da quantia indenizatória para R$ 15 mil. Os desembargadores Renato Rangel Desinano e Alberto Marino Neto também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Apelação 0148340-57.2012.8.26.0100 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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TJSP - Agressão em disputa de vaga de estacionamento gera indenização
| TJSP - Agressão em disputa de vaga de estacionamento gera indenização | |
Um
professor de artes marciais que agrediu um homem num supermercado de
São José de Rio Preto terá de pagar indenização de R$ 20 mil à vítima,
decidiu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
De acordo com os autos, o réu provocou ferimentos no autor após uma discussão em razão de uma vaga do estacionamento do local. O juízo de primeira instância fixou o valor indenizatório em dez salários mínimos por danos morais, porém ambas as partes recorreram. Para o relator do recurso, José Aparicio Coelho Prado Neto, as provas do processo apontam para a existência inequívoca do dano. “Ainda que as lesões resultantes tenham sido de natureza leve, é inequívoco o fato de que o autor sofreu profunda vergonha e humilhação, reação psíquica causadora de sofrimento, dor, posto que apta a ferir sua dignidade, que configura dano moral indenizável”, anotou em seu voto o magistrado, que elevou a quantia arbitrada no juízo de origem. A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior. Apelação: 0059393-88.2011.8.26.0576 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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TJSC - Decide restabelecimento de contrato entre empresa e operadora de saúde
| TJSC - Decide restabelecimento de contrato entre empresa e operadora de saúde | |
A
4ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que determinou o
restabelecimento de contrato de prestação de serviços médicos e
hospitalares entre operadora de plano de saúde e uma empresa. Em suas
razões, a apelante alegou que cumprira o disposto na Lei n. 9.656/98, que rege os planos de saúde e determina o cancelamento do contrato após 60 dias de inadimplência.
Ao ser notificada do débito, a empresa autora providenciou o pagamento das parcelas atrasadas, mas estas não foram aceitas pela operadora, que apenas as recebeu após depósito em juízo. No entanto, o desembargador Fernando Boller, relator do recurso, ressaltou que, pela análise da lei, constata-se que a notificação ao devedor deve ser realizada nos primeiros 50 dias após a inadimplência, mas a operadora de saúde contatou o devedor após esse período, não observando um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato. "Em verdade, a operadora de saúde adotou um comportamento contraditório, porque rescindiu o contrato após os sessenta dias consecutivos de atraso, mas aceitou, tacitamente, que outras das parcelas relativas ao plano fossem pagas com atraso. Assim, não pode adotar uma atitude de incoerência entre o comportamento atual e o anterior, sob pena de romper com o princípio da boa-fé contratual e incorrer em conduta ilícita", resumiu o desembargador. A decisão foi unânime. Apelação Cível 2012.090777-0 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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